Secretaria Municipal de Habitação
Legislção
DECRETO Nº 16.775, DE 16 DE JULHO DE 1980
Dispõe sobre a concessão de "Autos de Conclusão" de edificações, e dá outras providências. (Revogado)
Revogado pelo DM 16.967/80
Retificado DOM 29/07/80 - já anotado
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO que a Administração Municipal está empenhada na total dinamização dos serviços burocráticos para expedição de documentos;
CONSIDERANDO que o profissional responsável pela execução da obra responde, legalmente, pela fiel obediência ao projeto aprovado;
CONSIDERANDO que as informações prestadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável devem sempre merecer credibilidade,
DECRETA:
Art. 1º - O requerimento, para obtenção do "Auto de Conclusão" de edificação, será assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável pela construção da obra, conforme modelo padronizado, e instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
I - Declaração do proprietário do imóvel e do profissional responsável, conforme modelo próprio, constando expressamente:
a) que as obras estão executadas:
1 - de acordo com o projeto aprovado;
2 - com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, como previsto no artigo 531 do Código de Edificações - Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975; ou
3 - conforme projeto modificativo, previamente aprovado, nos termos do artigo 532 do referido Código;
b) que foram cumpridas as exigências previstas no Decreto nº 12.706, de 8 de março de 1976, no artigo 105 do Código de Edificações e demais disposições sobre a previsão das instalações de serviços públicos;
c) que os signatários têm conhecimento, na íntegra, das penalidades prescritas na legislação vigente.
II - Cópia do comprovante de regularização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Cópia do comprovante do pagamento da taxa correspondente à colocação de tapume, quando for o caso;
Art. 2º - Desde que o requerimento se apresente corretamente instruído, na forma referida no artigo 1º, e se verifique, através de vistoria prévia, atestada por engenheiro habilitado, a plena conformidade da obra com os termos da declaração prestada, o "Auto de Conclusão" será expedido em até 8 (oito) dias úteis da data da autuação do requerimento.
Parágrafo único - O descumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo, implicará na responsabilização funcional do agente que lhe deu causa.
Art. 3º - O despacho decisório, em 1º instância, competirá ao Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo (SAR - ARs) e aos Diretores da Divisão Técnica de Aprovação das Edificações e Conjuntos Habitacionais (SEHAB - APROV 1) e da Divisão Técnica de Aprovação das Edificações Industriais e Institucionais (SEHAB - APROV 3), no âmbito de suas respectivas atribuições, incumbindo-lhes, igualmente, o controle da vistoria prévia, bem como o das providências atinentes à expedição do "Auto de Conclusão" , dentro do prazo referido no artigo 2º.
Art. 4º - Na hipótese de ficar configurado que, à data do protocolamento do requerimento, as obras se encontravam em desacordo com a declaração prestada, serão adotadas as seguintes medidas, a cargo da Secretaria das Administrações Regionais:
I - Autuação e intimação para regularizar a obra, com proposta de medidas judiciais, quando cabíveis, e comunicação da ocorrência à Secretaria das Finanças - SF, para a imposição das sanções pertinentes;
II - Encaminhamento, à Comissão Permanente, a ser instituída para este fim, dos elementos necessários à apuração de responsabilidade do profissional envolvido, com vista à sustação do exame e aprovação dos seus projetos em tramitação na Prefeitura, nos termos do artigo 549 do Código de Edificações, bem como da comunicação do seu procedimento irregular ao CREA; e
III - As providências necessárias para abertura de inquérito policial, visando a responsabilização criminal dos signatários da declaração, nos termos do artigo 299 do vigente Código Penal.
Art. 5º - O Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo providenciará para que a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB mantenha-se permanentemente informada sobre as ocorrências versadas nos artigos 2º e 4º, encaminhando ao Departamento de Cadastro Setorial - CASE, os elementos necessários à atualização do Cadastro de Edificações do Município – CEDI, e do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Parágrafo único - A emissão do "Auto de Conclusão" ou do "Auto de Irregularidade", pelas Administrações Regionais - ARs ou pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, determinará a promoção, "ex-officio", do cadastramento da edificação no setor correspondente do Cadastro de Edificações - CEDI, cabendo à SEHAB providenciar a expedição e entrega do "Certificado de Regularidade" ou da "Notificação de Irregularidade", conforme o caso.
Art. 6º - Fica aprovado o modelo de declaração anexo ao presente decreto, a que alude o item I do artigo 1º.
Parágrafo único - As demais normas operacionais, decorrentes da implantação do procedimento ora instituído, serão objeto de portaria intersecretarial editada pela Secretaria das Administrações Regionais - SAR, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e Secretaria das Finanças - SF, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 7º - Enquanto não regulamentado, especificamente, o artigo 531 do Código de Edificações, a declaração, na hipótese do artigo 1º, item I, letra "a", nº 2, deste decreto, substituirá a comunicação de que cuida aquele dispositivo.
Art. 8º - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 1980, 427o da Fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 1980.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal.
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