Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DIVERSOS Nº 0.002, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
Portaria Intersecretarial SEHAB/SMSP nº 02/04
MARCOS BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano e CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, que trata das edificações pertencentes a loteamentos implantados irregularmente, até 30 de abril de 2000, poderão ser regularizadas se obedecidos os critérios e prazos estabelecidos no artigo 31 do Decreto nº 45.324, de 25 de setembro de 2004, e após a emissão do Auto de Regularização do Loteamento, observando o disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente, em especial a Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 27 do Decreto nº 45.324, de 25 de setembro de 2004, que regulamentou a Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, que atribuiu a definição dos procedimentos referentes aos processos de regularização de edificações pertencentes a loteamentos irregulares ao Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo – RESOLO, ao Departamento de Cadastro Setorial – CASE, ambos da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, SEHAB e às SUBPREFEITURAS;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ação integrada entre CASE, RESOLO, e SUBPREFEITURAS e a normatização dos procedimentos no processo de regularização das edificações enquadradas no artigo 21 da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876/04,
RESOLVEM:
1. Ficam disciplinados por esta Portaria os procedimentos, a tramitação, as atribuições de cada unidade envolvida, bem como a documentação necessária para protocolamento do pedido de regularização de edificações pertencentes a loteamentos irregulares implantados até 30 de abril de 2000 com processo em andamento ou que vier a ser instaurado junto ao Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo – RESOLO.
2. Compete ao RESOLO, disponibilizar ao Departamento de Cadastro Setorial – CASE e às SUBPREFEITURAS a relação contendo a indicação e localização de todos os parcelamentos implantados irregularmente até 30 de abril de 2000, assim como manter atualizadas as informações encaminhando cópia dos Autos de Regularização de Loteamento e respectivas plantas, por meio manual ou digital.
3. Compete ao CASE, após recebimento da relação de contribuintes com edificações em situação irregular, com área até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de construção, enquadradas no artigo 10 da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04, a confrontação com a listagem oferecida por RESOLO, separando aquelas pertencentes a loteamentos implantados irregularmente para as quais não serão emitidos automaticamente os Certificados de Regularidade do Cadastro de Edificações – CEDI, de acordo com o § 4º do mesmo artigo.
4. O protocolamento do pedido de regularização de edificação em lote pertencente a loteamentos irregulares, poderá ser feito junto à SUBPREFEITURA da região onde está localizado o imóvel irregular, atendidas as disposições do artigo 8º da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04 e artigo 12 do Decreto nº 45.324/04.
4.1- O pedido a que se refere o item 4 deverá ser instruído com a documentação própria da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04 e Decreto nº 45.324/04, ficando dispensada no ato da protocolização do pedido, a apresentação do documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, referido no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04, inciso V do artigo 12 e inciso IV do artigo 15, ambos do Decreto nº 45.324/04.
4.2- Recebido o protocolo e constatado o enquadramento da edificação na presente Portaria, deverá ser observada a competência de análise conforme disposto no artigo 37 do Decreto nº 45.324/04.
4.3- Estando o processo na unidade competente pela sua análise, deverá ser emitido pelo órgão responsável o Despacho Interlocutório, conforme modelo anexo, suspendendo a análise da regularização da edificação, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04, permanecendo os processos sob a guarda deste órgão, até a regularização do Parcelamento de Solo por RESOLO, quando será dada continuidade à análise.
5. Após a regularização do loteamento por RESOLO, este encaminhará a planta com os lotes individualizados e o Auto de Regularização ao CASE, para a atualização do cadastro, e à SUBPREFEITURA competente, para subsidiar a análise do pedido de regularização da edificação.
5.1- Recebido o documento comprobatório da regularização do loteamento, conforme item anterior, deverá a SUBPREFEITURA reativar o processo com Despacho Interlocutório, retomando sua análise e exigências pertinentes.
5.2- Nos casos de edificação sem comprovação do estabelecido no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04, poderá ser aceito como documento hábil a prova de propositura de ação judicial de Usucapião.
6. Para as edificações pertencentes a loteamentos implantados irregularmente até 30 de abril de 2000, que tenham processo de regularização nos termos da Lei nº 11.522, de 03 de maio de 1994, e caso não tenha havido alteração de área, poderão solicitar, por ocasião do protocolamento do pedido de regularização nos termos da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04, a utilização das plantas constantes nesse expediente, declarando que a edificação encontra-se tal como ali representada.
6.1- A unidade responsável pela análise solicitará que esse expediente passe a acompanhar o novo pedido, caso ele ainda não tenha sido arquivado. Na hipótese de estar arquivado, solicitará o processo ao Departamento Administrativo Financeiro - DAF.
6.2- A unidade responsável pela análise extrairá cópias da planta e instruirá o novo pedido, devolvendo o expediente relativo à Lei nº 11.522/94 ao DAF.
6.3- Caberá ao técnico responsável pela análise fazer constar a alteração do número da Lei relativa à regularização, para instrução do novo pedido, sem prejuízo da apresentação da documentação referida no item 4.1 desta Portaria, devendo na seqüência ser proferido o Despacho Interlocutório conforme item 4.3 desta Portaria.
6.4- Na hipótese de ocorrer alterações que impeçam a utilização dessas plantas, será exigida a apresentação de novas plantas.
7. Não se aplicam as disposições desta Portaria à hipótese prevista no § 2º do artigo 27 do Decreto nº 45.324/04.
8. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
Conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, as edificações pertencentes a loteamentos implantados irregularmente, até 30 de abril de 2000, poderão ser regularizadas se obedecidos os critérios e prazos estabelecidos nos artigos 27 e 31 ambos do Decreto nº 45.324, de 25 de setembro de 2004 que regulamentou a Lei nº 13.558/03, alterada pela Leinº 13.876/04, ficando a análise do p.a nº __________________________, referente ao pedido de Regularização da edificação suspensa até a regularização por RESOLO do Parcelamento de Solo ao qual pertence o lote, sem prejuízo do disposto no artigo 23 da Lei nº 13.558/03, alterada pela Lei nº 13.876/04.
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