Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 18.855, DE 21 DE JUNHO DE 1983
Regulamenta a Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre a transferência de edificações do Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município para o setor de Edificações Regulares, e dá outras providências.
Retificado DOM 23/06/83 - já anotado
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA :
Art. 1° - As edificações registradas até 12 de fevereiro de 1983, data da Lei n° 9.602/83, no Setor de Edificações Irregulares no Cadastro de Edificações do Município – CEDI serão, pagas as taxas devidas, transferidas para o Setor de Edificações Regulares, independentemente das infrações à legislação municipal que apresentem, desde que concluídas até aquela data e situadas em qualquer zona de uso, exceto nas zonas Z1 e Z15, de uso estritamente residencial.
§ 1° - As edificações destinadas exclusivamente a uso residencial unifamiliar, situadas em zona de Z1 e Z15, serão igualmente regularizadas nos termos deste artigo.
§ 2° - Para as edificações regularizadas na forma deste artigo serão, mediante o pagamento das taxas devidas, emitidos Certificados de Regularidade de edificação, a serem encaminhados aos interessados por via postal.
Art. 2° - As edificações já classificadas nos grupos “A” e “B”, nos termos da Lei n° 8.979, de 3 de outubro de 1979, serão transferidas, independentemente de pedido dos proprietários, para o Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações do Município, consoante o disposto na Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, sem incidência de novas taxas.
Parágrafo único – Para as edificações regularizadas conforme o disposto neste artigo serão emitidos Certificado de Regularidade de Edificação, a serem encaminhados aos interessados por via postal.
Art. 3° - Para os efeitos da Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, as alterações de dados físicos de edificações constantes do Cadastro de Edificações do Município ou sua inclusão no Setor de Edificações Regulares do mesmo Cadastro, poderão ser feitas desde que comprovada a época da execução e conclusão da edificação, entendendo-se por edificações concluídas aquelas que satisfazem as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança.
Art. 4° - Para os efeitos do artigo 3°, o pedido de regularização da edificação deverá ser instruído com os seguintes elementos :
a) plantas elaboradas de forma a atender, as normas em vigor de padronização de projetos, incluindo-se as regras contidas no Quadro n°1, anexo ao decreto n° 15.980, de 29 de junho de 1979;
b) original ou cópia autenticada de documento que comprove a titularidade e dimensões da propriedade , mesmo que não registrado;
c) original ou cópia autenticada das fls. 1 e 2 da notificação-recibo do Imposto Predial do último exercício;
d) comprovante da data da conclusão da edificação, que poderá ser :
1 – levantamento aerofotogramétrico;
2 – copia da notificação-recibo do Imposto Predial, com os acréscimos da tributação advindos da irregularidade;
3 – original ou cópia de auto de infração relativo à construção, lavrado até 30 de novembro de 1982;
4 – prova pericial já produzida em Juízo;
5 – original ou cópia de autuação lavrada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para o imóvel em causa, lavrada até 12 de fevereiro de 1983;
6 – original ou cópia de documento público hábil para identificação e confronto do existente.
§ 1° - Deverá constar, expressamente, nas peças gráficas previstas na letra “a” deste artigo, o uso ou destinação da edificação, bem como de seus compartimentos.
§ 2° - Nas hipóteses de regularização de casas, as peças gráficas poderão ser substituídas por croquis cotado.
Art. 5° - Os pedidos serão protocolados, instruídos e decididos pelos órgãos municipais competentes, nos termos do Decreto n° 15.111, de 21 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 16.210, de 23 de novembro de 1979, observando-se, quanto ao processamento, os artigos 10, 12 e 28 do Decreto n° 15.980, de 29 de junho de 1979.
§ 1° - A decisão do pedido estará condicionada à prévia vistoria, a ser realizada pela unidade técnica competente para análise do processo.
§ 2° - Decidido o pedido, será emitido, conforme o caso, Auto de Regularização ou Auto de Irregularidade de Edificação.
Art. 6° - Ficam excluídas dos benefícios da Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, as edificações que apresentem qualquer das seguintes irregularidades :
a) estejam localizadas ou alcancem sobre logradouros públicos;
b) possuam vão de iluminação, ventilação, insolação e passagem a menos de um metro e meio da divisa de outra propriedade, ressalvados os casos em que haja anuência do proprietário e que tenha decorrido o prazo de ano e dia após a conclusão da obra, ou de instituição de servidão, devidamente registrada.
Art. 7° - As edificações regularizadas nos termos da Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, e deste decreto, ficam obrigadas ao atendimento integral das exigências especiais de segurança de uso das edificações, devendo obter o Auto de Verificação de Segurança ou a Licença de Funcionamento para Locais de Reunião, quando for o caso.
§ 1° - Poderá ser concedido, a critério da Administração, prazo de até 360 dias para a regularização do imóvel, no tocante à exigência do “caput” deste artigo, sob pena de ser tornada sem efeito a regularização concedida.
§ 2° - Na hipótese de ser concedido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, este deverá constar expressamente do Auto de Regularização a ser concedido, sendo uma cópia do mesmo encaminhada ao departamento de Controle do Uso de Imóveis, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB.
Art. 8° - A transferência de edificações para o Setor de Edificações regulares do Cadastro de Edificações do Município, de que trata a Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, estará sujeita ao prévio pagamento de Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, estabelecida pelos artigos 177 e seguintes da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações da legislação posterior , concedidos os descontos previstos na Tabela anexa à Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, sem prejuízos do pagamento da multa devida pela anterior irregularidade, estabelecida no artigo 28 da Lei n° 7.687, de 29 de dezembro de 1971.
§ 1° - O recolhimento da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, nas hipóteses previstas no artigo 1° deste decreto, poderá ser feito em até 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor de seu lançamento seja superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), devendo as notificações para recolhimento da referida taxa mencionar, expressamente, o valor de cada prestação e a data de seu vencimento.
§ 2° - O pagamento da taxa, na hipótese do artigo 3°, será feito da seguinte forma :
a) 50% (cinqüenta por cento) no ato do protocolamento do pedido;
b) 50% (cinqüenta por cento) no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do despacho decisório do processo.
Art. 9° - As disposições da Lei n° 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, estendem-se, inclusive, aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste sua concordância, ao Juízo da causa, em pagar as taxas e multas devidas à Prefeitura e arque com as respectivas custas, honorários e demais cominações legais.
Parágrafo único – A decisão dos pedidos de que trata este artigo fica condicionada à prévia manifestação do Departamento Judicial, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Art. 10 – Ficam remitidos os créditos tributários, ainda que não lançados, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nascidos em decorrência das edificações abrangidas pelos artigos 1° e 2° deste decreto, bem como anistiadas as penalidades correspondentes a infrações à legislação tributária, no que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vedada a restituição de importâncias recolhidas aos cofres públicos a esse título.
Parágrafo único – O recolhimento, quando devido, do valor total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será condição indispensável para a expedição do Auto de Regularização.
Art. 11 – As edificações, instalações e equipamentos destinados à implantação de serviços de radiodifusão de som e imagem – televisão e rádio – concedidos, permitidos e autorizados pela União, e cujo funcionamento exija localização e condições especiais, poderão ser autorizados e ou regularizados, independentemente das prescrições estabelecidas na legislação municipal incidente.
Parágrafo único – A regularização e ou autorização ora prevista, que alcançará, inclusive, os pedidos de aprovação formulados até 31 de dezembro de 1982, dependerá de vistoria pelo órgão técnico competente, para verificação das condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene, conforme o caso.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 18.650, de 4 de março de 1983.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de junho de 1983, 430° da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, PREFEITO
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de junho de 1983.
NELSON FABIANO, Secretário do Governo Municipal.
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