Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 29.716, DE 02 DE MAIO DE 1991

DECRETO Nº 29.716, DE 02 DE MAIO DE 1991

 

Regulamenta a Lei nº 10.948, de 24 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.948, de 24 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a obrigatoriedade de arborização de vias e áreas verdes nos planos de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos,

DECRETA:

Art. 1º - A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos fica condicionada à arborização das vias e das áreas verdes desses empreendimentos.

§ 1º - Nos desmembramentos de glebas, somente será exigida a arborização das áreas verdes.

§ 2º- A arborização é entendida, para efeito deste decreto, como aquela adequada ao meio urbano, visando a melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e atenuar os impactos decorrentes da urbanização.

§ 3º - Para o atendimento da exigência referida no "caput" deste artigo, o interessado deverá apresentar projeto de arborização das vias e áreas verdes, com os seguintes requisitos:
a) os projetos de arborização devem incorporar a vegetação natural eventualmente existente na área, salvo se o Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE autorizar sua remoção, em atendimento à Lei Municipal nº 10.365, de 22 de setembro de 1987;
b) a arborização deve considerar critérios de orientação do sol e dos ventos dominantes, visando garantir boas condições de conforto ambiental;
c) as áreas verdes devem ser concebidas como espaços de uso público, destinados ao lazer, e a arborização deve fazer parte de uma solução paisagística, admitindo-se a existência de eventuais trechos não arborizados, para futura implantação de equipamentos apropriados à utilização e à manutenção dessas áreas.

Art. 2º - A arborização das vias e das áreas verdes deverá atender aos seguintes critérios de projeto:

I - a arborização das vias far-se-á com árvores espaçadas longitudinalmente com, no máximo, 10 (dez) metros uma da outra;

II - nas vias e nas áreas verdes deverá ser considerada a adequada diversificação das espécies a serem utilizadas;

III - nas vias não deverão ser utilizadas espécies de grande porte, cuja altura, quando adulta, ultrapasse 10 (dez) metros, exceto nos canteiros centrais que não se localizem sob fiação aérea;

IV - é obrigatória a arborização de um dos passeios das vias de circulação de veículos;

V - as árvores implantadas nas vias deverão localizar-se, sempre que possível, em frente às divisas entre os lotes;

VI - nas vias, as árvores deverão ser plantadas no centro de áreas sem revestimento, nas quais possa ser inscrito um círculo com diâmetro mínimo de 0,5m (meio metro) junto à aresta interna da guia;

VII - caso o interessado pretenda efetuar o ajardinamento do passeio das vias, deverá atender ao disposto no Capítulo 4 do Decreto nº 27.505, de 14 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - O projeto de arborização deverá ser compatível com os projetos complementares de infraestrutura e de fiação aérea dos empreendimentos.

Art. 3º - O projeto de arborização de loteamentos ou desmembramentos deverá ser elaborado em planta na mesma escala da planta de implantação do empreendimento e acompanhado de memorial descritivo justificativo, contendo:

I - Quadro-legenda padronizado;

II - Legenda explicativa, indicando o número de mudas utilizadas por espécie e seus respectivos nomes científicos e vulgares;

III - Localização de todas as mudas a serem plantadas e respectivos espaçamentos;

IV - Localização de todas as árvores existentes a serem mantidas, transplantadas ou suprimidas;

V - Detalhe típico da proteção e do tutor a serem utilizados.

Art. 4º - O plantio de árvores deverá atender às seguintes exigências:

I - as mudas de árvores deverão ter, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura e 5cm (cinco centímetros) de diâmetro na base;

II - somente as mudas de árvores plantadas nas vias deverão possuir proteção, à sua volta, de ferro, madeira ou alvenaria; essa proteção deverá ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e área onde possa ser inscrito um círculo com diâmetro mínimo de 0,50m (meio metro);

III - todas as mudas de árvores deverão ser amparadas por tutor de madeira fixado por duas amarras de sisal, corda ou borracha.

Art. 5º - A aprovação dos projetos de parcelamento do solo será efetuada pelo Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, após manifestação favorável do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, sobre o projeto de arborização do empreendimento.

Parágrafo único - Nos desmembramentos de gleba, o alvará de aprovação será expedido contendo ressalva, exigindo a execução da arborização das áreas verdes, a ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do despacho de aprovação.

Art. 6º - A execução da arborização dos desmembramentos de gleba obedecerá à seguinte sistemática:

I - Após a execução da arborização, respeitando o prazo estipulado no artigo 5º, o empreendedor comunicará o término do plantio, anexando comprovante de origem das mudas, ao Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO que solicitará manifestação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

II - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE encaminhará, ao Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, Atestado de Execução da Arborização (AEA) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a comunicação do término do plantio.

Art. 7º - A execução da arborização das áreas verdes e vias dos loteamentos obedecerá à seguinte sistemática:

I - Após a execução da arborização, o empreendedor comunicará o término do plantio, anexando comprovante da origem das mudas, ao Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, que solicitará manifestação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE;

II - Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE encaminhará, ao Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, Atestado de Execução da Arborização (AEA), no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação do plantio.

Parágrafo único - A expedição do Termo de Verificação de Execução de Obras (TVEO) será efetuada pelo Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, após o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de maio de 1991, 438º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
DELMAR MATTES, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
NELSON SAULE JUNIOR, Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de maio de 1991.
ALBA REGINA DO VAL, Respondendo pelo Cargo de Secretária do Governo Municipal.