Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DIVERSOS Nº 0.026, DE 21 DE JUNHO DE 2007
Portaria SMSP nº 026/07 (Revogada)
Revogada pela Portaria SMSP 037/08
A.ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, consoante o que dispõe as Leis Municipais nºs 13.399/2002, 13.682/2003 e a Portaria Intersecretarial nº 6/SMSP/SGM/SGP/2002, publicada no Diário Oficial do Município em 21 de dezembro de 2002, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, entre outras, articular soluções para o bom desenvolvimento de relações intersetoriais e institucionais mantidas pelas Subprefeituras, bem como realizar o acompanhamento gerencial das metas e atividades;
CONSIDERANDO que compete às Subprefeituras facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos das necessidades apresentadas pelos munícipes, no âmbito de cada região administrativa;
CONSIDERANDO que compete aos Subprefeitos garantir a ação articulada e integrada das Subprefeituras, promovendo, entre outras, ações que visem ao bem estar da população local, bem como fiscalizar, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;
CONSIDERANDO que compete, tanto à Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos quanto à Supervisão Técnica de Fiscalização, ambas pertencentes à estrutura organizacional da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras, entre outras, articular e integrar ações entre si, bem como assegurar a produção e fluxo de informações sobre as ações das respectivas Supervisões;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 41.534/2001, estabelece como objetivos e definições, entre outros, os de que a ação fiscalizatória:
- deve ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade e visa a verificar no local o efetivo cumprimento da legislação, em especial no que se refere às normas relativas ao licenciamento para instalação e funcionamento, ao parcelamento, uso e ocupação do solo, às obras e edificações, à segurança, à higiene, ao sossego público e ao meio ambiente;
- obedecerá ao planejamento estabelecido pela respectiva unidade, com definição das ações prioritárias, mediante critérios, que, dentre outros, deverá observar:
- a natureza da atividade, obra ou serviço, avaliando-se a respectiva potencialidade de causar transtorno ou incômodo à vizinhança ou à população em geral;
- os pedidos de informações, reclamações e denúncias;
- quando exigir avaliação por técnico credenciado, resultará em Relatório de Vistoria Técnica, no qual deverá constar, obrigatoriamente, entre outros dados, a indicação de eventual notícia de irregularidade;
CONSIDERANDO que a Lei nº Municipal nº 10.205/1986, alterada pela Lei nº 11.785/1995 estabelece em seu artigo 1º, Parágrafo Único, que:
- nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia Licença de Funcionamento expedida pela Prefeitura;
- a expedição da referida Licença ficará condicionada ao atendimento, por parte do Munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, de sossego público, de proteção às crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência e de proibição à prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais.
RESOLVE:
1. A Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos - SUSL - da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU - das Subprefeituras, no uso de suas atribuições, notadamente quanto ao exame e expedição de Licenças de Funcionamento para atividades em edificações em geral, para uso comercial, de prestação de serviços, industrial e institucional, atendidas as disposições legais acerca da matéria, deverá adotar os procedimentos administrativos indicados nesta Portaria.
2. Todos os processos administrativos em condições de deferimento pela Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos, preliminarmente, à expedição da correspondente Licença de Funcionamento, deverão ser encaminhados à Supervisão Técnica de Fiscalização, a fim de que essa Supervisão informe expressamente a existência ou não, para o local, de:
a- Procedimentos instaurados referente à parte fiscal;
b- Pedidos de informação, reclamações e denúncias de irregularidades formuladas, entre outros, por Munícipes, Associações de Bairro, Entidades representativas da Comunidade, Ministério Público Estadual e Federal, Procuradoria Geral do Estado, Defensoria Pública, Ouvidoria Geral do Município, Câmara Municipal de São Paulo, Delegacia de Polícia, ou mesmo através do Serviço de Atendimento ao Cidadão.
2.1- No caso da existência das ocorrências mencionadas nas alíneas "a" e "b", a Supervisão Técnica de Fiscalização deverá proceder à ação fiscalizatória, visando verificar, no local, o efetivo cumprimento da legislação, em especial, no que se refere às normas relativas ao licenciamento para instalação e funcionamento ao parcelamento, uso e ocupação do solo, às obras e edificações, à segurança, à higiene, ao sossego público e ao meio-ambiente, bem como quanto à natureza da atividade, obra ou serviço, aferindo-se, para tal, a respectiva potencialidade de causar transtorno ou incômodo, à vizinhança, ou população em geral.
2.1.1- Nos processos administrativos, a que se refere o item 2 desta Portaria, o Agente Vistor, responsável pela vistoria realizada no local, deverá manifestar-se, circunstanciada e conclusivamente, acerca do verificado, inclusive, sobre a procedência ou não das eventuais irregularidades apontadas, anexando, para tal, documentos comprobatórios que embasaram as conclusões alcançadas.
2.2- Atendido o disposto no item 2 e subitens, deverá a Supervisão Técnica de Fiscalização - STF - remeter os competentes processos administrativos à Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos - SUSL , a qual deverá proceder conforme segue:
a- Constatada irregularidade, pela ação fiscalizatória, emitir-se-á o competente despacho decisório de indeferimento da solicitação de Licença de Funcionamento;
b- Constatada a regularidade pela ação fiscalizatória, bem como a observância de todas as disposições legais previstas para a matéria, expedir-se-á a respectiva Licença de Funcionamento.
2.3 - No caso de indeferimento da solicitação de Licença de Funcionamento, dar-se-á continuidade à ação fiscalizatória, até a interdição do estabelecimento, se este permanecer em situação irregular.
3. A Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos - SUSL e a Supervisão Técnica de Fiscalização das Subprefeituras terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para instruírem os processos administrativos com as informações requeridas por esta Portaria, podendo, mediante justificativa, esse prazo ser prorrogado, nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
4. A Coordenadoria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano das Subprefeituras deverá adotar providências imediatas para viabilizar a operacionalização, o controle e o eficaz cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
4.1- A não observância e o não cumprimento dos procedimentos ora estabelecidos ensejarão apuração de eventual responsabilidade funcional.
5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete de Subprefeito
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