Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Diversos - Portaria Intersecretarial SMSP/SVMA nº 04/06

DIVERSOS Nº 0.004, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Portaria Intersecretarial SMSP/SVMA nº 04/06


Os Secretários Municipais de Coordenação das Subprefeituras e Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, por meio da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano e do Programa Silêncio Urbano - PSIU, é responsável pela coordenação do controle e fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, de acordo com os Decretos nº 43.799/03 e nº 45.729/05;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos a serem adotados no caso de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.501/94, alterada pela Lei nº 11.986/96, Leis nº 12.879/99, nº 13.190/01 e nº 13.287/02;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, §2º, da Lei nº 11.501/94, alterada pela Lei nº 11.986/96;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos infratores das leis citadas o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

RESOLVEM:

1 - Das defesas e recursos quanto às autuações da Lei nº 11.501/94, alterada pela Lei n.º 11.986/96.

1.1. Das multas

1.1.1. Das multas aplicadas com base na Lei nº 11.501/94, caberá a apresentação de defesa, dirigida à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, até a data do vencimento do prazo para o seu pagamento, constante da Notificação Recibo - NR01.

1.1.2. Vencido o prazo constante na NR01 sem a apresentação de defesa e no caso de ser julgada improcedente a defesa, após a regular publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer recurso à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA/DECONT, nos termos do disposto no artigo 8º, §2º, da Lei 11.501/94.

1.2. Da interdição de uso e do fechamento administrativo

1.2.1 Da penalidade de interdição de uso e de fechamento administrativo, caberá a apresentação de defesa, dirigida à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do Termo de Interdição ou do Termo de Fechamento Administrativo/Lacração.

1.2.2. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de defesa e no caso de ser julgada improcedente a defesa, após a regular publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o autuado poderá apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, nos termos do disposto no artigo 8º, §2º, da Lei 11.501/94.

2 - Das defesas e recursos quanto às autuações da Lei nº 12.879/99.

2.1. Das multas

2.1.1. Das multas aplicadas com base na Lei nº 12.879/99, caberá a apresentação de defesa, dirigida à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, até a data do vencimento do prazo para o pagamento, constante da Notificação Recibo - NR.01.

2.1.2. Vencido o prazo constante na NR01 sem a apresentação de defesa e no caso de ser julgada improcedente a defesa, após a regular publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer recurso à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

2.2. Do fechamento administrativo

2.2.1. Da penalidade de fechamento administrativo, caberá a apresentação de defesa, dirigida à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do Termo de Fechamento Administrativo/Lacração.

2.2.2. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de defesa e no caso de ser julgada improcedente a defesa, após a regular publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o autuado poderá apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

3 - Das defesas e recursos quanto às autuações das Leis nº 13.190/01 e nº 13.287/02.

3.1. Das multas aplicadas com base nas Leis n.º 13.190/01 e n.º 13.287/02, caberá a apresentação de defesa, dirigida ao Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, até a data do vencimento do prazo para o pagamento, constante da Notificação Recibo - NR. 01.

3.2. Vencido o prazo constante na NR01 sem a apresentação de defesa e no caso de ser julgada improcedente a defesa, após a regular publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer recurso à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Os pedidos de defesa e os recursos serão autuados, mediante o recolhimento de preço público.

4.2. Sanadas as irregularidades que ensejaram na aplicação da penalidade de fechamento administrativo, o autuado deverá formalizar, junto à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, pedido de reabertura do estabelecimento, com a juntada dos seguintes documentos:

4.2.1. Requerimento de reabertura administrativa, nos termos do Anexo I desta Portaria, para os casos de descumprimento da Lei nº 11.501/94, alterada pela Lei nº 11.986/96, e nos termos do Anexo II, para os casos de descumprimento da Lei 12.879/99;

4.2.2. Cópia do R.G. do responsável legal pelo estabelecimento;

4.2.3. Cópia do CNPJ do estabelecimento;

4.2.4. Cópia do contrato social do estabelecimento;

4.3. O pedido de reabertura será apreciado e decidido pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano.

4.4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Intersecretarial 01/SEMAB/SVMA/98.

ANEXO I

REQUERIMENTO DE REABERTURA ADMINISTRATIVA

DIVISÃO TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO DO SILÊNCIO URBANO

Razão Social________________________________________________________,

CNPJ ____________________, Endereço ________________________________.

O signatário do presente requerimento vem, nos termos do disposto na legislação vigente, requerer a reabertura administrativa do estabelecimento acima indicado, declarando que:

a) Anexa ao presente cópia do RG do requerente, cópia do CNPJ do estabelecimento e de seu contrato social;

b) Reconhece as obrigações e penalidades prescritas na legislação municipal, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que geram poluição sonora, comprometendo-se a respeitá-la.

Declara ainda estar ciente que a inveracidade deste requerimento implicará no imediato fechamento administrativo, sem prejuízo da apuração de ilícito penal, nos termos do disposto no artigo 8º, §3º, da Lei nº 11.501/94, alterada pela Lei nº 11.986/96.

Responsável pelo estabelecimento

Nome _____________________________________________________________

Endereço __________________________________________________________

Bairro _________________________ Cidade ________________ Estado _______

Qualificação ___________________________________ RG __________________

Data _______________ Assinatura _____________________

ATENÇÃO

Devem assinar pelo estabelecimento seus responsáveis legais, tais como: diretores, sócios, proprietários ou procuradores. Indicar no campo "Qualificação" a situação correspondente e anexar documento comprobatório (contrato social, ata de nomeação ou posse, instrumento público de procuração).

ANEXO II

REQUERIMENTO DE REABERTURA ADMINISTRATIVA

DIVISÃO TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO DO SILÊNCIO URBANO

Razão Social________________________________________________________,

CNPJ ____________________, Endereço ________________________________.

O signatário do presente requerimento vem, nos termos do disposto na legislação vigente, requerer a reabertura administrativa do estabelecimento acima indicado, declarando que:

a) Anexa ao presente cópia do RG do requerente, cópia do CNPJ do estabelecimento e de seu contrato social;

b) Reconhece as obrigações e penalidades prescritas na Lei nº 12.879/99, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na cidade de São Paulo, comprometendo-se a respeitá-la.

Declara ainda estar ciente que a inveracidade deste requerimento implicará no imediato fechamento administrativo, sem prejuízo da apuração de ilícito penal, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 12.879/99.

Responsável pelo estabelecimento

Nome _____________________________________________________________

Endereço __________________________________________________________

Bairro _________________________ Cidade ________________ Estado _______

Qualificação ___________________________________ RG __________________

Data _______________ Assinatura _____________________

ATENÇÃO

Devem assinar pelo estabelecimento seus responsáveis legais, tais como: diretores, sócios, proprietários ou procuradores. Indicar no campo "Qualificação" a situação correspondente e anexar documento comprobatório (contrato social, ata de nomeação ou posse, instrumento público de procuração).