Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 15.763, DE 22 DE MARçO DE 1979

DECRETO Nº 15.763, DE 22 DE MARçO DE 1979

 

Regulamenta a fixação de trechos de logradouros públicos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, para os efeitos de instalação de estacionamentos, garagens e pátios de carga e descarga, e dá outras providências. (Alterado)

Alterado pelos DM 29.551/91 e 33.396/93

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista as vigentes disposições da legislação : Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972; Lei n° 8.001, de 24 de dezembro de 1.973; Lei n° 8.050, de 22 de abril de 1.974; Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1.975; Lei n° 8.844, de 19 de dezembro de 1.978; e 

CONSIDERANDO o grande número de atividades reunidas no centro da cidade e a conveniência de facilitar o acesso aos locais correspondentes, especialmente a circulação de pedestres, no sentido de revitalizar a área central da cidade;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de controlar o acesso de veículos à área central para estacionamentos ali existentes ou para operações de carga e descarga;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 4° da Lei n° 8.844, de 19 de dezembro de 1.978, no sentido da fixação adequada dos trechos de logradouros públicos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, onde, de acordo com a conveniência de transporte e de tráfego, será dispensada ou vedada a instalação de estacionamentos, garagens ou pátios de carga e descarga,

DECRETA :

Art. 1° - Para efeitos deste decreto, consideram-se zonas de uso Z5-001 e Z5-002, aquelas cujos perímetros se encontram descritos no Quadro n° 8-A, integrante da Lei n° 8.001, de 24 de dezembro de 1.973.

Art. 2° - Nos casos de reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes, com ampliação de área construída ou mudança de uso, total ou parcial, as áreas eventualmente ocupadas por estacionamentos ou garagens deverão ser adaptadas para outros usos “conformes” na zona, nos trechos de logradouros públicos contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, relacionados ao Anexo 1, integrante deste decreto.

Parágrafo único – A mudança de uso destas áreas, atualmente ocupadas por estacionamentos ou garagens, não implicará no agravamento do coeficiente de aproveitamento do lote.

Art. 3° - Nos demais casos de reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes, situadas nos trechos de logradouros públicos relacionados ao Anexo 1, constante deste decreto, as áreas destinadas a estacionamentos ou garagens poderão ser objeto de mudança para usos “conformes” na zona, sem que isto constitua agravamento do coeficiente de aproveitamento do lote.

Art. 4° - As reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes, situadas nos demais trechos de logradouros públicos não constantes do Anexo 1, integrante deste decreto, contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002 poderão ser efetuadas sem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1972, tendo em vista o disposto no item I do artigo 1° da Lei n° 8.844, de 19 de dezembro de 1978.

Art. 5° - Nos casos de novas edificações nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, será vedada a instalação de estacionamentos ou garagens nos trechos de logradouros públicos relacionados no Anexo 1, integrante deste decreto.

Art. 6° - As novas edificações, situadas nos demais trechos de logradouros públicos não constantes do Anexo 1, integrante deste decreto, contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, quando destinadas às categorias de uso C1, E1, S1, I1, E2-4 e E2-5, poderão ser efetuadas sem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, tendo em vista o disposto no item I do artigo 1° da Lei n° 8.844, de 19 de dezembro de 1.978.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, às categorias de uso C2 e S2, até o limite máximo de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída. Acima deste limite, as edificações deverão observar as exigências do artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, para a área construída que exceda o referido limite.

Art. 7° - No tocante a pátios de carga e descarga, as reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, ainda que com mudança de uso ou ampliação de área construída, poderão ser efetuadas sem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, tendo em vista o disposto no item I do artigo 1° da Lei n° 8.844, de 19 de dezembro de 1.978.

Art. 8° - As novas edificações, quando situadas nos trechos de logradouros públicos contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, relacionados no Anexo 2, integrante deste decreto, deverão observar as exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, no tocante a pátios de carga e descarga.

Art. 9° - As novas edificações, situadas nos demais trechos de logradouros públicos não constantes do Anexo 2, integrante deste decreto, contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, poderão ser efetuadas sem o atendimento do artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, quanto às áreas para carga e descarga, desde que as operações para esse fim sejam realizados no período noturno, conforme regulamentação estabelecida em portaria expedida pela autoridade competente.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 1.979, 426° da fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO
MARIA KADUNC, Secretária dos Negócios Jurídicos
SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas
JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO MORATO LEITE, Secretário das Administrações Regionais, respondendo pelo expediente
ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 22 de março de 1979
LUIS FILIPE SOARES BAPTISTA, Secretário-Chefe do Gabinete

 

ANEXO 1 DO DECRETO N° 15.763, DE 22 DE MARÇO DE 1979
(Substituído pelo Anexo Único do DM 29.551/91)
(Ver DM 33.396/93)  

RELAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NOS QUAIS É VEDADA A INSTALAÇÃO DE GARAGENS OU ESTACIONAMENTOS PARA VEÍCULOS – arts. 2°, 3° e 5° deste decreto

TIPO DENOMINAÇÃO TRECHO
RUA ÁLVARES PENTEADO *
RUA ANCHIETA *
RUA ANTÔNIO PRADO *
RUA BARÃO DE ITAPETININGA *

RUA

BARÃO DE PARANAPIACABA *
RUA BENJAMIM CONSTANT *
RUA BITTENCOURT RODRIGUES Da Rua Gen. Carneiro até o final da Praça Fernando Costa
RUA BOA VISTA *
RUA BRAULIO GOMES *
RUA CORONEL XAVIER DE TOLEDO *
PÁTIO DO COLÉGIO *
LARGO DO CAFÉ *
RUA DO COMÉRCIO *
RUA DA CONSTITUIÇÃO *
RUA CONSELHEIRO CRISPINIANO *
RUA CRISTÓVÃO COLOMBO *
RUA DIREITA *
RUA DR. FALCÃO *
RUA FLORÊNCIO DE ABREU Da Rua Dr. Carlos de Souza Nazareth até o Largo São Bento
RUA FLORIANO PEIXOTO *
RUA GABUS MENDES *
RUA GENERAL CARNEIRO Da Praça Manoel da Nóbrega até a Rua 25 de Março
RUA IRMÃ SIMPLICIANA *
RUA JOÃO BRÍCOLA *
RUA JOSÉ BONIFÁCIO *
RUA DOM JOSÉ DE BARROS *
PRAÇA DOM JOSÉ GASPAR *
RUA LÍBERO BADARÓ *
PRAÇA MANOEL DA NÓBREGA *
RUA MARCONI *
LADEIRA DA MEMÓRIA *
RUA ONZE DE AGOSTO *
RUA DO OUVIDOR *
PRAÇA OUVIDOR PACHECO E SILVA

*

PRAÇA DO PATRIARCA *
LADEIRA PORTO GERAL *
RUA QUINTINO BOCAIÚVA *
RUA QUINZE DE NOVEMBRO *
RUA DA QUITANDA *
PRAÇA RAMOS DE AZEVEDO  *
RUA ROBERTO SIMONSEN Do Pátio do Colégio até a Rua Wenceslau Brás
LARGO SÃO BENTO 
RUA SÃO BENTO *
LARGO SÃO FRANCISCO *
RUA SÃO FRANCISCO  *
PRAÇA DA SÉ *
RUA SENADOR FEIJÓ *
RUA SENADOR PAULO EGÍDIO *
RUA SETE DE ABRIL *
RUA DO TESOURO *
RUA TRÊS DE DEZEMBRO *
RUA VARNHAGEM *
RUA VINTE E QUATRO DE MAIO *

* - em toda a sua extensão

 

ANEXO 2 DO DECRETO N° 15.763, DE 22 DE MARÇO DE 1.979

RELAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NOS QUAIS SERÁ OBRIGATÓRIA A PREVISÃO DE PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA DE VEÍCULOS DENTRO DOS LIMITES DO IMÓVEL – art. 8° deste decreto – 

TIPO DENOMINAÇÃO TRECHO
AVENIDA  ANGÉLICA Da Rua das Palmeiras até a Rua Brigadeiro Galvão
PARQUE  DO ANHANGABAÚ *
RUA  ANITA GARIBALDI *
RUA  ANTÔNIO DE GODÓI *
LARGO  DO AROUCHE Da Avenida Duque de Caxias até a Rua Sebastião Pereira
RUA  AUGUSTA Da Rua Martins Fontes até a Rua Martinho Prado
AVENIDA  CÁSPER LÍBERO Do Largo Sta. Efigênia até a Rua Beneficência Portuguesa
RUA DA CONSOLAÇÃO Da Praça Desembargador Mário Pires até a Rua Rego Freitas
PRAÇA

DESEMBARGADOR MÁRIO PIRES

*
AVENIDA DUQUE DE CAXIAS Do Largo do Arouche até a Rua dos Guaianazes
PRAÇA GENERAL CRAVEIRO LOPES *
AVENIDA IPIRANGA Da Rua da Consolação até a Praça Alfredo Issa
RUA JOÃO MENDES *
PRAÇA JOÃO MENDES *
RUA MARIA PAULA *
RUA MARTINS FONTES *
AVENIDA NOVE DE JULHO Da Praça da Bandeira até a Rua Martinho Prado
LARGO DO PAISSANDU *
RUA DAS PALMEIRAS Do Largo Sta. Cecília até a Avenida Angélica
AVENIDA PRESTE MAIA Do Parque Anhangabaú até a Rua Dr. Carlos de Sousa Nazareth
AVENIDA RANGEL PESTANA Da Praça da Sé até o Viaduto 31 de Março
AVENIDA RIO BRANCO Do Largo do Paissandu até a Rua General Osório
LARGO SANTA CECÍLIA Da Rua Sebastião Pereira até a Rua das Palmeiras
LARGO SANTA EFIGÊNIA *
AVENIDA SÃO JOÃO Da Rua Líbero Badaró até a Rua General Osório e da Avenida Duque de Caxias até a Avenida Angélica
AVENIDA SÃO LUIS *
RUA SEBASTIÃO PEREIRA *

 * - em toda sua extensão