Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 18.650, DE 04 DE MARçO DE 1983
Regulamenta a Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre a transferência de edificações do Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município para o Setor de Edificações Regulares, e dá outras providências. (Revogado)
Revogado pelo DM 18.855/83
ANTONIO SALIM CURIATI, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA :
Art. 1° - Mediante o pagamento das taxas devidas e obedecido o processamento próprio, serão transferidas, independentemente das infrações à legislação municipal, para o Setor de Edificações Regulares, do Cadastro de Edificações do Município – CEDI, as edificações registradas até 12 de fevereiro de 1983 – data da Lei n° 9.602/83 – no Setor de Edificações Irregulares do mesmo cadastro, desde que concluídas até a citada data e situada em qualquer zona de uso, com exceção das zonas Z1 e Z15, de uso estritamente residencial.
Art. 2° - As edificações exclusivamente de uso residencial unifamiliar, localizadas em zonas de uso Z1 e Z15, serão igualmente regularizadas, obedecidas as condições estabelecidas no artigo 1°.
Art. 3° - O pedido para alteração ou inclusão dos dados físicos da edificação no Cadastro de Edificações do Município, deverá ser protocolado na Administração Regional competente, e instruído com :
a) planta ou croquis cotado do imóvel a ser regularizado, caracterizando a edificação, objeto do pedido;
b) original ou cópia autenticada de documento que comprove a titularidade e dimensões da propriedade;
c) original ou cópia autenticada das fls. 1 e 2 da notificação-recibo do Imposto Predial e ou Territorial Urbano do último exercício;
d) um dos documentos abaixo relacionados, para comprovação da data da conclusão da edificação :
1 – levantamento aerofotogramétrico;
2 – cópia da notificação-recibo do Imposto Predial, com os acréscimos da tributação advindos da irregularidade da edificação;
3 – original ou cópia do auto de infração relativo à construção, lavrado até 30 de novembro de 1982;
4 – prova pericial já produzida em Juízo;
5 – original ou cópia da autuação lavrada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para o imóvel em causa, lavrada até 12 de fevereiro de 1983 – data da Lei n° 9.602/83;
6 – original ou cópia de documento público hábil para identificação e confronto do existente.
Parágrafo único – Para os casos de pedidos de alteração de dados físicos de edificação, além dos documentos previstos neste artigo, deverá ser apresentado o comprovante da parte da edificação anteriormente regularizada.
Art. 4° - Recebido o pedido de alteração ou de inclusão de dados físicos de edificações, a que se refere o artigo 3° deverá ser o expediente encaminhado à Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional competente, onde será objeto de vistoria e decisão, expedindo-se, conforme o caso, Auto de Regularização, pagas as taxas devidas, ou Auto de Irregularidade.
Art. 5° - Excluem-se dos benefícios da Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, as edificações que apresentem uma das seguintes irregularidades, constatadas a qualquer época :
a) estejam localizadas ou avancem sobre logradouros públicos;
b) possuam vão de iluminação, ventilação, insolação e passagem a menos de um metro e meio da divisão de outra propriedade, ressalvados os casos em que haja anuência do proprietário e que tenha decorrido o prazo de ano e dia após a conclusão da obra.
Art. 6° - para os efeitos da regularização prevista na Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, a transferência de toda e qualquer edificação, excepcionando-se as já classificadas no Grupo “A” e “B” pela Lei n° 8.979, de 3 de outubro de 1979, está condicionada ao prévio pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, estabelecida pelos artigos 177 e seguintes da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações da legislação posterior, concedidos os descontos previstos na tabela anexa à Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983.
Parágrafo único – As edificações já classificadas nos Grupos “A” e “B”, nos termos da Lei n° 8.979/79, a que se refere este artigo, serão transferidas, de imediato, para o setor de Edificações regulares do Cadastro de Edificações do Município.
Art. 7° - O recolhimento, quando devido, do valor total da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos e o comprovante do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será condição indispensável para a lavratura do Auto de Regularização.
Parágrafo único – Em função do seu valor, a taxa mencionada no “caput” deste artigo poderá ser objeto de pagamento parcelado.
Art. 8° - Poderá ser concedido prazo de até 360 dias para o atendimento integral das exigências especiais de segurança de uso das edificações regularizadas, nos termos da Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, tornando-se sem efeito o Auto de Regularização então expedido, se as mesmas não obtiverem, dentro do prazo ora estipulado, o respectivo Auto de Verificação de Segurança ou licença de funcionamento para locais de reunião, quando for o caso.
Art. 9° - Os efeitos deste decreto se estendem, inclusive, aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste sua concordância ao juízo da causa, em pagar as multas e taxas à Prefeitura e arque com as respectivas custas, honorários e demais cominações legais.
Art. 10°– As edificações, instalações e equipamentos destinados à implantação de serviços de radiodifusão de som e imagem – televisão e rádio – concedidos, permitidos e autorizados pela União, e cujo funcionamento exija localização e condições técnicas especiais, poderão ser autorizados e ou regularizados independentemente das prescrições estabelecidas na legislação municipal incidente.
Parágrafo único – A regularização e ou autorização ora prevista, que alcançará, inclusive, os pedidos de aprovação formulados até 31 de dezembro de 1982, dependerá de vistoria pelo órgão técnico competente, para verificação das condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene, conforme o caso.
Art. 11 – Ficam remitidos os créditos tributários, ainda que não lançados, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nascidos em decorrência das edificações abrangidas pelos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, bem como anistiadas as penalidades correspondentes a infrações à legislação tributária, no que se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, vedada a restituição de importância recolhidas aos cofres públicos a esse título.
Art. 12 – Será expedido Certificado de Regularidade de Edificação para as edificações regularizadas em decorrência deste decreto.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de março de 1983, 430° da fundação de São Paulo.
ANTONIO SALIM CURIATI, PREFEITO
ISSAO NISHI, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
OCTÁVIO AUGUSTO SPERANZINI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
LUIZ ANTONIO NAVES JUNQUEIRA, Secretário do Planejamento
CLAUDIO NIWCLES SANCHES ARANTES, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de março de 1983
ANDYARA KLOPSTOCK SPROESSER, Secretário do Governo Municipal.
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