Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Diversos - Portaria SMSP nº 037/08

DIVERSOS Nº 0.037, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008

 

Portaria SMSP nº 037/08


CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos administrativos e documentos de licenciamento para as Supervisões de Uso do Solo e Licenciamento - SUSL, das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras, em face da edição do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 10.205, de 04 de dezembro de 1986, e Capítulos I e II do Título IV da Parte III da Lei nº 13.885, 25 de agosto de 2004;

 

O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Resolve:

 

A. Aprovar os modelos de manifestação, formulários, declarações, atestados, planilhas e memorandos que passam a fazer parte desta portaria:

 

1. Formulário para solicitação de Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento - Anexo I;

 

2. Requerimentos previstos no item B 1.1.1, desta portaria - Anexo II (Anexo II.1 e II.2);

 

3. Declaração prevista nos artigos 22, VIII, e 23, VII, do Decreto 49.969/2008 - Anexo III;

 

4. Atestado referente á segurança da edificação previsto no artigo 26, § 3º, do Decreto 49.969/2008 - Anexo IV;

 

5. Atestados referentes á segurança da edificação previstos no artigo 23, § 1º, I, e declaração prevista no artigo 23, § 1º, IV, do Decreto 49.969/2008 - Anexo V (Anexos V.1 a V.9);

 

6. Atestados Técnicos e Termos de Compromisso Técnico previstos no artigo 24, XVI, do Decreto 49.969/2008 - Anexo VI (Anexos VI.1 a VI.7);

 

7. Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto no artigo 33, § 2º, do Decreto 49.969/2008 - Anexo VII;

 

8. Atestado previsto no artigo 36, II, do Decreto 49.969/2008, para estacionamento em terreno vago - Anexo VIII;

 

9. Declaração prevista no artigo 41, II, do Decreto 49.969/2008 - Anexo IX;

 

10. Termo de ciência quanto à necessidade do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária do - CMVS, previsto no artigo 31 do Decreto 49.969/2008 - Anexo X;

 

11. Memorando para a SMS/COVISA para informação sobre o licenciamento de atividades sujeitas à obtenção do CMVS - Anexo XI;

 

12. Memorando para SEHAB/CONTRU, previsto no artigo 27, § 2º, do Decreto 49.969/2008 - Anexo XII;

 

13. Manifestações quanto à solicitações do item B 1.1.1 - Anexo XIII (Anexos XIII.1 a XIII.3); e,

 

14. Planilhas com as informações para a emissão de Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento – Anexo XIV (Anexos XIV.1 e XIV.2);

 

B. Definir as providências a serem adotadas para os processos em tramitação nas Subprefeituras relativos a Termo de Consulta, Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento, nos casos de:

 

1. Termo de Consulta para atividade a ser licenciada por Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião, com capacidade de lotação superior a 250 pessoas.

 

1.1. Processo em análise, com ou sem emissão de “comuniquese”, para o qual o interessado manifestar interesse em que seja analisado como Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião, conforme o caso:

 

1.1.1. Juntar o respectivo requerimento (Anexo II) no processo ;

 

1.1.2. Indeferir o pedido de Termo de Consulta de Funcionamento conforme modelo de despacho:

“Indefiro, com base no Art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/06, o prosseguimento do presente, tendo em vista que foi requerido (especificar se - Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião) com base no Decreto 49.969/2008.”

 

1.1.3. Cadastrar o novo assunto com a junção do novo requerimento padrão (requerimento de documentos para uso e ocupação do solo), formulário e o recolhimento das taxas de expediente e do preço público no caso de Alvará de Funcionamento, e prosseguir na análise.

 

1.2. Processo em análise para o qual não houve manifestação do interessado: prosseguir na análise até o despacho final ou até a ocorrência da manifestação, com a adoção dos procedimentos do item 1.1.

1.3. Processo em análise para o qual o interessado não efetuou qualquer manifestação, sendo que a Subprefeitura verificou a existência de requerimento de Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião protocolado para a mesma atividade, no mesmo SQL, com o mesmo requerente, com base no decreto 49.969/2008:

 

1.3.1. Indeferir o processo conforme modelo de despacho:

“Indefiro, com base no Art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/06, o prosseguimento do presente, tendo em vista que foi requerido (especificar se - Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião) através do processo administrativo nº ____________________________.”

 

1.3.2. Encaminhá-lo para o arquivo geral.

 

1.4. Processo deferido, aguardando manifestação do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias:

 

1.4.1. Se forem juntados os documentos requeridos para análise do Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião, conforme o caso, prosseguir normalmente, nos termos do Decreto 49.969/2008.

 

1.4.2. Se não houver manifestação do interessado até o decurso de prazo, encaminhar para o arquivo geral.

 

1.5.Processo Indeferido:

 

1.5.1.Os pedido de reconsideração e os recursos administrativos interpostos até o dia 28 de setembro de 2008, deverão prosseguir conforme o disposto no artigo 48 do Decreto nº 49.969/08.

 

1.5.2.Os pedido de reconsideração e os recursos administrativos interpostos a partir do dia 29 de setembro de 2008, inclusive, deverão prosseguir conforme o disposto no artigo 20 do Decreto nº 49.969/08.

 

1.5.3.Quanto ao prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso deverá ser observado o seguinte:

 

1.5.3.1.O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer das decisões de indeferimento a contar da data da publicação do respectivo despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade, nos casos em que o despacho de indeferimento for publicado até o dia 28 de setembro de 2008, devendo prosseguir nos termos do item 1.5.1 ou 1.5.2, conforme a data de interposição do recurso.

 

1.5.3.2.O interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias nos casos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, e de 05 (cinco) dias em caso de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, a contar da data da publicação do respectivo despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade, nos casos em que o despacho de indeferimento for publicado a partir do dia 29 de setembro de 2008, inclusive, devendo prosseguir nos termos do item 1.5.2.

 

2. Termo de Consulta de Funcionamento para atividade a ser licenciada por Alvará de Funcionamento para local de reunião, com capacidade de lotação superior a 100 e inferior a 250 pessoas, que era licenciada por Alvará de Funcionamento e passa a ser licenciada por Auto de Licença de Funcionamento.

 

2.1. Prosseguir como indicado no item 1, para todas as situações, sendo que a licença a ser emitida ao final da análise é o Auto de Licença de Funcionamento.

 

2.2. Não haverá devolução de emolumentos recolhidos, sob a égide da legislação anterior.

 

3. Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento para local de reunião, com capacidade de lotação superior a 250 pessoas:

 

3.1.Processo em análise: prosseguir normalmente;

 

3.2.Processo Indeferido:

 

3.2.1.Os pedidos de reconsideração e os recursos administrativos interpostos até o dia 28 de setembro de 2008, deverão prosseguir conforme o disposto no artigo 48 do Decreto nº 49.969/08.

 

3.2.2.Os pedidos de reconsideração e os recursos administrativos interpostos a partir do dia 29 de setembro de 2008, inclusive, deverão prosseguir conforme o disposto no artigo 20 do Decreto nº 49.969/08.

 

3.2.3.Quanto ao prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso deverá ser observado o seguinte:

 

3.2.3.1. O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer das decisões de indeferimento a contar da data da publicação do respectivo despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade, nos casos em que o despacho de indeferimento for publicado até o dia 28 de setembro de 2008, devendo prosseguir nos termos do item 3.2.1 ou 3.2.2, conforme a data de interposição do recurso.

 

3.2.3.2.O interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias nos casos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, e de 05 (cinco) dias em caso de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, a contar da data da publicação do respectivo despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade, nos casos em que o despacho de indeferimento for publicado a partir do dia 29 de setembro de 2008, inclusive, devendo prosseguir nos termos do item 3.2.2.

 

4. Alvará de Funcionamento para local de reunião, com capacidade de lotação superior a 100 e inferior a 250 pessoas, que era licenciada por Alvará de Funcionamento nas Subprefeituras e passa a ser licenciado por Auto de Licença de Funcionamento.

 

4.1. Indeferir o pedido conforme modelo de despacho:

“Indefiro, com base no Art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/06, o prosseguimento do presente, em face da edição do Decreto 49.969/08”.

 

4.2. Cadastrar o novo assunto e prosseguir na análise com base nas disposições do Decreto 49.969/2008 para emissão do Auto de Licença de Funcionamento.

 

4.3. Não haverá devolução de emolumentos recolhidos, sob a égide da legislação anterior.

 

5. Os procedimentos previstos nos itens 1.1.2, 1.1.3, 4.1 e 4.2 poderão ser revistos por ocasião da adaptação do SISACOE à alteração do assunto.

 

C. Definir procedimentos para a adaptação prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 49.969/08.

 

1. As edificações existentes sujeitas às condições de segurança deverão ser adaptadas, mediante a execução de obras e serviços considerados necessários para garantir a segurança na sua utilização, conforme disposto nas Leis nº 9.433/82 e nº 11.228/92, e Decreto nº 32.329/92.

 

2. O Laudo Técnico de Segurança - LTS e o projeto de adaptação (peças gráficas e descritivas e cronograma físico-financeiro) apresentados serão autuados junto ao processo de requerimento da licença, em todos os casos de Alvará de Funcionamento e nos casos de Auto de Licença de Funcionamento nos quais a apreciação do projeto de adaptação seja também de competência das Subprefeituras, nos termos do Decreto nº 48.379/07.

 

3. As peças gráficas deverão ser fiéis ao existente, com os equipamentos de segurança contra incêndio devidamente locados.

 

4. Nos casos de Auto de Licença de Funcionamento, não sendo apresentado o documento comprobatório das condições de segurança e competindo a SEHAB/CONTRU a apreciação de eventual projeto de adaptação nos termos do Decreto 48.379/07, a Subprefeitura competente comunicará o fato àquele órgão, em expediente apartado do pedido de licença.

 

5. Somente após a adaptação e cumpridas as demais exigências necessárias para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, estes serão expedidos nos termos do Decreto nº 49.969/08.

 

6. Não apresentados o LTS e projeto, ou não executados as obras e serviços de adaptação aceitos pela Prefeitura, os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento serão indeferidos.

 

D. Disponibilizar os anexos integrantes do item A, 1 a 10 na Internet nas páginas da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e das Subprefeituras.

 

E. Revogar as Portarias nº 1012/SAR/83, de 11 de março de 1983, nº 2500/SAR/83, de 14 de setembro de 1983, nº 3203/SAR/95, de 01 de dezembro de 1995 e nº 26/SMSP/07, de 21 de junho de 2007.

 

 

Obs: Anexos no DOC de 07/10/2008