Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992

DECRETO Nº 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992

 

Regulamenta a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 17 do Código de Obras e Edificações, que determina prazo para sua regulamentação;
Considerando a necessidade de agrupamento das edificações conforme as finalidades previstas no Capítulo 8 do Código de Obras e Edificações;
Considerando a necessidade de adequação das normas administrativas e da delegação de competências à nova sistemática imposta pelo Código de Obras e Edificações;
Considerando que os novos documentos criados pelo Código de Obras e Edificações diferem dos anteriormente emitidos pela Prefeitura, em especial dos mencionados no artigo 20 da Lei nº 10.237, de l7 de dezembro de 1986;
Considerando a necessidade de disciplinamento dos procedimentos fiscais, em razão da nova sistemática de atuação;
Considerando, ainda, ser recomendável a representação gráfica das normas técnicas constantes do Código de Obras e Edificações para o seu bom entendimento,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Este Decreto delega competências e regulamenta os procedimentos administrativos e executivos, e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações, equipamentos e mobiliário, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

Parágrafo único - Integram o presente Decreto os Anexos 1 a 18, assim discriminados:
ANEXO 1 – CONCEITOS;
ANEXO 2 - DIREITOS E RESPONSABILIDADES;
ANEXO 3 - DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES;
ANEXO 4 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS;
ANEXO 5 - PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS;
ANEXO 6 - PROCEDIMENTOS FISCAIS;
ANEXO 7 - EDIFICAÇÕES EXISTENTES;
ANEXO 8 - USO DAS EDIFICAÇÕES;
ANEXO 9 - COMPONENTES - MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS;
ANEXO 10 - IMPLANTAÇÃO - AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES;
ANEXO 11 – COMPARTIMENTOS;
ANEXO 12 - CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA;
ANEXO 13 – ESTACIONAMENTO;
ANEXO 14 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS;
ANEXO 15 - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS;
ANEXO 16 - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES;
ANEXO 17 - ADAPTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA;
ANEXO 18 - DESENHOS EXEMPLIFICATIVOS.

Art. 2º - Para efeito de citação neste decreto, as entidades ou expressões serão identificadas pelas seguintes siglas ou abreviaturas:

1) AR: Administração Regional;

2) AVS: Auto de Verificação de Segurança;

3) CEUSO: Comissão de Edificações e Uso do Solo;

4) CNLU: Comissão Normativa da Legislação Urbanística;

5) COE: Código de Obras e Edificações;

6) CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

7) DOM: Diário Oficial do Município;

8) HIS: Habitação de Interesse Social;

9) IEOS: Intimação para Execução de Obras e Serviços na Adaptação das Edificações às Condições Mínimas de Segurança;

10) IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano;

11) ISS: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

12) LOE: Legislação de Obras e Edificações;

13) LPUOS: Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

14) LTS: Laudo Técnico de Segurança na Adaptação das Edificações às Condições Mínimas de Segurança;

15) ME: Moradia Econômica;

16) NTC: Norma Técnica de Concessionária;

17) NTO: Norma Técnica Oficial, registrada na Associação Brasileira de Normas Técnicas;

18) PMSP: Prefeitura do Município de São Paulo;

19) RF - (nº):Resistência ao Fogo - número indicativo do tempo, em minutos;

20) SAR: Secretaria das Administrações Regionais;

21) SEHAB: Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

22) SEMPLA: Secretaria Municipal do Planejamento;

23) SF: Secretaria das Finanças;

24) SJ: Secretaria dos Negócios Jurídicos;

25) SMA: Secretaria Municipal da Administração;

26) SMC: Secretaria Municipal de Cultura;

27) SMT: Secretaria Municipal de Transportes;

28) SSO: Secretaria de Serviços e Obras;

29) SVP: Secretaria de Vias Públicas.

Parágrafo único - Considera-se como LOE a legislação municipal sobre qualquer assunto que se interrelacione com o COE.

Art. 3º - Enquadram-se no item IV do parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 8.777, de l4 de setembro de 1978, e na alínea "d", do artigo 34, do Decreto nº 15.306, de 14 de setembro de l978, na categoria de processos especiais, os pedidos de:

I - Diretrizes de Projeto;

II - Alvará de Alinhamento e Nivelamento;

III - Alvará de Autorização;

IV - Alvará de Aprovação;

V - Alvará de Execução;

VI - Certificado de Conclusão;

VII - Alvará de Licença para Residência Unifamiliar;

VIII - Certificado de Mudança de Uso;

IX - Alvará de Funcionamento de Equipamentos;

X - Auto de Verificação de Segurança.

§ 1º - Os processos relativos à matéria tratada no COE ou constante da LOE poderão ser recebidos e autuados nos protocolos das AR's ou SEHAB, independentemente da competência para decisão do pedido.

§ 2º - A partir de 01 de janeiro de 1995, os processos referidos neste artigo poderão ser recebidos e autuados também nos protocolos de SAR, SMA, SEMPLA, SMT e Gabinete do Prefeito.

§ 3º - Nos processos de interesse de órgãos ou serviços públicos, além dos procedimentos usuais, serão adotados os seguintes:
a) o pedido, ou ofício, deve vir acompanhado da documentação exigida no Anexo 3 deste Decreto;
b) procedida a autuação e após o recolhimento das taxas, se devidas, o processo seguirá a tramitação normal, para efeito de exame frente à legislação municipal;
c) as comunicações ao interessado, inclusive sobre eventuais desconformidades com as normas municipais, serão feitas mediante ofício, adotando-se o mesmo procedimento para a resposta final;
d) recebida a comunicação da conclusão da obra, será procedida a vistoria ao local e encaminhada resposta por ofício.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - Fica delegada aos Secretários de SAR e SEHAB competência para, mediante Portaria Intersecretarial, estabelecer o campo de atuação de cada Secretaria para o licenciamento e a fiscalização das obras e serviços previstos no COE, inclusive na adaptação das edificações às condições mínimas de segurança.

§ 1º - Enquanto não editada a Portaria Intersecretarial, o licenciamento e a fiscalização de obras e serviços previstos no COE será feito conforme a atual distribuição de competências.

§ 2º - Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, e os programas habitacionais de interesse social como: a reurbanização de favelas, a intervenção em cortiços, a construção organizada por mutirões, e a construção de moradia econômica, se objeto de regulamentação própria, terão, nesta, determinada a competência para atuação.

Art. 5º - Fica delegada à CEUSO, além das usuais, competência para, após consulta aos órgãos eventualmente envolvidos com a matéria, examinar e fixar parâmetros e procedimentos próprios para instrução e decisão em caso de:

I - Reinício de obra paralisada, com Alvará de Execução prescrito, em desacordo com a LOE e a LPUOS, conforme sub-item 3.7.13.1 do COE;

II - Reforma com mudança de uso em edificação com comprovada existência regular em período igual ou superior a 10 (dez) anos, conforme item 7.1.3 do COE;

III - Reconstrução, conforme item 7.2.4 do COE;

IV - tipos de acesso em edificação de uso misto com atividade temporária, conforme item 8.12.3 do COE;

V - Justaposição de edificação nova à edificação lindeira, nos termos do item 10.10.3 do COE;

VI - Avanço de marquise sobre logradouro público caracterizado como rua de pedestres, conforme Tabela 10.12.1 do COE;

VII - Aceitação de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de modo diverso aos estabelecidos pela LOE nas edificações destinadas a Atividades e Serviços de Caráter Especial, conforme seção 16.5 do COE;

VIII - Atualização das prescrições da LOE, conforme disposto no artigo 13 do COE;

IX - Dúvidas em caso de aplicação das prescrições do COE.

Art. 6º - Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações da SEHAB ou ao Administrador Regional da AR para representar a Municipalidade:

I - Nas escrituras de doação de áreas necessárias à execução de melhoramento público, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.228, de 25 de junho de l992;

II - Nas escrituras de doação de áreas necessárias ao atendimento da Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985;

III - Nas escrituras de instituição de faixa de servidão não-edificável sobre faixas necessárias à implantação e manutenção de melhoramentos públicos aprovados pela legislação municipal.

§ 1º - A competência ora delegada restringe-se às hipóteses previstas neste artigo e em processos de emissão de Alvará de Execução, permanecendo, para os demais atos, a competência estabelecida pelo Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988, para o Departamento Patrimonial, de SJ.

§ 2º - Quando da formalização dos atos disciplinados neste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
b) certidão de filiação vintenária com negativas de ônus e alienações atualizadas, expedidas, a menos de 30 (trinta) dias, pelos Cartórios de Registro de Imóveis;
c) atos constitutivos da sociedade, quando se tratar de pessoa jurídica, compreendendo estatuto ou contrato social registrado, e ata de eleição da diretoria atual, com identificação dos representantes e qualificação;
d) certidões negativas pessoais expedidas a menos de 30 (trinta) dias, pelos Distribuidores Cíveis e pela Justiça Federal, abrangendo os últimos 10 (dez) anos, exceto para escrituras de instituição de faixa de servidão não
edificável;
e) certidões negativas pessoais expedidas a menos de 30 (trinta) dias, pelos Cartórios de Protestos, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos, exceto para escrituras de instituição de faixa de servidão não-edificável;
f) descrição da área a ser doada e do remanescente;
g) seis vias de planta do imóvel, delimitando a área a ser doada e o remanescente.

§ 3º - Autorizada a formalização da escritura e recolhido pelo interessado o preço público devido, designar-se-á dia e hora para sua lavratura, arcando o requerente com todas as despesas, inclusive as do registro.

§ 4º - A apresentação do registro da escritura lavrada é condição indispensável para a expedição do Alvará de Execução.

Art. 7º - Compete ao Administrador Regional, no âmbito de sua região administrativa, nos termos do disposto no Decreto nº 27.894, de 20 de julho de l989, a solicitação do auxílio da Polícia do Estado para garantia de atos administrativos.

Art. 8º - Compete ao Administrador Regional, ou ao Procurador Assistente da AR, requerer, no Distrito Policial competente, abertura de inquérito policial, nos termos da Lei Processual e do COE.

Art. 9º - As instâncias administrativas, para apreciação e decisão dos pedidos de que trata este Decreto, são as seguintes:

I - No âmbito da SAR:
a) Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo;
b) Administrador Regional;
c) Secretário da SAR;
d) CEUSO;
e) Prefeito;

II - No âmbito da SEHAB:
a) Diretor de Divisão Técnica;
b) Diretor de Departamento;
c) Secretário da SEHAB;
d) CEUSO;
e) Prefeito.

Parágrafo único - O despacho do Prefeito, em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.

Art.10 - Do despacho decisório caberá:

I - Pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância ou à autoridade que avocou o processo na forma prevista no artigo 13;

II - Recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão ou reconsideração.

§ 1º - Os pedidos de reconsideração de despacho ou recursos interpostos fora de prazo serão sumariamente indeferidos, por despacho declaratório exarado pelo Diretor da Divisão Técnica ou autoridade equiparada ou superior.

§ 2º - O disposto no parágrafo 1º será, também, aplicável a recursos apresentados quando já encerrada a instância administrativa em caráter definitivo, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º deste Decreto.

Art. 11 - A revogação atendendo a relevante interesse público, de Alvará de Aprovação, Alvará de Execução ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar caberá, exclusivamente, à chefia do Executivo Municipal.

Art. 12 - A cassação, em caso de desvirtuamento da licença concedida, e a anulação, em caso de comprovação de ilegalidade na expedição de Alvará de Aprovação, Alvará de Execução ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar caberão ao Diretor de Departamento da SEHAB ou ao Administrador Regional da AR, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 13 - O Prefeito poderá avocar, para sua decisão, qualquer processo para o qual entenda recomendável a deliberação da Chefia do Executivo Municipal.

Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo estende-se aos Secretários da SAR e SEHAB, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 14 - A PMSP não poderá exigir, a partir de 01 de janeiro de 1995, nos processos relativos à matéria tratada no COE, apresentação de qualquer tipo de documento ou dado cuja emissão ou guarda seja de sua responsabilidade.

§ 1º - O disposto no presente artigo não se aplica à notificação-recibo do IPTU, por se tratar do documento de identificação do imóvel perante a PMSP.

§ 2º - A apresentação incompleta de documentação não é motivo impeditivo ao protocolamento do pedido.

Art. 15 - As taxas devidas pelo exame e verificação de projetos e construções, fundadas no poder de polícia do Município têm como fato gerador o pedido de licenciamento.

Parágrafo único - As Taxas de Licença resultantes de fato gerador cujo valor não conste do Anexo II do COE, serão cobradas de conformidade com a tabela anexa à Lei nº 8.327, de 28 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.395, de 20 de novembro de 1987.

Art. 16 - O desatendimento às disposições do COE ensejará os procedimentos fiscais e aplicação das penalidades pecuniária previstas no Capítulo 6, de seu Anexo I, e em seu Anexo III.

Parágrafo único - A autuação por infração ao COE, cujo valor não conste em seu Anexo III, far-se-á conforme disposições do artigo 135 do Ato 663, de 10 de agosto de 1934, pelo índice constante da Tabela anexa ao Decreto nº 28.482, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 17 - Todos os prazos fixados neste Decreto são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final inclusive, prorrogando-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente no último dia do prazo.

Art. 18 - As edificações existentes, nos termos da Seção 12.1, do COE, deverão ser adaptadas às Normas de Segurança, nas condições e prazos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - A adaptação deverá atender as exigências do Anexo 17, deste Decreto, mediante a execução de obras e/ou serviços considerados necessários para garantir a segurança e a utilização da edificação.

Art. 19 - Para atendimento as exigências de segurança deverá ser apresentado Projeto de Adaptação e requerida a emissão do Auto de Verificação de Segurança - AVS - nos termos da Seção 3.N do Anexo 3, deste Decreto.

§ 1º - Aceito o Projeto de Adaptação, a PMSP poderá emitir Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS - com as exigências necessárias e o prazo para seu atendimento.

§ 2º - Atendida a IEOS, ou não havendo obras e serviços necessários a executar, a PMSP expedirá o AVS ou o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, documentos hábeis para fins de comprovação do atendimento das condições mínimas de segurança, não reconhecendo a regularidade da área edificada e da conformidade do uso perante a LPUOS.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20 - Os procedimentos administrativos e fiscais aplicáveis às edificações licenciadas nos termos da Lei 8.266, de 20 de junho de 1975, e aos expedientes em tramitação, serão os fixados pelo COE e por este Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao prazo de validade dos Alvarás de Licença, desdobrados pelo COE em Alvarás de Aprovação e de Execução, emitidos ou a emitir, aplicando-se a estes casos o disposto nos itens 3.H.4 e 3.H.5 deste Decreto.

Art. 21 - O interessado poderá optar, na hipótese de exame de projetos beneficiados por Operação Interligada requerida até a data de início da vigência deste Decreto, entre atender a legislação anterior, ou às disposições da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, restando-lhe garantido o coeficiente de aproveitamento e a metragem contratada.

Art. 22 - O interessado poderá optar, nas hipóteses de exame de Projeto de Adaptação, emissão de AVS, e execução de obras e serviços necessários para adaptação das edificações às condições mínimas de segurança, entre atender integralmente às normas da legislação anterior, ou às normas deste Decreto, nos seguintes casos:

I - Pedidos protocolados e numerados na PMSP até a data de início de vigência deste decreto, ainda sem aceitação das obras e/ou serviços, ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais;

II - Pedidos de alteração ou modificação de projetos ou obras e/ou serviços protocolados após a data de vigência deste decreto.

Parágrafo único - No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem o agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações ao COE e a este decreto.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - A Comissão Especial de Avaliação do Código de Obras e Edificações, constituída pelo artigo 16 do COE, será composta por representantes - titular e suplente - dos seguintes órgãos e entidades:
a) CEUSO: 4 (quatro)membros;
b) SEHAB: 3 (três) membros;
c) SAR: 3 (três) membros;
d) SEMPLA;
e) SMT;
f) SSO;
g) SVP;
h) SF;
i) SJ;
j) ASBEA: Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura;
l) Centro de Controle de Zoonoses;
m) Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
n) CREA;
o) Federação do Comércio;
p) IAB: Instituto de Arquitetos do Brasil;
q) IE: Instituto de Engenharia;
r) Movimento "Defenda São Paulo";
s) SASP: Sindicato dos Arquitetos de São Paulo;
t) SEAM: Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos do Município;
u) SECOVI: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo;
v) SEESP: Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo;
x) SINAENCON: Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva;
z) SINDUSCON: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo.

Art. 24 - Os artigos do Ato 663, de 10 de agosto de 1934, não revogados pela Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, que não contrariem a Lei nº 11.228, de 25 junho de 1992 e seus Anexos, continuam a vigorar.

Art. 25 - As normas da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, constantes na legislação modificadora da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, permanecem em vigor, em especial quanto a:

I - Cômputo da área do andar térreo, conforme artigo 13 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979;

II - Ocupação de recuos de frente, conforme artigo 3º da Lei nº 9.483, de 22 de junho de 1982;

III - Implantação de cabines, conforme Lei nº 10.571, de 08 de julho de 1988.

Art. 26 - Enquanto não regulamentadas todas as disposições da Lei nº11.228, de 25 de junho de 1992, ficam mantidos e recepcionados os Decretos, Portarias, Resoluções, Orientações Normativas e Ordens Internas que com ela não sejam incompatíveis.

Parágrafo único - O Alvará de Autorização para transporte de terra ou entulho, previsto no item 3.5.f, do COE, será regulamentado por ato próprio.

Art. 27 - Nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, deverá ser observado o atendimento às recomendações das seguintes Normas Técnicas Oficiais da ABNT, desde que não disponham em contrário ao estabelecido no COE:

1) EB-132 - Portas e adores Corta-Fogo para Isolamento de Riscos em Ambientes Comerciais e Industriais;

2) EB-624 - Manutenção e Recarga de Extintores de Incêndio;

3) EB-634 - Materiais Asfálticos para impermeabilização na Construção Civil;

4) EB-920 - Porta Corta-Fogo para Saída de Emergência;

5) EB-2081 - Barra Antipânico;

6) MB-130 - Inspeção Periódica de Elevadores e Monta-Cargas Novos;

7) NB-24 - Instalações Hidráulicas Prediais, contra Incêndio, sob Comando

8) NB-101 - Tratamento Acústico em Recintos Fechados

9) NB-107 - Instalações para Utilização de Gases Liqüefeitos de Petróleo;

10) NB-142 - Vistoria Periódica de Extintores de Incêndio;

11) NB-190 - Fabricação e Instalações de Tanques Subterrâneos para Postos de Serviços de Distribuição de Combustíveis Líquidos;

12) NB-233 - Elevadores de Segurança para Canteiros de Obras de Construção Civil;

13) NB-891 - Execução de Redes Prediais de Gases Combustíveis para Uso Doméstico;

14) NB-953 - Usos de Centrais da GLP;

15) NB-1101 - Execução de Sistemas Fixos Automáticos de Proteção Contra Incêndio com CO2;

16) NB-1338 - Execução e Utilização de Passeios Públicos;

17) NBR - 5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão;

18) NBR - 5414 - Instalações Elétricas de Alta Tensão;

19) NBR - 5419 - Proteção de Edificações contra Descargas Elétricas Atmosféricas;

20) NBR - 5422 - Linha de Transmissão;

21) NBR - 5626 - Instalações Prediais de Água Fria;

22) NBR - 5627 - Exigências Particulares das Obras de Concreto Armado e Protendido em Relação à Resistência ao Fogo;

23) NBR - 5628 - Resistência ao Fogo de Componente Construtivo e Estrutural;

24) NBR - 5665 - Cálculo do Tráfego nos Elevadores;

25) NBR - 5666 - Elevadores Elétricos – Terminologia;

26) NBR - 5674 - Manutenção de Edificações;

27) NBR - 5681-Controle Tecnológico da Execução de Aterros em Obras de Edificações;

28) NBR - 5682 - Contratação, Execução e Supervisão de Demolições;

29) NBR - 6118 - Projeto e Execução de Obras de Concreto Armado;

30) NBR - 6119 - Cálculo e Execução de Lajes Mistas;

31) NBR - 6120-Cargas para o Cálculo de Estruturas de Edificações;

32) NBR - 6122 - Projeto e Execução de Fundações;

33) NBR - 6135 - Chuveiros Automáticos para Extinção de Incêndio;

34) NBR - 6136 - Blocos Vazados de Concreto Simples para Alvenaria Estrutural;

35) NBR - 6401 - Instalações Centrais de Ar Condicionado para Conforto - Parâmetros Básicos de Projeto;

36) NBR - 6484 - Execução de Sondagens de Simples Reconhecimento dos Solos;

37) NBR - 6493 - Emprego de cores Fundamentais para Tubulações Industriais;

38) NBR - 6494 - Segurança nos Andaimes;

39) NBR - 6675-Ar Condicionado Doméstico – Instalação;

40) NBR - 7170 - Tijolo Maciço Cerâmico para Alvenaria;

41) NBR - 7171 - Bloco Cerâmico para Alvenaria;

42) NBR - 7173 - Blocos Vazados de Concreto Simples para Alvenaria Sem Função Estrutural;

43) NBR - 7190-Cálculo e Execução de Estrutura de Madeira;

44) NBR - 7192 - Projeto, Fabricação e Instalação de Elevadores;

45) NBR - 7195-Cor na Segurança do Trabalho;

46) NBR - 7197 - Projeto de Estruturas de Concreto Protendido;

47) NBR - 7198 - Instalações Prediais de Água Quente;

48) NBR - 7200 - Revestimentos de Paredes e Tetos com Argamassa - Materiais - Preparo, Aplicação e Manutenção;

49) NBR - 7202 - Desempenho de Janela de Alumínio em Edificações de Uso Residencial e Comercial;

50) NBR - 7229 - Construção e Instalação de Fossas Sépticas e Disposição dos Efluentes Finais;

51) NBR - 7367 - Projeto e Assentamento de Tubulações de PVC Rígido para Sistemas de Esgoto Sanitário;

52) NBR - 7480 - Barras e Fios de Aço destinados a Armaduras para Concreto Armado;

53) NBR - 7481 - Telas de Aço Soldado para Armadura de Concreto;

54) NBR - 7505 - Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos;

55) NBR - 7532 - Identificação de Extinção de Incêndio - Dimensões e Cores;

56) NBR - 7678 - Segurança na Execução de Obras e Serviços de Construção;

57) NBR - 8039 - Projeto e Execução de Telhados com Telha Cerâmica Tipo Francesa;

58) NBR - 8160 - Instalações Prediais de Esgotos Sanitários;

59) NBR - 8222 - Execução de Sistema de Proteção Contra Incêndio em Transformadores;

60) NBR - 8400 - Cálculo de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas;

61) NBR - 8491 - Tijolo Maciço de Solo-cimento;

62) NBR - 8545 - Execução de Alvenaria Sem Função Estrutural de Tijolos e Blocos Cerâmicos;

63) NBR - 8660 - Revestimento de Piso - Determinação da Densidade Crítica de Fluxo de Energia Térmica;

64) NBR - 8798 - Execução e Controle de Obras em Alvenaria Estrutural de Blocos Vazados de Concreto;

65) NBR - 8800 - Projeto e Execução de Estruturas de Aço de Edifícios - Método dos Estados Limites;

66) NBR - 8900 - Projeto, Fabricação e Instalação de Escadas Rolantes;

67) NBR - 9050 - Adequação das Edificações e do Mobiliário Urbano à Pessoa Deficiente;

68) NBR - 9061 - Segurança de Escavação a Céu Aberto;

69) NBR - 9062 - Projeto e Execução de Estruturas de Concreto Pré-moldado;

70) NBR - 9077 - Saídas de Emergência em Edifícios;

71) NBR - 9441 - Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio;

72) NBR - 9442 - Materiais de Construção - Ensaio de Propagação Superficial de Chama;

73) NBR - 9574 - Execução de Impermeabilização;

74) NBR - 9575 - Elaboração de Projetos de Impermeabilização;

75) NBR - 9910 - Asfalto Oxidado para Impermeabilização;

76) NBR - 10098 - Elevadores Elétricos;

77) NBR - 10636 - Paredes Divisórias sem Função Estrutural - Ensaio de Resistência ao Fogo;

78) NBR - 10821 - Caixilho para Edificação – Janela;

79) NBR - 10829 - Caixilho para edificação - Janela - Medição da Atenuação Acústica;

80) NBR - 10831 - Projeto e Utilização de Caixilhos para Edificações de Uso Residencial e Comercial – Janelas;

81) NBR - 10834 - Bloco Vazado de Solo-cimento;

82) NBR - 10837 - Cálculo de Alvenaria Estrutural de Blocos Vazados de Concreto;

83) NBR - 10844 - Instalações Prediais de Águas Pluviais;

84) NBR - 10897 - Proteção Contra Incêndio por Chuveiro Automático;

85) NBR - 10898 - Sistema de Iluminação de Emergência;

86) NBR - 11173 - Projeto e Execução de Argamassa Armada;

87) NBR - 11682 -Estabilidade de Taludes;

88) PNB - 98 - Armazenamento e Manuseio de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis;

89) PNB - 216 - Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos.

Art. 28 - Nos termos do disposto no artigo 19 da Lei nº11.228, de 25 de junho de 1992, encontram-se revogadas, em especial, às seguintes disposições legais:

I. artigos 1º a 16 e 23 a 25 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, ressalvado o disposto no artigo 23 deste decreto;

II. Artigo 2º da Lei nº 9.483, de 22 de junho de 1982;

III. Artigos 1º a 5º, 11 e 16, no que for pertinente, da Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983;

IV. Artigos 2º a 5º da Lei nº 10.071, de 03 de junho de 1986;

V. Artigos 19 a 22 da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987;

VI. Artigos 4º a 9º da Lei nº 10.671, de 28 de outubro de 1988;

VII. Artigo 2º, no que for incompatível, da Lei nº 10.832, de 05 de janeiro de 1990;

VIII. Artigos 1º a 10 da Lei nº 10.870, de 19 de julho de 1990;

IX. Leis:
a) nº 9.199, de 18 de dezembro de 1980;
b) nº 9.414, de 30 de dezembro de 1981;
c) nº 9.531, de 22 de julho de 1982;
d) nº 9.912, de 18 de junho de 1985;
e) nº 10.169, de 20 de outubro de 1986;
f) nº 10.395, de 20 de novembro de 1987 no que for incompatível;
g) nº 10.571, de 08 de julho de 1988, ressalvado o disposto no artigo 23 deste decreto;
h) nº 10.738, de 12 de julho de 1989;
i) nº 10.774, de 10 de novembro de 1989;
j) nº 10.739, de 13 de julho de 1989;
l) nº 10.995, de 14 de junho de 1991;
m) nº 11.135, de 05 de dezembro de 1991.

Art. 29 - Este decreto entrará em vigor em 24 de setembro de 1992, juntamente com a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos:

I. Decreto nº 10.878, de 07 de fevereiro de 1974, exceto o artigo 27 com a redação dada pelo Decreto 23.458, de 19 de fevereiro de 1987;

II. nº 10.888, de 13 de fevereiro de 1974;

III. nº 10.936, de 15 de março de 1974;

IV. nº 11.014, de 13 de maio de 1974;

V. nº 15.111, de 21 de junho de 1978;

VI. nº 15.491, de 29 de novembro de 1978;

VII. nº 15.907, de 31 de março de 1979;

VIII. nº l5.980, de 29 de junho de 1979;

IX. nº 16.210, de 23 de novembro de 1979;

X. nº 17.359, de 05 de junho de l981;

XI. nº 17.817, de 11 de fevereiro de 1982;

XII. nº 20.943, de 24 de maio de 1985;

XIII. nº 22.684, de 28 de agosto de 1986;

XIV. nº 22.817, de 26 de setembro de 1986, exceto os artigos 5º a 9º;

XV. nº 22.819, de 26 de setembro de 1986;

XVI. nº 27.074, de 07 de outubro de 1988;

XVII. nº 27.875, de 12 de julho de 1989;

XVIII. nº 31.112, de 14 de janeiro de l992.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 1992, 439º as fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
SERGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Municipal da Administração
DELMAR MATTES, Secretário de Vias Públicas
MARCIO JUNQUEIRA DE SOUZA E SILVA, Secretário de Serviços e Obras
LÚCIO GREGORI, Secretário Municipal de Transportes
MARIA AMÁLIA PIE ABIB ANDERY, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal de Cultura
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
GUIDO MANTEGA, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de setembro de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal
 

 

ANEXOS 1 A 18, INTEGRANTES DO DECRETO Nº 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992.

ANEXO 1
CONCEITOS

Para efeito exclusivamente de aplicação do COE, ficam assim entendidos os seguintes termos:

I - ANDAR: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura, conforme DESENHO 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

II - ÁREA COMPUTÁVEL: parcela da área edificada considerada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento da LPUOS;

III - ÁREA EDIFICADA: área total coberta de uma edificação. Serão excluídas da área edificada a área de poços e vazios em geral, e das saliências listadas no item 10.12.5 do COE; será considerada no cálculo da área edificada de um único andar a área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical;

IV - ÁTICO: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical, conforme DESENHO 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

V - COROAMENTO: é o elemento de vedação destinado a envolver especialmente o ático, conforme DESENHO 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

VI - EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material, podendo ser:
a) EDIFICAÇÃO PERMANENTE: aquela de caráter duradouro, tal como uma residência, uma loja, uma indústria, etc.;
b) EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte, tal como circos, galpões infláveis, caixas automáticas implantadas em imóvel distinto da agência bancária, cabines de recepção de filmes, "quiosques" para venda de lanches, etc.;

VII - EQUIPAMENTO: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se, podendo ser:
a) EQUIPAMENTO PERMANENTE: aquele de caráter duradouro, ou imprescindível à edificação, tal como elevador, escada rolante, esteira transportadora, ponte rolante, central de ar condicionado, caldeira, transformador de cabine de força, balança de pesagem de veículos, tanques e reservatórios de armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos, reservatório estacionário de gás sob pressão, conjuntos ou aparelhos de lubrificação ou lavagem de veículos, etc;
b) EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO: aquele de caráter não permanente, ou prescindível à edificação, passível de montagem, desmontagem e transporte, que representa risco potencial à segurança do usuário, tal como elevador e guindaste utilizado em obra, equipamento de parque de diversões, etc.;

VIII - JIRAU: é o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, tal como uma plataforma elevada para controle em indústria, ou estrado para estoque em loja ou compartimento de uso limitado, observados os limites fixados na Seção 10.11 do COE, conforme DESENHO 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

IX - MEZANINO: para efeito das disposições do COE, mezanino é o pavimento que sub-divide parcialmente um andar em dois andares; para efeito das disposições da LPUOS, o mezanino somente será considerado andar se possuir área superior a 1/3 (um terço) da área do andar subdividido, conforme DESENHO 1-II do Anexo 18 deste Decreto;

X - MOBILIÁRIO: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento, tal como guaritas e pérgulas, respeitado o disposto na Seção 10.11 do COE;

XI - OBRA COMPLEMENTAR: obra destinada a edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tal como portarias e passagens cobertas, respeitado o disposto na Seção 10.12 do COE;

XII - PAVIMENTO: é o plano de piso, conforme DESENHO 1.II do Anexo 18 deste Decreto;

XIII - PEÇA GRÁFICA: é a representação gráfica, em escala adequada, de elementos para a compreensão de um projeto ou obra, conforme legenda constante do DESENHO 1.I do Anexo 18 deste Decreto;

XIV - SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro, tal como abas ou marquises, respeitado o disposto na Seção 10.12 do COE;

XV - SALUBRIDADE: condição que uma edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto e manutenção.

 

ANEXO 2
DIREITOS E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO 2.A - DO MUNICÍPIO
Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município, a PMSP licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações, equipamentos e mobiliário, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrentes de deficiências do projeto, execução ou utilização.

SEÇÃO 2.B - DO PROPRIETÁRIO
O proprietário do imóvel poderá tratar de seus interesses junto à PMSP e, quando necessário, deverá comprovar sua titularidade sobre o imóvel, com os documentos constantes do item 3.A.3 deste Decreto.

2.B.1 - No caso de órgão público, a titularidade poderá, ainda, ser comprovada pela apresentação de mandado de imissão na posse, expedido na ação expropriatória do imóvel ou, conforme o caso, por documento que, mesmo em área maior, caracterize a propriedade.

2.B.2 - Em se tratando de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, o requerimento poderá ser instruído com o respectivo compromisso de compra e venda, ou contrato que, embora denominado de forma diversa, tenha no seu conteúdo cláusulas que gerem os mesmos efeitos jurídicos do compromisso de compra e venda.

SEÇÃO 2.C - DO POSSUIDOR
O possuidor do imóvel poderá tratar de seus interesses junto à PMSP e, quando necessário, deverá comprovar seus direitos sobre o imóvel, com os documentos constantes do item 3.A.4 deste Decreto.

SEÇÃO 2.D - DO PROFISSIONAL
Somente o profissional habilitado junto ao CREA e à PMSP poderá tratar, junto a esta, dos assuntos técnicos relacionados com o projeto ou obra de sua responsabilidade.

2.D.1 - Durante a análise do pedido fica assegurado, ao profissional habilitado, o atendimento pessoal pelo técnico municipal encarregado de sua análise, sendo-lhe facultada a indicação de outro profissional habilitado para este fim.

2.D.2 - Considera-se:

I - Baixa de responsabilidade - a ciência, por parte da Prefeitura, do desligamento do profissional responsável, relativamente à execução de obra regularmente licenciada, autorizada ou comunicada;

II - Assunção de responsabilidade - a aceitação, por parte da Prefeitura, de novo profissional, legalmente habilitado, que passa a responder pela direção técnica relativa à execução de obra regularmente licenciada, autorizada ou comunicada;

III - Transferência de responsabilidade - a ocorrência simultânea de baixa e assunção de responsabilidade.

2.D.2.1 - A baixa, a assunção e a transferência de responsabilidade técnica ocorrem na data da apresentação da devida Comunicação à PMSP.

2.D.2.2 - A aplicação de multas ao profissional que se desliga cessa quando da apresentação da Comunicação de baixa ou transferência de responsabilidade.

 

ANEXO 3
DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

SEÇÃO 3.A - GENERALIDADES
Qualquer documento deverá ser solicitado pelo interessado através de requerimento padronizado específico, juntamente com a guia quitada de arrecadação da taxa devida ao órgão municipal.

3.A.1 - A autenticidade dos documentos apresentados em cópia‚ é de total responsabilidade do requerente ou do profissional habilitado.

3.A.2 - É obrigatória a apresentação de cópia da notificação-recibo do IPTU, ou do Certificado de Cadastro de propriedade territorial rural, em qualquer expediente que necessite da identificação do imóvel.

3.A.3 - Os expedientes cuja análise dependa da apresentação de título de propriedade deverão ser instruídos com:

I - título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

II - atos constitutivos da sociedade, quando se tratar de pessoa jurídica, compreendendo estatuto ou contrato social registrado, e ata da eleição da diretoria atual, com identificação dos representantes e qualificação.

3.A.4 - Os expedientes cuja análise dependa de comprovação da posse deverão ser instruídos com um dos seguintes documentos:

I - contrato com autorização expressa do proprietário para a intervenção pleiteada;

II - compromisso de compra e venda devidamente registrado no Registro de Imóveis;

III - contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto;

IV - certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor "ad usucapionem", com ou sem justo título ou ação em andamento.

3.A.5 - Nos expedientes em que for obrigatória a assistência de profissional habilitado, este deverá ser devidamente identificado e qualificado na solicitação, devendo vistar as peças gráficas e/ou descritivas apresentadas.

3.A.6 - Nos expedientes em que a análise do pedido depender de verificação da topografia do imóvel, deverá ser apresentada peça gráfica contendo levantamento plani-altimétrico, elaborado por profissional habilitado, numerada na seqüência das demais folhas do projeto, em escala conveniente e contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - indicação da linha Norte-Sul;

II - indicação das medidas de cada segmento do perímetro que define o imóvel, indicando-se a extensão levantada e as constantes do título de propriedade;

III - se a titulação da área for constituída por mais de um título, deverão ser demarcados os vários imóveis que a compõem, relacionando-os com os títulos de propriedade, indicando-se suas áreas e os respectivos números de contribuinte;

IV - indicação dos ângulos entre os segmentos que definem o perímetro do imóvel, ou seus rumos;

V - indicação da área real do imóvel, resultante do levantamento, bem como da constante do título de propriedade;

VI - apresentação de curvas de nível, de metro em metro, ou de planos devidamente cotados em terreno que apresente desnível não superior a 2,00m (dois metros);

VII - demarcação do perímetro das edificações eventualmente existentes no imóvel;

VIII - locação de árvores existentes no imóvel, para atendimento à Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987;

IX - demarcação de córregos, águas e faixas de galerias no imóvel ou em suas divisas;

X - locação de postes, árvores, boca de lobo, fiação e mobiliários urbanos existentes em frente ao imóvel;

XI - indicação de largura do(s) logradouro(s) medida no centro da testada do imóvel, e em vários pontos no mínimo 3 (três), do trecho do logradouro, se houver variação da medida, completando-se a indicação com as dimensões dos passeios;

XII - indicação da existência de calçada e tipo de pavimentação;

XIII - indicação da posição do lote na quadra em que se situa;

XIV - quando se tratar de terrenos com acentuado aclive ou declive, o levantamento deverá conter dados genéricos de implantação das eventuais edificações vizinhas, correspondendo a uma faixa de, no mínimo, 3,00m (três metros) de largura ao longo das divisas.

3.A.7 - A partir de 01 de janeiro de 1995 caberá à PMSP, em caso de intervenção em edificação existente, verificar a regularidade da edificação, aceitando-a como tal se não houver condições de comprovação em contrário.

3.A.8 - Os modelos de requerimentos e dos documentos a serem emitidos poderão ser, oportunamente, padronizados pela PMSP.

3.A.9 - Considerando a finalidade do documento a ser expedido, as Secretarias Municipais poderão fixar prazos para despacho menores que o estabelecido na Seção 4.2 do COE.

SEÇÃO 3.B - FICHA TÉCNICA
Qualquer munícipe poderá solicitar Ficha Técnica de um imóvel através de requerimento, devidamente preenchido, com identificação do solicitante e do imóvel objeto do pedido, que formará procedimento especial, não constituindo processo administrativo.

3.B.1 - O pedido poderá abranger um ou mais imóveis, desde que contíguos e pertencentes a uma mesma quadra fiscal.

3.B.2 - O requerente responderá por eventual erro e/ou inexatidão de preenchimento que, quando constatado, não gerará direito a emissão da Ficha Técnica.

3.B.3 - Da Ficha Técnica a ser emitida constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - zona de uso, incluindo corredor de uso especial;

II - denominação atual e anterior(es) do(s) logradouro(s);

III - situação legal do(s) logradouro(s) quanto a oficialização;

IV - largura do(s) logradouro(s);

V - melhoramentos urbanísticos incidentes e respectivo dispositivo legal;

VI - recuo(s) de frente especial para o logradouro;

VII - cota local e situação do imóvel perante plano específico de proteção a aeroportos;

VIII - cota local e situação do imóvel perante gabarito específico de altura, fixado por legislação municipal;

IX - incidência de legislação municipal, metropolitana ou estadual de tombamento, proteção de mananciais, ou quaisquer outras que sejam pré-requisito para obtenção de Alvará de Aprovação.

3.B.4 - A Ficha Técnica será emitida em duas vias, das quais uma será entregue ao interessado e a segunda permanecerá em arquivo na unidade emissora pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo inutilizada após este prazo.

3.B.5 - A Ficha Técnica prescreverá em 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar análise de Diretrizes de Projeto, Alvará de Aprovação e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, com base nas informações nessa contidas, desde que legislação posterior não disponha de modo contrário.

SEÇÃO 3.C - DIRETRIZES DE PROJETO
O proprietário ou o possuidor do imóvel, assistidos por profissional habilitado poderão solicitar, através de processo administrativo, a análise de estudo preliminar do projeto da edificação.

3.C.1 - Para instrução do pedido serão apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento devidamente preenchido com identificação do solicitante e do profissional habilitado atuante;

II - notificação-recibo do IPTU;

III - peça descritiva justificativa da proposta apresentada, em uma via;

IV - levantamento plani-altimétrico do imóvel em uma via;

V - peças gráficas a nível de estudo preliminar ou plano de massa, onde conste: localização, implantação, movimento de terra, acessos, volumetria, aeração do conjunto, vagas de estacionamento, índices urbanísticos e áreas de projeção e edificada total, em escala adequada ao entendimento;

VI - opcionalmente, Ficha Técnica com prazo em vigor;

VII - outros elementos gráficos julgados necessários pelo Autor do Projeto.

3.C.2 - Somente serão analisadas, no projeto apresentado, as informações obrigatórias constantes do item anterior.

3.C.3 - O requerente e o profissional habilitado assumirão total responsabilidade pelas informações fornecidas, em especial quanto às dimensões do imóvel e titulação do mesmo.

3.C.4 - Quando o estudo preliminar reunir condições de aceitação, será solicitado novo jogo de peças gráficas para serem vistadas, que se constituirá no único documento a ser entregue ao interessado após a publicação do despacho.

3.C.4.1 - Quando da solicitação do Alvará de Aprovação, se for constatada inveracidade de qualquer dado fornecido pelo interessado para a aceitação das Diretrizes, as plantas vistadas perderão todo e qualquer valor.

3.C.5 - A aceitação do Projeto de Diretrizes terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação do despacho de sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Diretrizes, desde que legislação posterior não disponha de modo contrário.

SEÇÃO 3.D - COMUNICAÇÃO
Nos casos previstos pela Seção 3.3 do COE, o proprietário ou o possuidor do imóvel deverão apresentar Comunicação prévia junto à AR, devidamente preenchida com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do procedimento.

3.D.1 - Em função da natureza do pedido, será obrigatória a assistência de profissional habilitado:

I - na execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas;

II - na execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares;

III - na execução de pequenas reformas;

IV - na execução de obras emergenciais;

V - no início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;

VI - no início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução;

VII - na transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.

3.D.2 - Em função da natureza do pedido, a Comunicação será acompanhada dos seguintes documentos:

I - na execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas:
a) autorização do órgão responsável pela preservação;
b) título de propriedade ou comprovante de posse;
c) notificação-recibo do IPTU;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;

II - na execução de reparos externos, acima do segundo andar, em edificações com mais de dois andares:

a) notificação-recibo do IPTU;

b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;

III - na execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;
c) solicitação simultânea de Alvará de Autorização para avanço de tapume sobre parte do passeio público, conforme Seção 3.F deste Decreto;

IV - na execução de pequenas reformas:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;

V - na execução de obras emergenciais:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;
c) fotos;

VI - na execução de muros e gradis em qualquer divisa do lote:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) identificação da(s) divisa(s) a ser(em) vedada(s);
c) descrição da altura do muro ou gradil, e da necessidade de aterro ou desaterro;
d) Alvará de Alinhamento e Nivelamento, para muro ou gradil em logradouro público sem alinhamento definido ou sujeito a novo alinhamento aprovado por lei;

VII - no início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada;

VIII - no início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) identificação do Alvará de Execução;
c) descrição do estágio das obras, quando se tratar de paralisação ou reinício;
d) fotos;

IX - na implantação de mobiliário:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) descrição e/ou ilustração do mobiliário a ser implantado;

X - na transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) identificação do Alvará de Execução;

3.D.3 - Não será necessária a apresentação de Comunicação em caso de início, paralisação e reinício de obras, caso o Certificado de Conclusão seja requerido no prazo de validade do Alvará de Execução.

3.D.4 - A Comunicação e as peças gráficas e/ou descritivas serão apresentadas em duas vias, formando procedimento especial destinado à aceitação e fiscalização.

3.D.4.1 - Serão anexadas, ao processo que gerou o Alvará de Execução, as Comunicações destinadas a:

I - início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução;

II - transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.

3.D.4.2 - Aceita a Comunicação, uma via desta e das peças apresentadas será devolvida, vistada, ao interessado.

3.D.5 - A Comunicação terá eficácia a partir da aceitação, cessando imediatamente sua validade se:

I - constatado desvirtuamento do objeto do pedido adotando-se, então, as medidas fiscais cabíveis;

II - não iniciados os serviços objeto da comunicação, 90 (noventa) dias após a aceitação, quando enquadrada nos incisos I, II, III, VI e IX do item 3.D.2 deste Decreto.

SEÇÃO 3.E - ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
O proprietário, o possuidor ou o profissional habilitado poderão apresentar requerimento de emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, do solicitante e do imóvel objeto do pedido.

3.E.1 - O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente é obrigatório para logradouros públicos sem alinhamento e nivelamento definidos, ou com novo alinhamento ou nivelamento aprovados por Lei.

3.E.2 - Para instrução do pedido serão apresentados os seguintes documentos:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU.

3.E.3 - O Alvará de Alinhamento e Nivelamento será entregue ao requerente juntamente com "croquis" elucidativo dos dados solicitados, devendo ser demarcado no local, por piquetes.

3.E.4 - O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento ou nivelamento do logradouro, aprovadas por Lei.

SEÇÃO 3.F - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Nos casos previstos nas letras "a" a "e" da Seção 3.5 do COE, o proprietário ou o possuidor do imóvel, ou o profissional habilitado, deverão apresentar requerimento de emissão de Alvará de Autorização junto à AR, devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido.

3.F.1 - Em função da natureza do pedido, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

I - na implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório:
a) título de propriedade ou comprovante de posse, ou termo de anuência ou permissão, quando se tratar de imóvel de propriedade pública;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da Autorização a ser emitida;
d) termo assinado pelo responsável pela implantação e pelo proprietário do imóvel, responsabilizando-se pelo atendimento ao item 8.B.1 deste Decreto, quando for o caso.

II - na implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) em se tratando de obra particular, identificação do Alvará de Execução;
d) em se tratando de obra pública, cópia do contrato firmado pelo órgão ou entidade pública ao qual as obras ou serviços estão afetos;
e) "croquis" de localização onde conste o local da obra, o local do canteiro e a distância entre estes;
f) croquis do canteiro de obras, constando a implantação das eventuais instalações temporárias, suas destinações e número de pavimentos;
g) cronograma de execução de obra, constando a data de desativação do canteiro e da total desocupação do terreno em que for instalado;
h) termo assinado pelo profissional responsável pelas instalações e utilização do canteiro de obras, responsabilizando-se pelo atendimento do Capítulo 5 do COE e ANEXO 5 deste Decreto, no que couber.

III - na implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel:
a) notificação-recibo do IPTU;
b) identificação do Alvará de Aprovação do empreendimento a ser comercializado;

IV - no avanço de tapume sobre parte do passeio público para execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) comunicação para reparos, instruída conforme do item 3.D.2 desta Seção;

V - no avanço de tapume sobre parte do passeio público em obra com Alvará de Execução em vigor: "croquis" demonstrativo de calçada, do tapume e das instalações beneficiadas, e indicação da seqüência de utilização quando da execução da obra por trechos.

VI - na utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU:
c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da Autorização a ser emitida, e enquadramento do uso pretendido perante a LPUOS.

3.F.2 - Quando se tratar de pedido de Alvará para tapume que implicar em desvio do trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável do logradouro, conforme disposto no item 5.2.1.1. do COE e item 5.B.2 deste Decreto, o expediente será instruído pela AR e encaminhado para manifestação da SMT antes de sua emissão.

3.F.3 - O Alvará de Autorização terá validade de 6 (seis) meses, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas.

SEÇÃO 3.G - ALVARÁ DE APROVAÇÃO
Nos casos exigidos pela Seção 3.6 do COE, o proprietário ou o possuidor de imóvel deverão apresentar requerimento de emissão de Alvará de Aprovação devidamente preenchido, com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido.

3.G.1 - Em função de sua natureza, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

I - para movimento de terra;
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) levantamento plani-altimétrico do imóvel, em duas vias;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias, contendo todos os elementos geométricos para a caracterização da situação existente e da obra proposta, inclusive do sistema de drenagem e proteção superficial;
e) memorial descritivo contendo a discriminação do tipo de solo existente, os volumes de corte e aterro, os volumes de terra necessários como empréstimo ou a serem retirados, a indicação das medidas de proteção superficial do terreno, a indicação dos terrenos para empréstimos ou "bota-fora", quando houver entrada ou saída de terra da obra, e o plano de manejo de solos;
f) indicação das medidas e instalações provisórias de drenagem, prevenção de erosão e retenção de sólidos, durante a execução da obra.

II - para muro de arrimo:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) levantamento planialtimétrico do imóvel, em duas vias;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias;

III - para edificação nova:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) levantamento plani-altimétrico do imóvel, em duas vias;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias;

IV - para reforma:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) levantamento plani-altimétrico do imóvel, apenas se a reforma implicar em modificação da topografia do imóvel, ou de seus recuos;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias;

V - para aprovação de equipamentos:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias;

VI - para sistema de segurança:
a) título de propriedade ou comprovante de posse;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aprovada, em duas vias;

3.G.2 - Somente será necessária a apresentação de peças descritivas quando seu conteúdo for imprescindível ao entendimento e compreensão da solicitação.

3.G.3 - Desde que em vigor, poderão ser apresentadas Ficha Técnica, Diretrizes de Projeto aceitas e Alvará de Alinhamento e Nivelamento.

3.G.4 - O Alvará de Aprovação será entregue juntamente com uma via das peças gráficas e/ou descritivas aprovadas vistadas, inclusive o levantamento plani-altimétrico.

3.G.5 - O Alvará de Aprovação prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado mediante requerimento, por iguais períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação.

3.G.5.1 - Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Aprovação será dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

3.G.5.2 - O prazo de Alvará de Aprovação ficará suspenso durante o período de exame do pedido de prorrogação.

3.G.5.3 - A revalidação do Alvará de Aprovação não será necessária quando houver Alvará de Execução em vigor.

3.G.6 - O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, ou quando do pedido para emissão deste, receber termo aditivo para constarem eventuais alterações de dados ou aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto originalmente aprovado.

3.G.6.1 - O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo.

3.G.7 - A aprovação de equipamentos ou sistema de segurança dar-se-á em etapa posterior à emissão do Alvará de Aprovação da edificação.

3.G.7.1 - Para edificações existentes será necessária a apresentação de planta aprovada.

3.G.8 - A aprovação de Sistema Básico de Segurança poderá ter seu procedimento simplificado, desde que seja apresentado Projeto Contra Incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, aceitando-se os equipamentos exigidos por aquele órgão.

SEÇÃO 3.H - ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Nos casos exigidos pela Seção 3.7 do COE, o proprietário do imóvel deverá apresentar, no expediente objeto do Alvará de Aprovação, requerimento de emissão de Alvará de Execução devidamente preenchido com identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido.

3.H.1 - Em função de sua natureza, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

I - para movimento de terra:
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento plani-altimétrico do imóvel, idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias;

II - para muro de arrimo
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento plani-altimétrico do imóvel, idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias;

III - para edificação nova:
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento plani-altimétrico do imóvel, idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias;

IV - para demolição total:
a) título de propriedade;
b) notificação-recibo do IPTU;

V - para reforma:
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas, inclusive levantamento plani-altimétrico do imóvel, quando necessário à aprovação, idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias;

VI - para reconstrução:
a) título de propriedade;
b) notificação-recibo do IPTU;
c) laudo técnico de sinistro;
d) peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada, em três vias;

VII - para instalação de equipamento:
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias;

VIII - para sistema de segurança:
a) título de propriedade, se não apresentado quando do pedido de Alvará de Aprovação;
b) peças gráficas e/ou descritivas idênticas às objeto do Alvará de Aprovação, avalizadas pelo Autor e pelo Dirigente Técnico da Obra, em três vias.

3.H.1.1 - Quando houver necessidade de autorização da PMSP para o corte de árvores, ou de lavratura de escritura de doação ou de instituição de faixa de servidão não-edificável, estes atos poderão ser providenciados pelo proprietário em‚ época anterior ao requerimento de Alvará de Execução e em expediente próprio.

3.H.2 - O Alvará de Execução será entregue, salvo quando se tratar de demolição total, juntamente com duas vias das peças gráficas e/ou descritivas apresentadas vistadas, e desse constará a finalidade das obras abrangidas.

3.H.3 - O Alvará de Execução destinado exclusivamente a movimento de terra prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por iguais períodos.

3.H.4 - Para os demais casos, o Alvará de Execução prescreverá em 2 (dois) anos em seqüência à validade do Alvará de Aprovação.

3.H.4.1 - O Alvará de Execução será considerado prescrito quando não for comunicada a conclusão do sistema estrutural de fundação no prazo constante deste item.

3.H.4.2 - Concluído o sistema estrutural de fundação, o Alvará de Execução prescreverá em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem a continuidade das obras.

3.H.5 - Quando se tratar de um conjunto de edificações, ou de uma edificação cujo sistema estrutural permita a execução em etapas, o Alvará de Execução prescreverá:

I - em 2 (dois) anos em seqüência à validade do Alvará de Aprovação;

II - em 1 (um) ano, se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras de bloco já iniciado, ou a conclusão do sistema estrutural de fundação de outros blocos.

3.H.6 - Concluída a superestrutura da edificação, o Alvará de Execução não mais prescreverá.

3.H.6.1 - Concluída a superestrutura de um bloco, o Alvará de Execução não mais prescreverá para este bloco.

3.H.7 - Poderá ser revogado, atendendo a relevante interesse público, o Alvará de Execução de edificação cuja obra permanecer paralisada por um período superior a 5 (cinco) anos.

SEÇÃO 3.I - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS
O proprietário, o possuidor ou o profissional habilitado deverão apresentar, no expediente objeto dos Alvarás de Aprovação e Execução, requerimento de emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos, devidamente preenchido com identificação de sua finalidade, do solicitante e do imóvel em que será instalado o equipamento objeto do pedido.

3.I.1 - O Alvará de Funcionamento de Equipamentos‚ é obrigatório para o funcionamento de:

I - elevadores e aparelhos de transporte, observados os procedimentos e prazos fixados pela Lei nº 10.348, de 04 de setembro de 1987;

II - equipamentos e conjunto de instalações que integrem os sistemas de segurança;

III - equipamentos permanentes, conforme inciso VII do ANEXO 1 deste Decreto.

3.I.2 - O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá ser emitido juntamente com o Certificado de Conclusão.

3.I.3 - O Alvará de Funcionamento de Equipamentos terá validade de 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de sua emissão, e os pedidos de revalidação serão obrigatórios, exceto para elevadores e aparelhos de transporte, conforme inciso I do item anterior.

3.I.3.1 - A revalidação do Alvará poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido por Portaria do órgão emissor, desde que as condições de segurança, estabilidade, funcionamento e operacionalidade de cada equipamento sejam avalizadas por profissional habilitado.

SEÇÃO 3.J - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
O proprietário, quando da conclusão de obra ou serviço para a qual seja obrigatória emissão de Alvará de Execução deverá apresentar, no expediente objeto dos Alvarás de Aprovação e Execução, requerimento de Certificado de Conclusão, devidamente preenchido e avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra, acompanhado de uma via do projeto aprovado ou modificativo aprovado, e de cópia do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigível nos termos da Lei nº 8.817, de 22 de novembro de 1978.

3.J.1 - Até 31 de dezembro de 1994, será obrigatória a apresentação de quitação do ISS relativo à obra executada.

3.J.2 - Poderão ser aceitas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada.

3.J.2.1 - O disposto no presente item:

I - aplica-se às medidas externas da edificação, aos recuos indicados em projeto e às dimensões previstas em projeto para as áreas destinadas à circulação e segurança (Capítulo 12 do COE);

II - não se aplica ao afastamento mínimo exigido pelo item 11.2.6 do COE para abertura de compartimento voltada para a divisa do lote.

3.J.2.2 - Excetuados os espaços destinados à circulação e segurança, as dimensões previstas em projeto para os diversos compartimentos poderão apresentar divergência superior à permitida, desde que a porcentagem de tolerância de 5% (cinco por cento) seja respeitada em relação às dimensões mínimas previstas nos Capítulos 10, 11, 13, 14 e 16 do COE.

3.J.2.3 - Para os casos previstos neste item deverão ser apresentadas peças gráficas fiéis à obra executada, avalizadas pelo Autor do Projeto e pelo Dirigente Técnico da Obra, pagas as taxas devidas a exame de projeto modificativo.

3.J.3 - Quando da conclusão de qualquer tipo de obra ou serviço para a qual seja obrigatória emissão de Alvará de Execução, inclusive destinadas a residência unifamiliar, executadas conforme prescrições da LPUOS, do COE e da LOE, porém sem prévia licença da PMSP, o proprietário deverá, pagas as taxas devidas ao licenciamento da obra e as multas devidas pela sua execução sem licença, requerer Certificado de Conclusão, acompanhado de:

I - título de propriedade;

II - notificação-recibo do IPTU;

III - duas vias de peças gráficas fiéis à obra executada, avalizadas por profissional habilitado que responderá pela estabilidade, segurança e salubridade da edificação;

IV - até 31 de dezembro de 1994, será obrigatória a apresentação de quitação do ISS relativo à obra executada.

3.J.3.1 - Por opção do interessado, o disposto no presente item aplica-se, também, à execução de pequenas reformas executadas sem a necessária Comunicação.

3.J.3.2 - Poderão ser aceitas dimensões que não impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas constantes da LPUOS e do COE e as observadas na obra executada.

3.J.3.3 - O disposto no presente item aplica-se também às medidas externas da edificação e aos recuos indicados em projeto.

3.J.4 - O Certificado de Conclusão será entregue juntamente com uma via das peças gráficas e/ou descritivas apresentadas vistadas, e dele constará a finalidade das obras abrangidas, salvo quando se tratar de demolição total, quando será entregue apenas o documento.

SEÇÃO 3.L - ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR
Alternativamente aos procedimentos previstos nas Seções 3.G e 3.H, o proprietário poderá apresentar requerimento de emissão de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, devidamente preenchido com identificação do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do pedido.

3.L.1 - O requerimento deverá ser instruído com:

I - título de propriedade do imóvel ou compromisso de compra e venda;

II - levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, em três vias;

III - peça gráfica que demonstre:
a) a totalidade da obra (projeto completo) em três vias; ou
b) a implantação (inclusive mobiliário e obras complementares) movimento de terra, volumetria externa (inclusive saliências) índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada (planta de massa), em três vias.

IV - clara identificação da edificação existente e da intervenção pretendida, em caso de reforma, conforme inciso anterior.

3.L.1.1 - A disposição interna dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.

3.L.1.2 - O projeto arquitetônico deverá observar, obrigatoriamente, as disposições da LPUOS, do Capítulo 10 do COE e ANEXO 10 deste Decreto. Quando a edificação for executada em madeira, deverá ainda atender às Seções 9.6 do COE e 9.F deste Decreto.

3.L.2 - Somente será necessária a apresentação de peças descritivas quando seu conteúdo for imprescindível ao entendimento e compreensão da solicitação.

3.L.3 - Desde que em vigor, poderão ser apresentados Ficha Técnica, Diretrizes de Projeto aceitas e Alvará de Alinhamento e Nivelamento.

3.L.4 - O Alvará de Licença para Residência Unifamiliar será entregue juntamente com duas vias das peças gráficas e/ou descritivas aprovadas vistadas.

3.L.5 - O proprietário, quando da conclusão da obra deverá apresentar, no expediente objeto do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, requerimento devidamente preenchido para emissão de Certificado de Conclusão, avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra, acompanhado de:

I - uma via do projeto completo, ou

II - uma via da planta de massa.

3.L.6 - Poderão ser aceitas dimensões que não impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas constantes da LPUOS e as observadas na obra executada.

3.L.6.1 - O disposto no presente item:

I - aplica-se também às medidas externas da edificação e aos recuos indicados em projeto;

II - não se aplica ao afastamento mínimo exigido pelo item 11.2.6 do COE para abertura de compartimento voltada para a divisa do lote.

3.L.6.2 - Para os casos previstos neste item deverão ser apresentadas peças gráficas fiéis à obra executada, avalizadas pelo Autor do Projeto e pelo Dirigente Técnico da Obra.

3.L.7 - O Certificado de Conclusão será entregue juntamente com uma via das peças gráficas e/ou descritivas apresentadas vistadas, e dele constará a finalidade da obra.

SEÇÃO 3.M - CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO
Mediante procedimento administrativo, e a pedido do proprietário do imóvel, a PMSP emitirá Certificado de Mudança de Uso para as edificações regularmente existentes que venham a ter seu uso alterado, desde que:

I - não haja necessidade de alteração física do imóvel para atendimento às disposições do COE;

II - esteja atendida a LPUOS.

3.M.1 - O requerimento será instruído com peças gráficas que representem a edificação existente, com sua nova utilização e com o novo destino de seus compartimentos.

SEÇÃO 3.N - AUTO DE VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA
Nos casos exigidos pelo art. 18 deste Decreto, o proprietário ou possuidor do imóvel e o responsável pelo uso ou atividade desenvolvida na edificação, deverão apresentar requerimento de emissão de AVS, devidamente preenchido com identificação dos solicitantes, dos profissionais atuantes e do imóvel objeto do pedido, juntamente com o Projeto de Adaptação.

3.N.1 - O requerimento deverá ser instruído com:

I - título de propriedade ou comprovante de posse;

II - notificação-recibo do IPTU;

III - peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser aceita, em duas vias, contendo:
a) caracterização da edificação;
b) indicação de obra e/ou serviço imprescindível à adaptação da edificação;

IV - formulário de LTS avalizado pelo Autor do Projeto de adaptação, engenheiro-eletricista responsável pelas instalações elétricas e Dirigente Técnico da Obra, quando for o caso.

V - Cronograma de execução de obra e/ou serviço.

3.N.1.1 - Somente será necessária a apresentação de peças descritivas, peças gráficas com indicação de obras e/ou serviços e Cronograma, quando a edificação não atender às condições mínimas de segurança exigidas no Anexo 17 deste Decreto.

3.N.2 - Existindo obras e/ou serviços necessários à adaptação da edificação, respeitados os prazos fixados no Cronograma a PMSP, ao aceitar o Projeto de Adaptação, emitirá IEOS com:
a) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para edificações destinadas a Local de Reunião;
b) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para demais edificações.

3.N.2.1 - Poderão ser prorrogados estes prazos, por igual período, ou aceitos prazos superiores, quando devidamente justificados.

3.N.2.2 - A IEOS já emitida e não vencida até a data de publicação deste Decreto, por solicitação do interessado, poderá ter seu prazo aumentado até o máximo estabelecido neste item.

3.N.3 - A IEOS produzirá os mesmos efeitos do Alvará de Aprovação e Alvará de Execução para as obras necessárias à adaptação da edificação, mesmo que resulte em aumento da área edificada.

3.N.4 - Vencido o prazo da IEOS, poderá ser exigida a apresentação de atestados comprobatórios da conclusão das obras e/ou serviços analisados pelos profissionais atuantes e, ainda, quando julgado necessário, efetuada vistoria para constatar a execução e autenticidade destes atestados.

3.N.4.1 - Atendida a IEOS será expedido o AVS após publicação do despacho.

 

ANEXO 4
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Os requerimentos e os comunicados serão instruídos pelo interessado e analisados frente à legislação Municipal, conforme a natureza do assunto, observadas as normas edilícias emanadas da PMSP, em especial as prescrições do COE e da LPUOS, sem prejuízo da observância, por parte do Autor do Projeto e do Dirigente Técnico da Obra, das disposições estaduais e federais pertinentes.

SEÇÃO 4.A - ANÁLISE DOS PROCESSOS
De acordo com sua natureza, os expedientes de que trata este Decreto classificam-se, conforme dispõe o Decreto nº 15.306, de 14 de setembro de 1978, em:

I - Processos Especiais;

II - Requerimentos Padronizados.

4.A.1 - Os processos especiais terão seus procedimentos fixados neste Decreto, e destinam-se à expedição ou aceitação de:

I - Diretrizes de Projeto;

II - Alvará de Alinhamento e Nivelamento;

III - Alvará de Autorização;

IV - Alvará de Aprovação;

V - Alvará de Execução;

VI - Certificado de Conclusão;

VII - Alvará de Licença para Residência Unifamiliar;

VIII - Certificado de Mudança de Uso;

IX - Alvará de Funcionamento de Equipamentos;

X - Auto de Verificação de Segurança.

4.A.2 - Os Requerimentos Padronizados obedecerão aos procedimentos fixados no Decreto 15.306, de 14 de setembro de 1978, e neste Decreto, e destinam-se à expedição ou aceitação de:

I - Ficha Técnica;

II - Comunicação.

4.A.3 - As taxas devidas para cada fato gerador serão recolhidas por ocasião do pedido, salvo se o requerente estiver legalmente isento deste recolhimento.

4.A.3.1 - A taxa devida pelo exame e aprovação de edificação nova, a ser reformada ou reconstruída, inclui o exame de movimento de terra e de muro de arrimo, quando estes serviços forem pedidos e aprovados simultaneamente à edificação.

4.A.3.2 - A taxa devida a Alinhamento e Nivelamento somente será devida, e cobrada quando da retirada do Alvará de Aprovação, quando o alinhamento e/ou o nivelamento tiverem sido efetivamente demarcados e fornecidos pela PMSP.

4.A.4 - A ordenação dos Processos Especiais, principalmente quanto à sua Formação, Movimentação, Juntada de Folhas e Documentos, Desentranhamento e Devolução de Documentos, Instrução e Despacho, obedecerão às regras gerais estabelecidas no Decreto 15.306, de 14 de setembro de 1978, sem prejuízo dos parâmetros fixados neste ANEXO.

4.A.5 - Em um único processo, instruído de conformidade com o disposto no ANEXO 3 deste Decreto, serão analisados e decididos os requerimentos de Diretrizes de Projeto e de emissão dos Alvarás e Certificados de um mesmo imóvel, bem como eventuais pedidos de reconsideração de despacho ou recurso.

4.A.5.1 - Caso o requerente solicite a emissão de mais de um Alvará de Aprovação à mesma época, e opte por fazê-lo em um único processo, deverá indicar a seqüência em que quer obtê-los, e estar ciente de que cada Alvará terá prazo próprio de emissão.

4.A.5.2 - Serão requeridos em expediente próprio os pedidos de licença para corte de árvores, análise de Polo Gerador de Tráfego e outros, cujo exame e decisão independam de consulta ao processo principal.

4.A.6 - Autuado o processo, inicia-se sua instrução com fornecimento de dados técnicos cadastrais e, em seguida, dá-se a análise administrativa e técnica do pedido pelo órgão competente.

4.A.6.1 - Será dispensado o fornecimento dos dados técnicos cadastrais do imóvel quando o interessado instruir o pedido com Ficha Técnica em vigor.

4.A.7 - O processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos, ou que necessite de complementação da documentação exigida por lei ou de esclarecimentos, será objeto de comunicado completo ("comunique-se") para que todas as falhas sejam sanadas.

4.A.7.1 - O profissional municipal responsável pela análise somente emitirá novo "comunique-se" em razão de atendimento incompleto ao chamado anterior, ou da constatação de novas falhas.

4.A.7.2 - Quando o atendimento às exigências implicar em correção de peça gráfica:

I - as infrações serão anotadas na peça gráfica que apresentar incorreção, a qual será retirada do processo e colocada à disposição do profissional atuante;

II - não reclamada por este, tal peça será inutilizada.

4.A.7.3 - A chamada para atendimento do comunicado será publicada no DOM e cópia de todas as exigências será encaminhada, por via postal, ao profissional atuante, e ao proprietário ou possuidor.

4.A.7.4 - O prazo para atendimento do comunicado será de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da chamada pelo DOM, e poderá ser prorrogado, a pedido, por igual período.

4.A.7.5 - Prorrogações sucessivas de prazos poderão ser autorizadas pela autoridade imediatamente superior, desde que a justificativa apresentada para tal procedimento seja relevante.

4.A.7.6 - As peças gráficas não poderão sofrer emendas ou rasuras.

4.A.8 - Os pedidos serão indeferidos:

I - por abandono, quando não atendido o "comunique-se" no prazo regulamentar;

II - por motivo relevante, devidamente discriminado.

4.A.8.1 - O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso será, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento, de:

I - 60 (sessenta) dias, para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão;

II - 15 (quinze) dias, para os processos relativos a pedido de emissão de AVS ou Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, face o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.433, de 01 de abril de 1982;

III - 30 (trinta) dias, para os demais processos.

SEÇÃO 4.B - PRAZOS PARA DESPACHO
Na concessão dos documentos a serem expedidos nos Processos Especiais, o prazo para despacho não poderá exceder a 90 (noventa) dias, inclusive nos pedidos relativos a reconsideração de despacho ou recurso, exceto na concessão de Certificado de Conclusão de obra regularmente licenciada e executada, quando este prazo não poderá exceder a 10 (dez) dias.

4.B.1 - SAR e SEHAB poderão reduzir os prazos fixados nesta Seção, em razão de sua estrutura funcional e da espécie do documento solicitado.

4.B.2 - A contagem destes prazos ficará suspensa durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas em "comunique-se" e em suas prorrogações de prazo.

4.B.3 - O despacho decisório deverá ser claro, preciso, e ter como requisitos essenciais sua fundamentação e publicação no DOM.

4.B.3.1 - A fundamentação do despacho, que deverá mencionar a disposição legal pertinente, somente será dispensada quando houver referência expressa a pareceres contidos no processo.

4.B.3.2 - Os despachos decisórios, além de publicados em inteiro teor no DOM, serão obrigatoriamente notificados, por via postal, ao interessado.

4.B.4 - Escoado o prazo para decisão de processo de Alvará de Aprovação, poderá ser requerido Alvará de Execução, mediante apresentação, pelo profissional responsável pela execução das obras, de requerimento de Alvará de Execução, em duas vias.

4.B.4.1 - Este requerimento será recebido pelo expediente do órgão onde se encontrar o pedido de aprovação do projeto.

4.B.4.2 - As duas vias receberão autenticação do órgão receptor, indicando a data de sua apresentação, sendo uma via juntada ao processo de aprovação e outra devolvida ao interessado.

4.B.4.3 - Decorridos 30 (trinta) dias deste requerimento sem que haja decisão do processo, a obra poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra às posturas municipais.

4.B.4.4 - Indeferido o pedido de Alvará de Aprovação e, conseqüentemente, o de Execução, a obra deverá ser paralisada de imediato; a interposição de recurso não terá efeito suspensivo, devendo a obra, se iniciada, permanecer sustada.

4.B.5 - Deferido o expediente serão emitidos, simultaneamente, os Alvarás de Aprovação e de Execução.

SEÇÃO 4.C - PRAZO PARA RETIRADA DE DOCUMENTO
O prazo para retirada de documento será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, pelo DOM, do despacho de deferimento, após o qual o processo poderá ser arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.

4.C.1 - Quando do documento emitido, serão retiradas do processo as peças gráficas e/ou descritivas vistadas.

4.C.1.1 - A entrega do Alvará e das peças desentranhadas será feita à parte interessada mediante recibo juntado ao processo do qual foram retirados.

4.C.2 - O desentranhamento e devolução de quaisquer outros documentos será regulado pelas disposições do Capítulo IV do Título I do Decreto 15.306, de 14 de setembro de 1978.

4.C.3 - O arquivamento dos Processos Especiais de aprovação de projetos para edificações, ou sua movimentação, serão regulados pelas disposições dos artigos 29 a 32 do Decreto 15.306, de 14 de setembro de 1978.

SEÇÃO 4.D - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - POLO GERADOR DE TRÁFEGO
Considera-se Polo Gerador de Tráfego a edificação permanente ou transitória que, pela concentração da oferta de bens ou serviços, gere grande afluxo de população, com substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga, ou movimentação de embarque e desembarque.

4.D.1 - Classificam-se como Polo Gerador de Tráfego:

I - as edificações não residenciais que prevejam a oferta de vagas de estacionamento em número igual ou superior a:
a) 200 (duzentas) em qualquer região do município;
b) 80 (oitenta) quando localizadas nas áreas Especiais de Tráfego, definidas pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987;

II - as edificações que ultrapassem os limites de área ou capacidade estabelecidas na tabela 4.D.1.

 

TABELA 4.D.1 

ATIVIDADE ÁREA COMPUTÁVEL (m²) CAPACIDADE
Habitação - 500 veículos
Prestação de Serviço de Saúde 7.500 -
Prestação de Serviço de Educação 2.500 -
Locais de Reunião Atividades e Serviços Públicos de Caráter Especial Atividades Temporárias - 500 pessoas
Prática de Exercício Físico ou Esporte 2.500 -

4.D.1.1 - O Administrador Regional da AR ou o Diretor do Departamento de Aprovações da SEHAB, poderão exigir o atendimento ao disposto nesta Seção para a edificação permanente ou transitória que, mesmo se não enquadrada nas disposições deste item, possa vir a se constituir em Polo Gerador de Tráfego.

4.D.2 - O responsável por edificação enquadrada como Polo Gerador de Tráfego deverá protocolar em SMT pedido de fixação de diretrizes que será instruído, analisado e decidido conforme dispõe o Decreto nº 25.389, de 22 de fevereiro de 1988, e regulamentação específica publicada por SMT.

4.D.2.1 - Neste expediente serão definidas:

I - as características e dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação;

II - as características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de passageiros e pátio de carga e descarga;

III - previsão, dimensionamento e disposição de vagas de estacionamento;

IV - o impacto do Polo Gerador de Tráfego sobre a operação do sistema viário e de transportes.

V - as obras e serviços necessários para a minimização de impacto negativo no sistema viário, nos termos da Lei nº 10.506 de 04 de maio de 1988.

4.D.3 - O pedido de Alvará de Aprovação de edificação enquadrada como Polo Gerador de Tráfego deverá ser instruído, preferencialmente, com a Certidão de Diretrizes expedida por SMT.

4.D.3.1 - Quando da análise do pedido, se for constatada a inexistência da Certidão, será solicitada sua apresentação através de "comunique-se", podendo ser concedidos prazos consecutivos, até sua apresentação.

4.D.4 - Se durante a análise do pedido de Alvará de Aprovação ocorrer alteração do número de vagas de estacionamento, até o limite de 5% (cinco por cento) do número aceito por SMT, não será necessária a apresentação de nova Certidão de Diretrizes.

4.D.5 - Do Alvará de Aprovação deverão constar as exigências formuladas por SMT, constantes da Certidão, bem como a expedição do Certificado de Conclusão dependerá do cumprimento das exigências estabelecidas.

SEÇÃO 4.E - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - EMPREENDIMENTO DE IMPACTO AMBIENTAL E URBANO
Considera-se Empreendimento de Impacto Ambiental e Urbano a edificação permanente que, pelo porte, possa interferir com a estrutura ambiental e urbana do entorno.

4.E.1 - Classifica-se como Empreendimento de Impacto Ambiental e Urbano:

I - a edificação residencial com área computável superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados);

II - a edificação destinada a outro uso, com área computável superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

4.E.1.1 - Deverão ser demonstradas medidas compatibilizadoras do empreendimento com a vizinhança relativamente à paisagem urbana, rede de serviços públicos e infra-estrutura urbana.

 

ANEXO 5
PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS

A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, ao COE, a este Decreto e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos observada, em especial, a legislação trabalhista pertinente.

SEÇÃO 5.A - CANTEIRO DE OBRAS

5.A.1 - A implantação do canteiro de obras deverá atender à Norma Regulamentadora 18 da Consolidação das Leis do Trabalho relativa à Segurança e Medicina do Trabalho (NR) no que for pertinente, e às seções 5.1 e 5.2 do COE, inclusive quando se instalar em local diverso ao da obra.

5.A.2 - A implantação de canteiro de obras em local diverso ao da obra, ou de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel, dependerão de solicitação de Alvará de Autorização, nos termos da seção 3.5. do COE e do Anexo 3 deste Decreto.

5.A.3 - Será permitida a implantação, em balanço, de alojamentos e escritório do canteiro de obras, desde que:
a) a projeção avance, no máximo, até metade do passeio;
b) seja mantido pé-direito mínimo igual a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) sob a projeção;
c) seja solicitado Alvará de Autorização para avanço de tapume, nos termos do item 3.F.1.V deste Decreto.

SEÇÃO 5.B - FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS

5.B.1 - Quando houver necessidade de avanço de tapume sobre o passeio, como dispõem os itens 5.2.1 do COE e 5.A.3.c deste Decreto, deverá ser solicitado Alvará de Autorização, de acordo com a Seção 3 do COE e itens 3.F.1.IV ou 3.F.1.V deste Decreto.

5.B.1.1 - O avanço de tapume, que implicar em desvio de trânsito de pedestres para o leito carroçável, como dispõe o item 5.2.1.1. do COE, só será autorizado após manifestação da SMT.

SEÇÃO 5.C - PLATAFORMA DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS

5.C.1 - As plataformas de segurança e vedação externas deverão atender à Seção 5.3. do COE e à NR, no que não contrariar o COE.

5.C.2 - As plataformas de segurança poderão ser substituídas por vedação fixa externa, em toda a altura da construção (andaimes fachadeiros).

 

ANEXO 6
PROCEDIMENTOS FISCAIS

A execução de obras de movimento de terra; de construção, demolição, reconstrução, reforma, reparo, restauração e emergenciais, ainda que sem caráter de edificação; os serviços de transporte de terra; a utilização de edificações e/ou implantação de canteiros de obras, mobiliários, equipamentos permanentes e sistema de segurança, realizados na área do município, serão devidamente fiscalizados e acompanhados pela PMSP.

SEÇÃO 6.A - COMPETÊNCIAS, DEFINIÇÕES E DOCUMENTOS

6.A.1 - Compete às A.R's, na pessoa dos seus servidores municipais encarregados pela fiscalização de SUOS, a verificação de edificações e da execução de obras e serviços, cabendo a estes servidores a responsabilidade pela adoção de procedimentos fiscais quando, no exercício de suas funções, constatarem infrações ao COE.

6.A.2 - Para efeito exclusivamente da aplicação deste ANEXO, ficam assim estabelecidos os seguintes termos:

I - Embargo: providência administrativa destinada a impedir o prosseguimento da obra que infringe os preceitos legais do COE;

II - Flagrante Policial: providência administrativa destinada a manter o embargo da obra ou interdição da edificação, mediante auxílio policial;

III - Infração: ato de infringir o preceito legal;

IV - Infrator: o proprietário do imóvel e seus sucessores a qualquer título, o possuidor e ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o responsável pelo uso e o Dirigente Técnico responsável pela execução da obra;

V - Interdição: providência administrativa objetivando impedir a continuidade de uso da edificação, quando constatado perigo de ruína e/ou insalubridade;

VI - Intimação: providência administrativa destinada a compelir o infrator, em prazo determinado, a praticar ato e/ou a cessar a inobservância de preceito legal;

VII - Multa: penalidade pecuniária imposta ao infrator;

6.A.3 - Quando for adotada qualquer das providências administrativas elencadas no item 6.A.2, a PMSP cientificará o infrator mediante expedição de Auto correspondente, contendo necessariamente os seguintes dados:

I - Auto de Intimação:
a) nome, endereço e identificação do intimado;
b) local da infração e número do contribuinte-CODIM;
c) descrição sucinta das obrigações impostas, prazo para cumprimento e preceito legal violado;
d) penalidade prevista, no caso de desobediência;
e) assinatura do servidor;
f) ciente do intimado ou seu representante ou, na hipótese de recusa do recebimento do Auto, declaração assinada pelo servidor e por duas testemunhas devidamente qualificadas e identificadas;

II - Auto de Infração:
a) nome, endereço e identificação do infrator;
b) local da infração e número do contribuinte-CODIM;
c) nome, endereço e registro no CREA e PMSP do Dirigente Técnico, se houver;
d) tipo da obra ou implantação, fase em que se encontra, metragem quadrada;
e) descrição sucinta do fato constitutivo;
f) preceito legal infringido e seu embasamento legal;
g) assinatura do servidor;
h) ciente do infrator ou seu representante ou, na hipótese de recusa do recebimento do Auto, declaração assinada pelo servidor e por duas testemunhas devidamente qualificadas e identificadas;

III - Auto de Embargo:
a) nome, endereço e identificação do infrator;
b) local da obra e número do contribuinte-CODIM;
c) nome, endereço e registros do CREA e PMSP do Dirigente Técnico, se houver;
d) tipo da obra e fase em que se encontra;
e) ciência do infrator ou seu representante, do Embargo da obra, amparo legal e a permissão de trabalhos indispensáveis ao restabelecimento das disposições violadas, após prévia comunicação à PMSP, nos termos do item 3.3.g do COE;
f) declaração de que o infrator estará sujeito às penalidades do artigo 330 do Código Penal, no caso de desobediência;
g) data, hora, e assinatura do servidor;
h) ciente do infrator ou seu representante ou, na hipótese de recusa do recebimento do Auto, declaração assinada pelo servidor e por duas testemunhas devidamente qualificadas e identificadas;

IV - Auto de Interdição:
a) local da interdição;
b) motivo da providência administrativa e amparo legal;
c) penalidade prevista no caso de desobediência;
d) declaração de responsabilidade exclusiva do infrator, eximindo-se a PMSP pelos danos decorrentes de possível sinistro;
e) assinatura do servidor;
f) ciente do ocupante do imóvel ou seu representante ou, na hipótese de recusa do recebimento do Auto, declaração assinada pelo servidor e por duas testemunhas devidamente qualificadas e identificadas;

V - Auto de Flagrante Policial:
a) local, motivo da aplicação da medida e amparo legal;
b) penalidade prevista, no caso de desobediência;
c) assinaturas do servidor, policiais militares e testemunhas devidamente identificadas;

VI - Multa:
a) nome e endereço do infrator;
b) local da infração e número do contribuinte-CODIM;
c) penalidade e embasamento legal;
d) valor;
e) notificação ao infrator do prazo legal estabelecido para pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subseqüente inscrição como dívida ativa.

6.A.3.1 - O Auto de Infração e a Multa poderão formar um único documento.

SEÇÃO 6.B - VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
São documentos hábeis à comprovação da regularidade da atividade edilícia em execução:
a) Comunicação aceita e peças gráficas e/ou descritivas vistadas;
b) Alvará de Execução e peças gráficas e/ou descritivas vistadas;
c) Alvará de Licença para Residências Unifamiliares e peças gráficas e/ou descritivas vistadas.

6.B.1 - Deverá ser mantido, no local da obra, o documento que comprove a regularidade edilícia em execução, até o término dos trabalhos.

6.B.2 - Constatada a existência de obra cujo documento comprobatório de regularidade não se encontre no local de sua execução, a fiscalização deverá:
a) lavrar Autos de Infração e Intimação ao(s) infrator(es) para, no prazo de até 10 (dez) dias, sanar a irregularidade, sob pena de embargo e multa;
b) aplicar a correspondente multa pecuniária.

6.B.2.1 - O disposto no item anterior não se aplica nos casos consignados no item 3.D.3 deste Decreto.

6.B.3 - O prazo para cumprimento da intimação prevista no item 6.B.2.a, quando expedida às obras de Moradia Econômica, será de 30 (trinta) dias.

 

DO EMBARGO

6.B.4 - Desatendida a intimação prevista no item 6.B.2.a ou, se constatada irregularidade na execução da obra, seja pelo desatendimento às disposições do COE ou pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada ou licenciada pela PMSP, a fiscalização deverá:
a) lavrar Autos de Embargo e Infração;
b) aplicar a correspondente multa pecuniária.

6.B.4.1 - No caso de obra aceita ou licenciada, somente após vistoria técnica e mediante determinação por escrito, a fiscalização adotará as providências determinadas no item anterior.

6.B.5 - Mantido o Embargo e, tratando-se de obra aceita ou licenciada, será permitida a execução dos serviços indispensáveis a sanar as infrações, mediante prévia comunicação à PMSP, nos termos do item 3.3.g do COE.

6.B.5.1 - O embargo será suspenso após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.

6.B.6 - Tratando-se de obra sem o documento que comprove a sua regularidade, o embargo será suspenso após cumprimento de todas as seguintes condições:
a) apresentação de Comunicação aceita ou Alvará de Execução ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar;
b) eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições constantes da Comunicação ou do Alvará de Execução e peças gráficas e/ou descritivas vistadas quando for o caso;
c) pagamento das multas impostas.

 

DA DESOBEDIÊNCIA AO EMBARGO

6.B.7 - Desobedecido o Auto de Embargo, a fiscalização deverá:
a) lavrar Auto de Infração e aplicar a correspondente multa pecuniária;
b) encaminhar solicitações de abertura de inquérito e de auxílio policial para manutenção do embargo administrativo da obra.

6.B.8 - Independentemente da adoção da providência consignada no item 6.B.7.b deste ANEXO, se constatado o prosseguimento da obra, a fiscalização deverá aplicar multa diária ao(s) infrator(es) até que a regularização da obra seja comunicada, à repartição competente, devendo ser verificada pela PMSP no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da comunicação.

6.B.9 - Por ocasião da utilização do auxílio policial, se constatado o prosseguimento da obra, deverá ser lavrado o Auto de Flagrante Policial e aplicada multa pecuniária ao(s) infrator(es).

 

DO AUXÍLIO E INQUÉRITO POLICIAL

6.B.10 - De conformidade com o estabelecido no Decreto nº 27.894, de 20 de julho de 1989, compete ao Administrador Regional, no âmbito de sua região administrativa, solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia dos atos administrativos, como o previsto na letra "b" dos itens 6.B.7, 6.D.2 e 6.D.4.

6.B.11 - Compete ao Administrador Regional ou ao Procurador Assistente da AR requerer, no Distrito Policial competente, abertura de inquérito policial nos termos da Lei Processual Penal e do COE.

6.B.12 - A Supervisão de Uso e Ocupação do Solo das AR's fornecerá subsídios à abertura de inquérito policial, instruindo a solicitação correspondente estabelecida no item 6.B.7.b com os Autos já emitidos, e ainda, com dados precisos da obra e do(s) infrator(es) indicando a fonte informadora.

6.B.12.1 - Aberto o inquérito, o expediente formado deverá ser encaminhado à SAR-ATAJ que, após ciência, remeterá ao Departamento Judicial para o acompanhamento da ação.

6.B.13 - O(s) Servidor(es) que lavrar(em) as intimações, os Autos de Infração e Embargo, e os correspondentes Autos de Multa, responderá(ão) pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

 

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

6.B.14 - Aplicam-se também ao Dirigente Técnico, responsável por obra aceita ou licenciada, as multas pecuniárias previstas nos itens 6.B.4, 6.B.7 e 6.B.8.

6.B.15 - Constatada a existência de qualquer tipo de obra em execução e ameaçando ruir, com ou sem risco aos trabalhadores, imóveis vizinhos e/ou logradouros públicos, a fiscalização adotará, de imediato, as providências estabelecidas nesta Seção a partir do item 6.B.4, e, ainda, os procedimentos previstos nos itens 6.D.3.2 e 6.D.3.3 deste ANEXO, se necessário.

6.B.16 - Nos casos de restauro, reparos e pequenas reformas, quando constatado o desvirtuamento da Comunicação aceita, pela supressão ou acréscimo de área à edificação existente ou alterações do imóvel que infrinjam a LOE e a LPUOS, a obra será considerada sem licença, adotando-se as providências estabelecidas nos itens 6.B.4 e 6.E.9.

6.B.16.1 - O disposto no item anterior, não isenta o Dirigente Técnico da penalidade pecuniária cabível.

SEÇÃO 6.C - IMPLANTAÇÕES E/OU UTILIZAÇÕES - VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE
São documentos hábeis para comprovação da regularidade das implantações e/ou utilizações consignadas nos itens 3.3.i e 3.5 do COE:
a) Comunicação aceita e peças gráficas e/ou descritivas vistadas;
b) Alvará de Autorização e peças gráficas e/ou descritivas vistadas.

6.C.1 - Nos casos previstos nos itens 3.3.i e 3.5 do COE, quando constatada irregularidade, seja por falta de Comunicação aceita ou Autorização concedida, pela inexistência ou pelo desvirtuamento destes documentos e/ou por desatendimento às disposições do COE, a fiscalização deverá:
a) lavrar Auto de Infração e aplicar multa pecuniária;
b) encaminhar solicitação de cancelamento do Alvará de Autorização, quando existir.

6.C.1.1 - No caso de utilização de edificação transitória destinada a abrigar eventos geradores de público, as AR's, no âmbito de suas atribuições, poderão solicitar a Interdição do local, adotando os procedimentos estabelecidos no item 6.D.3.

6.C.2 - Aplicam-se também, ao Dirigente Técnico responsável pela implantação licenciada, as multas pecuniárias previstas no item 6.C.1.

SEÇÃO 6.D - VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO
Compete aos servidores técnicos municipais da Supervisão de Uso e Ocupação das AR's vistoriar e avaliar edificações com respeito às suas condições de estabilidade, segurança e/ou salubridade e determinar à fiscalização para adoção dos procedimentos administrativos cabíveis.

6.D.1 - Verificada a existência de edificação sem condições de estabilidade, segurança e/ou salubridade, a fiscalização deverá lavrar Auto de Intimação ao(s) proprietário(s) ou possuidor(es) do imóvel para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar as medidas necessárias à solução da irregularidade, sob pena de Interdição e multas diárias.

6.D.2 - Desatendida a intimação prevista no item anterior, a fiscalização deverá:
a) lavrar Autos de Interdição, Infração e aplicar a correspondente multa pecuniária;
b)encaminhar solicitações de abertura de inquérito e de auxílio policial.

 

DO PERIGO IMINENTE DE RUÍNA

6.D.3 - Verificada a existência de edificação com perigo iminente de ruína, no todo ou em parte, com ou sem risco aos ocupantes, a fiscalização deverá lavrar, de imediato, Autos de Interdição e Intimação ao(s) proprietário(s) ou possuidor(es) para, no prazo de até 5 (cinco) dias, promover(em) reparo, reforma ou demolição da edificação, sem prejuízo da obtenção da licença junto a PMSP e, quando for o caso, a desocupação do imóvel, sob pena de inquérito policial e multas diárias.

6.D.3.1 - Após a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.

6.D.3.2 - Quando a edificação apresentar risco aos imóveis vizinhos, a fiscalização deverá cientificar seus proprietários e/ou seus ocupantes das medidas adotadas e, se for o caso, da necessidade de sua desocupação.

6.D.3.3 - Se a edificação apresentar risco aos logradouros públicos, a fiscalização solicitará providências objetivando impedir o trânsito de pedestres, junto ao local.

 

DA DESOBEDIÊNCIA À INTIMAÇÃO E/OU INTERDIÇÃO

6.D.4 - Desatendida a intimação prevista no item 6.D.3 ou verificada a desobediência à Interdição, a fiscalização deverá:
a) lavrar Auto de Infração e aplicar a correspondente multa pecuniária;
b) encaminhar solicitações de abertura de inquérito e de auxílio policial.

6.D.5 - Independentemente das providências consignadas na letra "b" dos itens 6.D.2 e 6.D.4, a fiscalização prosseguirá aplicando multa diária correspondente ao(s) infrator(es) até a adoção das medidas exigidas para sanar a irregularidade.

 

DO AUXÍLIO E INQUÉRITO POLICIAL

6.D.6 - As competências para solicitação do auxílio da Polícia do Estado e abertura de inquérito policial; a responsabilidade na instrução dos expedientes e na expedição dos respectivos Autos, estão consignados nos itens 6.B.10 a 6.B.13 deste ANEXO.

 

DA COMUNICAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO

6.D.7 - Independentemente das providências estabelecidas nos itens 6.D.1 e 6.D.3, o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo iminente de ruína, no todo ou em parte, ou contaminação, poderá dar início imediato aos serviços de consolidação ou descontaminação, devidamente assistido por profissional habilitado e mediante Comunicação de Obras Emergenciais prevista no item 3.3.e do COE.

6.D.7.1 - Comunicada a execução dos serviços a fiscalização, vistoriando o imóvel objeto do pedido, verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais.

6.D.7.2 - O desvirtuamento da Comunicação de Obras Emergenciais acarretará a aplicação das medidas determinadas nos itens 6.B.4 e seguintes deste ANEXO, permitindo-se apenas o prosseguimento da execução dos serviços indispensáveis à consolidação e/ou demolição da edificação.

SEÇÃO 6.E - PENALIDADES
A inobservância a qualquer das disposições contidas no COE ensejará a aplicação da correspondente multa pecuniária ao(s) infrator(es).

 

DA NOTIFICAÇÃO

6.E.1 - Simultaneamente à aplicação da multa, o infrator deverá ser notificado para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar defesa ou efetuar o pagamento devido, sob pena de confirmação da penalidade e de sua subseqüente inscrição como dívida ativa.

6.E.1.1 - Às Moradias Econômicas, o prazo consignado no item 6.E.1 será de 30 (trinta) dias.

6.E.2 - Simultaneamente à publicação no DOM, o infrator será cientificado do despacho decisório proferido na apreciação da defesa, mediante notificação de inteiro teor.

6.E.3 - De preferência, a notificação será feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento ou não localização do notificado.

 

DA DEFESA E DO RECURSO

6.E.4 - A defesa será apresentada, mediante protocolo, na Administração Regional em cuja circunscrição se constatou a infração e será dirigida ao Administrador Regional, que a decidirá, após manifestação do servidor autuante.

6.E.4.1 - Às multas decorrentes de reaplicação caberá defesa, desde que fundamentada em comunicação de eliminação de irregularidade.

6.E.5 - Do despacho decisório que desacolher a defesa caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, mediante prévio depósito do valor da multa.

6.E.5.1 - Às Moradias Econômicas, o prazo consignado no item anterior será de 45 (quarenta e cinco) dias.

6.E.6 - O recurso será apresentado mediante protocolo na Administração Regional em cuja circunscrição se constatou a infração e será dirigida ao Secretário das Administrações Regionais, que o decidirá .