Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 32.932, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Regulamenta a Lei nº 10.991, de 13 de junho de 1991, que dispõe sobre a licença de localização para a instalação de novas farmácias e drogarias no Município de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - A Licença de localização para qualquer nova farmácia ou drogaria no Município de São Paulo somente será concedida quando o prédio em que se pretenda instalá-la ficar fora de um círculo de 200 m (duzentos metros) de raio de farmácia ou drogaria já existente.
§ 1º - Fica assegurado o direito de obter a licença de localização e funcionamento para farmácia ou drogaria a todos os interessados que pretendam instalá-las em prédios cuja construção ou reforma sejam objeto de alvarás válidos, expedidos para essa finalidade até a data da promulgação da Lei nº 10.991, de 13 de junho de 1991.
§ 2º - Fica igualmente assegurado o direito de obter a licença de localização e funcionamento para farmácia ou drogaria a todos aqueles que, até a data da promulgação da lei referida no parágrafo anterior, tenham pedido protocolado e, por qualquer motivo, ainda pendente de despacho.
Art. 2º - A distância de 200 metros a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.991/91 será considerada como o raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal do edifício que abrigue a atividade farmácia ou drogaria, independentemente das características do local ou da extensão das vias de acesso.
Art. 3º - Fica assegurado, ainda, o direito de funcionamento às farmácias e drogarias que se encontravam, até a data da promulgação da Lei nº 10.991, de 13 de junho de 1991, em situação de direito consolidada, no que tange à sua instalação e funcionamento, tanto aquelas abrangidas pelos artigos 2º e 5º da referida lei, como outras em situação análoga, consideradas como tal, dentre outras, aquelas com contratos de locação celebrados antes da data referida, objetivando tal fim.
Art. 4º - Em caso de solicitação de Auto de Licença de Localização e Funcionamento para a instalação de novas farmácias ou drogarias, a autoridade competente deverá verificar, para o raio de influência da localização pretendida, as seguintes situações:
I - a existência de farmácia ou drogaria regularmente instalada, inclusive nos termos da Lei nº 10.991/91 e deste decreto;
II - a existência de Autos de Localização e Funcionamento para a finalidade em questão, ainda válidos;
III - a existência de pedidos protocolados de Autos de Localização e Funcionamento para a atividade, ainda sem despacho;
IV - a existência de alvarás válidos para construção ou reforma de edificações explicitamente destinados a abrigar farmácias ou drogarias;
V - a existência de pedidos de alvará para construção ou reforma de edificações destinadas a abrigar, explicitamente, farmácias ou drogarias.
§ 1º - A verificação a que se refere o "caput” deste artigo deverá abranger o âmbito da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria das Administrações Regionais, respeitadas as respectivas competências.
§ 2º - Em caso de concomitância de pedidos de Auto de Licença de Localização e Funcionamento para farmácias ou drogarias ou de pedidos de alvarás para construção ou reforma para a finalidade específica ou, ainda, ocorrendo ambos, será respeitada a precedência cronológica do pedido, ocorrendo a decisão após sorteio público, em caso de empate.
Art. 5º - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 3º da Lei nº 10.991, de 13 de junho de 1991, as empresas terão o direito de se reinstalarem na área, a qualquer tempo, na forma prevista no citado artigo, mesmo que no intervalo da interrupção de seu funcionamento tenha havido o licenciamento legal de outra farmácia ou drogaria na área de interferência.
Art. 6º - Para a expedição da certidão referida no artigo 4º da Lei nº 10.991/91, a autoridade competente deverá fazer as mesmas verificações explicitadas nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto.
Art. 7º - As verificações mencionadas nos artigos 3º e 5º deste decreto serão feitas por consulta a um mapa cadastral das farmácias e ou drogarias, elaborado pela Assessoria Técnica de Sistemas de Informática da Secretaria das Administrações Regionais, na seguinte conformidade:
I - A Secretaria Municipal da Saúde fornecerá a listagem das farmácias e drogarias existentes no Município, com respectivos endereços, num prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decreto;
II - As Administrações Regionais levantarão, na área de sua jurisdição, as seguintes informações:
a) distância do meio do acesso principal da edificação que abrigue farmácia ou drogaria até a esquina mais próxima, na mesma testada;
b) listagem dos pedidos de Auto de Licença de Localização e Funcionamento ainda em curso, com a data do protocolamento;
c) listagem dos pedidos de alvará para construção ou reforma de prédios destinados explicitamente a abrigar farmácia ou drogaria;
III - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano fornecerá a listagem de alvarás de construção ou reforma ainda válidos de prédios que explicitamente se destinem a abrigar farmácia ou drogaria;
IV - De posse das informações, a Assessoria Técnica de Sistemas de Informática da Secretaria das Administrações Regionais elaborará o mapa cadastral, marcando os círculos correspondentes a cada farmácia ou drogaria, fazendo distinção entre as existentes e as pretendidas.
Parágrafo único - A atualização do mapa cadastral se fará semanalmente.
Art. 8º - Para a atualização do mapa, tanto as Administrações Regionais quanto o Departamento de Aprovação de Projetos - APROV, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano deverão encaminhar semanalmente, respeitadas as competências de cada um, as informações referentes a solicitação de alvarás para construção ou reforma de edificações destinadas explicitamente a abrigar farmácia ou drogaria, solicitação de Autos de Licença de Localização e Funcionamento, fechamentos, mudanças de endereço e o que mais possa interferir com a área de influência de farmácias ou drogarias, conforme definida na Lei nº 10.991, de 13 de junho de 1991.
Art. 9º - Qualquer Alvará, Auto de Licença de Localização e Funcionamento ou certidão relativos a farmácias ou drogarias só poderão ser expedidos depois do recebimento do mapa atualizado, do qual conste a respectiva solicitação.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1992, 439° da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
JOSÉ CARLO PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATTO, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal
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