Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 15.763, DE 22 DE MARçO DE 1979
Regulamenta a fixação de trechos de logradouros públicos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, para os efeitos de instalação de estacionamentos, garagens e pátios de carga e descarga, e dá outras providências. (Alterado)
Alterado pelos DM 29.551/91 e 33.396/93
OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista as vigentes disposições da legislação : Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972; Lei n° 8.001, de 24 de dezembro de 1.973; Lei n° 8.050, de 22 de abril de 1.974; Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1.975; Lei n° 8.844, de 19 de dezembro de 1.978; e
CONSIDERANDO o grande número de atividades reunidas no centro da cidade e a conveniência de facilitar o acesso aos locais correspondentes, especialmente a circulação de pedestres, no sentido de revitalizar a área central da cidade;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de controlar o acesso de veículos à área central para estacionamentos ali existentes ou para operações de carga e descarga;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 4° da Lei n° 8.844, de 19 de dezembro de 1.978, no sentido da fixação adequada dos trechos de logradouros públicos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, onde, de acordo com a conveniência de transporte e de tráfego, será dispensada ou vedada a instalação de estacionamentos, garagens ou pátios de carga e descarga,
DECRETA :
Art. 1° - Para efeitos deste decreto, consideram-se zonas de uso Z5-001 e Z5-002, aquelas cujos perímetros se encontram descritos no Quadro n° 8-A, integrante da Lei n° 8.001, de 24 de dezembro de 1.973.
Art. 2° - Nos casos de reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes, com ampliação de área construída ou mudança de uso, total ou parcial, as áreas eventualmente ocupadas por estacionamentos ou garagens deverão ser adaptadas para outros usos “conformes” na zona, nos trechos de logradouros públicos contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, relacionados ao Anexo 1, integrante deste decreto.
Parágrafo único – A mudança de uso destas áreas, atualmente ocupadas por estacionamentos ou garagens, não implicará no agravamento do coeficiente de aproveitamento do lote.
Art. 3° - Nos demais casos de reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes, situadas nos trechos de logradouros públicos relacionados ao Anexo 1, constante deste decreto, as áreas destinadas a estacionamentos ou garagens poderão ser objeto de mudança para usos “conformes” na zona, sem que isto constitua agravamento do coeficiente de aproveitamento do lote.
Art. 4° - As reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes, situadas nos demais trechos de logradouros públicos não constantes do Anexo 1, integrante deste decreto, contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002 poderão ser efetuadas sem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1972, tendo em vista o disposto no item I do artigo 1° da Lei n° 8.844, de 19 de dezembro de 1978.
Art. 5° - Nos casos de novas edificações nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, será vedada a instalação de estacionamentos ou garagens nos trechos de logradouros públicos relacionados no Anexo 1, integrante deste decreto.
Art. 6° - As novas edificações, situadas nos demais trechos de logradouros públicos não constantes do Anexo 1, integrante deste decreto, contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, quando destinadas às categorias de uso C1, E1, S1, I1, E2-4 e E2-5, poderão ser efetuadas sem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, tendo em vista o disposto no item I do artigo 1° da Lei n° 8.844, de 19 de dezembro de 1.978.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, às categorias de uso C2 e S2, até o limite máximo de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída. Acima deste limite, as edificações deverão observar as exigências do artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, para a área construída que exceda o referido limite.
Art. 7° - No tocante a pátios de carga e descarga, as reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, ainda que com mudança de uso ou ampliação de área construída, poderão ser efetuadas sem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, tendo em vista o disposto no item I do artigo 1° da Lei n° 8.844, de 19 de dezembro de 1.978.
Art. 8° - As novas edificações, quando situadas nos trechos de logradouros públicos contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, relacionados no Anexo 2, integrante deste decreto, deverão observar as exigências estabelecidas no artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, no tocante a pátios de carga e descarga.
Art. 9° - As novas edificações, situadas nos demais trechos de logradouros públicos não constantes do Anexo 2, integrante deste decreto, contidos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, poderão ser efetuadas sem o atendimento do artigo 26 da Lei n° 7.805, de 1° de novembro de 1.972, quanto às áreas para carga e descarga, desde que as operações para esse fim sejam realizados no período noturno, conforme regulamentação estabelecida em portaria expedida pela autoridade competente.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 1.979, 426° da fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO
MARIA KADUNC, Secretária dos Negócios Jurídicos
SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas
JOSÉ CARLOS CONCEIÇÃO MORATO LEITE, Secretário das Administrações Regionais, respondendo pelo expediente
ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 22 de março de 1979
LUIS FILIPE SOARES BAPTISTA, Secretário-Chefe do Gabinete
ANEXO 1 DO DECRETO N° 15.763, DE 22 DE MARÇO DE 1979
(Substituído pelo Anexo Único do DM 29.551/91)
(Ver DM 33.396/93)
RELAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NOS QUAIS É VEDADA A INSTALAÇÃO DE GARAGENS OU ESTACIONAMENTOS PARA VEÍCULOS – arts. 2°, 3° e 5° deste decreto
TIPO | DENOMINAÇÃO | TRECHO |
RUA | ÁLVARES PENTEADO | * |
RUA | ANCHIETA | * |
RUA | ANTÔNIO PRADO | * |
RUA | BARÃO DE ITAPETININGA | * |
RUA |
BARÃO DE PARANAPIACABA | * |
RUA | BENJAMIM CONSTANT | * |
RUA | BITTENCOURT RODRIGUES | Da Rua Gen. Carneiro até o final da Praça Fernando Costa |
RUA | BOA VISTA | * |
RUA | BRAULIO GOMES | * |
RUA | CORONEL XAVIER DE TOLEDO | * |
PÁTIO | DO COLÉGIO | * |
LARGO | DO CAFÉ | * |
RUA | DO COMÉRCIO | * |
RUA | DA CONSTITUIÇÃO | * |
RUA | CONSELHEIRO CRISPINIANO | * |
RUA | CRISTÓVÃO COLOMBO | * |
RUA | DIREITA | * |
RUA | DR. FALCÃO | * |
RUA | FLORÊNCIO DE ABREU | Da Rua Dr. Carlos de Souza Nazareth até o Largo São Bento |
RUA | FLORIANO PEIXOTO | * |
RUA | GABUS MENDES | * |
RUA | GENERAL CARNEIRO | Da Praça Manoel da Nóbrega até a Rua 25 de Março |
RUA | IRMÃ SIMPLICIANA | * |
RUA | JOÃO BRÍCOLA | * |
RUA | JOSÉ BONIFÁCIO | * |
RUA | DOM JOSÉ DE BARROS | * |
PRAÇA | DOM JOSÉ GASPAR | * |
RUA | LÍBERO BADARÓ | * |
PRAÇA | MANOEL DA NÓBREGA | * |
RUA | MARCONI | * |
LADEIRA | DA MEMÓRIA | * |
RUA | ONZE DE AGOSTO | * |
RUA | DO OUVIDOR | * |
PRAÇA | OUVIDOR PACHECO E SILVA |
* |
PRAÇA | DO PATRIARCA | * |
LADEIRA | PORTO GERAL | * |
RUA | QUINTINO BOCAIÚVA | * |
RUA | QUINZE DE NOVEMBRO | * |
RUA | DA QUITANDA | * |
PRAÇA | RAMOS DE AZEVEDO | * |
RUA | ROBERTO SIMONSEN | Do Pátio do Colégio até a Rua Wenceslau Brás |
LARGO | SÃO BENTO | * |
RUA | SÃO BENTO | * |
LARGO | SÃO FRANCISCO | * |
RUA | SÃO FRANCISCO | * |
PRAÇA | DA SÉ | * |
RUA | SENADOR FEIJÓ | * |
RUA | SENADOR PAULO EGÍDIO | * |
RUA | SETE DE ABRIL | * |
RUA | DO TESOURO | * |
RUA | TRÊS DE DEZEMBRO | * |
RUA | VARNHAGEM | * |
RUA | VINTE E QUATRO DE MAIO | * |
* - em toda a sua extensão
ANEXO 2 DO DECRETO N° 15.763, DE 22 DE MARÇO DE 1.979
RELAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NOS QUAIS SERÁ OBRIGATÓRIA A PREVISÃO DE PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA DE VEÍCULOS DENTRO DOS LIMITES DO IMÓVEL – art. 8° deste decreto –
TIPO | DENOMINAÇÃO | TRECHO |
AVENIDA | ANGÉLICA | Da Rua das Palmeiras até a Rua Brigadeiro Galvão |
PARQUE | DO ANHANGABAÚ | * |
RUA | ANITA GARIBALDI | * |
RUA | ANTÔNIO DE GODÓI | * |
LARGO | DO AROUCHE | Da Avenida Duque de Caxias até a Rua Sebastião Pereira |
RUA | AUGUSTA | Da Rua Martins Fontes até a Rua Martinho Prado |
AVENIDA | CÁSPER LÍBERO | Do Largo Sta. Efigênia até a Rua Beneficência Portuguesa |
RUA | DA CONSOLAÇÃO | Da Praça Desembargador Mário Pires até a Rua Rego Freitas |
PRAÇA |
DESEMBARGADOR MÁRIO PIRES |
* |
AVENIDA | DUQUE DE CAXIAS | Do Largo do Arouche até a Rua dos Guaianazes |
PRAÇA | GENERAL CRAVEIRO LOPES | * |
AVENIDA | IPIRANGA | Da Rua da Consolação até a Praça Alfredo Issa |
RUA | JOÃO MENDES | * |
PRAÇA | JOÃO MENDES | * |
RUA | MARIA PAULA | * |
RUA | MARTINS FONTES | * |
AVENIDA | NOVE DE JULHO | Da Praça da Bandeira até a Rua Martinho Prado |
LARGO | DO PAISSANDU | * |
RUA | DAS PALMEIRAS | Do Largo Sta. Cecília até a Avenida Angélica |
AVENIDA | PRESTE MAIA | Do Parque Anhangabaú até a Rua Dr. Carlos de Sousa Nazareth |
AVENIDA | RANGEL PESTANA | Da Praça da Sé até o Viaduto 31 de Março |
AVENIDA | RIO BRANCO | Do Largo do Paissandu até a Rua General Osório |
LARGO | SANTA CECÍLIA | Da Rua Sebastião Pereira até a Rua das Palmeiras |
LARGO | SANTA EFIGÊNIA | * |
AVENIDA | SÃO JOÃO | Da Rua Líbero Badaró até a Rua General Osório e da Avenida Duque de Caxias até a Avenida Angélica |
AVENIDA | SÃO LUIS | * |
RUA | SEBASTIÃO PEREIRA | * |
* - em toda sua extensão
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