Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 16.967, DE 17 DE OUTUBRO DE 1980

DECRETO Nº 16.967, DE 17 DE OUTUBRO DE 1980

 

Dispõe sobre a concessão de "Auto de Conclusão" de edificações, revoga o Decreto nº 16.775, de 16 de julho de 1980, e dá outras providências. (Revogado)

 

Revogado pelo DM 22.817/86
 

 

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO o empenho da Administração Municipal no sentido de dinamizar a racionalização dos procedimentos para expedição de documentos;

CONSIDERANDO que o profissional, executor de obras e serviços de engenharia, é legalmente responsável pela fiel observância do projeto aprovado;

CONSIDERANDO que as informações, prestadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável, devem merecer fé até prova em contrário,

 

DECRETA:

Art. 1º - Respeitada a legislação vigente, disciplinadora da execução das edificações, fica instituído, nos termos deste decreto, o sistema para concessão do "Auto de Conclusão".

Art. 2º - O requerimento, para obtenção do "Auto de Conclusão" de edificação, será assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável pela execução da obra, conforme modelo padronizado, e instruído, com os seguintes documentos:

I - Declaração do proprietário do imóvel e do profissional responsável, conforme modelo próprio, afirmando expressamente:

a) que as obras estão executadas:

1 - de acordo com o projeto aprovado;

2 - com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, como previsto no artigo 531 do Código de Edificações - Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975; ou

3 - conforme projeto modificativo, previamente aprovado, nos termos do artigo 532 do referido Código;

b) que foram cumpridas as exigências previstas no artigo 105 do Código de Edificações e nas demais disposições legais que regem a matéria;

c) que os signatários conhecem as obrigações e penalidades prescritas na legislação vigente.

II - Comprovante do recolhimento Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - Comprovante do pagamento da taxa correspondente à colocação de tapume, quando for o caso;

IV - Outros documentos, nos termos da Portaria Intersecretarial prevista no artigo 8º deste decreto.

Art. 3º - O "Auto de Conclusão" será expedido dentro de 8 (oito) dias úteis, contados na data do recebimento do pedido desde que:

I - O requerimento esteja devidamente instruído na forma do artigo anterior; e

II - Fique provada, através de vistoria, feita por profissional habilitado, a plena conformidade da obra com os termos da declaração prestada.

Parágrafo único - O descumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo, implicará na responsabilidade funcional do agente que lhe deu causa.

Art. 4º - Aos Supervisores Regionais de Uso e Ocupação do Solo (SAR - ARs) e aos Diretores de Divisões Técnicas do Departamento de Aprovação de Edificações (SEHAB - APROV), no âmbito de suas atribuições, além do despacho decisório em 1ª instância nos termos da legislação vigente, competirá o controle da vistoria e as providências atinentes à expedição do "Auto de Conclusão" ou do "Auto de Irregularidade". (Ver Portaria SEHAB 207/80 e Portaria SAR 1951/82)

Art. 5º - Se ficar provado que, à data do protocolamento do pedido, as obras se encontravam em desacordo com a declaração prestada, os Supervisores Regionais de Uso e Ocupação do Solo, ou os Diretores de Divisão Técnica do Departamento de Aprovação de Edificações, depois de decidido, tecnicamente o pedido de "Auto de Conclusão" e adotadas as providências subseqüentes, encaminharão à Comissão Permanente, a ser instituída, os processos com análise das edificações verificadas. (Ver Portaria Prefeito 03/82)

Art. 6º - Compete à Comissão Permanente:

I - Apreciar o procedimento dos signatários da declaração prestada e dos serviços das unidades municipais e, se for o caso, adotar as seguintes providências:

a) propor a abertura de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade do servidor;

b) propor a sustação do exame e aprovação dos projetos do profissional, em tramitação na Prefeitura, nos termos do artigo 549 do Código de Edificações;

c) comunicar ao CREA do procedimento do profissional;

d) solicitar medidas policiais ou judiciais para o fim de apurar, nos termos da legislação penal, a responsabilidade dos signatários da declaração apresentada.

II - Dar ciência, aos signatários, das irregularidades apuradas e das medidas tomadas.

Art. 7º - Os Supervisores Regionais de Uso e Ocupação do Solo providenciarão para que a secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB mantenha-se permanentemente informada sobre as ocorrências versadas nos artigos anteriores, encaminhando ao departamento de Cadastro Setorial - CASE, os elementos necessários à atualização do Cadastro de Edificações do Município - CEDI e do Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 1º - A emissão do "Auto de Conclusão" ou do "Auto de Irregularidade", pelas Administrações Regionais - ARs ou pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, determinará a inclusão, "ex-officio", no setor correspondente do Cadastro de Edificações - CEDI, cabendo à SEHAB providenciar a expedição e entrega do "Certificado de Regularidade" ou da "Notificação de Irregularidade", conforme o caso.

§ 2º - O órgão expedidor comunicará a ocorrência à Secretaria das Finanças, através de cópia do "Auto de Conclusão” ou de “Irregularidade" para o lançamento do imposto na forma legal.

Art. 8º - Portaria Intersecretarial, a ser expedida pela Secretaria das Administrações Regionais - SAR, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano" - SEHAB e Secretaria das Finanças - SF, estabelecerá as normas operacionais decorrentes da implantação do procedimento ora instituído. (Ver Portaria Intersecretarial 02/80)

Art. 9º - A declaração, instituída no artigo 2º, item I, letra "a", nº 2, deste decreto, substituirá a comunicação de que trata o artigo 531 do Código de Edificações.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.775, de 16 de julho de 1980.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 1980, 427o da Fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 1980.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal.