Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 17.359, DE 05 DE JUNHO DE 1981

DECRETO Nº 17.359, DE 05 DE JUNHO DE 1981

 

Dispõe sobre delegação de competência ao Departamento de Aprovação das Edificações, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para representar a Municipalidade nos contratos de doação de área necessária à execução de melhoramento público, assim como oficiar nos demais atos necessários à sua formalização, e dá outras providências. (Revogado)

Revogado pelo DM 32.329/92
Ver OI SEHAB 05/81, 15/81 e 08/83

 

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 8.328, de 2 de dezembro de 1975, os proprietários de imóveis parcialmente atingidos por melhoramento público, poderão computar para cálculo do coeficiente de aproveitamento a área atingida, quando a doarem à Prefeitura e que tal ato deve ser formalizado no decorrer da tramitação da licença para edificar;
CONSIDERANDO que é necessário não obstacular a agilização dos pedidos de aprovação de projetos de edificação, em face dos prazos consignados no artigo 520 e parágrafos da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n° 8.881, de 29 de março de 1979;
CONSIDERANDO que toda a tramitação de tais processos se dá no âmbito do Departamento de Aprovação das Edificações;
CONSIDERANDO, finalmente, que nos termos do Decreto n° 14.891, de 11 de janeiro de 1978, compete ao Departamento Patrimonial, da Secretaria dos Negócios Jurídicos oficiar nos atos constitutivos ou translativos de direitos reais e obrigacionais ao Patrimônio Imóvel do Município.

DECRETA :

Art. 1° - Fica delegada competência ao Departamento de Aprovação das Edificações, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, para representar a Municipalidade :

I – Nos contratos de doação de áreas necessárias à execução de melhoramento público, nos termos do artigo 5°, da Lei n° 8.328, de 2 de dezembro de 1975, oficiando nos demais atos necessários a sua formalização;

II – Nos termos Administrativos de Instituição de Servidão de – não Edificação sobre faixas necessárias à implantação e manutenção de melhoramentos públicos, aprovados pela legislação municipal.

Parágrafo único – A competência ora delegada ao Departamento de Aprovação das Edificações restringe-se, tão somente, quando as hipóteses previstas nos incisos deste artigo estiverem vinculadas à aprovação de projeto para edificações, permanecendo, quanto aos demais atos, a competência estabelecida pelo Decreto n° 14.891, de 11 de janeiro de 1978, para o Departamento Patrimonial, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art. 2° - O Departamento de Aprovação das Edificações providenciará, tão logo formalizados os atos a que se refere este decreto, o encaminhamento de cópia dos mesmos ao Departamento Patrimonial, para providências de sua alçada.

Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 1981, 428° da Fundação de São Paulo
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário das Vias Públicas
OCTÁVIO AUGUSTO SPERANZINI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 1981.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal.