Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 25.484, DE 07 DE MARçO DE 1988
Autoriza o recebimento de pedidos de regularização de edificações baseados na Lei n° 10.199, de 3 de dezembro de 1986, em hipótese que especifica, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que o artigo 5° da Lei n° 10.199, de 3 de dezembro de 1986, estabeleceu que todos os pedidos de regularização de edificações deveriam ser requeridos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por
mais 30 (trinta);
CONSIDERANDO que o artigo 8° do Decreto n° 23.355, de 29 de janeiro de 1987, permitiu a apresentação dos pedidos diretamente às agências bancárias, através de formulário-padrão, em 3 (três) vias;
CONSIDERANDO que muitos contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei n° 10.199, de 3 de dezembro de 1986, entenderam que o simples recolhimento em banco das taxas devidas, através do Requerimento-Padrão/Guia de Recolhimento, implicaria no protocolamento do pedido de regularização;
CONSIDERANDO que por esse motivo, expressivo número de interessados deixou de protocolar a segunda via do “Requerimento-Padrão/Guia de Recolhimento”;
CONSIDERANDO, também, que a Lei n° 10.199/86, não se refere a protocolamento, mas apenas a requerimento do pedido de regularização;
CONSIDERANDO, ainda, que as denominadas leis de anistia têm por objetivo regularizar a situação de imóveis que se encontram na marginalidade ou na clandestinidade, beneficiando, no mais das vezes, a população de baixa renda,
DECRETA :
Art. 1° - Fica autorizado o recebimento, até o dia 29 de abril próximo, de pedidos de regularização de edificações baseados nas Leis n°s 10.199, de 3 de dezembro de 1986 e 10.267, de 25 de março de 1987, desde que :
a) o recolhimento das Taxas e Imposto Sobre Serviços devidos, observada a possibilidade de parcelamento estabelecida no Decreto n° 23.651, de 30 de março de 1987, tenha sido efetuado dentro do prazo firmado pela Lei n° 10.335, de 14 de julho de 1987, prorrogado pelo Decreto n° 24.530, de 4 de setembro de 1987;
b) estejam acompanhados dos documentos enunciados nos artigos 9°, 10 e 11 do Decreto n° 23.355, de 29 de janeiro de 1987.
Art 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de Março de 1988, 435° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 07 de Março de 1988
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal
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