Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 38.976, DE 24 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre a expedição de certidões, o fornecimento de informações e fotocópias, e dá outras providências. (Alterado)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que assegura a toda e qualquer pessoa o direito de petição em defesa de direito ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, previsão essa reproduzida nos artigos 84 e 120 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, que podem ser objeto das informações prestadas pelos órgãos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Municipal compatibilizar esses direitos constitucionais, permitindo o seu mais amplo cumprimento, mas sempre respeitando a intimidade e a privacidade de terceiros e evitando responder por eventuais perdas e danos decorrentes da sua violação;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o comportamento da Administração Municipal à mais estrita interpretação dessas normas constitucionais por parte do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe fixar os parâmetros da Lei Maior;
CONSIDERANDO a necessidade das várias Secretarias e unidades da Administração Municipal obedecerem a critérios comuns e uniformes no cumprimento daquelas determinações constitucionais;
CONSIDERANDO ser necessário evitar abusos que colidam com a defesa do princípio da moralidade administrativa e que tragam prejuízos aos cofres públicos, provocando despesas não fundamentadas juridicamente;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se criarem mecanismos de interpretação daqueles direitos constitucionais, o que deverá ser feito pela Procuradoria Geral do Município, pondo fim a eventuais litígios,
DECRETA:
Art. 1º - É assegurado a todas as pessoas físicas e jurídicas o direito de requerer certidão, solicitar informações e pedir o fornecimento de fotocópias junto a todos os órgãos da Administração Municipal, Direta e Indireta, mediante requerimento fundamentado.
Parágrafo único - O requerimento das pessoas jurídicas será acompanhado do respectivo estatuto ou documento que ateste a legitimidade da pessoa que o firmou, bem como de procuração com poderes específicos, esta necessária também para as pessoas físicas, quando for o caso.
Art. 2º - O requerimento deverá apontar o legítimo interesse do peticionário, fundamentando-o, bem como sua finalidade.
Art. 3º - O titular da unidade a quem foi formulado o pedido, ou aquele que detenha poderes por este delegados, deverá analisar a legitimidade, interesse e finalidade demonstrados no requerimento, bem como se a matéria é certificável, para deferí-lo ou não, por ato fundamentado.
§ 1º Não são certificáveis documentos constantes do processo ou expediente administrativo oriundos de outros órgãos estranhos à Administração Municipal, aqueles já anexados por cópias reprográficas, bem como os sigilosos, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei Federal nº 4717, de 29 de junho de 1965, ou os que representem violação de vida privada, intimidade, honra ou imagem de terceiros.
§ 2º Os pareceres ou manifestações opinativas deverão ser fornecidos acompanhados necessariamente dos divergentes, se existentes, e de aprovação pela autoridade competente, mesmo que não requeridos pelo interessado, devendo ser indeferido o fornecimento, caso ainda em análise.
Art. 4º - As certidões e os pedidos de informações serão fornecidos a título gratuito quando destinados:
I - À defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal devidamente fundamentados;
II - À instrução de ação popular, de ação civil pública, ou de qualquer outro tipo de medida judicial ou administrativa que tenha por escopo a defesa do patrimônio público.
(Acrescido inciso III pelo DM 41.013/01)
(Acrescido inciso IV pelo DM 42.118/02)
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso II deste artigo, serão fornecidas fotocópias, também gratuitamente.
Art. 5º - Os pedidos que não se enquadrarem nas situações previstas no artigo anterior, implicarão o pagamento de preço público definido em decreto.
Art. 6º - Quando o pedido de certidão se referir a matéria que se encontre aguardando decisão judicial, deverá ser ouvido previamente o órgão que estiver oficiando em juízo.
Art. 7º- Os pedidos referentes a processos arquivados deverão ser analisados pela Secretaria Municipal da Administração, cabendo ao titular da Pasta indicar a unidade encarregada de fazê-lo.
Art. 8º - Nos casos que envolvam a participação de mais de uma unidade de diferentes Secretarias Municipais, será competente a que atuar por último.
Art. 9º - As certidões serão expedidas mediante reprodução manuscrita, datilográfica ou reprográfica, sob a forma de breve relatório ou inteiro teor, ou ainda pelo sistema de processamento de dados, sempre no prazo de quinze dias, observado o disposto na Lei Federal nº 9051, de 18 de maio de 1995. (Alterado pelo DM 41.013/01)
Art. 10 - Caberá à Procuradoria Geral do Município dirimir toda e qualquer dúvida decorrente da aplicação deste decreto.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 27.108, de 14 de outubro de 1988, e demais disposições com contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2000, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2000.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal
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