Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 41.633, DE 23 DE JANEIRO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre a execução de obras nos terrenos erodidos e erodíveis e sobre a exigência de alvará para movimento de terra, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a exigência de alvará para movimento de terra, estabelecida pela Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, foi primeiramente regrada pelo Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação desses diplomas legais, referentes ao licenciamento de movimento de terra;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento dos procedimentos fiscais, em razão da nova delegação de competência, conforme estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa regras gerais e específicas a serem obedecidas quando da execução de obras nos terrenos erodidos e erodíveis e sobre a exigência de alvará de movimento de terra, nos termos do disposto na Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, no Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
Art. 2º - São consideradas potencialmente degradadoras do meio ambiente e sujeitas às exigências disciplinares e às sanções da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e deste decreto, com base no artigo 183 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - a alteração da topografia do terreno e da sua superfície, incluindo o movimento de terra;
II - a alteração do sistema de drenagem;
III - a existência de terrenos erodidos ou erodíveis.
Parágrafo único - O disciplinamento referido no "caput" deste artigo tem, dentre outros, o objetivo de minimizar os processos de erosão do solo e das enchentes no Município, assegurando as condições de ocupação do solo que não impliquem maiores riscos à segurança da população e ao patrimônio público e particular.
Art. 3º - Consideram-se para efeito deste decreto:
I - erosão: processo de desprendimento e transporte de partículas sólidas do solo pelos agentes erosivos;
II - terreno erodido: aquele que apresenta sulcos de erosão de profundidade superior a 10cm (dez centímetros);
III - terreno erodível: aquele que se apresenta sem cobertura vegetal ou proteção por meio de capeamento do solo com material resistente aos processos erosivos;
IV - sistema de drenagem: conjunto de elementos naturais e construídos, destinados a captar e conduzir a água de superfície e subsolo;
V - obra: a realização de trabalho em terreno cujo resultado implique alteração em seu estado físico anterior, desde o início até sua conclusão;
VI - início de obra: a execução de qualquer trabalho que modifique as condições da situação existente no terreno;
VII - obra de recuperação de erosão: conjunto de medidas destinadas à eliminação dos sulcos de erosão existentes e impedimento do seu desenvolvimento posterior, incluindo-se as obras de prevenção de erosão;
VIII - obra de prevenção de erosão: conjunto de medidas que garantam a proteção do solo com relação ao desenvolvimento dos processos erosivos, incluindo-se necessariamente entre elas as seguintes:
a) regularização da superfície do terreno e compactação do solo;
b) captação e condução das águas pluviais e implantação de mecanismos de dissipação de energia das águas nos pontos de lançamento;
c) revestimento superficial com material resistente à erosão ou cobertura vegetal;
IX - plano de manejo de solo: conjunto de medidas para a conservação da camada de solo fértil, visando a seu reaproveitamento;
X - proprietário: o detentor do título de propriedade ou do direito real de uso do terreno e seus sucessores a qualquer título;
XI - profissional habilitado: o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional e à Prefeitura, atuando, individual ou solidariamente, como autor do projeto ou responsável técnico da obra;
XII - infrator: o responsável pelas infrações às disposições da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e deste decreto, podendo ser o proprietário do terreno, seus sucessores, o possuidor, o responsável técnico da obra e o proprietário ou locatário das máquinas e veículos envolvidos;
XIII - desobediência ao embargo: a continuação dos trabalhos no terreno, sem a adoção das providências exigidas na intimação.
Art. 4º - Dependerá de prévia licença expedida pela Prefeitura a execução de obra de movimento de terra que se enquadre em uma ou mais das seguintes situações:
I - modificação da topografia do terreno, com desnível de corte ou aterro de um metro, ou mais, em relação à superfície ou aos níveis existentes junto às divisas com outras propriedades ou áreas públicas vizinhas;
II - movimento de mil metros cúbicos ou mais de material;
III - localização do terreno em área lindeira a cursos d'água ou linhas de drenagem;
IV - localização do terreno em área de várzea, alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações;
V - localização do terreno em área declarada de proteção ambiental, tais como:
a) unidades de conservação definidas em lei federal, estadual ou municipal;
b) áreas de proteção aos mananciais;
c) áreas onde incidam, ou que vierem a incidir, leis de preservação e conservação de elementos naturais;
VI - localização em áreas sujeitas à erosão, delimitadas na Carta Geotécnica do Município de São Paulo - SEMPLA/1992, em escala 1:10.000, onde ocorram os maciços de solo e rocha de xistos micáceos, xistos quartzosos, filitos e maciços mistos, associados a declividades superiores a 25% (vinte e cinco por cento);
VII - ocorrência de declividade superior a 30% (trinta por cento), para desníveis iguais ou superiores a 5,00m (cinco metros), mesmo em parte do terreno;
VIII - modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados).
Parágrafo único - O licenciamento de obras, nos termos estabelecidos no "caput" deste artigo, não exime da exigência da Licença Ambiental nos casos estabelecidos por legislação específica e, em especial, pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 1, de 23 de setembro de 1986, e nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 5º - O licenciamento de obras de movimento de terra de que trata o artigo 4º deste decreto, segue o que dispõe o Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, no que se referem à emissão dos Alvarás de Aprovação e de Execução.
Art. 6º - Nos casos previstos no artigo 4º deste decreto, o proprietário do imóvel deverá instruir os pedidos de Alvará de Aprovação e Execução com os seguintes elementos:
I - título de propriedade ou concessão de direito real de uso do terreno;
II - notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - memorial descritivo contendo a discriminação do tipo de solo existente, os volumes de corte e aterro, os volumes de terra necessários como empréstimo ou a serem retirados, a indicação das medidas de proteção superficial do terreno, a indicação dos terrenos para empréstimos ou bota-fora, quando houver entrada ou saída de terra da obra, e o plano de manejo de solos, quando couber;
IV - levantamento planialtimétrico do terreno que serviu de base para o projeto, apresentado de acordo com o disposto no item 3.A.6 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, destacando os divisores de águas, as nascentes e as linhas de drenagem, quando existirem;
V - peças gráficas de projeto em escala conveniente, com desenho planialtimétrico, com plantas e seções contendo todos os elementos geométricos para a caracterização da situação existente e da obra proposta, inclusive do sistema de drenagem e proteção superficial;
VI - indicação das medidas e instalações provisórias de drenagem, prevenção de erosão e retenção de sólidos durante a execução da obra;
VII - indicação do autor do projeto e do dirigente técnico da obra, devidamente habilitados com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 1º - Do pedido de Alvará de Execução deverá constar declaração assinada pelo proprietário e dirigente técnico, com indicação de terrenos de empréstimos ou bota-fora, que poderá tratar de área particular ou daquelas regularmente licenciadas como de Destinação de Resíduos Inertes, devendo constar da declaração a anuência do proprietário da área apontada, quando se tratar de área particular.
§ 2º - Se no decorrer dos trabalhos de execução de movimento de terra houver alteração quanto ao local, ou locais, de destinação ou empréstimo de terra, a nova indicação das áreas de empréstimo ou bota-fora deverá ser comunicada à PMSP com a declaração correspondente.
§ 3º - A licença somente será concedida se o projeto das obras estiver de acordo com as recomendações técnicas estabelecidas pela Carta Geotécnica do Município de São Paulo - SEMPLA/1992, em escala 1:10.000, do Manual de Risco Geotécnico em Ocupação Urbana - SEHAB/1992 e das normas da ABNT (NBR5561, NBR11682) referentes à matéria e de outras normas que vierem a ser adotadas pela PMSP.
Art. 7º - Por ocasião da conclusão da obra de movimento de terra de que trata o artigo 4º deste decreto, deverá ser requerida a expedição do correspondente Certificado de Conclusão, nos termos do que dispõem o Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, e legislação complementar.
Parágrafo único - A expedição do Certificado de Conclusão dependerá da prévia solução das multas aplicadas à obra.
Art. 8º - Caso o projeto de obras de movimento de terra de que trata o artigo 4º esteja vinculado a projeto edilício ou de loteamentos, cuja execução também exija licenciamento e Certificado de Conclusão obrigatórios, ambos serão analisados e licenciados simultaneamente.
§ 1º - Deverá constar obrigatoriamente dos Alvarás de Aprovação e Execução de Obras, ressalva indicando que os alvarás incluem o licenciamento do movimento de terra, nos termos do que dispõem a Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e este decreto regulamentador.
§ 2º - O Certificado de Conclusão de Obras Edilícias ou de Loteamentos dependerá da comprovação do estabelecido no artigo 7º deste decreto, com referência ao Auto de Conclusão de Movimento de Terra.
§ 3º - Aos casos de que trata este artigo, deverá prevalecer, para todos os efeitos, o conceito de início de obra constante do inciso VI do artigo 3º deste decreto.
§ 4º - A competência para exame e decisão dos casos de que trata o "caput" deste artigo será da Secretaria de Implementação das Subprefeituras ou da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, em função das categorias de uso das edificações objeto dos projetos edilícios, conforme regulamentação do Executivo.
Art. 9º - Caso o projeto de obras de movimento de terra, de que trata o artigo 4º deste decreto, esteja vinculado ao licenciamento de obras de Residências Unifamiliares, prevalece o estabelecido na Seção 3.10 e Anexo II da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e Seção 3.L. do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, quanto à instrução dos pedidos e emissão da Licença para Residências Unifamiliares.
§ 1º - Deverá constar obrigatoriamente da Licença para Residências Unifamiliares ressalva indicando que os alvarás incluem o licenciamento do movimento de terra, nos termos do que dispõem a Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e este decreto.
§ 2º - O Certificado de Conclusão de Residências Unifamiliares dependerá da comprovação do estabelecido no artigo 7º deste decreto, com referência ao Auto de Conclusão de Movimento de Terra.
Art. 10 - A análise e licenciamento dos casos de obras previstos neste decreto, que interfiram com cursos d'água, somente serão aceitos após parecer favorável da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana.
Art. 11 - O proprietário ou possuidor de terreno erodido ou erodível deverá executar, respectivamente, obras de recuperação e obras de prevenção de erosão necessárias à regularização da situação, comunicando previamente à Prefeitura o prazo para execução das obras, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º - No caso previsto no "caput" deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá apresentar comunicação prévia, devidamente preenchida com a identificação de seu objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto do procedimento, observado o seguinte:
a) a comunicação será apresentada em requerimento padronizado, avalizada por profissional habilitado e instruída com os seguintes documentos:
1 - título de propriedade ou comprovante de posse;
2 - notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
3 - peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento das obras, acompanhadas de levantamento planialtimétrico do imóvel, se necessário, em 2 (duas) vias;
b) a comunicação terá eficácia a partir de seu protocolamento, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, independentemente de qualquer decisão ou despacho administrativo;
c) aceita a comunicação, uma via desta e das peças apresentadas será devolvida, vistada, ao interessado.
§ 2º - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a pedido do interessado, podendo ser autorizada a prorrogação através de nova comunicação, desde que tenham sido iniciadas as obras de recuperação ou prevenção de erosão.
§ 3º - Os proprietários ou possuidores de lotes e glebas erodidos ou erodíveis serão notificados pelo Poder Público Municipal, mediante expedição de Auto de Intimação, da obrigatoriedade de execução das obras de recuperação e prevenção de erosão, especificando o prazo de 15 (quinze) dias para o protocolamento da comunicação, podendo contar com o auxílio, nesta tarefa, de brigadas ecológicas, associação de moradores ou organizações ambientais.
§ 4º - As obras de recuperação e prevenção que se enquadrarem em quaisquer das situações previstas no artigo 4º deste decreto implicarão o licenciamento de obras de movimento de terra, conforme estabelecido no artigo 6º.
Art. 12 - Constatadas novas manifestações de erosão após a execução das obras previstas de acordo com o artigo 11 deste decreto, o proprietário será intimado a protocolizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pedido de licença, nos termos dos artigos 4º e 6º deste decreto.
Art. 13 - O licenciamento de obras de recuperação e prevenção previstas no § 4º do artigo 11 e no artigo 12 deste decreto dependerão de parecer prévio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 - Para disciplinar o uso do solo em terrenos localizados em áreas de várzea ou alagadiças e atenuar os efeitos de inundações, o Poder Público Municipal poderá exigir cotas específicas para o nível desses terrenos e para o nível do pavimento térreo das edificações, com base nos estudos hidrológicos das respectivas bacias de drenagem.
Art. 15 - Constatada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade em terreno, o servidor municipal incumbido da fiscalização expedirá intimação ao infrator, ao proprietário ou possuidor para, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, promover, na forma da lei, as medidas necessárias à solução da irregularidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do estabelecido neste artigo, em se tratando de ocorrência gerada por obras, atividades ou fatos independentes do terreno que apresenta irregularidade, será considerado infrator o responsável pelo evento causador dos danos.
Art. 16 - No caso da irregularidade constatada apresentar risco iminente de ruína ou contaminação, poderá ocorrer a interdição parcial ou total do terreno ou do seu entorno, concomitantemente à lavratura da intimação, dando-se ciência aos proprietários e eventuais ocupantes dos imóveis.
§ 1º - Durante a interdição somente será permitida a execução de obras indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
§ 2º - Verificada a desobediência à interdição, será requisitada força policial e requerida a imediata abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal.
§ 3º - Não cumprida a intimação no prazo estipulado, ou constatado desrespeito à interdição, será encaminhado processo devidamente instruído para as providências judiciais cabíveis, sem prejuízo da incidência de multas.
§ 4º - Não cumprida a intimação no prazo estipulado, as obras consideradas indispensáveis poderão, se executadas pela Prefeitura, ser cobradas em dobro e com atualização monetária.
Art. 17 - Constatado risco iminente de ruína ou contaminação, o proprietário do terreno poderá, independentemente de Intimação, dar início imediato às obras de emergência, assistido por profissional habilitado e comunicando previamente à Prefeitura sobre as obras a serem executadas.
§ 1º - Recebida a comunicação, a Prefeitura vistoriará o terreno, verificando a veracidade do risco e da necessidade de execução das obras de emergência.
§ 2º - Concluídas as obras de emergência, o proprietário será intimado a regularizá-las, na forma da lei, se for o caso.
Art. 18 - A inobservância dos dispositivos legais referentes à execução das obras de que trata este decreto ensejará a aplicação de multas, na conformidade da tabela que constitui o Anexo I deste decreto e estabelecida pela Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993.
§ 1º - Integram o presente decreto os Anexos I e II, assim discriminados:
a) ANEXO I - Tabela de Multas;
b) ANEXO II - Modelo de Auto de Intimação.
§ 2º - Aplicam-se às multas aqui estabelecidas, no que couber, as disposições em vigor referentes às multas administrativas para infrações à legislação de edificações.
Art. 19 - Nos casos de que trata este decreto, desobedecido o Auto de Embargo, poderão ser apreendidos os maquinários, instrumentos ou veículos utilizados na execução da obra, concomitantemente à aplicação da primeira multa correspondente.
Parágrafo único - Os maquinários, instrumentos ou veículos apreendidos, nos termos previstos no "caput" deste artigo, deverão ser encaminhados para os depósitos da PMSP e liberados somente após o pagamento das despesas e multas devidas.
Art. 20 - As normas administrativas em vigor referentes às licenças, ao andamento de obras e ao processo especial de licenciamento de edificações aplicam-se, no que couber, às obras de que trata este decreto, bem como aos profissionais e à fiscalização.
Art. 21 - O licenciamento de obras vinculadas às atividades de exploração mineral está sujeito ao que dispõe a legislação específica para a atividade e, em especial, à Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e legislação correlata.
Parágrafo único - Nos casos de recuperação de terrenos erodidos ou erodíveis, resultante da atividade de exploração mineral, aplicam-se as disposições deste decreto.
Art. 22 - Para efeitos deste decreto, será considerado autor o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho.
Art. 23 - Para efeitos deste decreto, será considerado dirigente técnico da obra o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado pela Prefeitura do Município de São Paulo, com observância das normas técnicas oficiais.
Art. 24 - Constatada infração ao disposto neste decreto, em relação a terrenos de propriedade pública com área superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados), deverá a Administração Municipal, por intermédio da Secretaria dos Negócios Jurídicos, noticiar ao Ministério Público Estadual, informando sobre as agressões ao meio ambiente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 25 - A fiscalização das disposições deste decreto e a imposição das sanções dele decorrentes competem, concorrentemente, à Secretaria de Implementação das Subprefeituras e à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - Caberá aos servidores da Secretaria de Implementação das Subprefeituras e da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, que constatarem quaisquer irregularidades às disposições deste decreto, na esfera de suas atribuições referentes ao licenciamento de projetos e obras, execução, controle e fiscalização de obras e serviços, a elaboração de relatório técnico circunstanciado e a lavratura do Auto de Intimação, encaminhando expediente à fiscalização das Supervisões de Uso e Ocupação de Solo das Administrações Regionais ou unidade equivalente, para a imposição das sanções correspondentes.
Art. 26 - Os pedidos de licenciamento de obras em tramitação e ainda sem aceitação das obras e/ou serviços, ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais, que se enquadrarem nas disposições da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e deste decreto, deverão ser decididos conforme o estabelecido nestes diplomas legais.
Art. 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
MARCOS QUEIROGA BARRETO, Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
ANEXOS INTEGRANTES AO DECRETO Nº 41.633, 23 DE JANEIRO DE 2002
ANEXO I - TABELA DE MULTAS
1 - Infração: execução de obra de que tratam os artigos 4º e 12 deste decreto, sem licença ou em desacordo com a licença expedida.
Aplicável ao proprietário ou possuidor e ao responsável técnico pela obra.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), para cada 250,00m2 ou fração de área de terreno, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: primeira multa no ato, reaplicação a cada 30 (trinta) dias, até o protocolamento do pedido de licença ou retorno das obras às condições do licenciamento.
2 - Infração: resistência ao embargo.
Aplicável ao proprietário ou possuidor, ao responsável técnico da obra e ao proprietário ou locatário das máquinas.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma disposta na legislação pertinente.
Incidência: diária enquanto persistir a resistência ao embargo.
3 - Infração: não-atendimento ao Auto de Intimação para execução de obras de recuperação ou prevenção de erosão, expedido nos termos do § 3º do artigo 11 deste decreto.
Aplicável ao proprietário ou possuidor.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), para cada 250,00m2 ou fração de área de terreno, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: primeira multa após 15 (quinze) dias do Auto de Intimação, caso não tenha sido comunicado pelo proprietário o prazo para conclusão das obras; reaplicação da multa a cada 30 (trinta) dias, até o protocolamento do comunicado.
4 - Infração: não-conclusão das obras de recuperação e prevenção de erosão no prazo comunicado à Prefeitura (artigo 11 deste decreto).
Aplicável ao proprietário ou possuidor.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), para cada 250,00m² ou fração de área de terreno, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: primeira multa após 5 (cinco) dias da expiração do prazo comunicado à Prefeitura; reaplicação da multa a cada 30 (trinta) dias, até a conclusão das obras.
5 - Infração: não-atendimento ao estabelecido no artigo 12 deste decreto.
Aplicável ao proprietário ou possuidor.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), para cada 250,00m² ou fração de área de terreno, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: primeira multa após 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Intimação; reaplicação da multa a cada 30 (trinta) dias, até o protocolamento do pedido de licença.
6 - Infração: não-atendimento ao Auto de Intimação expedido nos termos do artigo 15 deste decreto.
Aplicável ao proprietário ou possuidor e ao responsável técnico pela obra ou evento causador de danos.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: primeira multa após 5 (cinco) dias da lavratura do Auto de Intimação; reaplicação da multa semanal, até o atendimento dos termos da Intimação.
7 - Infração: desobediência à Interdição, nos termos do artigo 16 deste decreto.
Aplicável ao proprietário ou possuidor e ao responsável pela obra ou evento causador de danos.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: multa diária, enquanto durar a desobediência.
ANEXO II
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Nº Processo/Etiqueta
SECRETARIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
Data
AUTO DE INTIMAÇÃO Nº
Assinatura_________________________
Nome do intimado ...............................................................
Endereço/Local da infração......................................................
.......................Bairro ..................................................
CADLOG ........................................... CODIM ...................._____________________________...
De conformidade com ............................................................
Fica V. S.ª intimado a .........................................................
No prazo de ............................................. , a partir desta data______________________________,
Sob pena de demais cominações legais.
Obs.:..................................................................................................
......../......../......... ....................................
Servidor Municipal/Assinatura______________________
Ciência do Infrator ou de seu preposto_________________________________________________
Nome ...........................................................................
R. G ...............................______________________________________.
Endereço para correspondência ..................................................
............................Bairro ......................... CEP ...............
......../........./......... .............................
Assinatura________________________________________________________
Declaro para os devidos fins de direito e diante das testemunhas abaixo identificadas que às .........horas do dia ....../....../..... compareci ao local da infração para a entrega do presente auto ao intimado ou seu preposto que:
( ) RECUSOU-SE A ASSINÁ-LO ( ) NÃO FOI ENCONTRADO
........./......../......... ..............................
Servidor Municipal/Assinatura
Testemunhas
1º: Nome Legível ....................................................................
Endereço .............................. Bairro ......................................
R. G. ..............
...............................
1.º
Testemunha/Assinatura
2º: Nome Legível .................................................................
Endereço .................................. Bairro ...............................
R.G. ................... ............................
2.º
Testemunha/Assinatura
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk