Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 43.592, DE 06 DE AGOSTO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 13.433, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social, autoriza o Executivo a celebrar convênios e termos de parceria.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. A Lei nº 13.433, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social, autoriza o Executivo a celebrar convênios e termos de parceria, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
Do Certificado de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social
Art. 2º. O pedido do Certificado de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social 3/4 CAT-HIS será dirigido pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 13.433, de 2002, à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, mediante preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado no competente Cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do Imposto sobre a Renda;
V - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - "curriculum vitae" de seus profissionais, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios;
VII - relatório de atividades da entidade nos 2 (dois) últimos anos, contendo a relação de atividades desenvolvidas e suas principais características, acompanhado dos pertinentes documentos comprobatórios.
Art. 3º. Será constituída, pelo Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbana comissão especial para análise dos pedidos de certificação, a qual verificará a adequação dos documentos citados no artigo 2º deste decreto ao disposto no artigo 5º da Lei nº 13.433, de 2002, devendo observar:
I - se o estatuto obedece a todos os requisitos estabelecidos no inciso I do artigo 5º da lei mencionada no "caput" deste artigo, a seguir transcritos:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra entidade qualificada e certificada pelo Executivo como Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social;
II - se há compatibilidade entre as finalidades da entidade e aquelas previstas no inciso II do artigo 5º da lei referida no "caput" deste artigo, quais sejam:
a) a prestação de assessoria técnica à população, entidades e grupos comunitários, em questões relativas à habitação de interesse social no sentido de promover a integração social, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade;
b) o atendimento à população de baixa renda, com a participação direta da comunidade em todas as etapas das intervenções;
c) a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, a universalização do direito à cidade e da inclusão social das comunidades envolvidas;
III - se os profissionais da entidade possuem qualificação técnica para a prestação dos serviços mencionados no artigo 10 da Lei nº 13.433, de 2002, de acordo com os respectivos currículos apresentados;
IV - se a entidade possui experiência na execução dos serviços previstos no artigo 10 da Lei nº 13.433, de 2002, segundo o relatório de atividades apresentado.
Art. 4º. A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para deferir ou não o pedido de certificação, devendo esse ato ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi proferida a decisão.
§ 1º. No caso de deferimento, a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano emitirá o certificado da requerente como Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação da respectiva decisão.
§ 2º. As razões pelas quais foi denegado o pedido deverão constar da publicação da decisão indeferitória.
§ 3º. A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de certificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art. 5º. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação deverá ser comunicada à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da certificação.
CAPÍTULO II
Do Termo de Parceria e do Convênio
Art. 6º. As entidades que obtiverem o Certificado de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social ficarão cadastradas na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, a qual deverá dar ampla publicidade ao cadastro mediante sua publicação no Diário Oficial do Município, anualmente.
Art. 7º. Poderá ser firmado Termo de Parceria ou Convênio entre o Poder Público e as entidades cadastradas com o Certificado de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para a execução dos serviços previstos no artigo 10 da Lei nº 13.433, de 2002.
§ 1º. O Termo de Parceria e o Convênio seguirão modelos-padrão próprios, dos quais constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes.
§ 2º. O extrato do Termo de Parceria ou do Convênio deverá ser publicado pelo órgão público parceiro no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a data de sua assinatura.
Art. 8º. Para a realização do Termo de Parceria ou do Convênio com as entidades cadastradas, a unidade interessada da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano deverá solicitar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do serviço a ser obtido ou realizado, garantindo-se a manifestação da comunidade envolvida.
Parágrafo único. A escolha da entidade para a celebração do Termo de Parceria ou do Convênio dar-se-á mediante análise da adequação entre a especificidade do serviço solicitado e a qualificação das entidades e de seus profissionais para a plena execução desse serviço, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes.
Art. 9º. O monitoramento e a fiscalização da execução dos Termos de Parceria e dos Convênios serão realizados por comissão especial da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, designada para esse fim.
Art. 10. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria ou do Convênio dar-se-á por meio da comprovação, perante a comissão especial a que se refere o artigo 9º deste decreto, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e da integral e satisfatória execução do serviço especificado, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
Art. 11. A entidade indicará, para cada Termo de Parceria ou Convênio, pelo menos um dirigente que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria ou do Convênio.
Art. 12. O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano editará portaria estipulando os procedimentos internos para a expedição do Certificado de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de agosto de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de agosto de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
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