Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 43.232, DE 22 DE MAIO DE 2003
Regulamenta a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 209 a 216 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. (Revogado) (Alterado) - Anexo I
ANEXO I DO DECRETO Nº 43.232, DE 22 DE MAIO DE 2003
Quadro nº 15 anexo à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002
Listagem[1] dos distritos por Macroárea conforme os arts. 154 a 158 da Lei n.13.430, de 13 de setembro de 2002 e os correspondentes fatores de planejamento urbano (Fp).
(ART. 155) | (ART. 158) | (ART. 156) | (ART. 157) | ||||
USO RESIDENCIAL | USO NÃO RESIDENCIAL | USO RESIDENCIAL | USO NÃO RESIDENCIAL | USO RESIDENCIAL | USO NÃO RESIDENCIAL | USO RESIDENCIAL | USO NÃO RESIDENCIAL |
0,75 | 0,80 | 0,65 | 0,65 | 0,90 | 1,00 | 0,75 | 0,65 |
Barra Funda Bela Vista Bom Retiro Brás Cambuci Liberdade Mooca Pari República Santa Cecília Sé Vila Leopoldina |
Anhanguera Artur Alvi Brasilandia Cachoeirinha Campo Limpo Cangaíba Capão Redondo Cidade Ademar Cidade Líder Cidade Tiradentes Cursino Ermelino Matarazzo Guaianazes Iguatemi Itaim Paulista Itaquera Jaçanã Jaraguá Jardim Helena Jardim São Luis José Bonifácio Lajeado Mandaqui Parque do Carmo Pedreira Perus Ponte Rasa Sacomã São Mateus São Miguel São Rafael Sapopemba Socorro Tremembé Tucuruvi Vila Curuçá Vila Jacuí |
Alto de Pinheiros Butantã Campo Belo Consolação Itaim Bibi Jardim Paulista Lapa Moema Morumbi Perdizes Pinheiros Santo Amaro Tatuapé Vila Andrade Vila Mariana |
Água Rasa Aricanduva Belém Campo Grande Carrão Casa Verde Freguesia do Ó Ipiranga Jabaquara Jaguará Jaguaré Limão Penha Pirituba Rio Pequeno Santana São Domingos São Lucas Saúde Vila Formosa Vila Guilherme Vila Maria Vila Matilde Vila Prudente Vila Sonia |
Quadro nº 16 anexo à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002
Tabela dos fatores de interesse social (Fs) estabelecidos em função do uso e da localização por Macroáreas (arts. 154 a 158) aplicáveis com base no art. 214 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, no cálculo do valor da contrapartida financeira devida em razão da outorga onerosa de potencial construtivo adicional
Fatores de interesse social por Macroárea (art. 154 a 158 da Lei nº 13.430/2002) |
||
USO | Urbanização e Qualificação Reestruturação e Requalificação Urbanização em Consolidação |
Urbanização Consolidada |
USO HABITACIONAL: HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – HIS HABITAÇÃO DO MERCADO POPULAR – HMP Até 50 m² HABITAÇÃO DO MERCADO POPULAR – HMP Até 70m² HABITAÇÃO com área maior que 70m² |
0,0 0,0 0,7 1,0 |
0,0 0,5 0,9 1,0 |
INSTITUCIONAL: HOSPITAIS PÚBLICOS ESCOLAS PÚBLICAS POSTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E CRECHES UNIDADES ADMINISTRATIVAS INSTITUIÇÕES DE CULTURA ESPORTE E LAZER |
0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 |
0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 |
ENTIDADES MANTENEDORAS SEM FINS LUCRATIVOS DE: TEMPLOS RELIGIOSOS HOSPITAIS E CLÍNICAS UNIVERSIDADES ESCOLAS E CRECHES EQUIPAMENTOS CULTURAIS E AFINS |
0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 |
0,0 0,3 0,3 0,3 0,3 |
OUTRAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE: HOSPITAIS UNIVERSIDADES ESCOLAS EQUIPAMENTOS CULTURAIS E AFINS |
0,5 0,5 0,5 0,5 |
0,7 0,7 0,7 0,7 |
OUTRAS ATIVIDADES | 1,0 | 1,0 |
Quadro nº 18 anexo à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002
Tabela dos coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximo, correlacionados com as antigas e as novas zonas de uso criadas pela Lei nº 13430, de 13 de setembro de 2002.
Os coeficientes de aproveitamento mínimo são aplicáveis nos casos de edificação e utilização compulsórios e os coeficientes de aproveitamento básico e máximo aplicáveis na determinação do potencial construtivo gratuito e daquele sujeito ao pagamento da contrapartida financeira da outorga onerosa de potencial construtivo
Novas zonas de uso criadas no PDE | Zonas de uso em vigor até a vigência da nova lei de zoneamento (em fase de transformação) | Coeficiente de Aproveitamento Mínimo | Coeficiente de Aproveitamento Básico | Coeficiente de Aproveitamento Máximo |
ZER | Z1 | 0,05 | 1,0 | 1,0 |
Z9 | 0,1 | |||
Z2 | 0,2 | 1,0 a | 2,5 | |
Z11, Z13, Z17 e Z18 | 1,0 a | 2,0 | ||
Z3, Z10, Z12 | 2,0 | 4,0 | ||
Z4 | 2,0 | |||
Z5 | ||||
Z8 007 – 02, 04, 05, 08, 11 e 12 | ||||
Z8 007 – 10 e13 | ||||
Z19 | 1,0 | |||
Z8 060 – 01 e 03 | 0,2 |
1,0 |
2,5 |
|
ZIR | Z6 | |||
Z7 |
Nota:
O coeficiente de aproveitamento básico 2,0 (dois) poderá ser atingido nas zonas de uso em fase de transformação Z2, Z11, Z13, Z17 e Z18 e nos corredores de uso especial a elas lindeiros somente para os usos R3 01 e R3 02 até o início da vigência da nova lei de zoneamento, nos termos do disposto no artigo 166 da Lei nº 13.430, de 2002.
Quadro nº 19 anexo à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002
Tabela de transição com os coeficientes de aproveitamento básico aplicáveis nos anos 2002 a 2004
Novas zonas de uso criadas no PDE | Zonas de uso em vigor até a vigência da nova legislação de zoneamento (em fase de transformação) | Coeficiente de Aproveitamento Básico | ||
em 2002 | em 2003 | a partir de 2004 | ||
ZER | Z1 | 1,0 | 1,0 | 1,0 |
ZM | Z9 | |||
Z2, Z11, Z13, Z17 e Z18 | 1,0a | 1,0a | 1,0a | |
Z3, Z10 e Z12 | 2,5b | 2,0c | 2,0 | |
Z4 | 3,0b | 2,5c | ||
Z5 | 3,5b | 3,0c | ||
Z8 007 –02, 04, 05, 08, 11, 12 | 3,0 | 2,5 | ||
Z8 007-10 e 13 | 2,0 | 2,0 | ||
Z8 060-01 e 03 | 1,5 | 1,0 | ||
Z19 | 2,5 | 1,5 | 1,0 | |
ZIR | Z6 | 1,5 | 1,0 | |
Z7 | 1,0 | 1,0 |
Notas:
(a) O coeficiente de aproveitamento básico 2,0 (dois) poderá ser atingido nas zonas de uso em fase de transformação Z2, Z11, Z13, Z17 e Z18 e nos corredores de uso especial a elas lindeiros somente para os usos R3 01 e R3 02 até o início da vigência da futura lei de zoneamento conforme o art. 165 combinado com o art. 166 da Lei nº 13.430, de 2002.
(b) – Somente no ano de 2002 e nas zonas de uso em fase de transformação Z3, Z10, Z12, Z4 e Z5, o coeficiente de aproveitamento básico 4,0 (quatro) poderá ser atingido desde que mediante a redução da taxa de ocupação, a manutenção de área permeável de, no mínimo, 15% da área do lote e a reserva de, no mínimo, 50% da área não ocupada para jardim de acordo com o disposto nos artigos 166 e 297 da Lei nº 13.430, de 2002.
(c) - Somente no ano de 2003 e nas zonas de uso em fase de transformação Z3, Z10, Z12, Z4 e Z5, o coeficiente de aproveitamento básico 3,0 (três) poderá ser atingido desde que mediante a redução da taxa de ocupação, a manutenção de área permeável de, no mínimo, 15% da área do lote e a reserva de, no mínimo, 50% da área não ocupada para jardim de acordo com o disposto nos artigos 166 e 297 da Lei nº 13.430, de 2002.
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[1] Na Macrozona de Proteção Ambiental, nas ZER e nas zonas de uso em fase de transformação Z8 (exceto Z8-007, 04, 05, 08, 10, 11, 12 e 13, e Z8-060 01 e 03), Z8CR (exceto Z8-CR3), Z9, Z14, Z15 e Z16, Z17 e Z18 não é permitida a outorga onerosa de potencial construtivo conforme o “caput” do art. 211 combinado com o art. 165 da lei do PDE (Lei nº 13.430/02).
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