Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Diversos - Orientação Normativa SMSP n° 03/05

DIVERSOS Nº 0.003, DE 16 DE JUNHO DE 2005

 

Orientação Normativa SMSP n° 03/05


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, por meio da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano e do Programa Silêncio Urbano - PSIU, é responsável pela coordenação do controle e fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, de acordo com os Decretos nº 43.799/03 e nº 45.729/05;

 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 13.558/04 e nº 13.876/04, que dispõem sobre a regularização de edificações;

 

CONSIDERANDO que as Subprefeituras poderão, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização das edificações, verificar a veracidade das informações e as condições de estabilidade, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade, segurança de uso das edificações e respeito ao direito de vizinhança;

 

CONSIDERANDO a necessidade de perfeito entrosamento, eficiência e eficácia nas ações fiscalizatórias na Cidade de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das ações das Subprefeituras;

 

ESTABELECE:

 

I. As Subprefeituras, no exercício do poder de polícia, deverão solicitar aos estabelecimentos a apresentação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, não podendo admitir a apresentação do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM ou a comprovação de recolhimento das taxas de fiscalização na análise da regularidade do uso do imóvel.

 

II. Todas as diligências realizadas pelo Programa Silêncio Urbano deverão ser comunicadas à Subprefeitura competente para ciência, iniciando-se, automaticamente, ação fiscalizatória para análise das licenças e/ou autorizações do estabelecimento e sua regularidade.

 

III. Os estabelecimentos instalados em edificações que estejam com processos de anistia e regularização em andamento deverão ser fiscalizados pelas Subprefeituras quando constatado pelo Programa Silêncio Urbano - PSIU o exercício de atividade que não atenda aos níveis de ruídos permitidos, aos horários de funcionamento e demais eventos perturbadores do silêncio urbano, conforme a legislação pertinente.

 

IV. A comunicação referida no item II deverá ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data da autuação.

 

V. As Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano deverão enviar relatórios mensais das ações previstas itens II e III, adotadas pelas respectivas Unidades de Fiscalização, à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, prazo que se inicia a partir do recebimento da comunicação prevista no item II.