Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

DECRETO Nº 45.817, DE 04 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais. (Alterado)

 

 

Ver ON SMSP 05/05, Resolução SEMPLA/CTLU 052/06, DM 48.379/07 e Res. SEHAB/CEUSO 105/08

 

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos primeiros dos artigos 155, 156 e 157, nos parágrafos únicos dos artigos 160 e 161, e no artigo 273 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, quanto à regulamentação e implementação das categorias dos usos residenciais e das atividades não residenciais no Município de São Paulo;



CONSIDERANDO a necessidade de definir e detalhar o enquadramento de determinadas atividades nas diferentes categorias de uso e grupos de atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as disposições aplicáveis às categorias e subcategorias de usos residenciais de que trata o artigo 153 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º. Este decreto regulamenta a classificação dos usos em categorias, subcategorias, tipologias residenciais, bem como em grupos de atividades e atividades não residenciais, para fins da legislação de uso e ocupação do solo, nos termos da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.

CAPÍTULO II

Dos usos e atividades

Seção I

Das categorias de uso

Art. 2º. As categorias de uso são definidas em:

I - Categoria de Uso Residencial - R, constituída pela moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;

II - Categoria de Uso Não Residencial - nR, constituída por atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais ou institucionais.
Seção II

Da Categoria de Uso Residencial - R

Art. 3º. A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:

I - R1: uma unidade habitacional por lote;

II - R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas;

III - R2v: conjunto com mais de duas unidades habitacionais, agrupadas verticalmente.

§ 1º. As subcategorias de uso residencial são permitidas nas diversas zonas de uso, conforme dispõe o Quadro nº 01 anexo a este decreto.

§ 2º. A subcategoria de uso R1 é permitida em sítios e chácaras, considerados como áreas destinadas ao lazer, à agricultura familiar, à piscicultura, à apicultura, à criação de animais de pequeno porte e ao usufruto de paisagens ou espaços abertos preservados.

§ 3º. Os sítios e chácaras permitidos na zona de uso ZEP, conforme dispõe o artigo 152 da Lei nº 13.885, de 2004, deverão respeitar a legislação federal e estadual, os Planos de Manejo e os parâmetros constantes dos Quadros nº 04 dos Livros I a XXXI dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, integrantes da Parte II, e o inciso V do artigo 101 da Parte III da referida lei.

Art. 4º. A subcategoria de uso R2h, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:

I - casas geminadas: unidades habitacionais agrupadas horizontalmente com acesso independente para a via oficial de circulação;

II - casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente;

III - conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;

IV - conjunto residencial vila: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, podendo ser implantado em lotes ou glebas com área máxima de 15.000m² (quinze mil metros quadrados).

§ 1º. A quota mínima de terreno por unidade habitacional para a subcategoria de uso residencial R2h é igual a 62,50m² (sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), considerando-se como quota mínima de terreno por unidade habitacional a divisão entre a área total do terreno e o número de unidades habitacionais, exceto nas zonas de uso de que trata o § 2º deste artigo.

§ 2º. A quota mínima de terreno por unidade habitacional nas zonas de uso ZER, ZCLz, ZPI, ZMp, ZERp, ZPDS, ZLT, ZCPp e ZCLp é igual à área do lote mínimo exigido pela legislação para a zona de uso, devendo ser observado o número máximo de habitações por metro quadrado nas zonas de uso ZER, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 108, respeitado o disposto no artigo 247, ambos da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 3º. As casas geminadas e as casas superpostas quando agrupadas horizontalmente poderão ser desdobradas em lotes independentes, desde que:

I - cada lote resultante do desdobro tenha área e frente mínima estabelecidas para a zona de uso onde se localizam;

II - sejam atendidas, para cada lote resultante do desdobro, as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote, estabelecidas para a zona de uso onde se localizam, e as demais disposições da Lei nº 13.885, de 2004, e deste decreto.

§ 4º. O conjunto residencial horizontal, de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, deverá atender às disposições dos artigos 7º e 8º deste decreto.

§ 5º. É permitido o uso misto nas edificações de que tratam os incisos I e do II do "caput" deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto.

Art. 5º. O conjunto residencial vila deverá atender às seguintes exigências, de acordo com o que dispõe o artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004:

I - previsão de espaços de utilização comum, ajardinados e arborizados, correspondentes a 5m² (cinco metros quadrados) por unidade habitacional;

II - previsão de vagas de estacionamento de veículos, conforme o disposto no artigo 190 da Lei nº 13.885, de 2004, podendo estar situadas na própria unidade habitacional, em bolsão de estacionamento ou em subsolo;

III - acesso independente a cada unidade habitacional por meio de via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, sendo que:

a) a via de circulação de pedestres deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), e ser dotada de acesso para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

b) a via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto, deverá ter largura mínima de 8m (oito metros), dos quais 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres, e declividade máxima de 15% (quinze por cento);

c) a largura total mínima da via de circulação de veículos poderá ser de 6m (seis metros), respeitada a declividade máxima de 15% (quinze por cento), nos seguintes casos:

1 - nos conjuntos com até 20 (vinte) unidades habitacionais;

2 - nos conjuntos em que todas unidades habitacionais tenham acesso por via de circulação de pedestres, independente da via de circulação de veículos;

3 - nos casos em que a circulação de veículos nas vias internas seja unidirecional;

IV - cada unidade habitacional ou a edificação formada por unidades habitacionais superpostas deverá ter, no máximo, 9m (nove metros) de altura, medidos a partir do piso do pavimento mais baixo da unidade, incluindo o subsolo, até o limite superior da laje de cobertura ou forro, atendido, quando mais exigente, o gabarito de altura máxima da zona de uso onde se localiza o conjunto residencial vila; (Alterado pelo DM 48.460/07)

V - os estacionamentos cobertos, quando executados fora da projeção da unidade habitacional, serão considerados isoladamente da unidade habitacional para cálculo da altura mencionada no inciso IV deste artigo;

VI - as edificações do conjunto deverão respeitar os recuos mínimos de frente, laterais e de fundo estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 2004;

VII - no projeto do conjunto poderão ser previstas áreas de uso comum destinadas ao lazer, recreação ou serviços de uso coletivo, as quais, quando cobertas, serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação;

VIII - os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento, bem como as vias internas de circulação de veículos e de pedestres serão considerados frações ideais do condomínio e bens de uso exclusivo do conjunto.

§ 1º. O conjunto residencial vila destina-se unicamente à implantação de unidades habitacionais, não sendo admitida a instalação de outros usos.

§ 2º. O conjunto residencial vila deverá atender, nas zonas de uso de que trata o artigo 247 da Lei nº 13.885, de 2004, as restrições contratuais do loteamento, quando mais restritivas.

§ 3º. O conjunto residencial vila deverá ser implantado em lotes que tenham frente e acesso para vias oficiais de circulação de veículos com largura igual ou superior a 10m (dez metros), sendo admitida a sua implantação em lotes com frente e acesso para vias oficiais de circulação de veículos com largura inferior a 10m (dez metros) e igual ou superior a 8m (oito metros), desde que esteja previsto estacionamento de visitantes no interior do conjunto, na proporção de uma vaga de estacionamento para cada duas unidades habitacionais.

§ 4º. O projeto de implantação do conjunto residencial vila deverá prever:

I - arborização e tratamento das áreas comuns não ocupadas por edificações;

II - drenagem das águas pluviais;

III - sistemas de distribuição de água e de coleta e disposições de águas servidas e esgotos;

IV - local para coleta de lixo, atendendo à legislação pertinente.

§ 5º. Será permitida a implantação do conjunto residencial vila de caráter evolutivo, construindo-se na etapa inicial apenas as instalações mínimas previstas em lei, desde que:

I - seja apresentado e aprovado o projeto completo da edificação das unidades pertencentes ao conjunto;

II - seja emitido certificado de conclusão parcial das obras correspondentes às instalações mínimas executadas, quando:

a) as obras de implantação da infra-estrutura do conjunto residencial vila, previstas no projeto aprovado, atenderem às condições que garantam acessibilidade, higiene e salubridade para cada unidade objeto de certificado, bem como a proteção do solo contra a erosão;

b) as obras, da unidade habitacional, atenderem às disposições mínimas da Legislação de Obras e Edificações para uso residencial, quanto às instalações prediais e à construção dos compartimentos destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos.

Art. 6º. A subcategoria de uso R2v, de acordo com artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as seguintes tipologias:

I - edifício residencial: aquele constituído por mais de duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente em até dois blocos ou torres de edifícios;

II - conjunto residencial vertical: aquele constituído em condomínio por edifícios residenciais com acesso às edificações por via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto das unidades habitacionais pela via oficial de circulação.

§ 1º. É permitido o uso misto nos edifícios residenciais, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, de acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto.

§ 2º. Os edifícios residenciais, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, poderão beneficiar-se das disposições do inciso II do artigo 7º deste decreto, referentes às áreas cobertas não computáveis, desde que sejam atendidos os parâmetros definidos nos incisos I, II e III do artigo 7º deste decreto.

Art. 7º. Os conjuntos residenciais horizontais, conforme o disposto no inciso III do artigo 4º deste decreto, e os conjuntos residenciais verticais com área de terreno ou terrenos inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ou aquele com até 400 (quatrocentas) unidades habitacionais, conforme o disposto no inciso II do artigo 6º deste decreto, deverão atender as seguintes disposições, nos termos do artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004:

I - espaços de utilização comum não cobertos destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo, a 5m² (cinco metros quadrados) por habitação, sendo esses espaços de área nunca inferior a 100m² (cem metros quadrados) e devendo conter um círculo com raio mínimo de 5m (cinco metros);

II - espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação de equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a 3m² (três metros quadrados) por habitação, sendo esses espaços de área nunca inferior a 100m² (cem metros quadrados); quando cobertos, não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento até o máximo de 3m² (três metros quadrados) por habitação;

III - os espaços definidos nos incisos I e II deste artigo serão devidamente equipados para os fins a que se destinam, constituindo parte integrante do projeto;

IV - os acessos às edificações do conjunto residencial horizontal e vertical somente poderão ser feitos por meio da via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, observando-se:

a) a largura mínima da via particular de circulação depedestres interna ao conjunto será de 4m (quatro metros);

b) a largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto será de:

1. 8m (oito metros), dos quais 2m (dois metros) destinados a passeio, quando seu comprimento for menor ou igual a 50m (cinqüenta metros);

2. 10m (dez metros), dos quais 3m (três metros) destinados a passeio, quando seu comprimento for maior do que 50m (cinqüenta metros) e menor ou igual a 100m (cem metros);

3. 12m (doze metros), dos quais 5m (cinco metros) destinados a passeio, quando sua extensão for maior do que 100m (cem metros);

V - a via particular de circulação interna ao conjunto, com largura de 4m (quatro metros), poderá ser utilizada para acesso de veículos para uma única habitação isolada, desde que o acesso à via oficial de circulação seja feito por uma das vias definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "b" do inciso V deste artigo;

VI - as garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter acesso à via oficial de circulação, obedecidos os recuos estabelecidos por lei;

VII - o projeto de implantação dos conjuntos residenciais horizontais e verticais deverá prever:

a) arborização e tratamento das áreas comuns não ocupadas por edificações;

b) drenagem das águas pluviais;

c) sistema de distribuição de água, bem como de coleta e disposições de águas servidas e esgotos;

d) local para coleta de lixo, atendendo à legislação pertinente.

§ 1º. Para fins de aplicação do artigo 240 da Lei nº 13.885, de 2004, os conjuntos residenciais horizontais e verticais poderão dispor de espaços cobertos destinados a atividades pertencentes aos grupos de atividades comércio de abastecimento de âmbito local e serviços pessoais, integrantes da subcategoria de uso nR1, correspondendo ao máximo de 2m² (dois metros quadrados) de área construída por habitação, que deverão ser considerados para o cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento, atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidos para cada zona de uso e, quando contidos na zona mista, deverão ser observados os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidos segundo a categoria de via.

§ 2º. Será permitida a implantação dos conjuntos residenciais horizontais e verticais de caráter evolutivo, construindo-se na etapa inicial apenas as instalações mínimas previstas em lei, desde que:

I - seja apresentado e aprovado o projeto completo da edificação das unidades pertencentes ao conjunto;

II - seja emitido certificado de conclusão parcial das obras correspondentes às instalações mínimas executadas, quando:

a) as obras de implantação da infra-estrutura do conjunto residencial horizontal e vertical, previstas no projeto aprovado, atenderem às condições que garantam acessibilidade, higiene e salubridade para cada unidade objeto de certificado, bem como a proteção do solo contra a erosão;

b) as obras, da unidade habitacional, atenderem às disposições mínimas da Legislação de Obras e Edificações para uso residencial, quanto às instalações prediais e à construção dos compartimentos destinados a repouso, instalação sanitária e preparo de alimentos.

Art. 8º. Os conjuntos residenciais horizontais e verticais com área de terreno ou terrenos superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ou aquele com mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais, cujos espaços e instalações internas são de utilização comum, caracterizados como bens de condomínio do conjunto deverão atender às seguintes disposições:

I - o projeto do conjunto terá como parte integrante o plano de distribuição interna para parcelamento do solo, nos termos do disposto nos artigos 3º e 6º da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, com exceção do previsto no inciso X do citado artigo 6º e, quanto à pavimentação das vias, as Normas Técnicas da Municipalidade de São Paulo a que refere o seu inciso VI;

 

II - o certificado de conclusão do conjunto, mesmo que parcial, fica condicionado à obtenção do termo de verificação e execução das obras de infra-estrutura;

III - da área total objeto de plano do conjunto residencial, é obrigatória a reserva de porcentagens mínimas de terreno e de quotas mínimas de terreno, assim como fração mínima da superfície de terreno destinada a um único uso exclusivo a:

a) 10% (dez por cento) da área do imóvel para sistema viário;

b) 40m² (quarenta metros quadrados) de quota de terreno por habitação;

c) 15m² (quinze metros quadrados) de quota de terreno por habitação para áreas verdes, arborizadas e ajardinadas;

d) 4m² (quatro metros quadrados) de quota de terreno por habitação reservada para áreas institucionais cobertas ou não;

e) 2m² (dois metros quadrados) de quota de terreno por habitação para equipamentos comunitários, tais como salão social, salão de jogos, saunas, fisioterapia e outros, a critério do projeto;

f) 1m² (um metro quadrado) de quota de terrenopor habitação para equipamentos de lazer não cobertos, contendo equipamentos, tais como aparelhos para recreação infantil, quadras esportivas e piscinas;

g) 4m² (quatro metros quadrados) de quota de terreno por habitação para espaços cobertos destinados a atividades pertencentes aos grupos de atividades de comércio de abastecimento de âmbito local e serviços pessoais, da subcategoria de uso nR1, admitindo-se supermercados da subcategoria de uso nR2, desde que sejam permitidos na zona de uso em que se localizem e sejam atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidas para cada zona de uso, e quando contidos na zona mista deverão ser observados os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidas segundo a categoria da via;

IV - os acessos às edificações do conjunto residencial horizontal e vertical somente poderão ser feitos por meio da via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, observando-se:

a) a largura mínima da via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto será de 4m (quatro metros);

b) a largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto será de:

1. 8m (oito metros), dos quais 2m (dois metros) destinados a passeio, quando seu comprimento for menor ou igual a 50m (cinqüenta metros);

2. 10m (dez metros), dos quais 3m (três metros) destinados a passeio, quando seu comprimento for maior do que 50m (cinqüenta metros) e menor ou igual a 100m (cem metros);

3. 12m (doze metros), dos quais 5m (cinco metros) destinados a passeio, quando sua extensão for maior do que 100m (cem metros);

V - quando o projeto do conjunto residencial localizar-se em lote ou lotes resultantes de loteamento aprovado, as áreas exigidas nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo serão reduzidas em 15% (quinze por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente.

§ 1º. Nos conjuntos residenciais horizontais e verticais, para o atendimento das exigências da alínea "g" do inciso III do "caput" deste artigo, admite-se agrupamento numa mesma edificação das unidades comerciais e de serviços de âmbito local constantes da listagem da subcategoria de uso nR1 do Quadro nº 02 anexo a este decreto para os grupos de atividades de comércio de abastecimento de âmbito local e serviços pessoais e supermercados da subcategoria de uso nR2, desde que permitidos na zona de uso, observadas as seguintes condições:

I - a área privativa para cada uma das atividades não ultrapassar 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

II - a edificação deverá obrigatoriamente ter pelo menos um acesso por uma via oficial de circulação de veículos;

III - deverão ser obedecidos recuos de 5m (cinco metros) de frente e 3m (três metros) de ambos os lados em relação à divisa do lote onde estiver implantado o conjunto residencial, bem como em relação às vias internas do conjunto;

IV - a edificação deverá ficar afastada no mínimo 6m (seis metros) em relação às demais edificações do conjunto;

V - as áreas destinadas ao comércio e serviços serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do conjunto residencial.

§ 2º. Nos conjuntos residenciais horizontais e verticais a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento serão calculados considerando-se a área bruta do terreno correspondente ao conjunto projetado.

Art. 9º. Os conjuntos residenciais horizontais e verticais poderão ser implantados no mesmo lote, desde que as respectivas subcategorias de uso R2h e R2v sejam permitidas na zona de uso onde se localizem.

Art. 10. Os usos residenciais R com 500 (quinhentas) vagas ou mais de estacionamento de veículos ou com área construída total igual ou superior a 80.000m² (oitenta mil metros quadrados) são considerados Pólos Geradores de Tráfego e Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança respectivamente, aplicando-se a eles os procedimentos relativos a aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações, equipamentos ou instalações previstas para a subcategoria de uso nR3, de acordo com as disposições dos artigos 16, 17 e 18 deste decreto.

Art. 11. Para fins de aplicação do disposto nos artigos 179, 182 e 183 da Lei nº 13.885, de 2004, considera-se vila o conjunto de habitações independentes, dispostas de modo a formar rua ou praça, interior à quadra, com ou sem caráter de logradouro público, que tenha sido reconhecida como tal pelo Poder Público, existente e/ou aprovada anteriormente à data da publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972.

Parágrafo único. Na vila de que trata o "caput" deste artigo somente será permitida a subcategoria de uso R1 e a tipologia - casas geminadas -, da subcategoria de uso R2h observadas as disposições do artigo 183 da Lei nº 13.885, de 2004.

Art. 12. Para fins de aplicação do disposto nos artigos 179, 180, 181 e 182 da Lei nº 13.885, de 2004, considera-se rua sem saída a rua ou trecho de rua com conexão apenas com um logradouro público, tendo necessariamente duas mãos de direção e o mesmo percurso para a chegada e saída das propriedades para as quais dá acesso.

§ 1º. São permitidas as subcategorias de uso R1, R2h e R2v nas ruas sem saída, atendidas as disposições dos artigos 179, 180, 181 e 182 da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 2º. Para fins de aplicação do disposto no artigo 180 da Lei nº 13.885, de 2004, a altura máxima da edificação - H é a distância entre o pavimento térreo e o ponto mais alto da cobertura, excluídos o ático e a caixa d'água, conforme o disposto no inciso XXV do artigo 2º da Lei nº 13.885, de 2004.

Seção III

Da Categoria de Uso Não Residencial - nR

Art. 13. A Categoria de Uso Não Residencial - nR subdivide-se nas seguintes subcategorias de uso:

I - usos não residenciais compatíveis - nR1: atividades compatíveis com a vizinhança residencial;

II - usos não residenciais toleráveis - nR2: atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial;

III - usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3: atividades de caráter especial por natureza ou potencialmente geradoras de impacto de vizinhança ou ambiental;

IV - usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento sustentável - nR4: atividades que podem ser implantadas em áreas de preservação, conservação ou recuperação ambiental.

Art. 14. Classificam-se na subcategoria de uso nR1 os seguintes grupos de atividades:

I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;

II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;

III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;

IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;

V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;

VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;

VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;

VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;

IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;

X - serviços da administração e serviços públicos;

XI - usos industriais compatíveis - Ind-1a.

§ 1º. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades do grupo usos industriais compatíveis - Ind-1a que se divide em outros grupos de atividades de acordo com as disposições do artigo 23 deste decreto.

§ 2º. A atividade "show room", enquadrada no grupo de atividades comércio diversificado constante no inciso II do "caput" deste artigo, define-se como uso não residencial comercial destinado à exposição de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou indireta de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local.

Art. 15. Classificam-se na subcategoria de uso nR2 os seguintes grupos de atividades:

I - comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;

II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;

III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;

IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;

V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;

VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;

VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;

VIII - locais de reunião ou eventos;

IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;

X - usos industriais toleráveis - Ind-1b;

XI - usos industriais incômodos - Ind-2.

§ 1º. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto, com exceção das atividades dos grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais incômodos - Ind-2, que se subdividem em outros grupos de atividades de acordo com as disposições dos artigos 24 e 26 deste decreto.

§ 2º. Para fins de aplicação do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, considera-se como comércio de alimentação associado a diversões os estabelecimentos comerciais, inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dança, instalações para "shows" e eventos e palco para "shows" e espetáculos.

Art. 16. Classificam-se na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de atividades:

I - usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos;

II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais;

III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 02 anexo a este decreto.

Art. 17. Os usos não residenciais nR3 poderão ser instalados nas zonas e vias onde o uso não residencial nR é permitido, desde que sejam observados:

I - as disposições estabelecidas para cada zona de uso na Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;

II - os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidos para a subcategoria de uso nR2 em cada zona de uso e, na zona mista, por categoria de via, nos Quadros nº 02 anexos da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004;

III - as larguras de via definidas para a subcategoria de uso nR2 no Quadro nº 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004.

Parágrafo único. Fica vedada a instalação dos usos não residenciais - nR3:

I - nas Zonas Especiais de Preservação - ZEP, Zonas de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS, Zonas de Lazer e Turismo - ZLT;

II - nas Zonas Exclusivamente Residenciais de Proteção Ambiental - ZERp e faces de quadra a elas lindeiras;

III - nas vias locais das Zonas Mistas de Proteção Ambiental ZMp;

IV - nas Zonas Especiais de Preservação Ambiental - ZEPAM;

V - nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC;

VI - nas Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG;

VII - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - 4;

VIII - nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER e faces de quadra a elas lindeiras e nas Zonas Centralidade Lineares ZCLz -I, ZCLz - II;

IX - nas vias locais das Zonas Mistas - ZM;

X - nas vias com largura inferior a 12m (doze metros).

Art. 18. Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações e para equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como nR3 ou, ainda, previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, após análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as exigências que, além das demais disposições legais, deverão ser obrigatoriamente atendidas.

§ 1º. Para subsidiar o parecer a ser emitido pela CTLU, a Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, criada pelo Decreto nº 41.864, de 4 de abril de 2002, poderá definir previamente exigências adicionais relativas a:

I - recuos;

II - gabarito;

III - permeabilidade e cobertura vegetal;

IV - espaços para estacionamento, condições de instalação (área construída computável máxima, horário de funcionamento, número máximo de funcionários por turno, lotação máxima, vagas para estacionamento, áreas para embarque e desembarque, pátio para carga e descarga);

V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tráfego, de vizinhança e ambiental.

§ 2º. A instalação dos empreendimentos com potencial gerador de tráfego classificados na subcategoria de uso nR3, atendidas as disposições do "caput" deste artigo, está sujeita à fixação de diretrizes, pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, nos termos da legislação específica relativas a:

I - características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e de pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação;

II - características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de veículos e passageiros, pátio de carga e descarga;

III - dimensionamento de vagas para estacionamento de veículos;

IV - medidas mitigadoras para reduzir o impacto do empreendimento no sistema viário.

Art. 19. Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhança deverão apresentar o EIA-RIMA ou EIV-RIVI nos termos da legislação vigente.

Art. 20. As instalações e equipamentos de infra-estrutura e serviços urbanos, assim como as edificações a eles necessárias, situadas acima do nível do solo, relativas a saneamento ambiental, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, distribuição de gás canalizado, rede telefônica (fixa e móvel) e equipamentos de comunicação e telecomunicações poderão ser implantados no território do Município, desde que sua localização e características do empreendimento sejam previamente analisadas pela CAIEPS, que subsidiará o parecer técnico a ser exarado pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, o qual fixará as condições para instalação e funcionamento desses empreendimentos, observada a legislação própria e as competências estabelecidas quanto aos impactos de vizinhança e ambiental. (Ver Res. SEMPLA/CTLU 113/08)

§ 1º - As instalações, equipamentos e serviços urbanos e edificações a que se refere o "caput" deste artigo incluem estações de água, reservatórios, estação de energia elétrica, linha de transmissão de alta tensão, usinas elétricas, estações, torres, antenas e equipamentos de comunicações e telecomunicações, instalações do metrô e ferrovias. (Ver Res. SEMPLA/CTLU 113/08)

§ 2º - As Estações Rádio-Base e as Centrais Telefônicas deverão atender às disposições da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro de 2004, e do Decreto nº 44.944, de 30 de junho de 2004.

Art. 21. Classifica-se na subcategoria de uso nR4 os seguintes grupos de atividades:

I - atividades de pesquisa e educação ambiental: empreendimentos realizados por períodos de tempo limitados e em instalações ou territórios específicos, tais como pesquisa científica, educação ambiental, manejo florestal sustentável, entre outros;

II - atividades de manejo sustentável: aquelas realizadas no meio rural ou ligadas às atividades rurais, tais como agroindústria, atividades agroflorestais, agropecuária, dentre outras;

III - ecoturismo: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se à conservação de condições ambientais específicas, viabilizando, também, o seu aproveitamento econômico e favorecendo o bem-estar e a qualidade de vida, tais como ecoturismo, clubes, pousadas, entre outras;

IV - uso institucional: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se a instituições públicas ou privadas, tais como usos religiosos, cooperativas de produtores, parques temáticos, dentre outros;

V - serviços de saúde: atividades relacionadas ao tratamento ou recuperação física ou mental, tais como clínicas de recuperação e casas de repouso;

VI - comércio de alimentação associado a diversões: atividades cujo desenvolvimento envolvam instalações e ambientes relacionadas ao preparo ou conservação de alimentos, bem como diversões associadas aos usos de lazer e turismo;

VII - hospedagem e moradia: estabelecimentos destinados a prestação de serviços de moradia temporária ou provisória ou de cunho social ou religioso.

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 03 anexo a este decreto.

Seção IV

Da classificação dos usos não residenciais industriais
dos grupos de atividades usos industriais

Art. 22. Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:

I - usos industriais compatíveis - Ind-1a;

II - usos industriais toleráveis - Ind-1b;

III - usos industriais incômodos - Ind-2;

IV - usos industriais especiais - Ind-3.

§ 1º. O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a enquadra-se na subcategoria de uso nR1 e os grupos usos industriais toleráveis - Ind-1b e usos industriais incômodos - Ind-2 na subcategoria de uso nR2, de acordo com as disposições dos artigos 14 e 15 deste decreto.

 

§ 2º. No grupo de atividades usos industriais especiais - Ind-3, de que trata o artigo 169 da Lei nº 13.885, de 2004, são relacionadas as atividades industriais cuja instalação é proibida no Município.

Art. 23. O grupo de atividades usos industriais compatíveis - Ind-1a divide-se nos seguintes grupos de atividades:

I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;

II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;

III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;

IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;

V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais.
Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 04 anexo a este decreto.

Art. 24. O grupo de atividades usos não residenciais industriais toleráveis - Ind-1b divide-se nos seguintes grupos de atividades:

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área construída máxima de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de controle tecnológico;

II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos;

III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e preparação de couros e peles, inclusive subprodutos;

IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradores de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento;

V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de ruídos e poeiras, passíveis de tratamento;

VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de montagem que não envolvem transformação de matéria-prima;

VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio ambiente, com área construída máxima de 2.000m2 (dois mil metros quadrados), com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem controlados.

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 04 anexo a este decreto.

Art. 25. Poderão ser enquadrados na subcategoria de uso industrial compatível Ind-1a, mediante análise prévia pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e Parcelamento do Solo - CAIEPS, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.

Art. 26. O grupo de atividades usos industriais incômodos - Ind-2 divide-se nos seguintes grupos de atividades:

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros;

II - fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores;

III - fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros;

IV - fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão;

V - edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em operações de impressão, emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de substâncias inflamáveis;

VI - fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de produtos químicos que envolva processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento;

VII - fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem processos de regeneração de borracha;

VIII - fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros;

IX - metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de aço, metalurgia de diversos metais e fundição;

X - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos: estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros;

XI - fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores da água, do ar e do solo;

XII - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos, dentre outros;

XIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;

XIV - fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;

XV - indústria extrativista.

§ 1º. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Quadro nº 04 anexo a este decreto.

§ 2º. Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais incômodos - Ind-2, os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade na qual está classificado o estabelecimento.

§ 3º. As atividades industriais agrupadas nas categorias edição, impressão e reprodução de gravações, fabricação de máquinas e equipamentos e fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos, por meio de comprovação prévia do interessado de que a atividade atende aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para a zona e via em que se situam, mediante aprovação de requerimento pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES e análise prévia da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, poderão ser reclassificadas e enquadradas na subcategoria de usos não residenciais industriais toleráveis - Ind-1b, ficando vedada a instalação nas vias locais das zonas ZM e ZMp.

§ 4º. Não são passíveis do reenquadramento de que trata o § 3º deste artigo as seguintes indústrias:

I - fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos;

II - fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação.

§ 5º. As atividades relacionadas ao extrativismo, enquadradas como Ind-2, deverão ser submetidas à apreciação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, excetuando-se a pesquisa e lavra de água mineral.

§ 6º. A pesquisa e lavra de água mineral poderá ser permitida nas zonas de uso que admitam uso não residencial desde quesua localização seja previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, que fixará as características de dimensionamento, aproveitamento, ocupação, permeabilidade, recuos, gabaritos de altura máxima e demais condições, e pelo órgão ambiental municipal competente.

Art. 27. A fabricação de produtos têxteis, de papel e produtos de papel, de produtos químicos, de produtos de minerais não-metálicos, metalurgia básica, de produtos de metal, de máquinas e equipamentos, de máquinas, aparelhos e materiais elétricos, a fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias, de outros equipamentos de transporte e indústria extrativista, enquadrados como Ind-2, constam da lista de atividades potencialmente contaminadoras do solo e águas subterrâneas da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, devendo, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a sua implantação conter medidas mitigadoras dos riscos envolvidos nos respectivos processos produtivos.

Art. 28. O grupo de atividades usos industriais especiais - Ind-3 divide-se nos seguintes grupos de atividades:

I - fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento;

II - curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados que, em geral, necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados;

III - fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel;

IV - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares: indústrias com alto potencial de poluição da água e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e explosões, causando sérios incômodos à população;

V - fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos altamente nocivos para a saúde pública e o meio ambiente;

VI - fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou regeneração de borracha;

VII - fabricação de produtos de minerais não-metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros;

VIII - metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir a água e gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento.

§ 1º. Ficam também classificados como Ind-3, os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:

I - redução de minérios de ferro;

II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais;

III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;

IV - regeneração de borracha;

V - liberação ou utilização de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localização do estabelecimento industrial.

§ 2º. Mediante aprovação do CADES e análise prévia de SVMA, as atividades classificadas como usos não residenciais industriais especiais - Ind-3, de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser reclassificadas como Ind-2 ou Ind-1 por meio de comprovação prévia do interessado de que a atividade atende aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para a zona e via em que se situa.

Seção V

Da instalação dos usos não residenciais

Art. 29. A instalação de usos não residenciais no território do Município deverá atender, simultaneamente, às seguintes disposições:

I - parâmetros de incomodidade definidos por zona de uso nos Quadros nºs 02/a a 02/g anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, relativos:

a) à emissão de ruído;

b) ao horário para carga e descarga;

c) à vibração associada;

d) à potência elétrica instalada;

e) à emissão de radiação;

f) à emissão de odores;

g) à emissão de gases, vapores e material particulado;

h) à emissão de fumaça;

II - condições de instalação definidas para os grupos de atividades não residenciais, por zona de uso, nos Quadros nºs 02/a a 02/g anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, relativas:

a) ao número mínimo de vagas para estacionamento;

b) à implantação de pátio de carga e descarga;

c) à implantação de área destinada a embarque e desembarque de pessoas;

d) ao horário de funcionamento;

e) à lotação máxima;

f) à área construída computável máxima permitida;

g) ao número máximo de funcionários por turno.

Parágrafo único. Em qualquer zona de uso, para edificações existentes consideradas em situação regular, nos termos do "caput" e §1º do artigo 217 da Lei nº 13.885, de 2004, não se aplica a limitação de área construída computável máxima permitida referida na alínea "f" do inciso II do "caput" deste artigo, devendo ser obrigatoriamente observadas as demais condições de instalação e atendidos os parâmetros de incomodidade.

Art. 30. Os parâmetros de incomodidade e as condições para instalação dos usos não residenciais a que se refere o artigo 28 deste decreto constam nos seguintes quadros anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004:

I - na macrozona de estruturação e qualificação urbana:

a) ZCLz I - Quadro nº 02/a;

b) ZCLz II - Quadro nº 02/b;

c) ZCP,ZCL - Quadro nº 02/c;

d) ZM/ vias locais - Quadro nº 02/d;

e) ZM/ vias coletoras - Quadro nº 02/e;

f) ZM/vias estruturais N3 - Quadro nº 02/f;

g) ZM/ vias estruturais N1 e N2 - Quadro nº 02/g;

h) ZPI - Quadro nº 02/h;

II - na macrozona de proteção ambiental:

a) ZCPp, ZCLp - Quadro nº 02/c;

b) ZMp/ vias locais - Quadro nº 02/d;

c) ZMp/ vias coletoras - Quadro nº 02/e;

d) ZMp/ vias estruturais N3 - Quadro nº 02/f;

e) ZMp/ vias estruturais N1 e N2 - Quadro nº 02/g.

§ 1º. Na ZER aplicam-se os parâmetros de incomodidade estabelecidos para a Zona Centralidade Linear - ZCLz-II.

§ 2º. Em qualquer zona de uso deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no Quadro nº 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, em função da segurança da via e da fluidez do tráfego, relativos à:

I - categoria da via;

II - largura da via.

§ 3º. Nas zonas de uso onde os usos não residenciais toleráveis - nR2 são admitidos, sua instalação será permitida em vias com largura inferior àquelas estabelecidas no Quadro nº 04 anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, quando:

I - em um raio de 500m (quinhentos metros) traçados a partir do ponto médio da extensão do alinhamento do imóvel, não houver outra via com a largura mínima exigida para a instalação do uso pretendido;

II - a edificação em que se pretende instalar o uso nR2 seja existente e considerada em situação regular, nos termos do "caput" e § 1º do artigo 217 da Lei nº 13.885, de 2004;

III - seja observado para as novas construções:

a) em vias com largura inferior a 10m (dez metros), mas não inferior a 7m (sete metros), a área construída total máxima de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

b) em vias com largura superior a 10m (dez metros), mas inferior a 12m (doze metros), a área construída total máxima de 500m² (quinhentos metros quadrados).

Art. 31. Nas Zonas Predominantemente Industriais - ZPI, são permitidas as indústrias Ind-1a em vias com largura inferior a 10m (dez metros), mas não inferior a 7m(sete metros), desde que a área construída total da edificação não ultrapasse 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

Capítulo III

Das Disposições Gerais

Art. 32. Para os fins da disciplina do uso do solo não se diferencia o comércio varejista do atacadista.

Art. 33. As atividades cinema ao ar livre, "drive-in" e motel somente serão permitidas nas Zonas Centralidade Polar ou Linear ZCP ou ZCL, na Zona Predominantemente Industrial - ZPI, na Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS e na Zona de Lazer e Turismo - ZLT.

Art. 34. Nas Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG são também permitidos como atividades correlatas:

I - os usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável - nR4, definidos no artigo 159 e relacionados no Quadro nº 05, "a", anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, compostos pelos seguintes grupos de atividades:

a) pesquisa e educação ambiental;

b) manejo sustentável;

II - as indústrias extrativistas constantes do grupo de atividades uso não residencial industrial incômodo Ind-2, conforme classificação do artigo 26 deste decreto, bem como, mediante análise prévia caso a caso pela CAIEPS, as atividades complementares a seguir relacionadas:

a) fabricação de concreto pré-moldado;

b) fabricação de argamassa pronta;

c) fabricação de pré-moldados.

Parágrafo único. A instalação das atividades de que trata o "caput" deste artigo somente será permitida mediante a observância de restrições, limites, condições de manejo, tratamento e disposição de resíduos e efluentes, nos termos do disposto na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 35. Nos imóveis contidos na Área de Proteção aos Mananciais somente será permitida a instalação de indústrias da subcategoria de uso não residencial industrial compatível - Ind-1a.

Art. 36. Os usos residenciais e não residenciais admitidos em imóvel enquadrado como ZEPEC são aqueles permitidos na zona de uso ou categoria de via em que se situa o imóvel desde que compatíveis com as normas estabelecidas na resolução de tombamento, quando houver.

Art. 37. Nas zonas mistas ZM e ZMp, nos imóveis com frente e acesso para vias estruturais N1 e N2, que possuírem divisa lateral com imóveis com frente para vias estruturais N3, deverão ser atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação definidos no Quadro nº 02/f anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, para as vias estruturais N3.

Parágrafo único. Nos imóveis com frente e acesso para vias estruturais N1, N2 ou N3, que possuírem divisa lateral com imóveis com frente para vias coletoras ou locais, deverão ser atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação, definidos no Quadro nº 02/e anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, para as vias coletoras.

Art. 38. Nas zonas mistas, aplicam-se aos lotes com frente para mais de uma via de circulação as seguintes disposições:

I - poderão ser instalados os usos permitidos em qualquer uma das vias, atendidas as condições para instalação correspondentes;

II - fica vedado o acesso, tanto de veículos como de pedestres, para a via onde o uso a ser instalado não é permitido de acordo com as disposições da Lei nº 13.885, de 2004, e deste decreto, devendo toda a extensão do alinhamento ser obrigatoriamente fechada;

III - deverão ser atendidos os parâmetros de incomodidade estabelecidos para a via mais restritiva.

Art. 39. São admitidos usos mistos em lotes ou edificações localizadas em qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona, possam funcionar de modo independente e sejam atendidas, em cada caso, as disposições da Lei n° 13.885, de 2004, e deste decreto.

 

§ 1º. Não caracterizam outros usos as atividades complementares para o atendimento exclusivo dos usuários da atividade principal.

§ 2º. As atividades complementares de que trata o § 1º deste artigo não podem ter acesso direto para a via pública.

§ 3º. Nas edificações ou lotes ocupados por usos mistos é admitido o uso comum de espaços e instalações complementares às atividades compreendidas.

§ 4º. Os usos industriais Ind-1b e Ind-2 não poderão ter uso misto com usos residenciais.

Art. 40. Ficam mantidos os recuos de frente especiais estabelecidos pela Lei nº 9.334, de 13 de outubro de 1981.

Art. 41. Para fins de aplicação do artigo 240 da Lei nº 13.885, de 2004, a Taxa de Ocupação Máxima admitida - TO, constante da fórmula expressa no artigo 166 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, poderá ser estabelecida adotando-se uma das seguintes disposições:

I - a taxa de ocupação máxima constante dos Quadros nº 04 integrantes dos Livros I a XXXI da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004;

II - ataxa de ocupação máxima estabelecida pelo artigo 192 da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, desde que a edificação correspondente à subcategoria de uso R2v se localize na zona de uso ZM e tenha gabarito de altura máxima de até 12m (doze metros).

Art. 42. Para a aplicação da taxa de ocupação máxima do lote nas zonas de uso ZM e ZCP, constantes dos Quadros nº 04 integrantes dos Livros I a XXXI da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, quando diferenciadas por categoria de uso, considera-se que o uso comercial é igual à categoria de uso não residencial - nR.

Art. 43. Para fins de aplicação do § 3º do artigo 187 da Lei nº 13.885, de 2004, considera-se terrenos com acentuado declive ou aclive em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos, aqueles com declividade superior a 30% (trinta por cento).

Art. 44. Caberá à CTLU dirimir dúvidas e omissões relativas ao disposto neste decreto, bem como à inclusão de outras atividades nas diferentes subcategorias de uso dele constantes, inclusive quanto aos equipamentos e serviços de infra-estrutura de que trata o seu artigo 20.

Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de abril de 2005, 452º, da Fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de abril de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

 

Quadro nº 01

Anexo ao Decreto nº 45.817,  de    4  de  abril  de 2005

Subcategorias de Uso Residencial e Tipologias Residenciais permitidas nas Zonas de Uso (a)

CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL – R

SUBCATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL

 

R1

 

R2h

 

R2v

 

 

 

TIPOLOGIAS RESIDENCIAIS

 

 

1 (uma) unidade habitacional por lote

 

 

Casas Geminadas

 

 

Casas Superpostas

 

 

Conjunto Residencial Vila

 

 

Conjunto Residencial Horizontal

 

 

Edifício Residencial

 

 

Conjunto Residencial Vertical

ZONAS DE USO

 
 
 
 
 
 
 

ZER-1

permitido

Não permitido

Não permitido

permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

ZER-2

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

Não permitido

Não permitido

ZER-3

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

ZTLz-I e ZTLz-II

(b)

(b)

(b)

(b)

(b)

(b)

(b)

ZCLz-I e ZCLz-II

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

ZM

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

ZCP e ZCL

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

ZPI

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

Não permitido

Não permitido

ZERp

permitido

Não permitido

Não permitido

permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

ZMp

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

ZCPp e ZCLp

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

ZEIS

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

ZEPAM

permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

ZEPAG

permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

ZPDS (c)

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

Não permitido

Não permitido

ZLT (c)

permitido

permitido

permitido

permitido

permitido

Não permitido

Não permitido

ZEP (d)

Permitido (e)

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

Não permitido

NOTAS:

(a)     Deverão ser consultados, simultaneamente a este Quadro, os Livros I a XXXI e respectivos Quadros anexos, integrantes da Parte II, e o Quadro nº 04, anexo à Parte III da lei nº 13.885 de 24 de agosto de 2004.

(b)     Mesmas tipologias de uso da ZER lindeira.

(c)     São permitidos sítios e chácaras nesta zona de uso, conforme dispõe o artigo 102 da Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004.

(d)     São permitidos sítios e chácaras na ZEP, conforme dispõe o artigo 152 da Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004, respeitadas as disposições do §2º do artigo 3º deste Decreto.

(e)   A subcategoria de uso R1 é permitida em sítios e chácaras, conforme dispõe o §1º do artigo 3º deste Decreto.


 

 

Quadro nº 02

 

Anexo ao Decreto nº  45.817,  de  4   de  abril   de 2005

Listagem das Subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3, exceto os grupos de atividades industriais

 

I. Subcategoria de uso nR1

 

Grupo de atividades: Comércio de abastecimento de âmbito local, sem consumo no local, tais como:

·         Adega

·         Armazém, empório, mercearia

·         Bomboniére

·         Casa de carnes (açougue, avícola, peixaria)

·         Casa de massas

·         Comércio de alimentos para viagem

·         Confecção e comercialização de alimento congelado

·         Fornecimento de comida preparada

·         Delivery (entrega de alimentação)

·         Montagem de lanche e confecção de salgados

·         Padaria, panificadora

·         Quitanda, frutaria

·         Comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção

 

Grupo de atividades: Comércio Diversificado, tais como:

·         Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades Comércio Especializado, enquadradas na subcategoria de uso nR2.

 

Grupo de atividades: Serviços pessoais, tais como:

·         Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais domésticos

·         Cabines para localização de caixas bancárias automáticas

·         Cabines para serviços de fotografia e revelação de filme

·         Centros de estética

·         Estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas

·         Lavanderias e tinturarias (não industriais)

·         Locação de fitas de vídeo, dvds, cds, games, livros e discos

·         Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clínico

 

Grupo de atividades: Serviços Profissionais, tais como:

·         Escritórios e consultórios em geral

·         Agências de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral, inclusive Administração Pública

·         Agência bancária de capitalização e poupança, de cobrança, de crédito, de financiamento e investimento

·         Agência de informações, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de passagens e turismo

·         Imobiliária

·         Escritórios de Assessoria de importação e exportação, de Assessoria fiscal e tributária: de Auditores, peritos e avaliadores, de Consultoria e serviços técnicos profissionais

·         Agências de prestação de serviços e negócios em geral

·         Serviços fotográficos e copiadoras

 

Grupo de atividades: Serviços Técnicos de Confecção ou manutenção, tais como:

·         Serviços de manutenção predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor,chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplicação de revestimentos, jardineiro)

·         Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares

·         Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar

·         Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e domésticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e outros)

·         Reparação e manutenção de calçados e artigos de couro

·         Reparação de obra e objetos de arte

·         Confecção de carimbos, maquetes e molduras

·         Laboratório de Prótese Dentária

·         Lapidação

·         Oficinas de jóias, gravação, ourivesaria, relógios

 

Grupo de atividades: Serviços de Educação, tais como:

·         Biblioteca e Gibiteca

·         Brinquedoteca

·         Educação pré-escolar

·         Parque Infantil

·         Creche

 

Grupo de atividades: Serviços Sociais, tais como:

·         Abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes

·         Albergue

·         Asilo

·         Berçário

·         Dispensário

·         Telecentros

·         Orfanato

 

Grupo de atividades: Associações comunitárias, culturais e esportivas , com locais de reunião até 100 lugares, tais como:

·         Associações beneficentes

·         Associações comunitárias e de bairro

·         Associações científicas, políticas, culturais e profissionais

·         Institutos, Fundações ou Organizações não governamentais

·         Associações esportivas

Grupo de atividades: Serviços de hospedagem ou moradia, tais como:

·         Casas de repouso ou geriatria

·         Conventos/ Mosteiros/ Seminários com locais de reunião até 100 lugares

·         Flats e Apart Hotéis (Ver PI SMSP/SEHAB/SEMPLA 05/08 que foi sustada pelo Decreto Legislativo 84/08)

·         Hotéis

·         Motéis

·         Pensionatos

·         Pensões

·         Outros tipos de hospedagem

 

Grupo de atividades: Serviços da Administração e Serviços Públicos, tais como:

·         Agências de correios e telégrafos

·         Agências telefônicas

·         Cartórios de registro civil

·         Cartórios de notas e protestos

·         Consulados e representações diplomáticas

·         Delegacia de Ensino

·         Junta de alistamento eleitoral e militar

·         Órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal

·         Posto Policial – Base comunitária

·         Serviço Funerário - Velórios e atividades funerárias e conexas

 

II. Subcategoria de uso nR2

 

Grupo de atividades: Comércio de Alimentação ou associado a diversões, tais como:

·         Bar, Lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos

·         Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares

·         Confeitaria, doceria, sorveteria, “rotisserie”

·         “Cyber” café

·         Padaria, panificadora com utilização de forno a lenha

·         Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação

·         Casas de música, boate, discoteca e danceteria

·         Salão de festas, bailes, “buffet”

·         “Drive-in”

 

Grupo de atividades: Comércio Especializado, tais como:

·         Casa ou comércio de animais

·         Centro de Compras - shopping center

·         Comércio de veículos automotores em geral

·         Comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos

·         Comércio de produtos agro-pecuários ou minerais (borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc);

·         Comércio de madeira bruta

·         Comércio de produtos químicos, adubos, fetilizantes, gomas ou resinas;

·         Cooperativa de consumo

·         Criação de animais silvestres exóticos (autorização do IBAMA e órgão ambiental municipal)

·         Desmanche de veículos;

·         Exposição e demonstração de casas pré-fabricadas

·         Ferro velho, sucata

·         Loja de departamentos ou magazine

·         Mercado

·         Sacolão

·         Supermercado

 

 

 

Grupo de atividades: Oficinas

·         Cantaria, marmoraria

·         Carpintaria, marcenaria

·         Confecção de placas e cartazes

·         Embalagem, rotulagem e encaixotamento

·         Encadernação e restauração de livros

·         Entalhadores

·         Gráfica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia

·         Laboratório de controle tecnológico e análise química

·         Lavanderia hospitalar

·         Manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros)

·         Manutenção e reparação de artigos esportivos, recreativos

·         Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral

·         Manutenção e reparação de veículos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, faróis, freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, rádio e similares)

·         Oficina de taxidermia

·         Posto de abastecimento de veículos

·         Posto de abastecimento e lavagem de veículos

·         Posto de lavagem de veículos

·         Posto de troca de óleo

·         Estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens

·         Soldagem

·         Vidraçaria

·         Serralheria

 

Grupo de atividades: Serviços de Saúde

·         Ambulatório

·         Centro de Bioequivalência

·         Centro de Diagnósticos, laboratório de análises clínicas

·         Centro de Reabilitação

·         Clínica dentária e médica

·         Clínica veterinária e hospital veterinário

·         Eletroterapia

·         Empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care"

·         Hospital, Maternidade

·         Posto de saúde, vacinação e puericultura

·         Pronto-socorro

·         Radioterapia

·         Raio x

·         Sanatório

 

Grupo de atividades: Estabelecimentos de ensino seriado

·         Ensino fundamental

·         Ensino médio de formação geral

·         Ensino médio de formação técnica e profissional

 

 

 

Grupo de atividades: Estabelecimentos de ensino não seriado

·         Ensino em auto-escolas, moto-escolas e cursos de pilotagem

·         Ensino a distância

·         Educação continuada ou permanente

·         Aprendizagem e treinamento profissional

·         Ensino supletivo

·         Ensino preparatório para escolas superiores

·         Escola de línguas, de informática, de dança, de música, de ioga, de natação, de domésticas e por correspondência

 

Grupo de atividades: Serviços de lazer, cultura e esportes

·         Academias de ginástica

·         Bilhar

·         Bingo  (Ver DM 47.415/06)

·         Boliche

·         Clubes associativos, recreativos, esportivos

·         Diversões eletrônicas (fliperama)

·         Jogos de computadores – “Lan house”

·         “ Kart indoor”

·         “Paintball”, “war game”

·         Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer

·         Pesqueiro

·         Pista de “skate”

·         Quadras e salões de esporte para locação

 

Grupo de atividades: Locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500 pessoas)

·         Auditório para convenções, congressos e conferências

·         Cinema,Teatro, Anfiteatro, Arena

·         Espaços e edificações para exposições

·         Igreja, Templo e demais locais de culto (inclusive terreiros)

·         Pinacoteca, Galeria

·         Cinemateca, filmoteca

·         Museu

·         Parque de exposições.

·         Conjunto de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade pública

·         Circo

·         Campo, ginásio, estádio, parque e pista de esporte

·         Autódromo

·         Estádio

·         Hípica

·         Hipódromo

·         Velódromo

·         Parque de diversões

·         Aquário

·         Planetário

·         Quadra de escola de samba

 

 

Grupo de atividades: Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis

·         Aluguel  de vestimentas, louças, toalhas e outros utensílios

·         Aluguel de veículos, móveis, máquinas e outros equipamentos pesados

·         Depósito de botijões de gás

·         Centro de inspeção de veículos  (Alterado pelo DM 50.264/08)

·         Depósitos de material em geral

·         Depósitos de máquinas e equipamentos

·         Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área construída computável até 1.000 m².

·         Desmanche de veículos

·         Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados

·         Distribuidora de bebidas

·         Empresa transportadora

·         Estacionamento e garagens de veículos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens subterrâneas)

·         Feira de veículos

·         Guarda e adestramento de animais (inclusive ranário em sistema horizontal e vertical)

·         Guarda-móveis

·         Garagens de ônibus ou de caminhões com área de terreno inferior a 10.000 m².

·         Garagens de máquinas, de veículos de socorro, de reboque, de ambulância ou de táxis.

·         Leiloeiro oficial

·         Depósito de Madeireira

·         Serviço de aluguel equipamento, máquina ou veículo

 

III. Subcategoria de uso: nR3 – usos não residenciais especiais ou incômodos

 

Grupo de atividades: Usos especiais

·         Base aérea militar

·         Base de treinamento militar

·         Campo ou pista para treinamento de combate contra incêndios

·         Central de controle de zoonoses

·         Central de correio

·         Central de polícia

·         Central telefônica

·         Comando de batalhão de policiamento de trânsito

·         Corpo de bombeiros

·         Correio de Centro Regional

·         Delegacia de ensino

·         Delegacia de polícia

·         Depósito com área construída computável superior a 7.500 m²

·         Depósito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou estampidos

·         Depósito ou transbordo de materiais para reciclagem

·         Depósitos de pneus, carvão, papel ou derivados

·         Estação e subestação reguladora de energia elétrica

·         Estação e/ou estúdio de difusão por Rádio e TV

·         Estação Rádio Base

·         Faculdade

·         Forum

·         Helipontos

·         Juizado de menores

·         Quartéis

·         Terminal Rodoviário Interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno inferior  a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados)

·         Tribunais (Criminais,Trabalhistas de Contas e outros)

·         Universidade

·         Usina ou Estação de transbordo de inertes

 

Grupo de atividades: Empreendimentos geradores de impacto ambiental

·         Aeródromos e Aeroportos

·         Depósito ou transbordo de resíduos sólidos não inertes

·         Aterros de resíduos sólidos não inertes

·         Aterros de resíduos inertes (classe III), com área total superior a 1 há ou volume total a ser disposto superior a 20.000 m3

·         Beneficiamento de madeira de reflorestamento

·         Cemitérios, incluído o vertical e o de animais domésticos

·         Centro de reintegração social e unidade de internação de adolescentes (FEBEM, Institutos correcionais)

·         Comércio e depósito de fogos de artifício e estampidos

·         Penitenciária

·         Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área maior que 1.000 m².

·         Estação de controle e depósito de gás

·         Estação de controle e depósito de petróleo

·         Estacionamento especial de veículos transportando produtos perigosos infratores ou em situações de emergência

·         Garagens de ônibus ou caminhões com área de terreno igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados)

·         Hangar

·         Heliporto

·         Sistema de transmissão de energia elétrica, inclusive estação e subestação reguladora.

·         Terminal Rodoviário Interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno igual ou superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados)

·         Terminal de ônibus urbano

·         Usina de concreto

·         Usina de asfalto

·         Usina de gás

·         Usina de tratamento de resíduos não inertes

 

 

 

 

 

 

Grupo de atividades: Empreendimentos geradores de impacto de vizinhança

 

Grupo de atividades: Pólos Geradores de Tráfego

  • Uso Não Residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos
  • Uso Não Residencial com 80 vagas ou mais de estacionamento para veículos localizado em Área Especial de Tráfego – AET

·         Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de 2.500 m2 de área construída computável.

·         Prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500 m2 de área construída computável

·         Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500 m²

·         Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades temporárias

·         Atividades e Serviços Públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos

·         Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos

 

Grupo de atividades: Empreendimentos com significativo impacto de vizinhança ou na infra-estrutura urbana

·         Uso comercial e de prestação de serviços com área construída computável igual ou superior a 60.000 m2 (sessenta mil metros quadrados)

·         Uso industrial com área construída computável igual ou superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados)

·         Uso institucional com área construída computável igual ou superior a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados)

 

 


 

Quadro nº 03

Anexo ao Decreto nº   45.817,  de  4   de  abril   de 2005

Listagem da Subcategoria de uso nR4 – Usos não residenciais compatíveis com o desenvolvimento sustentável

 

Grupo de atividades: Pesquisa e educação ambiental

·         Atividades de manejo agroflorestal sustentável, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes

·         Educação ambiental

·         Manejo sustentável de espécies nativas

·         Pesquisa científica sobre biodiversidade

 

Grupo de atividades: Manejo sustentável

·         Agroindústria

·         Aproveitamento de produtos florestais não madeireiros

·         Agropecuária

·         Atividades agroflorestais

·         Beneficiamento de madeira de reflorestamento       

·         Piscicultura

·         Silvicultura

·         Sistema hidropônico

 

Grupo de atividades: Ecoturismo

·         Clubes

·         Excursionismo

·         Excursionismo excetuado o associado a “camping”

·         Lazer contemplativo

·         Pesca esportiva nos lagos, lagoas, represas e cursos d'água existentes

·         Hospedagem ligada ao ecoturismo

 

Grupo de atividades: Uso institucional

·         Cooperativas de produtores

·         Parques temáticos sujeitos a análise caso a caso

 

Grupo de atividades: Serviços de saúde

·         Clínicas de emagrecimento

·         Clínicas de recuperação

 

Grupo de atividades: Comércio de alimentação associado a diversões

·         Restaurantes

 

Grupo de atividades: Hospedagem e moradia

·         Casas de repouso ou geriatria

·         Conventos e mosteiros

·         Hotéis

·         Pousadas


 

Quadro nº 04

Anexo ao Decreto nº  45.817,  de    4    de  abril  de 2005

Listagem dos grupos de atividades industriais: Ind-1a, Ind-1b, Ind-2 e Ind-3

 

I. Grupo de atividades: Ind-1a - Usos industriais compatíveis

 

Grupo de atividades: Confecção de artigos do vestuário e acessórios

·         Confecção de artigos do vestuário em geral

·         Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral

 

Grupo de atividades: Fabricação de artefatos de papel

·         Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão

 

Grupo de atividades: Fabricação de equipamentos de comunicações

·         Fabricação de material eletrônico básico

·         Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão, rádio e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras

·         Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação do som e vídeo

 

Grupo de atividades: Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática

·         Fabricação de máquinas para escritório em geral

·         Fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em geral

·         Fabricação de computadores

·         Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

 

Grupo de atividades: Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios

·         Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico - hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda

·         Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais
Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos
Fabricação de cronômetros e relógios

 

II. Grupo de atividades Ind-1b – Usos industriais toleráveis

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos alimentícios e bebidas

·         Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura

·         Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria

·         Fabricação de biscoitos e bolachas

·         Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, gomas de mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

·         Fabricação de massas alimentícias com área construída máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados)

·         Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos similares com área construída máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados)

·         Fabricação de vinagre

·         Fabricação de fermentos e leveduras

·         Fabricação de gelo, usando freon como refrigerante

·         Engarrafamento e gaseificados de águas minerais

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos têxteis

·         Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos  - exceto vestuário

·         Fabricação de artefatos de tapeçaria

·         Fabricação de artefatos de cordoaria

·         Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos

·         Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário

·         Fabricação de tecidos de malha

·         Fabricação de aviamentos para costura

·         Fabricação de meias

·         Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (inclusive     tricotagens)

 

Grupo de atividades: Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados

·         Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

·         Fabricação de calçados

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos de plástico

·         Fabricação de produtos e artefatos de plástico diversos reforçados ou não com fibra de vidro

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos de madeira

·         Desdobramento de madeira

·         Fabricação de produtos de madeira

·         Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

·         Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis

·         Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis

·         Fabricação de artefatos diversos de bambu e  vime- exceto móveis

 

Grupo de atividades: Fabricação de peças de acessórios para veículos automotores

·         Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

·         Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

·         Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

 

Grupo de atividades: Fabricação de móveis (área máxima de 2.000 m²)

·         Fabricação de móveis com predominância de madeira

·         Fabricação de móveis com predominância de metal

·         Fabricação de móveis de outros materiais

·         Fabricação de colchões

·         Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário

 

III. Grupo de atividades Ind-2 – Usos industriais incômodos

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos alimentícios e bebidas

·         Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

·         Refino de óleos vegetais

·         Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

·         Fabricação de produtos de arroz, milho e mandioca

·         Moagem de trigo e fabricação de derivados

·         Fabricação de farinha de mandioca e derivados

·         Fabricação de fubá e farinha de milho

·         Fabricação de amidos e féculas de vegetais

·         Fabricação de farinhas diversas e produtos afins

·         Refino e moagem de açúcar, inclusive de cana

·         Fabricação de café solúvel

·         Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

·         Refeições conservadas

·         Beneficiamentos, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal, não especificados ou não classificados

·         Fabricação de mate solúvel

·         Fabricação de doces – exclusive aquelas de confeitaria

·         Preparação de sal de cozinha

·         Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas

·         Fabricação de vinhos

·         Fabricação de malte, inclusive malte uísque, cervejas e chopes

·         Fabricação de refrigerantes, xaropes e pó para refrescos

·         Fabricação de bebidas não alcoólicas

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos do fumo

·         Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas.

·         Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos têxteis

·         Beneficiamento de algodão

·         Beneficiamento de fibras têxteis naturais

·         Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sintéticas e recuperação de resíduos têxteis

·         Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar

·         Fiação

·         Tecelagem – inclusive fiação e tecelagem

·         Fabricação de artefatos têxteis incluindo tecelagem

·         Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros

·         Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário

·         Fabricação de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, impermeáveis e de acabamento especial

 

Grupo de atividades: Fabricação de papel e produtos de papel

·         Fabricação de papel, papelão liso ou corrugado, cartolina e cartão

·         Fabricação de embalagens de papel ou papelão liso ou corrugado

 

Grupo de atividades: Edição, impressão e reprodução de gravações

·         Edição, edição e impressão em geral

·         Impressão e serviços conexos para terceiros em geral

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos químicos

·         Fabricação de álcool

·         Fabricação de cloro e álcalis

·         Fabricação de gases industriais

·         Fabricação de outros produtos Inorgânicos

·         Fabricação de outros produtos químicos orgânicos

·         Fabricação de produtos farmacêuticos e farmoquímicos em geral

·         Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes em geral

·         Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

·         Fabricação de catalizadores

·         Fabricação de aditivos de uso industrial

·         Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

·         Fabricação de discos e fitas virgens

·         Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, adubos em geral

·         Fabricação de resinas e elastômeros

·         Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos

·         Fabricação de defensivos agrícolas

·         Fabricação de produtos de limpeza e polimento

·         Fabricação de tintas, inclusive para impressão, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

·         Fabricação de carvão vegetal

·         Fabricação de velas

·         Fabricação de fungicidas

·         Fabricação de herbicidas

·         Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

 

Grupo de atividades: fabricação de artigos de borracha

·         Fabricação de artigos e artefatos diversos de borracha

 

Grupo de atividades: fabricação de produtos de minerais não metálicos

·         Fabricação de vidro e produtos de vidro

·         Fabricação de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque

·         Fabricação de produtos cerâmicos

·         Aparelhamento de pedras

·         Reciclagem de sucatas não-metálicas

 

Grupo de atividades: metalurgia básica

·         Siderúrgicas integradas

·         Produção de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de aço exclusive tubos

·         Fabricação de tubos e canos em geral

·         Metalúrgica do alumínio e suas ligas em geral

·         Metalúrgica dos metais preciosos

·         Metalúrgica de outros metais não ferrosos e suas ligas em geral

·         Fundição

·         Reciclagem de sucatas metálicas

 

Grupo de atividades: fabricação de produtos de metal –exclusive máquinas e equipamentos

·         Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

·         Fabricação de tanques, caldeiras e reservatórios metálicos

·         Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviço de tratamento de metais

·         Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais

·         Fabricação de produtos diversos de metal

·         Produção de forjados de aço

·         Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas em geral

·         Fabricação de artefatos estampados de metal em geral

·         Metalurgia do pó

·         Têmpera, tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda em geral

·         Fabricação de artigos de cutelaria

·         Fabricação de artigos de serralheria

·         Fabricação de ferramentas manuais

·         Reciclagem de alumínio e outras sucatas metálicas

·         Cunhagem de moedas e medalhas

 

Grupo de atividades: fabricação de máquinas e equipamentos

·         Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

·         Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

·         Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais

·         Fabricação de máquinas – ferramenta

·         Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de extração mineral e construção

·         Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico

·         Fabricação de armas, munições e equipamentos militares

·         Fabricação de eletrodomésticos

 

Grupo de atividades: fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos

·         Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

·         Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação

·         Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

·         Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

·         Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

·         Fabricação de material elétrico para veículos – exclusive baterias

·         Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos

 

Grupo de atividades: fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias

·         Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

·         Fabricação de caminhões e ônibus

·         Fabricação de cabines, carrocerias e reboques

 

Grupo de atividades: fabricação de outros equipamentos de transporte

·         Construção e reparação de embarcações

·         Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários

·         Construção, montagem e reparação de aeronaves

·         Fabricação de outros equipamentos de transporte

 

 Grupo de atividades: Indústria extrativista

·         Extração de água mineral

·         Extração de carvão mineral

·         Extração de petróleo e gás natural

·         Extração de xisto

·         Extração de areias betuminosas

·         Extração de minério de ferro

·         Extração de minério de alumínio

·         Extração de minério de estanho

·         Extração de minério de manganês

·         Extração de minério de metais preciosos.

·         Extração de minerais radioativos

·         Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos

·         Extração de nióbio e titânio

·         Extração de tungstênio

·         Extração de níquel

·         Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes

·         Extração de pedra, areia e argila

·         Extração de ardósia

·         Extração de granito.

·         Extração de mármore

·         Extração de calcário/dolomita

·         Extração de gesso e caulim

·         Extração de areia, cascalho ou pedregulho

·         Extração de saibro

·         Extração de basalto

·         Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos

·         Extração de sal marinho

·         Extração de sal-gema

·         Extração de outros minerais não-metálicos

·         Extração de gemas

·         Extração de grafite

·         Extração de quartzo e cristal de rocha

·         Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

IV. Grupo de atividades Ind-3 – Usos industriais especiais

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos alimentícios

·               Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate

·               Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

·               Produção de óleos vegetais em bruto

·               Preparação do leite

·               Fabricação de produtos do laticínio

·               Beneficiamento de arroz

·               Fabricação de óleos de milho

·               Beneficiamento de café, cereais e produtos afins

·               Usinas de açúcar

·               Fabricação de rações balanceadas para animais

·               Fabricação de gelo, usando amônica como refrigerante

·               Torrefação e moagem de café

·               Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate

·               Preparação de subprodutos de carne não associado ao abate

·               Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

·               Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares

·               Preparação do leite

·               Fabricação de produtos do laticínio

·               Beneficiamento de arroz

·               Fabricação de óleos de milho

·               Fabricação de rações balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe

·               Usinas de açúcar

·               Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-açúcar

·               Fabricação de açúcar de Stévia

·               Torrefação e moagem de café

·               Beneficiamento de café

·               Fabricação de gelo usando amônia como refrigerante

 

Grupo de atividades: Curtimento e outras preparações de couro

·         Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos; secagem, salga de couro e peles

 

Grupo de atividades: Fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel

·         Fabricação de celulose

·         Fabricação de pasta mecânica outras pastas para a fabricação de papel

 

Grupo de atividades: Fabricação de coque, refino de petróleo e elaboração de combustíveis nucleares

·         Coquerias

·         Refino de petróleo

·         Elaboração de combustíveis nucleares

·         Fabricação de combustíveis e lubrificantes – gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes

·         Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários – exclusive produtos finais

·         Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra

·         Fabricação de gás

·         Fabricação de gás de hulha e nafta

·         Fabricação de asfalto

·         Sinterização e/ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração

·         Outras formas de produção de derivados do petróleo

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos químicos

·         Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo

·         Fabricação de intermediários para fertilizantes

·         Fabricação de produtos petroquímicos básicos

·         Fabricação de intermediários para resinas e fibras

·         Fabricação de produtos petroquímicos primários e intermediários – exclusive produtos finais

·         Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo

·         Produtos da destilação da madeira

·         Fabricação de explosivos (fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos

·         Fabricação de fósforos de segurança

·         Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

 

Grupo de atividades: Fabricação de borracha

·         Beneficiamento de borracha natural

 

Grupo de atividades: Fabricação de produtos de minerais não metálicos

·         Britamento de pedras, não associado, em sua localização, à extração de pedras

·         Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, não associada em sua localização à extração de barro

·         Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados em sua localização à extração

·         Fabricação de cimento, não associada em sua localização à extração de minérios

·         Fabricação de gesso e cal virgem, hidratada e não associada em sua localização à extração de minérios

·         Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto

 

Grupo de atividades: metalurgia básica

·         Produção de gusa

·         Produção de ferro e aço e ferroligas em formas primárias e semi-acabados

·         Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias

·         Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - exclusive de metais preciosos