Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 11.106, DE 28 DE JUNHO DE 1974

DECRETO Nº 11.106, DE 28 DE JUNHO DE 1974

 

QUADROS N°S 9, 10 e 11 ANEXOS AO DECRETO N° 11.106/74

 

QUADRO N° 9, ANEXO AO DECRETO N° 11.106/74
ZONEAMENTO
MULTAS E SANÇÕES


 

Artigo infringido Caracterização da infração Multa e/ou sanção

s.m. = salário mínimo vigente à data da infração
Art. 3° da Lei n° 7.805 Promover parcelamento do solo para fins urbanos, com ou sem abertura de via de circulação, sem prévia aprovação da Prefeitura Embargo da obra e multa de 2 s.m., por quilômetro de via aberta ou fração, renovável cada 30 dias, até regularização
Arts. Da Lei n° 7.805: 4°, 5°, 15, 16, 17, 18, § 1°, itens II, III, V (1b, 2, 3), IX e § 3°; 21, itens I (c, f), II (b, d); III e IV; 22 itens I e II; 25, §§ 1°, 3° e 5°, 34, 38, 39, 40, 41 e 42. Construir sobre área não edificável (recuo obrigatório)

Construir em desacordo com : taxa de ocupação máxima do lote, coeficiente de aproveitamento máximo do lote, gabarito máximo permitido, e espaços mínimos obrigatórios.
Embargo da obra e multa de 1 s.m., renovável cada 30 dias, até regularização.
Arts. 4°, 5°, 26 item III e 28 § único Desobedecer a horário de funcionamento regulamentado pela Prefeitura. Multa de 1 s.m., por dia, até regularização. Após 30 multas, cassação de licença de uso
Art. 23 da Lei n °7.805 e arts. 31 e 32. Ocupar imóvel sem licença de uso ou com categoria de uso diferente daquela constante da respectiva licença. Multa de 2 s.m., renovável cada 30 dias, até regularização. A multa será de 50 s.m. renovável cada 30 dias, quando se tratar de uso não conforme.
Art. 22 da Lei n° 7.805 Ultrapassar os limites máximos de tolerância para níveis de ruídos, de vibrações e de poluição das águas e do ar. Multa de 2 s.m., por dia, até regularização. Após 30 multas, cassação da licença de uso.
Art. 21, item I (d) Colocar, sem permissão da Prefeitura, ou em desacordo com as restrições pertinentes, cartazes, letreiros, placas, tabuletas, anúncios, quadros luminosos ou similares em qualquer ponto visível da via pública. Multa de 1 s.m., por dia, por metro quadrado ou fração, até regularização.

 

QUADRO N° 10, ANEXO AO DECRETO N° 11.106/74
ZONEAMENTO

NÍVEIS DE POLUIÇÃO AMBIENTAL MÁXIMOS TOLERADOS

I – USO INDUSTRIAL

Meio Poluído Regulamentação vigente
Poluição do Ar Legislação Estadual
Decreto-lei n° 211, de 30 de março de 1.970
Decreto n° 52.497, de 21 de julho de 1.970
Livro IV – Título I

Critérios
SUSAM – Superintendência de Saneamento Ambiental
Poluição das Águas

Lançamento direto
Lançamento nas redes
Legislação Estadual
Decreto-lei n° 195-A, de 19 de fevereiro de 1.970
Decreto n° 52.490, de 14 de julho de 1.970
Decreto n° 52.864, de 17 de novembro de 1.972

Critérios
CETESB – Centro Tecnológico de Saneamento Básico
SABESP – saneamento Básico do Estado de São Paulo
Poluição do Solo Legislação Estadual
Decreto n° 52.497, de 21 de julho de 1.970
Livro IV – Título II
Decreto n° 52.497, de 21 de julho de 1.970

Critérios
Lei Municipal n° 7.775, de 13 de setembro de 1.972

 

QUADRO Nº 11
ZONEAMENTO
DIVISÕES E RESTRIÇÕES DA CATEGORIA I2

I - USO INDUSTRIAL

 

Subcategoria Características Restrições
Quando uso conforme Quando uso sujeito a controle especial
I2.1 área construída máxima 2.500 m2; número máximo de empregados por turno = 200 pátio para carga e descarga mínimo, 5,0% da área construída potência elétrica instalada máxima de 100 CV; potência elétrica máxima por equipamento, 10 CV; sistema de ar comprimento com potência total máxima de 7,5 CV
I2.2 área construída máxima 5.000 m2; número máximo de empregados por turno = 500 pátio para carga e descarga mínimo, 4,5% da área construída potência elétrica instalada máxima - 100 CV; potência elétrica máxima por equipamento, 10 CV; sistema de ar comprimido com potência total máxima de 7,5 CV
I2.3 área construída máxima 7.500 m2; número máximo de empregados por turno = 1000 pátio para carga e descarga mínimo, 4,0% da área construída instalação de cabine primária
I2.4 área construída máxima 10.000 m2; número máximo de empregados por turno = 2.000 pátio para carga e descarga mínimo, 4,0% da área construída instalação de cabine primária
I2.5 área construída acima 10.000 m2; número máximo de empregados por turno = 5.000 pátio para carga e descarga mínimo, 3,5% da área construída instalação de cabine primária