Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DIVERSOS Nº 0.002, DE 10 DE MAIO DE 2005
Portaria Intersecretarial SMT/SMCS nº 02/05 (Revogada)(Alterada)
Revogada pela PI SMT/SMSP 004/05
Ver ON SMSP 004/05
Dispõe sobre normas complementares ao disposto no Decreto Municipal 45.821 de 6 de abril de 2005. (Revogada) (Alterada)
Os Secretários Municipais da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e da Secretaria Municipal da Coordenação das Subprefeituras - SMCS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete às Subprefeituras, conforme disposto na Lei Municipal n.º 13.399 de 1º de agosto de 2002, coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal, além de fiscalizar na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, e pelo Decreto Municipal n.º 45.817 de 4 de abril de 2005, que dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais;
CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e de pedestres conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO que, conforme Decreto Municipal n.º 37.293 de 27 de janeiro de 1998, ficam atribuídas à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, órgão executivo municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as regulamentações com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias na Cidade, prevendo-se exceções tendo em vista suas especificidades e a garantia do abastecimento, e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de expedir normas complementares às disposições regulamentares dadas pelo Decreto Municipal n.º 45.821 de 6 de abril de 2005, que fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços, localizados no Município de São Paulo,
RESOLVEM:
Art. 1º - Os horários fixados para operações de carga e descarga nos estabelecimentos, conforme previsto no artigo 2º desta portaria, são os seguintes:
I - entre 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II - entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e entre 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Art. 2º - Estão sujeitos ao cumprimento dos horários de operação de carga e descarga, conforme artigo 1º desta portaria, os seguintes estabelecimentos, como definidos no Decreto 45.817/05:
I - supermercados com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
II - "home center" - centro de compras de materiais de construção e montagem da casa, com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) - enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
III -"shopping center" com área construída computável superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) - enquadrado na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
V - hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) - enquadrados na sub-categoria de uso nR3 - usos especiais ou incômodos;
VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) - do grupo de atividades "Comércio Especializado", enquadrado na sub-categoria de uso nR2, para carga e descarga realizada com veículos "cegonheiros" do tipo combinação para transporte de veículos - CTV.
VII - postos de combustíveis de qualquer porte - do grupo de atividades "Oficinas" enquadrado na sub-categoria de uso nR2, para carga e descarga realizada com "caminhões-tanque".
Art. 3º - Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no artigo 1º desta Portaria:
I - As operações de carga e descarga realizadas por Centrais de Distribuição do grupo de atividades "Serviços de Armazenamento e guarda de bens móveis" enquadrado na sub-categoria de uso nR2 e a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.
II - As operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do tipo Veículo Urbano de Carga - VUC, conforme definição dada pelo Decreto Municipal n.º 37.185 de 20 de novembro de 1997. (Alterado pela PI SMT/SMSP 003/05)
III - As operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços nos estabelecimentos discriminados no artigo 2º desta portaria.
Art. 4º - Poderão ser realizadas operações de carga e descarga sem observância dos horários estabelecidos no artigo 1º desta portaria em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que previamente comunicadas aos órgãos competentes da Prefeitura pelo telefone 156.
Art. 5º - A fiscalização será realizada pelas Subprefeituras nos termos da lei no 13.885/04, em especial pelo disposto no artigo no 218 e nos quadros 02/a a 02/i, observada a regulamentação do decreto no 45.821/05.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, estabelecendo-se que os primeiros 30 dias serão fiscalizados em caráter educativo, os 30 dias seguintes serão fiscalizados em caráter de advertência.
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