Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 24.757, DE 14 DE OUTUBRO DE 1987
Dá nova redação ao parágrafo 2° do artigo 4°, do Decreto n° 24.714, de 7 de outubro de 1987.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que os pedidos de regularização se referem a edificações já existentes que, de acordo com o § 2° do artigo 2° do Decreto n° 24.714, de 7 de outubro de 1987, deverão atender às normas técnicas oficiais, referentes à instalação de gás no prazo máximo de 3 (três) anos;
CONSIDERANDO, por outro lado, a existência de inúmeros pedidos de “Alvará de Conservação” nos termos da legislação em vigor, que concede anistia a construções irregulares, as quais poderão, no prazo de 3 (três) anos, atender às exigências do Decreto n° 24.714, de 7 de outubro de 1987,
DECRETA :
Art. 1° - O parágrafo 2°, do artigo 4°, do Decreto n° 24.714, de 7 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação :
“§ 2° - A concessão do Auto de Conclusão relativo às edificações abrangidas pelas exigências deste Decreto somente será efetuada mediante a apresentação prévia de atestado emitido por profissional habilitado no CREA/ART, declarando, sob sua responsabilidade, que as instalações de gás atendem ao disposto nos artigos 1°, 2° e 3° deste Decreto.”
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 1987, 434° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário das Habitações e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de Outubro de 1987.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal.
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