Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 29.034, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990

DECRETO Nº 29.034, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre a aprovação de características urbanísticas e arquitetônicas especiais para Habitação de Interesse Social, e dá outras providências. (Alterado)


LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que os artigos 523 e 565 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações, com a redação dada pela Lei nº 9.414, de 30 de dezembro de 1981, prevêem a edição de normas especiais para a implantação de projetos de interesse social;
CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, prevê o estabelecimento de características urbanísticas e edilícias especiais para loteamento de interesse social, em áreas de urbanização específica de propriedade pública;
CONSIDERANDO, ainda, que os artigos 18 e 37 do Decreto nº 14.025, de 19 de novembro de 1976, prevêem aprovação de projetos de Habitação de Interesse Social, mediante despacho, ficando a expedição do alvará de licença na dependência da apresentação dos projetos completos,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, junto ao Departamento de Parcelamento do Solo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a Comissão Provisória de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Habitação de Interesse Social.

Art. 2º - A Comissão Provisória de Avaliação de Acompanhamento de Projetos de Habitação de Interesse Social compor-se-á dos seguintes membros:

I - Diretor do Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO;

II - 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;

III - 1 (um) representante da Superintendência de Habitação Popular - HABI;

IV - 1 (um) representante do Departamento de Aprovação de Edificações - APROV;

V - 1 (um) representante da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO;

VI - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

VII - 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A - IPT.

(Acrescenta inciso VIII ao art. 2º pelo DM 29.517/91)

Parágrafo único - A Coordenação da Comissão de que cuida o "caput" deste artigo caberá ao Diretor do Departamento de Parcelamento do Solo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 3º - A aprovação de características urbanísticas especiais para Projetos Habitacionais de Interesse Social em áreas de propriedade pública a que se refere o artigo 26 da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, dar-se-á por despacho do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, após parecer favorável da Comissão ora criada.

Parágrafo único - Os projetos a que se refere o "caput" deste artigo poderão referir-se a Conjuntos Habitacionais da Categoria de Uso R3, a loteamentos, a desmembramentos ou qualquer tipo de empreendimento, envolvendo ou não parcelamento do solo.

Art. 4º - À Comissão Provisória compete a análise e avaliação dos projetos de Habitação de Interesse Social com características urbanísticas e arquitetônicas especiais e a emissão periódica de "Recomendações Técnicas", que deverão ser adotadas na elaboração dos projetos a serem executados no Município de São Paulo pela COHAB, HABI e CDHU.

Parágrafo único - Comprovado, por avaliação da Comissão Provisória, que o Projeto de Habitação de Interesse Social conflita com qualquer Recomendação Técnica por ela emitida, deverá ele ser reelaborado por HABI, COHAB ou CDHU, e reapresentado para análise.

Art. 5º - Após o despacho de aprovação, a licença respectiva será emitida:

I - Pela Diretoria do Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, quando referir-se a parcelamento do solo;

II - Pela Diretoria do Departamento de Aprovação das Edificações - APROV, quando não se referir a parcelamento do solo.

Parágrafo único - Os processos para emissão das licenças terão prioridade relativamente aos procedimentos administrativos de rotina, e serão movimentados em regime de urgência.

Art. 6º - Os projetos elaborados por Entidades Promotoras que não atuam em áreas de propriedade pública, e os elaborados pela iniciativa privada, nos termos do Decreto nº 17.810, de 4 de fevereiro de 1982, seguirão tramitação de rotina nos Departamentos competentes para a sua aprovação, atendida a legislação vigente.

Art. 7º - Após a edição da nova legislação sobre o assunto, a Comissão Provisória será desfeita, permanecendo válidas as "Recomendações Técnicas" por ela emitidas.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 1990, 437º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATTO, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano
LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de setembro de 1990.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal.