Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DIVERSOS Nº 0.004, DE 24 DE MARÇO DE 2005
Ordem Interna SVMA nº 04/05 (Revogada)
Revogada pela OI SVMA 02/06
Retificação já anotada – DOM 25/03/2005
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de criar critérios objetivos para a determinação do Fator Multiplicador (Fm) estabelecido no Anexo III, item 1 da Portaria 9/SVMA.G/2005.
RESOLVE:
1. Ficam disciplinados por esta Ordem Interna os critérios para determinação do Fator Multiplicador presente na Portaria 9/SVMA.G/2005.
PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR.
2. De acordo com o anexo III, item 1 da Portaria 9/SVMA.G/2005, o fator multiplicador é um número inteiro definido entre 1 e 5, determinado segundo as características da área registradas e observadas em campo pelos técnicos.
3 - Características da área e da vegetação a serem consideradas
a) Área e/ou vegetação consideradas de preservação permanente (APP e VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução Conama 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º.
b) Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA.
c) Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94.
d) Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94.
e) Exemplares arbóreos isolados com valor paisagístico/raridade.
f) Imóvel que apresente atualmente (planta de situação atual) área sobre terreno natural superior a 50% área total.
DETERMINAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR PARA CADA SITUAÇÃO
4. Em qualquer situação que ocorra remoção de vegetação ou interferência em área conforme descrito nos itens a a f será atribuído um valor numérico inteiro que corresponderá ao respectivo fator multiplicador.
5. Quadro do Fator Multiplicador:
ITENS |
CARACTERÍSTICAS DA ÁREA |
FATOR MULTIPLICADOR |
A | Área e/ou vegetação consideradas de preservação permanente (APP e VPP) nos termos da Lei federal 4.771/65 nos seus artigos 2º e 3º, Resolução CONAMA 303 e Lei Municipal 10.365/87, artigos 4º. |
5 |
B | Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA. |
5 |
C | Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² enquadrado na Resolução CONAMA 01/94 | 4 |
D | Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² enquadrada na Resolução CONAMA 01/94. |
3 |
E | Exemplares arbóreos isolados com valor paisagístico/raridade. |
3 |
F |
Imóvel que apresente atualmente (planta de situação atual) área sobre terreno natural superior a 50% área tota. Todas as situações que não se enquadrem nos itens já descritos. 1 |
2 |
6. Quando ocorrer remoção de vegetação ou interferência em área enquadrada em mais de um item descrito acima, deverá ser adotado o fator multiplicador, de maior valor.
Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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