Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 31.097, DE 09 DE JANEIRO DE 1992

DECRETO Nº 31.097, DE 09 DE JANEIRO DE 1992

 

Regulamenta a Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, que autoriza o fechamento das vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos aos seus moradores, e dá outras providências. (Revogado)

Revogado pelo DM 48.638/07
Retificado DOM 11/01/92 – já anotado

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O fechamento das vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos aos moradores, na forma prevista pela Lei nº 10.898, de 5 de dezembro de 1990, será autorizado pelos órgãos competentes da Prefeitura, obedecidas as disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá através de uma única via de circulação de veículos, a qual deverá articular-se em um único ponto com uma única via oficial de circulação existente;

II - Rua sem saída: rua oficial que se articula com via oficial em uma de suas extremidades e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade.

Art. 3º - Poderão ser objeto de fechamento os acessos a vilas e as ruas sem saída que não tenham mais de 10,00 (dez) metros de largura de leito carroçável e menos de 3,61 (três metros e sessenta e um centímetros) de largura total.

Parágrafo único - Somente será admitido o fechamento de acessos a vilas e de ruas sem saída que sirvam de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento desses acessos e ruas, quando servirem de passagem a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais ou a equipamentos públicos.

Art. 4º - O fechamento poderá ser feito através de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

§ 1º - Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1,00 (um) metro, para o livre acesso de pedestres.

§ 2º - Não serão permitidos fechos que se configurem como obra permanente, especialmente aqueles em forma de pórtico, que impeçam o eventual acesso de caminhões.

§ 3º - O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com a qual o acesso à vila ou a rua sem saída se articular.

§ 4º - A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila ou da rua sem saída.

Art. 5º - O lixo proveniente das casas situadas na vila ou rua sem saída objeto do fechamento deverá ser obrigatoriamente depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual aquelas se articula.

Art. 6º - O pedido de autorização para o fechamento de que cuida este decreto deverá ser protocolizado na Administração Regional competente, instruído com os seguintes documentos:

I - Declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila ou rua sem saída;

II - Cópia dos títulos de propriedade e das 1ª e 2ª folhas do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;

III - Croquis esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, e do tipo de fecho a ser utilizado.

Art. 7º - O pedido será analisado pela Administração Regional competente, ouvido o Departamento Patrimonial da Secretaria dos Negócios Jurídicos sobre a situação dominial dos imóveis situados na vila ou rua sem saída cujo fechamento seja postulado.

Art. 8º - O Administrador Regional decidirá do pedido e determinará a expedição do termo competente, do qual constará expressamente a vinculação da autorização para fechamento à manutenção do uso estritamente residencial dos imóveis situados na vila ou rua sem saída.

Art. 9º - Após a necessária autorização, o fechamento será implantado pelos moradores do local, às suas expensas.

Art. 10 - Verificado, pela Administração Regional competente, o descumprimento das condições estabelecidas neste decreto, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da autorização.

Parágrafo único - No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila ou rua sem saída, a autorização perderá automaticamente seus efeitos, sendo os moradores intimados a removerem o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 1992, 438o da Fundação de São Paulo
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
MARCIO JUNQUEIRA DE SOUZA E SILVA, Secretário de Serviços e Obras
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATTO, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 1992.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal.