Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 33.189, DE 17 DE MAIO DE 1993
Regulamenta a Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991, revoga o Decreto nº 30.731, de 12 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art 1º - Considera-se cortiço a unidade usada como moradia multifamiliar, horizontal ou vertical, e que apresente, total ou parcialmente, as seguintes características:
a) constituir-se por uma ou mais edificações construídas em lote urbano;
b) subdividir-se em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos ao morador a qualquer titulo;
c) abrigar várias funções no mesmo cômodo;
d) possuir, em comum, os acessos, assim como o uso dos espaços não edificados e das instalações sanitárias;
e) possuir circulação e instalações, em geral, precárias;
f) abrigar superlotação de pessoas.
Parágrafo único - Considera-se como característica essencial do cortiço aquela prevista na alínea "c" deste artigo.
Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de outras normas, são condições mínimas de habitabilidade dos cortiços:
a) segurança do imóvel, no tocante à sua instalação elétrica e estrutura;
b) ventilação mínima por cômodo de 1/2 (metade) da área de iluminação;
c) iluminação mínima por cômodo de1/7 (um sétimo) da área do piso;
d) área mínima do cômodo ou divisão não inferior a 5,00 m² (cinco metros quadrados), com sua menor dimensão não inferior a 2,00 m (dois metros);
e) adensamento máximo de 2 (duas) pessoas por 8,00 m² (oito metros quadrados), considerando toda a área construída da edificação, vedado o revezamento;
f) banheiro revestido de piso lavável e de barra impermeável;
g) banheiro com abertura para exterior, dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro em pleno funcionamento, com água quente, compartimento, sempre que possível, de forma independente;
h) um tanque, uma pia e um banheiro para cada grupo de 20 (vinte) moradores;
i) pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros)
j) escada e corredores de circulação contendo, no mínimo, 0,80 m (oitenta centímetros) de largura.
Art. 3º - Em casos excepcionais, se comprovada a salubridade do imóvel quanto às condições de umidade, aeração e iluminação, poderão ser tolerados padrões inferiores aos previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e","i" e "j" do artigo 2º deste Decreto, dentro dos seguintes parâmetros:
a) iluminação mínima por cômodo igual a 1/10 (um décimo) da área do piso;
b) área mínima do cômodo de 2,70 m² (dois metros e setenta centímetros quadrados), com menor dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), exigindo-se que os bujões de gás estejam situados em ambientes externos àqueles onde estejam os queimadores;
c) adensamento máximo mantendo a relação de 2,00 m² (dois metros quadrados) por pessoa em cada cômodo habitável;
d) escadas e corredores de circulação com largura de 0,60 m (sessenta centímetros), desde que a edificação tenha até dois pavimentos e área construída total até 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 4º - A fim de fiscalizar as condições de habitabilidade nos cortiços, fica mantida a Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços, órgão colegiado da Prefeitura, responsável pelo gerenciamento das medidas necessárias ao atendimento das exigências da legislação em vigor, em especial as contidas na Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 5º - A Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços é composta por 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:
I - Três representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, sendo obrigatoriamente um da Superintendência de Habitação Popular - HABI e um do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU.
II - Um representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR.
III - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
IV - Um representante da Secretaria da Família e Bem-Estar Social - FABES.
V - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ.
§ 1º - Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares das respectivas pastas e designados pelo Prefeito.
§ 2º - A coordenação da Comissão será exercida por indicação do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, dentre os representantes da pasta.
Art. 6º - São atribuições da Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços:
I - Sistematizar as informações sobre a situação dos imóveis enquadrados na categoria de cortiço, quanto aos aspectos físico e jurídico;
II - Assegurar os meios necessários para a promoção do cadastro dos imóveis enquadrados na categoria de cortiços;
III - Orientar e coordenar, quando for o caso, a assinatura de convênios entre o proprietário do imóvel, o locatário-sublocador e/ou os moradores e as empresas concessionárias de serviços de distribuição de energia elétrica, de gás, de rede de água e esgoto, visando melhorar as condições de habitabilidade;
IV - Assegurar programas e convênios para o atendimento de exigências feitas pelo Poder Público, visando a obtenção do Certificado de Uso do Imóvel.
V - Fiscalizar a existência obrigatória de quadro, afixado em lugar visível, contendo:
a) Certificado de Uso do Imóvel;
b) contas de água, energia elétrica, gás e outras de natureza coletiva, de forma a comprovar aos moradores o valor e a quitação;
c) a perfeita identificação do proprietário do imóvel, bem como do locatário-sublocador, de terceiros que tomem o lugar destes ou do responsável pela exploração do cortiço, com nome completo, RG, CIC e endereço correto.
Art. 7º - Por ocasião da fiscalização prevista no artigo 4° deste Decreto, os imóveis que possuírem as características relacionadas no artigo 1º da Lei nº 10.928/91 serão enquadrados na categoria de cortiços, podendo ser solicitado ao órgão competente o Certificado de Uso do Imóvel, que abrangerá principalmente:
a) estado das instalações elétricas;
b) estabilidade da edificação;
c) potencial de risco de incêndio e presença de equipamentos de prevenção e combate;
d) outros elementos considerados pertinentes para a segurança na ocupação do imóvel.
Art. 8º - O Certificado de Uso do Imóvel, renovável a cada dois anos, será fornecido, após o cumprimento das providências apontadas como necessárias em vistoria conjunta, realizada pelos técnicos dos órgãos envolvidos, que elaborarão parecer sobre a situação geral do imóvel, quanto ao aspecto físico da construção, situações de risco ou prejudiciais à saúde dos moradores.
§ 1º - Quando a área construída for menor ou igual a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), com até dois pavimentos e número de moradores menor ou igual a 120 (cento e vinte), o Certificado de Uso do Imóvel será expedido pela Administração Regional competente, da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, sendo dispensada a apresentação de Laudo Técnico de Segurança.
§ 2º - Nos demais casos, o Certificado de Uso do Imóvel será expedido pelo Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com apresentação, por parte do proprietário do imóvel ou dos moradores, de Laudo Técnico de Segurança, quando cabível, ou de parecer elaborado pelo próprio Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU.
Art. 9º - A Prefeitura, através do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU ou da Administração Regional competente, conforme o caso, procederá à imediata interdição do cortiço quando:
I - Em vistoria técnica, for constatada a existência de risco grave e iminente para os moradores ou vizinhança;
II - Em vistoria conjunta com a Secretaria Municipal da Saúde, for constatada a existência de risco grave e iminente à vida ou à saúde dos moradores do cortiço.
§ 1º - Constatada a necessidade de interdição, cabe à Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços solicitar, ao órgão competente da Prefeitura, a imediata remoção dos moradores e sua instalação provisória até que se recupere o imóvel ou que o removido encontre moradia.
§ 2º - Interditado o cortiço, a Prefeitura aplicará as sanções e demais medidas cabíveis ao proprietário do imóvel, ao locatário-sublocador, a terceiros que tomem lugar destes ou ao responsável pela exploração do cortiço.
Art. 10 - Ocorrendo a interdição por risco grave e iminente, a Prefeitura adotará o seguinte procedimento:
I - Intimar o proprietário do imóvel, o locatário-sublocador, terceiros que tomem o lugar destes ou o responsável pela exploração do cortiço, à execução de obras ou serviços necessários à eliminação do risco, nos termos da legislação em vigor;
II - Desatendida a intimação prevista no inciso anterior, providenciar a imediata realização das obras de segurança necessárias à eliminação do risco, ressarcindo-se posteriormente, nos termos da legislação em vigor;
III - Decretar a desapropriação do imóvel, nos casos considerados de interesse social.
Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo poderá ser adotado também em relação aos cortiços que não apresentem risco grave e iminente, dependendo das condições de habitabilidade a critério da Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços, sem prejuízo da adoção de outras formas de ação
Art. 11 - A Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços, visando a realização das atribuições a ela conferidas por este decreto, deverá elaborar plano de ação definindo as áreas de atuação prioritárias, inclusive no tocante à fiscalização, podendo criar, quando necessário, subcomissões regionalizadas, bem como solicitar a colaboração de outros órgãos da Prefeitura.
Art. 12 - A Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços poderá criar programas específicos voltados para a melhoria dos cortiços e de orientação aos moradores, que contem inclusive com financiamento para assistência técnica e jurídica, entre outras.
Parágrafo único - Para prestação do serviço de assistência jurídica gratuita à população moradora em cortiço, a Prefeitura poderá firmar convênios com órgãos públicos ou instituições, nos termos da Lei nº 11.300, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 13 - Sem prejuízo dos demais programas desenvolvidos pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ou que venham a ser criados, ficam instituídos, no âmbito da Superintendência de Habitação Popular - HABI, os seguintes programas de intervenção nos cortiços:
I - Programa de Recuperação, Renovação e Regularização de áreas com concentração de cortiços, com financiamento para a produção de unidades habitacionais de interesse social destinadas à população moradora em cortiço;
II - Programa de Financiamento para a realização de reformas, ampliações ou reconstruções dos imóveis enquadrados na categoria de cortiço, observadas as normas pertinentes;
III - Programa de Assistência Técnica, visando a elaboração de Laudo Técnico e o atendimento das demais exigências do Poder Público para a obtenção do Certificado de Uso do Imóvel.
§ 1º - Para a operacionalização dos programas serão utilizados os recursos do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-normal - FUNAPS, mediante aprovação do Conselho Deliberativo do Fundo, dentro dos critérios estabelecidos.
§ 2º - Para efeito do programa previsto no inciso II, poderá ser firmado contrato entre o proprietário e os moradores de modo a garantir a permanência destes últimos no imóvel em prazo condizente com o investimento público.
Art. 14 - Compete à Superintendência de Habitação Popular - HABI exercer a supervisão e fiscalização de todas as fases dos programas previstos no artigo 13 deste Decreto, e de todos os contratos e convênios deles decorrentes, cabendo-lhe verificar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes, bem como estimular a formação e organização dos moradores de cortiços em associações ou entidades representativas, para discussão e acompanhamento dos projetos a serem realizados, além de prepará-los para futura administração conjunta da nova moradia.
Art. 15 - As demais normas e procedimentos referentes aos programas de que trata este Decreto serão estabelecidas por instrução da Superintendência de Habitação Popular - HABI.
Art. 16 - Os moradores dos cortiços poderão eleger Comissão para representá-los perante os órgãos públicos.
Art. 17 - A população moradora dos cortiços, através de seus representantes, poderá solicitar à Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços vistoria nos imóveis com as características previstas na Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991, ocasião em que estes serão cadastrados nos termos deste Decreto.
Art. 18 - Os moradores dos cortiços, através de seus representantes, poderão:
I - Solicitar à Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços informações sobre a situação do imóvel em que residem, quanto aos aspectos físico e jurídico;
II - Solicitar a fiscalização das condições de habitabilidade do cortiço em que residem;
III - Solicitar o atendimento habitacional, através de programas específicos de moradia para a população dos cortiços;
IV - Solicitar serviço de assistência jurídica gratuita;
V - Solicitar serviço de assistência técnica, para a elaboração do Laudo Técnico;
VI - Denunciar à Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços a omissão, abuso ou qualquer desrespeito aos dispositivos da legislação em vigor, em especial da Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991;
VII - Participar das discussões, referentes às Ações Setoriais, visando a operacionalização das intervenções.
Art. 19 - O proprietário do imóvel, o locatário-sublocador, terceiros que tomem o lugar destes ou o responsável pela exploração do cortiço a qualquer título, sujeitam-se às seguintes multas:
I - Por não afixar o quadro exigido no artigo 6º, inciso V, deste Decreto - 50 (cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM;
II - Pela manutenção do quadro com informações incompletas - 30 (trinta) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM;
III - Por deixar de prestar corretamente as informações solicitas pela Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços - 90 (noventa) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM;
IV - Por deixar de atender às exigências da Comissão de Intervenção e Recuperação dos Cortiços, relativas às condições de habitabilidade do cortiço - 200 (duzentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.
Parágrafo único - Pelo desatendimento a qualquer exigência relativa às condições de segurança e habitabilidade do cortiço, serão aplicadas as multas previstas na coluna I do quadro IV, anexa à Lei nº 9.433, de 1º de abril de 1982.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 30.731, de 12 de dezembro de 1991.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 1993, 440o da Fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
ANTONIO SALIM CURIATI, Secretário da Família e Bem-Estar Social
RAUL CUTAIT, Secretário Municipal da Saúde
RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais
JOÃO MELÃO NETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1993.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
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