Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 32.958, DE 06 DE JANEIRO DE 1993
Estabelece medidas simplificadoras para realização de obras e construções em geral e dá outras providências.
Ver Port. SEHAB 161/93, Port. SEHAB 456/93, Port. Pref. 081/93, PI SAR/SEHAB 001/93 e ON SAR/CPLU 051/98
PAULO SALIM MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações;
CONSIDERANDO a regulamentação editada pelo Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO que a referida lei fixou o prazo máximo de 90 (noventa) dias para os despachos nos pedidos de Alvará de Aprovação e de mais 30 (trinta) para os relativos aos Alvarás de Execução;
CONSIDERANDO que a lei estabelece os prazos máximos, admitindo a sua redução;
CONSIDERANDO a realidade social existente, o notório e crescente desemprego e as induvidosas necessidades dos trabalhadores, temas que configuram quadro preocupante, orientado no sentido inverso das propostas formuladas pela atual Administração;
CONSIDERANDO que a construção civil, desde que dinamizada, poderá fomentar a geração de expressivo quantitativo de empregos diretos e indiretos, um dos objetivos sociais desta Administração;
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público competente, minimizar e contribuir para o bem-estar comum, o que é propósito desta Administração,
DECRETA:
Art. 1º - As Secretarias das Administrações Regionais - SAR e da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB disciplinarão a redução dos prazos para a apreciação de Alvarás de Aprovação e de Alvarás de Execução de obras e construções, respectivamente, ao mínimo de 20 (vinte) e 10 (dez) dias, salvo casos excepcionais, devidamente motivados.
Parágrafo único - Os prazos de que trata o "caput" deste artigo são expressos em dias corridos, contados do primeiro dia útil após o evento de origem, até o seu final, inclusive, prorrogando-se automaticamente o seu término, quando não houver expediente nesse dia, para o dia útil imediatamente posterior.
Art. 2º - A Comissão Especial de Avaliação do Código de Obras e Edificações deverá ser composta e integrada no prazo de 20 (vinte) dias, sob a coordenação da Assessoria Técnica da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
Art. 3º - A Comissão de que cuida o artigo anterior formará o Grupo Especial de Trabalho, valendo-se o mais possível de diversificação originária dos seus integrantes, para, em 20 (vinte) dias, estudar e oferecer proposta objetivando as modificações necessárias à evolução das normas contidas no Código de Obras e Edificações, especificamente quanto aos procedimentos menos complexos e mais imediatos para a apreciação dos alvarás referidos.
Art.4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de janeiro de 1993, 439º da Fundação de São Paulo.
PAULO SALIM MALUF, PREFEITO
CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais
JOÃO MELLÃO NETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de janeiro de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
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