Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 22.684, DE 28 DE AGOSTO DE 1986
Regulamenta a instalação de coberturas metálicas reguláveis, com base no artigo 566 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975. (Revogado)
Revogado pelo DM 32.329/92
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalação de coberturas metálicas reguláveis, acompanhando a evolução da técnica das construções, da arquitetura e da utilização de novos materiais, nos termos do artigo 566 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975,
DECRETA :
Art. 1° - As coberturas metálicas reguláveis, constituídas de lâminas móveis que, quando abertas, fiquem na posição vertical, semelhantes às pérgulas fixas, previstas nos artigos 139 e 140 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, poderão ser enquadradas como “Obras Complementares das Edificações”, desde que :
I – Apresentem parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, da área de sua projeção horizontal;
II – As colunas de sustentação ocupem somente 10% (dez por cento) de sua projeção horizontal;
III – Sejam detalhadas, nos projetos, em escala conveniente ao exame de suas proporções e características.
Art. 2° - Aplicam-se às coberturas de que trata este decreto, quando utilizadas nas edificações destinadas a qualquer das categorias de uso residencial, as disposições dos artigos 135 e 136 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, respeitados os limites legais.
Art. 3° - Quando utilizadas em edificações destinadas às demais categorias, de uso não residencial, as coberturas metálicas, reguláveis ou fixas, para os efeitos de observância das condições de iluminação e ventilação, recuos e taxas de ocupação, serão consideradas :
I – “Marquises”, quando em balanço, observadas as disposições dos artigos 16, 19 e 136 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975;
II – “Áreas Cobertas”, quando apoiadas em colunas, estruturas de concreto armado ou em paredes de alvenaria, e utilizadas como pórticos, alpendres, terraços cobertos ou similares, observadas as disposições do artigo 77 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975.
Art. 4° - As coberturas metálicas, reguláveis ou fixas, poderão também ser equiparadas às obras complementares previstas nos artigos 153 e 155 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975, em qualquer categoria de uso, observados os limites neles fixados.
Art. 5° - Quando as coberturas metálicas, reguláveis ou fixas, possuírem vedações laterais e formando recintos fechados, estes ficam equiparados aos compartimentos previstos nos artigos 49 a 53 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975.
Art. 6° - As Secretarias envolvidas com a matéria de que trata o presente decreto fixarão procedimentos a serem observados, objetivando facilitar e agilizar os processos relativos ao licenciamento de coberturas.
Art. 7° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 1986, 433° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WALTER PEDRO BODINI, Secretário de Vias Públicas
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 1986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal.
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