Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Diversos - Ordem Interna SVMA nº 04/05 (Revogada)

DIVERSOS Nº 0.004, DE 24 DE MARÇO DE 2005

 

Ordem Interna SVMA nº 04/05 (Revogada)


Revogada pela OI SVMA 02/06
Retificação já anotada – DOM 25/03/2005

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de criar critérios objetivos para a determinação do Fator Multiplicador (Fm) estabelecido no Anexo III, item 1 da Portaria 9/SVMA.G/2005.

RESOLVE:

 

1. Ficam disciplinados por esta Ordem Interna os critérios para determinação do Fator Multiplicador presente na Portaria 9/SVMA.G/2005.

PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR.

2. De acordo com o anexo III, item 1 da Portaria 9/SVMA.G/2005, o fator multiplicador é um número inteiro definido entre 1 e 5, determinado segundo as características da área registradas e observadas em campo pelos técnicos.

3 - Características da área e da vegetação a serem consideradas

 

a) Área e/ou vegetação consideradas de preservação permanente (APP e VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução Conama 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º.

b) Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA.

c) Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94.

d) Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94.

e) Exemplares arbóreos isolados com valor paisagístico/raridade.

f) Imóvel que apresente atualmente (planta de situação atual) área sobre terreno natural superior a 50% área total.

DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR PARA CADA SITUAÇÃO

4. Em qualquer situação que ocorra remoção de vegetação ou interferência em área conforme descrito nos itens a a f será atribuído um valor numérico inteiro que corresponderá ao respectivo fator multiplicador.

5. Quadro do Fator Multiplicador:

 

ITENS
 
CARACTERÍSTICAS DA ÁREA
 
FATOR MULTIPLICADOR
 
A Área e/ou vegetação consideradas de preservação permanente (APP e VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução CONAMA 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º.
 
5
B Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA.
 
5
C Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94 4
D Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94.
 
3
E Exemplares arbóreos isolados com valor paisagístico/raridade.
 
3
F

Imóvel que apresente atualmente (planta de situação atual) área sobre terreno natural superior a 50% área tota.

Todas as situações que não se enquadrem nos itens já descritos. 1

 

2


6. Quando ocorrer remoção de vegetação ou interferência em área enquadrada em mais de um item descrito acima, deverá ser adotado o fator multiplicador, de maior valor.

Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.