Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 41.534, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a fiscalização em geral, estabelece os procedimentos de fiscalização da instalação e do funcionamento de atividades em imóveis, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da ação fiscalizatória e da legislação municipal pertinente, a fim de assegurar a transparência, a agilização e a eficiência da atuação administrativa;
CONSIDERANDO a diretriz traçada pela Administração Municipal de uniformizar os procedimentos fiscalizatórios, mediante a adoção de critérios e medidas objetivas que orientem os munícipes;
CONSIDERANDO, finalmente, que as medidas administrativas serão aplicadas por todos os órgãos municipais incumbidos da fiscalização, sem prejuízo de alterações a serem introduzidas com a implementação das Subprefeituras,
DECRETA :
Art. 1º - Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos da fiscalização, fixando as regras gerais e as específicas da instalação e do funcionamento de atividades em imóveis destinados a uso não residencial.
Dos Objetivos
Art. 2º - A ação fiscalizatória deve ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade e visa a verificar no local o efetivo cumprimento da legislação, em especial no que se refere às normas relativas ao licenciamento para instalação e funcionamento, ao parcelamento, uso e ocupação do solo, às obras e edificações, à segurança, à higiene, ao sossego público e ao meio ambiente.
§ 1º - A ação fiscalizatória é procedimento administrativo sujeito à auditoria interna, objetivando a supervisão, avaliação e controle permanentes.
§ 2º - As informações obtidas por meio das ações fiscalizatórias deverão promover a criação, alimentação e atualização de bancos de dados para possibilitar o planejamento, consultas e aferição de resultados, visando ao aperfeiçoamento do procedimento fiscalizatório.
Art. 3º - A ação fiscalizatória obedecerá ao planejamento estabelecido pela respectiva unidade, buscando garantir eficiência e eficácia.
§ 1º - O planejamento definirá as ações fiscalizatórias prioritárias, considerando os seguintes critérios, dentre outros:
I - porte, impacto ou risco da atividade, obra ou serviço;
II - natureza da atividade, obra ou serviço, avaliando-se a respectiva potencialidade de causar transtorno ou incômodo à vizinhança ou à população em geral;
III - conformidade em relação à licença concedida e à legislação pertinente.
§ 2º - O planejamento será fundamentado nas informações e dados obtidos, dentre outros, junto a:
I - cadastros municipais;
II - órgãos públicos;
III - relatórios contendo informações e decisões proferidas em processos, relativos a pedidos de: inscrições em cadastros, aprovação, execução, conclusão, regularização de obras e edificações, parcelamento do solo, aprovação, funcionamento de atividades e de equipamentos, aprovação e execução de obras e serviços de segurança, licenciamento para instalação de anúncios, dentre outros;
IV - pedidos de informações, reclamações e denúncias.
Do Agente Fiscalizador
Art. 4º - O servidor que integrar o corpo fiscalizador será responsável por todos os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelos dados consignados em autos, relatórios, termos e outros documentos equivalentes.
Art. 5º - A ação fiscalizatória será exercida por servidores públicos municipais pertencentes ao Grupo Técnico Fiscalizador e por agentes vistores, em áreas territoriais previamente definidas, exceto quando da realização de comandos.
Art. 6º - Fica instituído o Grupo Técnico Fiscalizador, com a incumbência de fiscalizar as atividades, obras e serviços que exijam conhecimento e avaliação técnica específica para fazer cumprir a legislação municipal, expedindo os termos e autos pertinentes.
§ 1º - A designação de servidor para compor o Grupo Técnico Fiscalizador será efetivada mediante credenciamento pela autoridade competente da Secretaria em que estiver lotado, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos .
§ 2º - Somente integrarão o Grupo Técnico Fiscalizador os servidores públicos municipais que:
I - pertencerem às carreiras profissionais de nível superior na Administração Municipal, cujas habilitações tenham poderes fiscalizatórios e sejam compatíveis com o objeto da fiscalização;
II - ocuparem cargo de Agente de Controle Ambiental, criado pela Lei Municipal nº 11.426, de 16 de outubro de 1993.
Art. 7º - Os servidores que exercem cargos de natureza técnico-auxiliar, previstos no Anexo I, Tabela A, Grupo 2, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, regido pela Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, integrarão o corpo auxiliar da fiscalização, cabendo-lhes a prática de atos não privativos do Grupo Técnico Fiscalizador, bem como a fiscalização de atividades, obras e serviços que não exijam conhecimento ou avaliação técnicos ou específicos.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal publicará mensalmente, no Diário Oficial do Município, a relação dos servidores que compõem o corpo fiscalizador e suas respectivas unidades de lotação, disponibilizando-a no "site" oficial.
Art. 9º - Nenhum agente fiscalizador poderá exercer suas atribuições sem exibir documento de identificação fornecido pela Administração Municipal, devendo ser-lhe permitido imediato ingresso no local objeto da vistoria.
Das Definições
Art. 10. - Constitui vistoria a diligência realizada por agente fiscalizador, visando a verificar o efetivo cumprimento das normas legais no imóvel.
Parágrafo único - Quando a vistoria exigir avaliação por técnico credenciado, será consubstanciada em Relatório de Vistoria Técnica.
Art. 11 - O Relatório de Vistoria Técnica é o documento que contém o levantamento de todas as informações necessárias, quer as obtidas previamente na unidade, quer as constatadas durante a realização da vistoria, servindo para determinar a ação fiscalizatória cabível e para promover conferências e anotações na unidade ou no Sistema de Informática, equiparando-se ao laudo técnico, ao auto de inspeção e ao termo de ocorrência.
Parágrafo único - Do Relatório de Vistoria Técnica deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados, dentre outros:
I - identificação do estabelecimento, da obra ou serviço e seu responsável;
II - localização do imóvel;
III - relativos ao imóvel e à edificação, quando existente;
IV - dados cadastrais e de zoneamento;
V - descrição da atividade e seu enquadramento;
VI - documentação apresentada ou necessária;
VII - indicação de eventual notícia de irregularidade;
VIII - análise técnica e conclusões.
Art. 12 - O Auto de Intimação ou de Notificação será lavrado para dar conhecimento, ao eventual infrator, de ato praticado por autoridade ou de ordem determinando as providências para sanar a irregularidade constatada.
Parágrafo único - Do Auto de Intimação ou de Notificação deverão constar, obrigatoriamente:
I - identificação do infrator;
II - local da infração e número do contribuinte do imóvel;
III - ordem a ser atendida;
IV- prazo e local de atendimento da ordem;
V - descrição da infração;
VI - dispositivo legal infringido;
VII - sanções legais aplicáveis pelo não atendimento da ordem no prazo fixado;
VIII - assinatura do infrator ou de seu preposto, com indicação do número de sua cédula de identidade - RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
IX - local, data e hora da lavratura do auto;
X - assinatura e carimbo do agente fiscalizador, do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a Unidade de lotação.
Art. 13 - O Auto de Infração será lavrado pelo agente fiscalizador no local em que constatou a ocorrência da irregularidade.
Parágrafo único - Do Auto de Infração deverão constar, obrigatoriamente:
I - identificação do infrator;
II - local da infração e número do contribuinte do imóvel;
III - descrição da infração e menção ao preceito legal violado;
IV - sanções legais;
V - assinatura do infrator ou de seu preposto, com indicação do número de sua cédula de identidade - RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
VI - local, data e hora da lavratura do auto;
VII - assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade
de lotação;
VIII - prazo para apresentação de defesa ou recurso, conforme o caso.
Art. 14 - O Auto de Multa será lavrado em decorrência do Auto de Infração, constituindo-se na aplicação da sanção administrativa de caráter pecuniário.
§ 1º - Do Auto de Multa deverão constar, obrigatoriamente:
I - identificação do infrator;
II - local da infração e número do contribuinte do imóvel;
III - descrição da infração;
IV - dispositivo legal violado;
V - importância da multa e base de cálculo;
VI - assinatura do infrator ou de seu preposto, com indicação do número de sua cédula de identidade - RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
VII - local, data e hora da lavratura;
VIII - assinatura e carimbo do agente fiscalizador, do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional, quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.
§ 2º - Do Auto de Multa será extraída Notificação-Recibo ao infrator para que, até a data estabelecida, pague a multa que lhe foi aplicada ou apresente defesa.
Art. 15 - A lacração do estabelecimento, obra, edificação ou local de trabalho para a cessação da atividade irregularmente exercida, será formalizada em Auto de Interdição, do qual deverão constar, obrigatoriamente:
I - identificação do infrator ;
II - local da interdição e número do contribuinte do imóvel;
III - número do processo administrativo;
IV - motivação da interdição;
V - termos específicos do auto, caracterizando, inclusive, a forma de lacração do estabelecimento;
VI - assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade - RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo.
VII - local, data e hora da lavratura;
VIII - assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação;
IX - assinatura dos Policiais Militares, bem como os respectivos nome, posto, batalhão e registro.
Art. 16 - O Auto de Constatação será lavrado em decorrência do descumprimento do Auto de Interdição, caracterizado pelo rompimento do lacre colocado pela autoridade competente.
Parágrafo único - Do Auto de Constatação deverão constar, obrigatoriamente:
I - identificação da obra, do estabelecimento ou do serviço e seu responsável;
II - local da interdição e número do contribuinte do imóvel;
III - número do Auto de Interdição;
IV - descrição da violação do lacre;
V - assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade - RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
VI - local, data e hora da lavratura;
VII - assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número do registro no órgão profissional, quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.
Art. 17 - Os usos serão considerados em situação irregular, em qualquer zona de uso, quando em atividade sem Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, Auto de Licença de Localização e Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento, expedidos pela Prefeitura, ou, ainda, quando ocorrerem a cassação ou a invalidação de um destes documentos.
Art. 18 - As edificações serão consideradas em situação irregular, em qualquer zona de uso, quando não possuírem "Habite-se", Auto de Vistoria, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão ou Alvará de Conservação, Auto de Regularização ou documento equivalente, expedidos pela Prefeitura.
Art. 19 - Serão também considerados em situação irregular, em qualquer zona de uso, os usos ou as edificações cujos documentos, a que se referem os artigos 17 e 18 deste decreto, tenham perdido eficácia em função de alterações de ordem física ou de utilização, em relação aos regularmente aceitos pela Prefeitura.
Da Ação Fiscalizatória
Art. 20 - O agente fiscalizador, previamente à vistoria do local, deverá diligenciar para obter informações existentes na respectiva unidade.
Art. 21 - O agente fiscalizador que verificar irregularidades cuja fiscalização não seja de sua competência deverá noticiar o fato à sua chefia imediata para que esta adote as devidas providências, quer determinando vistoria técnica, quer comunicando o fato à autoridade competente.
Art. 22 - Na hipótese da irregularidade referir-se a atividade que exija conhecimento técnico de matérias diversas, poderá ser realizada vistoria conjunta, sem prejuízo da elaboração de um único relatório.
Da Ação Fiscalizatória e do Funcionamento de Atividades
Art. 23 - A vistoria deverá verificar:
I - a existência do Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento;
II - se o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento encontra-se em vigor e está afixado no acesso principal do edifício, em posição visível para o público.
Art. 24 - Constatado o não atendimento de quaisquer das hipóteses de que trata o artigo anterior, deverá ser expedido Auto de Intimação para:
I - no prazo de 2 (dois) dias, ser apresentado o documento comprobatório do licenciamento da atividade, sob pena de serem iniciadas as ações administrativas que poderão ensejar a interdição da atividade;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, ser afixado o documento mencionado no inciso I do artigo 23, sob pena de lavratura de Auto de Infração e da aplicação de multa prevista na Lei nº 8.432, de 8 de setembro de 1986, no valor de R$ 53,74 (cinqüenta e três reais e setenta e quatro centavos), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente, renovável a cada 30 (trinta) dias, até que seja sanada a irregularidade.
Parágrafo único - Quando se tratar de Auto de Licença de Funcionamento, o não atendimento ao Auto de Intimação implicará a lavratura de Auto de Infração e a aplicação de multa prevista na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, no valor de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.
Art. 25 - O Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento, apresentado por ocasião da vistoria ou em decorrência do atendimento da intimação, será examinado quanto à sua conformidade com a situação constatada no local.
§ 1º - Se verificada a conformidade, será ela certificada no protocolado formado pelo Auto de Intimação e o Relatório de Vistoria, que será remetido à chefia imediata para ciência, anotações e arquivamento.
§ 2º - Se verificada a desconformidade, o infrator será intimado acerca da possibilidade de cassação da licença e do prazo para oferecer defesa prévia.
§ 3º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, em se tratando de Auto de Licença de Funcionamento, serão lavrados, de imediato, Auto de Infração e Auto de Multa prevista na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, no valor R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.
Art. 26 - A não apresentação da licença ou a apresentação da licença em desconformidade com o uso implicará a autuação de processo administrativo instruído com os autos lavrados e o Relatório de Vistoria Técnica.
Art. 27 - Autuado o processo administrativo, o técnico fiscalizador indicará o enquadramento legal da irregularidade, nos termos dos artigos 28 ou 29 deste decreto, propondo, quando for o caso, a cassação da licença concedida.
Parágrafo único - A chefia imediata analisará o enquadramento proposto e designará o agente fiscalizador responsável pelo cumprimento das providências subseqüentes cabíveis.
Art. 28 - Aos usos em situação irregular, instalados em local onde são permitidos conformes ou sujeitos a controle especial, será concedido prazo para cessação da irregularidade, lavrado Auto de Infração e aplicada multa prevista na Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, no valor de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente, renovável a cada 30 (trinta) dias, até a regularização da situação.
§ 1º - Em se tratando de uso em situação irregular instalado em edificação regularizada, conforme em relação à zona de uso, bem como em edificação não conforme, porém já aceita pela Prefeitura para esse uso ou uso equivalente, o prazo constante do Auto de Intimação será de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Em se tratando de uso em situação irregular instalado em edificação regularizada, não conforme em relação à zona de uso ou na hipótese de local de reunião com capacidade igual ou superior a 100 (cem) pessoas, o prazo constante do Auto de Intimação será de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Em se tratando de uso em situação irregular instalado em edificação não regularizada, o prazo constante do Auto de Intimação será de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Em se tratando de uso em situação irregular que esteja causando comprovado transtorno ou incômodo à vizinhança ou à população em geral, ou em condições que atentem contra as normas de segurança, de sossego público, de habitabilidade ou higiene, o prazo constante do Auto de Intimação será de 10 (dez) dias.
Art. 29 - Nos casos de usos em situação irregular, não conformes, instalados em local onde não são permitidos, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a cessação da irregularidade, lavrado Auto de Infração e aplicada multa prevista na Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, no valor de R$ 2.687,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente, renovável a cada 30 (trinta) dias, até a regularização da situação, que consiste no encerramento das atividades.
Parágrafo único - Serão também aplicadas as disposições deste artigo aos usos não permitidos no local, em função da largura da via, àqueles não admitidos como uso misto, bem como àqueles com restrições de distância entre estabelecimentos.
Art. 30 - A concessão dos prazos para cessação da irregularidade, tratada nos artigos 28 e 29, dar-se-á mediante intimação do responsável pelo uso ou de seu preposto.
Parágrafo único - Nos casos mencionados no "caput" deste artigo, o Auto de Intimação será lavrado simultaneamente ao Auto de Infração e ao primeiro Auto de Multa decorrente do enquadramento legal da irregularidade.
Art. 31 - Na hipótese de que trata o parágrafo 1º do artigo 28, a ação fiscalizatória será suspensa se o responsável pela atividade comprovar ter requerido o Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento.
§ 1º - Caso o protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento seja apresentado por ocasião da intimação, o agente fiscalizador, após o devido exame e a confrontação com o processo noticiado poderá, de ofício, propor a suspensão da ação fiscalizatória.
§ 2º - Em não sendo apresentado o referido protocolo, o responsável pela atividade poderá requerer a suspensão da ação fiscalizatória, no prazo fixado para regularizar ou cessar a atividade.
§ 3º - O prazo máximo de suspensão da ação fiscalizatória será de 90 (noventa) dias, por meio de despacho interlocutório fundamentado exarado pelo Supervisor de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 32 - Se perdurar a irregularidade, decorrido o prazo constante do Auto de Intimação ou da suspensão concedida, será lavrado Auto de Interdição, com a lacração do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de novas multas, quando for o caso.
§ 1º - A lacração será efetivada por meios compatíveis com o tipo de estabelecimento ou local de trabalho, garantindo-se a retirada de documentos, objetos pessoais e produtos perecíveis.
§ 2º - Havendo resistência à lacração, o agente fiscalizador deverá acionar imediatamente a Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito, solicitando a presença da Polícia Militar para garantir o cumprimento da ordem.
Art. 33 - Verificada a violação do lacre, será lavrado o Auto de Constatação pelo agente fiscalizador, que o encaminhará ao chefe da unidade para as seguintes providências, pela ordem:
I - oficiar à autoridade policial competente, para as providências cabíveis, anexando cópia dos Autos de Intimação, de Infração, de Multa, de Interdição e de Constatação;
II - anotar a violação do lacre no processo administrativo;
III - reproduzir o Relatório de Vistoria, os Autos de Intimação, de Infração, de Multa, de Interdição, de Constatação e a comunicação à autoridade policial, autuando-os em processo autônomo para o prosseguimento da ação fiscalizatória;
IV - encaminhar o processo original ao setor responsável pelo controle de autos, para instrução quanto à situação das multas aplicadas em decorrência do funcionamento irregular, enviando-o, posteriormente à Assessoria Jurídica da unidade;
V - providenciar remessa do processo administrativo original ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas judiciais pertinentes, após manifestação da Assessoria Jurídica.
Das Multas
Art. 34 - A inobservância aos dispositivos legais previstos nas Leis nºs 8.001, de 24 de dezembro de 1973, 8.432, de 8 de setembro de 1986, e 10.205, de 4 de dezembro de 1986, ensejará a lavratura dos competentes Autos de Multa, com a remessa de notificação ao infrator para pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subseqüente inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º - O agente fiscalizador deverá entregar a via correspondente do Auto de Multa no setor competente de informática, até o primeiro dia útil após a sua lavratura.
§ 2º - O cadastramento dos Autos de Multa deverá ser efetuado até o primeiro dia útil após a sua entrega, no setor competente de informática.
§ 3º - Cadastrado o Auto de Multa, a notificação será encaminhada ao infrator, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do estabelecimento ou local de trabalho, constituindo-se em Notificação-Recibo para que seja paga ou apresentada defesa ou recurso até a data fixada.
§ 4º - A relação total das multas lavradas no mês anterior será mensalmente publicada por edital no Diário Oficial do Município-DOM.
Art. 35 - Para os fins deste decreto, considera-se infrator o responsável pelo estabelecimento ou local de trabalho.
Art. 36 - A defesa será apreciada pelo Supervisor de Uso e Ocupação do Solo e decidida pelo Administrador Regional da circunscrição territorial a que pertencer o local da infração.
Art. 37 - A defesa poderá ser apresentada em qualquer Administração Regional ou unidade equivalente.
§ 1º - Toda e qualquer defesa, mesmo a apresentada por via postal, com aviso de recebimento, deverá ser encaminhada a um dos serviços de protocolo das Administrações Regionais ou unidade equivalente, para autuação e cadastramento do processo no Sistema Municipal de Processos - SIMPROC.
§ 2º - Autuado, o processo deverá, de imediato, ser encaminhado à Unidade de Cadastro de Autos de Infração/INFORMÁTICA - UNICAI, para que seja cadastrado junto ao Sistema de Controle da Fiscalização, fixada como data de entrada da defesa a data de autuação junto ao Sistema Municipal de Processos - SIMPROC.
§ 3º - Cadastrado no Sistema de Controle da Fiscalização, o processo deverá ser imediatamente remetido para análise do agente fiscalizador responsável pela autuação .
Art. 38 - A decisão final do pedido será prolatada pela autoridade competente da circunscrição territorial da ocorrência da infração e será cadastrada no Sistema Municipal de Processos - SIMPROC.
§ 1º - Após seu cadastramento no SIMPROC, a decisão será cadastrada no Sistema de Controle da Fiscalização e publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º - A data da publicação no Diário Oficial do Município deverá ser devidamente certificada no respectivo processo administrativo.
§ 3º - Publicada a decisão de manutenção do Auto de Multa no Diário Oficial do Município, nova Notificação-Recibo será encaminhada ao infrator.
Art. 39 - Do despacho decisório que desacolher a defesa, caberão:
I - pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão;
II - recurso dirigido ao Secretário da Implementação das Subprefeituras ou autoridade equiparada;
III - recurso dirigido ao Prefeito.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e os recursos poderão ser interpostos até a data final constante na Notificação-Recibo e serão anexados ao processo que trata da defesa.
Das Competências
Art. 40 - Ao Administrador Regional ou autoridade a ele equiparada compete:
I - definir diretrizes para o planejamento das ações fiscalizatórias, estabelecendo o plano correspondente;
II - decidir acerca da defesa interposta contra Autos de Multa.
Art. 41 - Ao Supervisor de Uso, ao Diretor de Divisão ou autoridades a eles equiparadas compete:
I - coordenar a execução das ações fiscalizatórias;
II - elaborar e divulgar, mensalmente, relatório sintético e analítico das ações realizadas pela Unidade de Fiscalização;
III - anular, revogar, cassar e declarar inválida a licença concedida;
IV - oficiar à autoridade policial, noticiando o descumprimento da ordem administrativa;
V - encaminhar o processo à Assessoria Jurídica, objetivando a adoção de medidas judiciais;
VI - determinar anotações e arquivamento de processos fiscalizatórios;
VII - prestar informações em defesas de Autos de Multa;
VIII - deliberar quanto à suspensão da ação fiscalizatória.
Art. 42 - Ao Chefe da Unidade de Fiscalização ou autoridade a ele equiparada compete:
I - gerenciar as ações fiscalizatórias;
II - deliberar quanto ao enquadramento legal da irregularidade e ao rito fiscalizatório pertinente, determinando as medidas cabíveis, visando ao encerramento da atividade irregularmente exercida;
III - manifestar-se quanto à suspensão da ação fiscalizatória;
IV - propor e determinar anotações e arquivamento de protocolados e processos fiscalizatórios;
V - manifestar-se quanto à proposta de invalidação ou cassação de licença concedida;
VI - determinar a extração de cópia do processo fiscalizatório e o prosseguimento da ação fiscal;
VII - propor a remessa do processo à Assessoria Jurídica e a expedição de ofício à autoridade policial.
Art. 43 - Ao técnico credenciado compete:
I - realizar vistoria técnica, elaborando o respectivo relatório e lavrar autos;
II - indicar o enquadramento legal das irregularidade constatadas, propondo as medidas pertinentes;
III - solicitar a autuação de processo;
IV - propor a invalidação ou a cassação de licença concedida e o rito fiscalizatório pertinente;
V - propor a suspensão da ação fiscalizatória;
VI - propor anotações e arquivamento de protocolados;
VII - solicitar a presença da Polícia Militar para a plena efetivação do poder de polícia administrativo.
Art. 44 - Compete ao Agente Vistor realizar vistorias, lavrar autos e praticar todos os atos fiscalizatórios que não forem de competência privativa do técnico credenciado e, ainda, solicitar a presença da Polícia Militar para a efetivação da ordem administrativa.
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de Agente de Controle Ambiental a que se refere o inciso III do parágrafo 2º do artigo 6º deste decreto, compete, no âmbito das atribuições estabelecidas por este artigo, a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Da Comissão Permanente de Ações Fiscalizatórias e de Aplicação das Legislações Urbanística, Ambiental e Sanitária - CAFIS
Art. 45 - À Comissão Permanente de Ações Fiscalizatórias e de Aplicação das Legislações Urbanística, Ambiental e Sanitária - CAFIS, a ser criada por lei específica, incumbirá a normatização dos procedimentos necessários à consecução dos objetivos traçados pela Política Fiscalizatória Municipal, referentes às legislações urbanística, ambiental e sanitária, bem como a intermediação entre as unidades de competência fiscalizatória correspondentes e os demais órgãos normativos específicos.
Art. 46 - A Comissão Permanente de Ações Fiscalizatórias e de Aplicação das Legislações Urbanística, Ambiental e Sanitária - CAFIS atuará como órgão normativo, consultivo e orientador da aplicação das legislações urbanística, ambiental e sanitária, no âmbito das competências das unidades com poder fiscalizatório.
Disposições Finais
Art. 47 - Integram o presente decreto 6 (seis) anexos que compõem o fluxograma das ações fiscalizatórias.
Art. 48 - Este decreto entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 98, 99, 100, 101 e 102 do Decreto nº 11.106, de 28 de julho de 1974, e o Decreto nº 22.794, de 23 de setembro de 1986.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do governo Municipal em 20 de dezembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal.
HAND TALK
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