Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DECRETO Nº 44.128, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
Regulamenta a utilização, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de água de reúso, não potável, a que se refere a Lei nº 13.309, de 31 de janeiro de 2002.
Ver LM 14.018/05
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal contribuir, de modo efetivo, para a preservação dos recursos naturais, sobretudo da água, bem escasso na natureza;
CONSIDERANDO que a utilização de água de reúso, não potável, para as atividades de limpeza pública, proporcionará benefícios ao meio ambiente, bem como diminuição de gastos públicos,
DECRETA:
Art. 1º. A lavagem de ruas, praças e passeios públicos, próprios municipais e outros logradouros, bem como a irrigação de jardins, praças, campos esportivos e outros equipamentos serão realizadas com água de reúso, não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto, desde que demonstradas, por meio de estudos pertinentes, a viabilidade técnica e a vantagem econômica de sua utilização.
Art. 2º. Caberá aos órgãos da Administração Municipal, no âmbito de sua competência, adotar as providências necessárias à aquisição da água de reúso, não potável, para a execução dos serviços citados no artigo 1º deste decreto, mediante contrato firmado com o órgão responsável pela operação das Estações de Tratamento de Esgoto.
Art. 3º. O transporte da água de reúso deverá ser realizado em caminhões-tanque, identificados de acordo com padrões estabelecidos em normas técnicas para a indicação de água não potável, de modo a garantir a perfeita compreensão dos operadores dos equipamentos e da população quanto à sua impropriedade para consumo.
§ 1º. Os veículos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser cadastrados, para a finalidade deste decreto, nos órgãos municipais que utilizarem a água de reúso, bem como no órgão responsável pela operação da Estação de Tratamento de Esgoto.
§ 2º. Os condutores dos veículos deverão estar credenciados, com o preenchimento de guias de remessa, devidamente assinadas pelos responsáveis pelo transportador a serviço do órgão municipal contratante e pela liberação do produto na Estação de Tratamento de Esgoto, devendo constar, entre outros dados, nomes, documentos de identificação, data e horário.
Art. 4º. O armazenamento de água de reúso, caso necessário, deverá ser feito em reservatório apropriado, construído e identificado para o fim a que se destina, de acordo com padrões estabelecidos em normas técnicas, com acesso restrito aos condutores dos caminhões-tanque, devidamente cadastrados e credenciados, e aos funcionários designados pela respectiva unidade da Administração Municipal.
Art. 5º. Caberá à unidade da Administração Municipal interessada na utilização da água de reúso estabelecer, no instrumento contratual respectivo, firmado com o órgão responsável pela operação da Estação de Tratamento de Esgoto, as exigências relativas ao fornecimento do produto, com as características e padrões físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos adequados, com monitoramento periódico, mediante a apresentação de laudos de análise.
Art. 6º. A fiscalização do transporte da água de reúso, inclusive o controle da documentação utilizada para a sua liberação nas Estações de Tratamento de Esgoto ou no reservatório eventualmente implantado, incumbirá ao órgão municipal detentor do contrato firmado para sua aquisição.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUIZ CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de novembro de 2003.
RUY GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal.
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