Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DIVERSOS Nº 0.004, DE 21 DE JUNHO DE 2002
Portaria Intersecretarial SMMA/SIS nº 04/02 (Revogada)
Revogada o que não for compatível com a Port. SVMA 136/03 (rev), Port. SVMA 26/04 (rev) e na sua parte conflitante pelas Port. SVMA 09/05 e 05/06
Republicação do DOM 19/04/2002
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente, e JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras , no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
Considerando que os exemplares arbóreos classificados e descritos no documento "Vegetação Significativa do Município de São Paulo" são considerados, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual n° 30.443, de 20 de setembro de 1989, patrimônio ambiental, exigindo especial proteção do Poder Público;
Considerando que os exemplares arbóreos discriminados nos artigos 2º ao 16 do Decreto Estadual nº 30.443/89, ante a importância ambiental que lhes é conferida, são imunes ao corte;
Considerando que a remoção daqueles exemplares arbóreos só pode ocorrer em caráter excepcional e devidamente justificado, cabendo a apreciação e a decisão dos pedidos de remoção à autoridade ambiental do Município de São Paulo, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual n° 39.743, de 23 de dezembro de 1994, que deu nova redação ao artigo 18 do Decreto Estadual n° 30.443/89;
Considerando que a remoção da vegetação de porte arbóreo no território do Município de São Paulo, nos termos do artigo 9º da Lei Municipal n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, excluídas as hipóteses previstas nos artigos 5º, 6º e 7º dessa lei, fica subordinada à autorização por escrito do Administrador Regional competente, ouvido o engenheiro agrônomo responsável;
Considerando as iniciativas da Administração Municipal visando ao fortalecimento, à valorização e à implementação das Subprefeituras, com o intuito de aprimorar as práticas e ações descentralizadas;
Considerando os entendimentos mantidos entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e a Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, objetivando imprimir maior agilidade aos procedimentos afetos à remoção, em caráter excepcional e devidamente justificado, dos exemplares arbóreos protegidos pelo Decreto Estadual n° 30.443/89,
RESOLVEM:
I - Ficam disciplinadas por esta portaria a tramitação e a instrução dos expedientes relativos à remoção de vegetação de porte arbóreo, considerada patrimônio ambiental e imune ao corte, nos termos do Decreto Estadual n° 30.443, de 20 de setembro de 1989.
II - Passa a ser atribuição do engenheiro agrônomo, responsável técnico pela Unidade de Parques e Jardins - UPJ de cada Administração Regional, vistoriar e emitir parecer conclusivo em expedientes relativos a pedidos de:
a) remoção de exemplares arbóreos localizados em logradouros públicos sob administração das ARs;
b) remoção de exemplares arbóreos localizados em áreas particulares, quando a justificativa para a remoção for o manejo da vegetação e/ou a eliminação de risco iminente de queda ou dano ao patrimônio, público ou particular, e à pessoa;
c) remoção de exemplares arbóreos em terreno a ser edificado, cuja edificação destine-se à categoria de uso R1, R2-01, C1, S1 ou E1.
III - Excetuam-se do disposto no artigo anterior os pedidos de remoção de:
a) vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, nos termos do artigo 4° da Lei Municipal n° 10.365, de 22 de setembro de 1987;
b) exemplares arbóreos localizados em reservas ecológicas definidas pelo artigo 18 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
c) exemplares arbóreos localizados em maciços contínuos de vegetação em área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados);
d) exemplares arbóreos localizados em áreas de proteção aos mananciais, regulamentadas pelas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, nº 1.172, de 17 de novembro de 1976 e 9.866, de 28 de dezembro de 1997;
e) exemplares arbóreos localizados em unidades de conservação, assim definidas pela Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.
IV - Os expedientes relativos a pedido de remoção de vegetação protegida pelo Decreto Estadual n° 30.443/89, que se enquadrem nas hipóteses previstas no item II desta portaria, deverão ser encaminhados ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com parecer conclusivo do engenheiro agrônomo, responsável técnico pela Unidade de Parques e Jardins - UPJ da respectiva Administração Regional, para emissão de despacho decisório, devidamente instruídos, na seguinte conformidade:
1- Pedidos de remoção em logradouros públicos:
a)- croquis, indicando a exata localização do(s) exemplar(es);
b)- ficha técnica (modelo - Anexo Único), preenchida pelo engenheiro agrônomo responsável;
c)- fotografia do(s) exemplar(es) a ser(em) removido(s).
2- Pedidos de remoção em área particular, cuja justificativa seja o manejo da vegetação e/ou a eliminação de risco iminente de queda ou dano ao patrimônio público ou privado e à pessoa:
a)- comprovante de legitimidade;
b)- croquis, indicando a exata localização do(s) exemplar(es);
c)- ficha técnica (modelo - Anexo Único), preenchida pelo engenheiro agrônomo responsável;
d)- fotografia do(s) exemplar(es) a ser(em) removido(s).
3- Pedido de remoção em terreno a ser edificado:
a) documentação prevista na Portaria 68/SVMA-G/99;
b) Projeto Paisagístico de Compensação Ambiental - PPCA, elaborado nos termos do item 6 da Portaria n.º 122/SMMA.G/2001.
V - Devidamente instruídos, os expedientes serão remetidos ao DEPAVE-G/NC, que os relatará e os encaminhará ao Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para emissão do despacho decisório.
VI - Autorizada a remoção e a correspondente lavratura do Termo de Compromisso Ambiental, o DEPAVE-G/NC realizará o cadastramento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, nos termos da Portaria 127/SMMA-G/2001.
VII - O cumprimento dos TCAs, relativos às hipóteses previstas no item II desta portaria, será acompanhado pelo engenheiro agrônomo, responsável técnico pela Unidade de Parques e Jardins - UPJ, da respectiva Administração Regional.
VIII - Cumprido o TCA, o engenheiro agrônomo, responsável técnico pela UPJ, elaborará o termo de execução do TCA, a ser expedido pelo Administrador Regional, o qual, depois de encartado ao expediente respectivo, terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Município.
IX- Os recursos interpostos, nos termos da legislação pertinente, contra as decisões proferidas nos expedientes referidos no item II desta portaria, deverão ser previamente analisados pelo engenheiro agrônomo, responsável técnico pela UPJ, e pelo DEPAVE-G/NC, e encaminhados pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE à Secretária Municipal do Meio Ambiente, para decisão.
X - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, promoverá apoio técnico aos engenheiros agrônomos das UPJs.
XI - Serão desenvolvidas atividades de capacitação para os engenheiros agrônomos da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, coordenadas por SMMA/SIS, visando prepará-los para a execução dos procedimentos decorrentes das disposições desta portaria.
XII - Quando a Unidade de Parques e Jardins - UPJ da Administração Regional responsável pelo recebimento dos pedidos de remoção de que cuidam esta portaria não contar com ocupante do cargo de engenheiro agrônomo, os expedientes serão analisados e acompanhados por engenheiro agrônomo deslocado de outra AR ou por engenheiro agrônomo da SIS-ATOS, a critério do Secretário de Implementação das Subprefeituras.
XIII - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE poderá expedir normas complementares quando necessárias para a execução dos procedimentos estabelecidos nesta portaria.
XIV - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
(ANEXO ÚNICO)
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