Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 17.817, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1982
Regulamenta o artigo 522 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, e dá outras providências.(Revogado)
Revogado pelo DM 32.329/92
Retificado DOM 19/02/82 - já anotado
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO que a Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975 – Código das Edificações, em seu artigo 544, divide, em categorias diversas – autores de projetos e construtores de obras - , os profissionais responsáveis pelas edificações;
CONSIDERANDO que o artigo 522, da referida norma legal, permite a aprovação do projeto em etapa anterior à expedição da licença para construir, ficando essa expedição na dependência da apresentação do profissional responsável pela execução da obra, bem assim do competente projeto aprovado, por ele também assinado;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 14.025, de 19 de novembro de 1976, em seu artigo 18, regulamentou, já, essa subdivisão de etapas como meio de minimizar os entraves burocráticos, nos casos de aprovação de projetos referentes à edificação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social,
DECRETA :
Art. 1° - Nos termos do artigo 522 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, poderá ser protocolado, nas Unidades competentes, segundo os trâmites legais em vigor, e para efeito, apenas, de aprovação, projeto firmado pelo autor e pelo proprietário da obra, sem a assinatura do profissional responsável pela sua execução.
Art. 2° - A etapa preliminar, correspondente à do exame do projeto, considerar-se-á concluída após publicação do competente despacho, no Diário Oficial do Município.
Art. 3° - A etapa subseqüente, de expedição da licença para edificar, terá início mediante pedido do interessado, no mesmo processo administrativo em que se deu o exame do projeto, devidamente instruído com a apresentação do profissional responsável pela execução da obra, bem assim do respectivo projeto aprovado, por ele também assinado.
Art. 4° - Somente poderão ser iniciadas as obras, com observância dos prazos estabelecidos na Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, e após a expedição da competente licença.
Art. 5° - Nos termos do artigo 527 da Lei n° 8.266/75, referida no artigo anterior, o prazo de validade da licença será contado a partir da data da publicação do despacho de aprovação do projeto.
Art. 6° - A subdivisão das etapas, de que tratam os artigos 2° e 3° deste decreto, tem efeito meramente administrativo, não eximindo o autor do projeto e o responsável pela execução da obra de suas responsabilidades, obrigações e direitos.
Art. 7° - O recolhimento da taxa de licença para obras e construções far-se-á segundo a legislação vigente, mediante exigência de 50% (cinqüenta por cento), do respectivo valor, por ocasião do protocolamento do pedido de exame do projeto, sendo o restante exigível, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da publicação do despacho de aprovação do projeto.
Art. 8° - Relativamente a um mesmo imóvel, poderá haver, em tramitação, para exame, apenas um único projeto.
Art. 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 1982, 429° da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
OCTÁVIO AUGUSTO SPERANZINI, Secretário da Habitação e do Desenvolvimento Urbano
ROBERTO PASTANA CÂMARA, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 1982.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal.
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