Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 36.255, DE 31 DE JULHO DE 1996

DECRETO Nº 36.255, DE 31 DE JULHO DE 1996

 

Altera o Anexo Único do Decreto n° 30.027, de 16 de agosto de 1991.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 30.027, de 16 de agosto de 1991, que alterou o Decreto n° 19.835, de 10 de julho de 1984;
CONSIDERANDO que as edificações hospitalares possuem características próprias, que reclamam alterações físicas para se adequarem às necessidades funcionais,

DECRETA :

Art. 1° - O Anexo Único do Decreto n° 30.027, de 16 de agosto de 1991, fica alterado, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 1996, 443° da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
 

 

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO N° 36.255
DE 31 DE JULHO DE 1996

 

“Z8-200-093

1. Edifícios classificados como P1 :
a) Alameda Rio Claro, n° 190 (S9, Q15, L32), Rua São Carlos do Pinhal, s/n°, Rua Itapeva, s/n°, Capela do Hospital da Beneficência Umberto I;

2. Edifícios classificados como P2 :
a) Alameda Rio Claro, n° 190 (S9, Q15, L32), Rua São Carlos do Pinhal, s/n°, Rua Itapeva, s/n°, edifício da Maternidade “Filomena Matarazzo”, admitidas adaptações face ás necessidades funcionais;

3. Edifícios classificados como P3 :
a) Alameda Rio Claro, n° 190 (S9, Q15, L31 e 32), Rua São Carlos do Pinhal, s/n°, Rua Itapeva, s/n°, todas as edificações excluídas as classificações como P1 e P2, nos itens 1 e 2;

4. Nos lotes contidos na zona objeto do presente, inclusive onde estão localizados os edifícios classificados como P3, poderão ser aplicados todos os índices e as características de uso e ocupação do solo estabelecidos para zona de uso contígua mais permissiva “.