Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DIVERSOS Nº 0.002, DE 19 DE JANEIRO DE 2006
Ordem Interna SVMA nº 02/06
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de criar critérios objetivos para a determinação do Fator Multiplicador (Fm) estabelecido no Anexo III, item 1 da Portaria 005/SVMA.G/2006.
RESOLVE:
1. Ficam disciplinados por esta Ordem Interna os critérios para determinação do Fator Multiplicador presente na Portaria 005/SVMA.G/2006.
PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR.
2. De acordo com o anexo III, item 1 da Portaria 005/SVMA.G/2006, o fator multiplicador é um número inteiro definido entre 1 e 10, determinado segundo as características da área registradas e observadas em campo pelos técnicos.
3. Características da vegetação a serem consideradas
a) Vegetação arbórea considerada de preservação permanente (APP/VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução Conama 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º.;
b) Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA;
c) Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94;
d) Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94 e
e) Vegetação de Preservação Permanente de acordo com a Lei Municipal 10.365/87, artigo 4°, § 2°, letra a, números 1, 2, 3 e 4 com as seguintes características: - mais de 50% de vegetação arbórea for nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos conterem DAP's entre 31-60cm) e
f) Vegetação de Preservação Permanente de acordo com a Lei Municipal 10.365/87, artigo 4°, § 2°, letra a, números 1, 2, 3 e 4 com as seguintes características: - mais de 50% de vegetação arbórea for exótica da flora brasileira (presença expressiva de vegetação arbórea pioneira e invasora).
DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR PARA CADA SITUAÇÃO
4. Em qualquer situação que ocorra remoção de vegetação ou interferência em área conforme descrito nos itens A a F será atribuído um valor numérico inteiro que corresponderá ao respectivo fator multiplicador
5. Quadro do Fator Multiplicador:
ITENS CARACTERÍSTICAS DA ÁREA FATOR MULTIPLICADOR
ITENS CARACTERÍSTICAS DA ÁREA |
FATOR MULTIPLICADOR |
|
A | Vegetação arbórea considerada de preservação permanente (APP/VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução Conama 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º. |
10 |
B | Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA. |
5 |
C | Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94. |
4 |
D | Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94. |
3 |
E | E. Vegetação de Preservação Permanente de acordo com a Lei Municipal 10.365/87, artigo 4°, § 2°, letra a, números 1, 2, 3 e 4 com as seguintes características: - mais de 50% de vegetação arbórea for nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos terem DAP's entre 31 e 60cm). |
3 |
F | F. Vegetação de Preservação Permanente de acordo com a Lei Municipal 10.365/87, artigo 4°, § 2°, letra a, números 1, 2, 3 e 4 com as seguintes características: - mais de 50% de vegetação arbórea for nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos terem DAP entra 10 e 30cm). |
2 |
G | Todas as situações que não se enquadrem nos itens já descritos. |
1 |
6. Quando ocorrer remoção de vegetação enquadrada em mais de um item descrito acima, deverá ser adotado o fator multiplicador, de maior valor., respeitando o seguinte critério:
Os itens A e B em que ocorrer remoção de vegetação arbórea enquadrada nesses itens só será aplicado o fator multiplicador especificamente nesse tipo de vegetação (APP e extinção), dessa forma o fator multiplicador não irá incidir no restante da vegetação que sofrerá interferência e não esteja enquadrada nestes itens.
Os itens C e D em que ocorrer remoção de vegetação arbórea enquadrada nesses itens, o fator multiplicador será aplicado em toda a vegetação arbórea a sofrer interferência no terreno, independente se parte dela não se enquadrar nos respectivos itens.
Os itens E e F em que ocorrer a remoção de vegetação arbórea enquadrada nesses itens, o fator multiplicador será aplicado somente na vegetação arbórea a ser removida com estes enquadramento, sendo que o fator multiplicador não incidirá no restante da vegetação a sofrer interferência e não tenha estes enquadramento.
OBS: Em todos os casos presentes nesta Ordem Interna a remoção de exemplares arbóreos de Eucalipto e Pinus será compensada com o plantio de um novo exemplar arbóreo - 1:1 com exceção quando a remoção estiver enquadrada no item A .
7. Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a ordem interna n.º 04/SVMA.G/2005.
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