Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 15.045, DE 02 DE MAIO DE 1978

DECRETO Nº 15.045, DE 02 DE MAIO DE 1978

Altera a redação à letra "a" do artigo 97, do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974; regulamenta as condições de instalação de categorias de uso sujeitas a controle especial em edificações não conforme em zona de uso Z-2, e dá outras providências. (Alterado)

Retificado DOM 06/05/78 - já anotado

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a grande maioria das edificações no Município de São Paulo são anteriores à legislação de Uso e Ocupação do Solo e, portanto, não atendem às exigências nela contidas;
CONSIDERANDO que a Lei de Zoneamento estabelece restrições de recuos especiais para determinadas categorias de uso na zona de uso Z-2;
CONSIDERANDO que a zona de uso Z-2 corresponde a aproximadamente 65% da área urbana;
CONSIDERANDO que as restrições existentes inviabilizam, na prática, a utilização das edificações;
CONSIDERANDO que a legislação vigente é omissa quanto à utilização de edificações anteriores à lei por determinadas categorias de uso,

DECRETA:

Art. 1º - Os usos permitidos sujeitos a controle especial em zona de uso Z2, de acordo com a listagem constante do artigo 5º deste Decreto, poderão se instalar em edificações não conformes anteriores à Lei n° 8.001 de 24 de dezembro de 1973, desde que:
a) a edificação tenha sido legalmente aprovada até 28 de dezembro de 1.973 e tenha recebido o respectivo habite-se ou auto de vistoria até a data da publicação deste Decreto;
b) a edificação tenha recebido o auto de conservação nos termos da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972;
c) sejam atendidas as restrições contidas nos artigos 13 e 14 da Lei n° 8.001/73, quanto à largura das vias.

Parágrafo único - As categorias de uso C1, S1 e E1 que, ao utilizarem edificações com áreas superior a 250 m², são sujeitas a controle especial na zona de uso Z2, poderão se instalar em edificações não conformes anteriores à Lei n° 8.001/73, desde que sejam atendidas as condições previstas nas letras "a", "b" e "c" do "caput" deste artigo.

Art. 2º - A letra "a" do art. 97 do Decreto n° 11.106, de 28 de junho de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"a) A edificação tenha sido legalmente aprovada e tenha recebido o respectivo habite-se, auto de vistoria ou alvará de conservação expedido pela Prefeitura até a data da publicação da Lei n° 8.001/73".

Art. 3º - Nas edificações não conforme anteriores à Lei n° 8.001/73, quando utilizadas para instalação dos usos conformes e dos usos sujeitos a controle especial listados no artigo 5° e no parágrafo único do artigo 1° deste Decreto, serão permitidas ampliações e reformas, desde que não tenha sido ultrapassado o índice máximo de aproveitamento, fixado no Quadro 2A da Lei n° 8.001/73, para zona de uso Z2, mesmo que os recuos estejam ocupados em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º - Nas edificações nas quais já tenha sido ultrapassado o índice máximo de aproveitamento, só serão admitidas reformas destinadas à segurança e a higiene das edificações, instalações e equipamentos.

§ 2º - Nas novas partes a serem edificadas deverão ser atendidas todas as exigências para os usos sujeitos à controle especial, de acordo com o Quadro 3A da Lei n° 8.001/73.

Art. 4º - Os usos sujeitos a controle especial listados no artigo 5° e no parágrafo único do artigo 1° deste Decreto, quando instalados em edificações conforme ou não conforme, deverão atender as exigências contidas no Quadro 4A da Lei n° 8.001/73, referentes a estacionamento, carga e descarga de veículos, quando houver reforma com aumento da área construída.

§ 1º - Para atender o disposto no "caput" deste artigo, poderá ser aplicado o estabelecido no parágrafo único do artigo 33 da Lei n° 8.001/73.

§ 2º - As exigências relativas a estacionamento não se aplicam nos casos previstos no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei n° 7.805/72.

Art. 5º - As subcategorias de uso constantes do Quadro 7 do Decreto nº 11.106/74 e referidas no "caput" do artigo 1º deste decreto são as seguintes: (Alterado pelo DM 17.589/81 (rev) e Revogado pelos DM 41.533/01 (rev) e 41.910/02)

C2.1 - Comércio de Consumo Excepcional - Raro e Requintado
Artesanato (artigos de)
Antiguidades
"Delicatessen"
"Design" (loja de artigos de)
Especiaria
Folclore (artigos de)
Galeria de Arte
Importados (artigos)
Molduras
Móveis de Arte
Objetos de Arte
Quadros
"Souvenires"

C2.3 - Comércio de Centros Intermediários
Aeromodelismo
Alimentos para Cães
Aviamentos
Bebês (artigos para)
Bijuterias
Bolsas, Malas e Pastas
Brinquedos
Cabeleireiros (artigos para)
Cortinas e Tapetes
Decoração (artigos para)
Festas (artigos para)
Foto, Fotografia (artigos para)
Infantis (artigos)
Louças, Porcelanas e Cristais
Ótica e Fotografia (materiais)
Presentes
Raízes e Plantas Medicinais
Relojoaria
 

C2.4 - Comércio de Centro Sub-regional
Balé (artigos para)
Joalheria
Lentes de Contato
Religiosos (artigo)
 

S2.1 - Serviços de Escritórios e Negócios
Administradoras (bens, negócios, consórcio e fundo mútuo)
Administradoras de Imóveis
Agência de Anúncios em Jornais
Agência de Casamento
Agência de Cobrança
Agência de Propagandas
Agentes de Propriedade Industrial
Análises de Mercado
Consignação e Comissões (escritório)
Copiadora (à máquina de escrever)
Despachante
Detetives (agências)
Empresa de Incentivos Fiscais
Escritórios representativos ou Administrativos de indústria, comércio e prestação de serviços
Empresas de Seguro em Geral
Marcas e Patentes
Mercado de Capitais
Pesquisa de Mercado
Processamento de Dados
Recados Telefônicos
Recortes de Jornais
Seguros de Automóveis
 

S2.2 - Serviços Pessoais e de Saúde
Abreugrafia
Casas de Repouso
Clínicas Dentárias
Clínicas Médicas
Clínicas de Repouso
Eletroterapia e/ou Radioterapia (eletricidade médica)
Institutos Psicotécnicos
Laboratórios de Análises Clínicas
Orientação Vocacional
Posto de Medicina Preventiva
Pronto-Socorro
Raio X

Art. 6º - Os usos sujeitos a controle especial, não enquadrados no parágrafo único do artigo 1° e na listagem do artigo 5° deste Decreto, só poderão instalar-se em edificação não conforme, em qualquer zona de uso, se forem atendidas as disposições contidas nos Quadros 2A, 3A e 4A da Lei n° 8.001/73. (Ver Res. COGEP/CZ 071/81)

Art. 7º - As edificações conformes e não conformes, anteriores à Lei n° 8.001/73, que tenham sido legalmente aprovadas e tenham recebido o respectivo habite-se, auto de vistoria ou alvará de conservação e que estejam sendo utilizadas por uso não conforme, poderão ser utilizadas para uso sujeito a controle especial, em qualquer zona de uso, a juízo da Comissão de edificações e Uso do Solo (CEUSO).

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 02 de maio de 1978, 425o da Fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário dos Negócios Jurídicos
BERNARDO RIBEIRO DE MORAIS, Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente
CELSO HAHNE, Secretário das Administrações Regionais
ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 02 de maio de 1978
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Chefe do Gabinete