Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 15.491, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978
Regulamenta a apresentação de projetos de edificações submetidos à aprovação, e dá outras providências. (Revogado)
Revogado pelo DM 32.329/92
Retificado DOM 08/12/78 - já anotado
OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA :
Art. 1° - As peças gráficas do projeto de edificações submetidos à aprovação da Prefeitura, nos termos do item III do artigo 516 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975 – Código de Edificações, serão apresentados em duas vias.
§ 1° - Uma das vias deverá ter as assinaturas previstas no § 2° do mencionado artigo 516, com as firmas reconhecidas.
§ 2° - Deferido o pedido de aprovação, o interessado, deverá apresentar, no mínimo, mais 5 (cinco) vias do projeto completo. As novas vias serão confrontadas com as do projeto aprovado, formalizando-se, em seguida, a expedição da licença.
§ 3° - Para o número de vias de planta que exceder a 5 (cinco), será cobrado o preço de autenticação de plantas, previsto no Decreto n° 14.873, de 29 de dezembro de 1977, Tabela I.
Art. 2° - As pequenas inexatidões ou deficiências sanáveis, a que se refere o artigo 519 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975 – Código de Edificações, serão comunicadas ao interessado que, se for o caso, retirará uma das vias do projeto, permanecendo no processo a outra via contendo as firmas reconhecidas.
§ 1° - Efetuadas as correções, serão apresentadas, dentro do prazo para atendimento do “comunique-se”, duas novas vias do projeto para anexação ao processo.
§ 2° - Se ocorrer alteração das assinaturas, deverá ser observado o disposto no § 1° do artigo 1° deste decreto.
Art. 3° - Não serão apreciados, nem aprovados, projetos que contenham emendas, rasuras ou colagens feitas diretamente nas cópias, as correções deverão ser procedidas no original, do qual serão tiradas novas cópias para exame e aprovação.
Parágrafo único – Nos processos de aprovação em andamento não serão admitidas novas emendas, rasuras ou colagens.
Art. 4° - Os atendimentos dos “comunique-se” efetuados a partir da data da publicação deste decreto deverão observar as disposições dos artigos 2° e 3°, sendo nulos, para todos os efeitos, os procedimentos em desacordo.
Art. 5° - Se a aprovação for deferida, o título de propriedade do imóvel, de que trata o item I do artigo 516 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975 – Código de Edificações, ficará retido no processo, admitindo-se, para isso, a apresentação de cópia autenticada do título de propriedade.
Art. 6° - Os projetos de reformas ou reconstruções apresentados à aprovação, deverão observar as seguintes indicações :
a) em traço hachurado, as partes mantidas;
b) em traço sombreado, as partes novas;
c) em traço não sombreado, as partes a demolir.
Art. 7° - Os projetos relativos a pedidos de conservação ou regularização de construções, de, ainda, de transferência do Cadastro das Edificações Irregulares para o das Edificações Regulares, deverão observar as seguintes indicações :
a) em traço hachurado, as construções existentes já regulares;
b) em traço sombreado, as construções a conservar, regularizar ou transferir para o Cadastro das Edificações Regulares.
Art. 8° - As Secretarias da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB e das Administrações Regionais – SAR expedirão instruções complementares para aplicação dos dispostos neste decreto.
Art. 9° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 2.659, de 6 de agosto de 1954.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 1978, 425° da fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO
MARIA KADUNC, Secretário dos Negócios Jurídicos
SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das FinançasCELSO HAHNE, Secretário das Administrações Regionais
ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
LUIS FILIPE SOARES BAPTISTA, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 1978.
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Secretário-Chefe do Gabinete
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