Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 32.953, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1992

DECRETO Nº 32.953, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Regulamenta as disposições da Lei nº 11.322, de 22 de dezembro de 1992. (Revogado)

Revogado pelo DM 43.692/03

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se Bolsão Residencial a área urbanizada de forma a estabelecer-se uma hierarquização de suas vias de circulação, destinando-se preferencialmente ao trânsito local, respeitado o determinado no Plano Diretor do Município e assegurada a plena utilização do sistema viário principal e secundário e da rede estrutural de transporte coletivo.

Art. 2º - O requerimento de solicitação do estudo para a implementação de Bolsões Residenciais deverá ser encaminhado pelos proprietários dos lotes da área a ser delimitada à Administração Regional relativa à região, que verificará se foram cumpridos os seguintes requisitos:
a) delimitação da área proposta para o Bolsão;
b) indicação dos logradouros nela contidos;
c) comprovação de anuência de 50% dos moradores quanto ao teor do requerimento;
d) a indicação do nome e endereço do responsável pelo requerimento.

Parágrafo único - Verificando o descumprimento sanável de algum destes requisitos, a AR solicitará por escrito do responsável a regularização do pedido, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º - O requerimento de instalação de Bolsões poderá ou não vir acompanhado de projeto de reurbanização.

Parágrafo único - O projeto de urbanização de que trata o “caput” deste artigo poderá incluir o fechamento total ou parcial de vias, desde que:
a) sejam obedecidas as normas técnicas de planejamento viário e de trânsito;
b) seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres no interior do perímetro definido, ficando vedada a instalação de portões, correntes ou qualquer outro dispositivo que impeça o livre acesso dos municípios ao Bolsão.

Art. 4º - Estando o requerimento em conformidade com o artigo anterior, e acompanhado de projeto de reurbanização, assinado por profissional habilitado e registrado na Prefeitura, a Administração Regional encaminhará o pedido e o projeto para a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, para que esta se manifeste unicamente quanto ao aspecto urbanístico do projeto proposto.

Art. 5º - A EMURB emitirá o parecer a que se refere o artigo anterior, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do pedido da Administração Regional.

§ 1º - Em caso de parecer contrário, deste deverá constar a fundamentação da rejeição, bem como a indicação dos requisitos urbanísticos descumpridos.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o responsável previamente indicado será notificado e abrir-se-á prazo de 15 (quinze) dias para recurso, que deverá ser encaminhado no próprio órgão avaliador.

§ 3º - Sendo favorável o parecer ou acolhido o recurso, o responsável será notificado.

Art. 6º - Não estando o requerimento inicial acompanhado de projeto urbanístico, a AR o encaminhará à EMURB para que esta, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda à sua elaboração.

Art. 7º - Aprovado o projeto urbanístico proposto pelos moradores ou terminado o projeto elaborado pela EMURB, o requerimento será enviado pela AR competente para uma comissão avaliadora de Bolsões Residenciais, vinculada à Diretoria de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, e composta por:

I - 1 membro indicado por SEMPLA;

II - 1 membro indicado pela EMURB;

III - 1 membro indicado por SMT.

Art. 8º - A comissão remeterá o pedido para a Companhia de Engenharia de Tráfego para que esta se manifeste quanto à viabilidade de estabelecimento do Bolsão especificamente quanto ao aspecto viário.

Art. 9º - Retornando a manifestação da CET, a Comissão de Avaliação de Bolsões Residenciais dará parecer conclusivo quanto à possibilidade de estabelecimento do Bolsão, comunicando em 5 (cinco) dias à AR de origem quanto ao teor da sua decisão para que esta comunique ao responsável.

Art. 10 - Sendo o parecer da Comissão favorável, os solicitantes terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do responsável, para realizar as Audiências Públicas de que trata o artigo 4º da Lei nº 11.322, de 22 de dezembro de 1992, encaminhando documentação referente a:
a) ata da audiência;
b) nome, qualificação e assinatura dos presentes;
c) documentos comprobatórios da qualidade de proprietário de lote compreendido na área do Bolsão;
d) prova do decurso de 10 (dez) dias entre as audiências;
e) prova da acessibilidade fácil ao local de realização das audiências;
f) juntada dos comprovantes de entrega das notificações.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, constitui prova de qualidade de proprietário a juntada de comprovante de pagamento de contas de água, luz ou IPTU, bem como, escritura registrada no Registro de Imóveis.

§ 2º - Constitui prova de acessibilidade a juntada de "croquis" indicando o local, bem como relação de meios de transporte coletivo que servem o recinto.

§ 3º - As notificações de que trata a alínea "f" poderão ser feitas através dos Serviços de Correios ou contra recibo particular devidamente firmado.

Art. 11 - Quando do envio da documentação a que se refere o artigo anterior, os solicitantes deverão manifestar se pretendem que a implementação do Bolsão seja custeada com recursos dos próprios moradores, ou com recursos do Município.

Parágrafo único - Desejando custear a instalação com recursos próprios, os solicitantes deverão encaminhar, nesta oportunidade:
a) estimativa de custos necessários para a implementação;
b) declaração expressa dos moradores que desejarem custear as obras necessárias à implementação.

Art. 12 - Pretendendo os solicitantes custear a implementação do Bolsão com recursos próprios e estando cumpridos os requisitos de que trata o artigo anterior, o pedido será encaminhado à Comissão de Avaliação de Bolsões, que aprovará ou rejeitará o pedido de auto-custeio.

Parágrafo único - Em caso de rejeição, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para retificação do pedido por parte dos solicitantes.

Art. 13 - Sendo a documentação relativa às Audiências entregue no prazo normal, a AR verificará se foram cumpridos os requisitos formais e se nas Audiências houve a anuência de 70% dos moradores, consignada devidamente nas Atas juntadas.

Parágrafo único - Verificada alguma irregularidade formal na documentação apresentada, a AR abrirá prazo de 5 (cinco) dias para que os interessados possam saná-la, comunicando ao responsável.

Art. 14 - Cumpridos os requisitos e estando a documentação dentro do previsto neste decreto, o Administrador Regional expedirá portaria criando o Bolsão.

Art. 15 - A fiscalização da implementação do Bolsão custeada pelos moradores ficará a cargo da Administração Regional correspondente, auxiliada, se necessário, pela CET.

Art. 16 - A implementação de Bolsões custeados pelo Município dependerá da dotação orçamentária própria e ficará a cargo da Administração Regional correspondente, auxiliada pela CET e pela EMURB, sempre que necessário.

Art. 17 - A Comissão de Avaliação de Bolsões realizará, no prazo de 90 (noventa) dias da sua instalação, uma avaliação dos Bolsões já implantados ou em processo de implantação, opinando de forma definitiva acerca de sua oficialização ou não.

Art. 18 - Implantados, os Bolsões só serão alterados em sua delimitação ou na sua urbanização por portaria do Administrador Regional, respeitado o procedimento necessário para a criação de Bolsões, inclusive a realização de Audiências Públicas.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de dezembro de 1992, 439º da Fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
LÚCIO GREGORI, Secretário Municipal de Transportes
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
PAUL ISRAEL SINGER, Secretário Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de dezembro de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal