Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Diversos - Portaria SVMA nº 009/05 (Revogada)(Alterada)
DIVERSOS Nº 0.009, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005


Portaria SVMA nº 009/05 (Revogada)(Alterada)

Revogada pela Portaria SVMA 05/06
Retificado DO 04/02/2005 – já anotado

 

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que as árvores integram os ecossistemas urbanos,

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,

CONSIDERANDO que dentre as atribuições da SVMA se inclui a de planejar, ordenar e coordenar atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO que a Lei Fed. 4.771, de 15.09.1965, que institui o Código Florestal, no seu art. 4.º, § 4.º dá competência ao município com plano diretor para estabelecer medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor,

CONSIDERANDO que a apreciação e decisão sobre os pedidos de corte, em caráter excepcional e devidamente justificadas dos exemplares arbóreos integrantes do patrimônio ambiental e imunes ao corte, nos termos do Dec. Est. 30.443/89, foi transferida à autoridade ambiental do Município de São Paulo, por meio do Dec. Est. 39.743/94.

CONSIDERANDO que a SVMA poderá expedir normas complementares e procedimentos estabelecidos na Port. Intersecretarial 4/SMMA/SIS/02, de 19.04.02,

CONSIDERANDO a final, a necessidade de harmonizar as exigências ambientais com a construção de empreendimentos que demandam a remoção de exemplares arbóreos.

RESOLVE:

1. Ficam disciplinados por esta Port. os critérios e procedimentos de compensação ambiental pela remoção: por corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, de caráter excepcional, de vegetação de porte arbóreo para viabilização de projeto de edificação parcelamento do solo e obras de infra-estrutura e em casos de interesse público e/ou social.

DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO

2. É de responsabilidade do Núcleo para Legislação de Proteção e Fomento da Vegetação - NLPFV, instituído pela Port. 121/SMMA.G/2002 na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA a análise, o acompanhamento e o parecer técnico conclusivo dos processos administrativos que impliquem em corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, em terreno público ou particular, de vegetação de porte arbóreo.

2.1 Somente poderá ser autorizada a remoção de vegetação, após comprovada a impossibilidade técnica da manutenção ou transplante do espécime, mediante inclusão no parecer técnico conclusivo dos motivos.

3. Os pedidos de remoção de vegetação arbórea a serem analisados por esta Pasta deverão ser instruídos com elementos indicados no anexo I.

DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

4. A implantação de medida compensatória será exigida para todos os casos de solicitação de remoção da vegetação e destina-se a compensar o impacto ambiental negativo não passível de ser evitado, objetivando garantir a manutenção, ampliação e melhoria da cobertura vegetal.

4.1 A determinação da compensação final será elaborada levando-se em consideração o Diâmetro à Altura do Peito - DAP e o valor ecológico das espécies.

4.2 No caso de insucesso do transplante do exemplar arbóreo, deverá ser providenciado o plantio de novos exemplares conforme o DAP do exemplar transplantado, nos termos da tabela I.

5. A indicação do local para implantação da medida compensatória deverá optar preferencialmente pelo mesmo terreno onde se deu a remoção de vegetação, ou na sua impossibilidade, no entorno.

5.1 Fica facultado ao titular da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente determinar outro local no território do município para o plantio de exemplares arbóreos.

5.2 O plantio de exemplares arbóreos deverá estar acompanhado do respectivo protetor.

6. A Compensação Final (CF) será efetivada levando-se em consideração um fator It para os exemplares arbóreos removidos por transplante e um fator Ic, para os exemplares arbóreos removidos por corte e o fator multiplicador, nos termos do anexo III.

7. Se for constatado, em vistoria técnica durante este procedimento, corte irregular haverá um acréscimo de 30% na compensação final (CF), além das penalidades previstas em lei.

8. Nos casos referidos nos inc.s II, III e IV do art. 11 da Lei Municipal . 10.365, de 22.09.87, a compensação ambiental será efetivada na proporção de 1:1, no próprio lote, ou em local próximo, conforme definido no parecer técnico conclusivo.

9. A medida compensatória em razão da remoção de exemplar arbóreo nos casos dos inc.s V, VI e VII do art. 11 da Lei Municipal 10.365, de 22.09.87, será calculada em função do DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se a proporcionalidade das tabelas I e II.

10. Na impossibilidade de plantio, nos casos previstos nos itens 8 e 9, o interessado deverá entregar o dobro do número de exemplares arbóreos não plantados em mudas, acompanhado de igual número de protetores, no Viveiro Manequinho Lopes.

11. Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas constantes desta Port., o número obtido será arredondado para maior.

12. O parecer técnico conclusivo conterá além de todas as considerações técnicas pertinentes, o valor da compensação final e será encaminhado para despacho autorizatório pelo titular da SVMA, que fixará os locais do plantio dos exemplares arbóreos, seus DAP(s), protetores, bem como a responsabilidade do interessado em mantê-los por um período que variará entre 12 e 24 meses.

12.1 O plantio dos exemplares arbóreos deverá obedecer as normas do Manual Ténico de Arborização Urbana, a Port. Intersecretarial 5/SMMA-SIS/02, Port. 17/DEPAVE-G/01 e a Tabela III.

DA CONVERSÃO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

13. Nos casos previstos nos art.s 6º, 7º e no inc. I do art. 11 da Lei Municipal 10.365 de 22/09/1987, bem como nos projetos de infra-estrutura urbana, o valor monetário da medida compensatória poderá ser convertido em outras modalidades de compensação ambiental, desde que seja resguardado o mínimo obrigatório de 50 % (cinqüenta por cento) da compensação final (CF) para o plantio de mudas.

13.1 O valor monetário da medida compensatória será calculado conforme o descrito no anexo IV.

14. A conversão da medida compensatória poderá se dar na forma descrita no anexo V.

15. Após o despacho autorizatório, deverá ser elaborado pela unidade competente, o TCA - Termo de Compromisso Ambiental, que será assinado pelo diretor do Departamento de Parques e Áreas Verde - Depave / SVMA e pelo interessado.

15.1 Na SVMA, o Termo de Compromisso Ambiental será elaborado pela Assessoria Jurídica.

15.2 No Termo de Compromisso Ambiental - TCA, além das cláusulas e obrigações que decorrerão do despacho autorizatório, deverão constar, obrigatoriamente, dentre outros requisitos:

a) que a remoção dos exemplares arbóreos pretendidos, seja por corte ou transplante, está vinculada à emissão do Alvará de Aprovação e Execução das edificações a ser expedida por SEHAB, assinatura e publicação do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, pela SVMA;

b) multa pelo descumprimento das obrigações assumidas, que variará entre R$ 100,00 e R$ 1.000,00 por dia de atraso, levando-se em conta a quantidade de exemplares arbóreos objeto da compensação.

15.3 Em caso de necessidade, o Termo de Compromisso Ambiental - TCA poderá ser apostilado, a pedido da parte interessada, devidamente justificado, através de despacho autorizatório pelo titular da SVMA para o respectivo apostilamento.

15.4 Caso ocorra a remoção dos exemplares arbóreos antes da assinatura e publicação do TCA, serão tomadas as providências cabíveis nos termos da legislação ambiental.

16. Havendo manifestação do interessado, as mudas a serem plantadas e/ou doadas como medida compensatória poderão ter DAP superior a 3 cm, aplicando-se ao respectivo número de mudas uma redução de até 30% (trinta por cento), conforme descrito na tabela V.

16.1 A redução deverá estar descrita na "Carta de Aceite/Obrigação".

DA RESPONSABILIDADE DAS SUBPREFEITURAS

17. Fica sob a responsabilidade exclusiva das respectivas subprefeituras a análise, decisão, elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA e fiscalização do seu cumprimento, referente aos pedidos de remoção por corte e/ou transplante de árvores não enquadradas como patrimônio ambiental e/ou imune ao corte existentes:

a) em vias públicas e nos logradouros públicos sob sua guarda e responsabilidade;

b) nos terrenos particulares, onde há risco iminente de queda ou dano ao patrimônio público, particular, ou à pessoa, estado fitossanitário comprometido e irrecuperável e rebaixamento de guia e

c) nos terrenos particulares cuja edificação a ser projetada se enquadre na categoria de uso: R1, R2-01, C1, S1, E1 ou I1.

17.1 Quando se tratar de vegetação de patrimônio ambiental e/ou imune ao corte enquandrada na remoção excepcional nos termos do Dec. Est. 30.443 de 20/09/1989, conforme o Decreta Est. 39.743 de 23/12/1994, deverá ser encaminhado para a análise do NLPFV/SVMA com prévia avaliação técnica da vegetação feita pela subprefeitura competente e no caso das edificações do item 17, letra c o processo deverá ser instruído com plantas feitas nos termos do anexo I, item 6.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

18. A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente regulamentará a conversão da medida compensatória (item 15) e o procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução das medidas, visando elaboração do Termo de Recebimento Provisório, monitoramento do serviço realizado e emissão de Termo de Recebimento Definitivo.

19. Os dados dos procedimentos desta Port. estão disponíveis no site da SVMA, bem como as informações sobre a tramitação interna e o procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução das medidas.

20. As categorias de usos referidas no item 17, letra c e item 8 do anexo I serão automaticamente adaptadas a seus equivalentes na denominação adotada pelo Plano Diretor e a legislação de zoneamento e uso e ocupação do solo.

21. Esta Port. entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os casos ainda pendentes de despacho, revogadas as disposições em contrário, em especial a Port. 26/SVMA/2003, publicada em 10/03/2004, e a Port. 122/SMMA/2001, de 11/01/2001 e a Port. 04/SMMA/SIS/2002 de 19/04/2002, na sua parte conflitante e a Port. 136/SVMA/2003.

ANEXO I

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento formulado pelo proprietário, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à PMSP, ou pelo possuidor legítimo ou locatário autorizado, nos termos do item 2.3 do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo;

2. Cópia do RG ou registro profissional, CPF, no caso de pessoa física, e, no caso de pessoa jurídica, apresentar também cópia do cartão do CNPJ, contrato social ou estatuto e ata da Assembléia que deliberou sobre o responsável pela remoção de vegetação e assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

3. Cópia do IPTU ou cópia do comprovante de propriedade do imóvel (certidão atualizada do registro de imóveis em nome do requerente, lavrada há no máximo 30 dias), nos termos do item 3 do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo;

4. Planta de Situação Atual com levantamento planialtimétrico da área objeto de análise, em escala adequada, contendo:

a) croqui de localização da área, sem escala;

b) curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos;

c) corpo(s) d'água, nascente(s), córrego(s), lago(s), etc.);

d) edificações existentes;

e) cadastramento da vegetação arbórea existente na área, com Diâmetro à Altura do Peito - DAP igual ou maior que 5,00 cm de acordo com orientação constante no anexo II;

f) caso seja necessário, deverá ser apresentada uma planta com a projeção das copas dos exemplares arbóreos;

4.1. O levantamento de maciços arbóreos contínuos com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) poderá ser feito por amostragem, observando-se o disposto na Portaria n.º 126/SMMA.G, de 4 de novembro de 2002.

5. Planta de Situação Pretendida, além das informações constantes no anexo II;

5.1 Demarcação das áreas de preservação permanente, demarcação e quantificação dos maciços arbóreos, em área e porcentagem da área total;

5.2 No caso de bosque ou floresta heterogênea (maciços arbóreos a partir de trinta exemplares arbóreos por hectare, de três ou mais gêneros), o levantamento arbóreo deverá ser realizado por profissional habilitado com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Lei Federal n.º 6.496/77), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente, assim como apresentada documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, devidamente legendada.

5.3 Caso seja necessário, deverá ser apresentada uma planta com a projeção das copas dos exemplares arbóreos;

6. Projeto de Compensação Ambiental (PCA) para análise, contendo:

6.1 A projeção da nova edificação, na mesma escala do levantamento planialtimétrico, sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas (local definitivo, demonstrando a projeção da copa dos mesmos), mantendo a simbologia e numeração adotadas no item 3.5, e, ainda, a locação das novas mudas a serem plantadas no interior do lote ou da gleba (demonstrando a projeção da copa quando adultas), quando for o caso;

6.2 O porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as áreas e as distâncias mínimas determinadas pela Tabela III;

6.3 Tabelas conforme anexo II;

6.4 Demarcação das áreas de preservação permanente;

6.5 Quadro resumo do manejo pretendido e

6.6 Quadro de áreas.

6.7 Memorial de cálculo da medida compensatória.

7. Os documentos devem ser apresentados em cópia papel e meio magnético.

8. Para as categorias de uso R1, em terrenos de até 500m2, R2-01, C1, S1 e E1 a apresentação da cópia em meio magnético é facultativa.

ANEXO II

Orientação para Cadastramento Arbóreo/Situação Pretendida/Projeto de Compensação (PCA)

CADASTRAMENTO ARBÓREO na PLANTA de SITUAÇÃO ATUAL

1. Todos os exemplares arbóreos com DAP maior ou igual a 5cm deverão ser identificados, com plaquetas, com a mesma numeração constante na tabela de cadastramento arbóreo. Esta plaqueta deverá ser mantida nos exemplares preservados/transplantados por dois anos após a realização da intervenção autorizada na vegetação. Quando houver bifurcação a 1,30m do solo, deverão ser somados todos os ramos com 5cm ou mais de diâmetro. O DAP final será a somatória de todos estes ramos e será registrado na Tabela de Cadastramento.

2. Os exemplares arbóreos, devidamente cadastrados, deverão ser locados com precisão pelo topógrafo na planta denominada de Situação Atual sobreposta ao levantamento planialtimétrico contendo as edificações existentes. Esta planta deverá conter a Tabela de Cadastramento Arbóreo com os seguintes dados, (ver abaixo):

Nº da plaqueta

Nome comum

Nome científico

DAP ≥5cm

Soma do DAP

Altura total

Estado fitossa-nitário

Observ.



PLANTA de SITUAÇÃO PRETENDIDA

3. A planta de Situação Pretendida deverá conter a projeção da nova edificação, as cotas finais do projeto e 4 tabelas, sendo:

a) Tabela Preservadas;

b) Tabela Transplantes mostrando em planta o local original do transplante e quando transplante interno, o local definitivo, sempre respeitando as áreas de projeção da copa para cada porte (P, M e G): 6, 16 e 36 m2 e distancias da edificação: 2, e 4 e 7 m;

c) Tabela Cortes;

d) Tabela Áreas: do terreno (total) e sobre terreno natural (ver abaixo):

Hachura

Áreas

Áreas

Porcentagem

 

a)       Área total do terreno;

m2

 

Cor verde na planta

b)       Área sobre terreno natural (no Mínimo de 15%)

m2

 

 

4. As tabelas da Planta de Situação Pretendida deverão conter no mínimo às seguintes informações:

Nº da plaqueta

Nome comum

Nome científico

DAP ≥5

cm

Soma do DAP

Altura total

Estado fitossanitário

Manejo pretendido

Obs

 

4.1 A representação do manejo pretendido de todos os exemplares arbóreos existentes na planta de Situação Pretendida, deverá ser feita por figuras geométricas diferentes (quadrado, círculo, losango, hexágono, cruz, etc, sempre com cores diferentes) para cada um dos manejos possíveis, (ver abaixo):

 

Simbologia

Manejo

Porcentagem (%)

 

Preservadas

 

 

Remoção por corte (mortas/Compensação) = 1:1)

XXXXXXXXXXXX

 

Remoção por transplante interno

XXXXXXXXXXXX

 

Remoção por transplante externo

XXXXXXXXXXXX

 

Calçada

XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXX

Total

XXXXXXXXXXXX

DAP médio dos 10% dos maiores DAPs dos exemplares removidos por corte  =        

                             cm.

DAP médio dos 10% dos maiores DAPs dos exemplares removidos por transplante      =                    

                             cm.

 

4.2 Demarcação das áreas de preservação permanente (APP) e da vegetação de preservação permanente (VPP) quando necessário;

4.3 As árvores existentes nas calçadas somente deverão ser cadastradas quando houver necessidade comprovada de serem removidas com a observação: na calçada e entrarão no cálculo da compensação total.

PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - PCA

5. A planta do Projeto de Compensação Ambiental deverá conter no mínimo:

a) Todas as tabelas e quadros contidos na planta de situação pretendida e

b) Memorial de cálculo da medida compensatória.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

6. As áreas sobre terreno natural e jardim arborizado sobre laje, deverão ser representadas por hachuras diferenciadas de forma a ficarem perfeitamente caracterizadas na planta de Situação Pretendida e PCA.

7. Quando apresentarem mais do que 10 exemplares arbóreos as Tabelas de corte e de transplante devem informar o DAP médio de cada grupo que é calculado entre os 10% dos maiores DAPs dos exemplares removidos ou por transplante ou por corte (estes DAPS devem estar destacados em negrito).

8. Para efeito do cálculo de área dos exemplares transplantados para dentro do terreno, e as mudas de compensação (P, M, G), deverão obedecer suas respectivas áreas e distancias da edificação, que deverão ser indicadas na planta de Situação Pretendida e Projeto de Compensação Ambiental (PCA).

9. Não é autorizada a remoção de exemplar incluso na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portaria 37-N/92, IBAMA), esta informação deverá constar na Planta de Situação Pretendida e PCA, com a assinatura do TÉCNICO do INTERESSADO responsável pelo manejo. Não se aprova manejo de exemplares sem a identificação da espécie.

10. As plantas de Situação Atual e Pretendida e Projeto de Compensação Ambiental (PCA), deverão ser assinadas pelo proprietário (responsável pela assinatura do TCA)e pelo Técnico responsável pelo cadastramento arbóreo.

ANEXO III (Ver OI SVMA 004/05) (Alterado pela Portaria SVMA 036/05)

A compensação final será calculada da seguinte maneira:
CF = (It x T + Ic x C ) * Fm
Sendo:
CF = nº de mudas de Compensação Final
It = fator de compensação encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares a serem transplantados, observando-se a proporcionalidade da Tabela I
T = nº de exemplares arbóreos removidos por transplante
Ic = fator de compensação encontrado para corte que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares a serem cortados, observando-se a proporcionalidade da Tabela II
C = nº de exemplares arbóreos removidos por corte
Fm = fator multiplicador
Fr = fator redutor

1. O fator multiplicador Fm identifica o valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pelo corte e/ou remoção dos exemplares arbóreos. É número inteiro definido entre 1 e 5, mediante manifestação de 2 (dois) técnicos da SVMA, inserida no parecer técnico conclusivo, levando em conta um ou mais fatores abaixo descritos:
- a raridade da espécie;
- o potencial paisagístico;
- a importância para a fauna (abrigo e alimento);
- a segurança ambiental e as condições de permeabilidade do solo;
- a sua localização, características e contato com o entorno.

2. A manifestação técnica sobre o fator multiplicador Fm é obrigatória em todos os pareceres técnicos conclusivos.

ANEXO IV

O cálculo do valor monetário da medida compensatória será feito da seguinte maneira:
VCF = CF * V
Onde:
VCF = valor monetário da medida compensatória
CF = número de mudas de compensação final
V = valor monetário de plantio de uma unidade

14.1 - O valor monetário referido no caput deste artigo é calculado a partir da multiplicação do valor da compensação final CF (número de mudas) pelo valor monetário de plantio baseado no custo de uma unidade arborização pública, nos termos da portaria 123/SMMA-G/2002:
V = Vm + Vp
Onde:
V = valor monetário de plantio de uma unidade
Vm = valor monetário de muda calculado pela SVMA
Vp = valor monetário do protetor

14.2 - O valor monetário de uma unidade de arborização deverá estar atualizado, data-base mês anterior da assinatura do despacho autorizatório.

ANEXO V

As formas de conversão da medida compensatória poderão ser mediante:

I - doação de mudas e protetores;

II - projeto e execução de arborização em áreas públicas e logradouros;

III - recuperação de áreas degradadas para implantação de áreas verdes, se possível na mesma bacia hidrográfica, inclusive com o projeto e execução da infra-estrutura necessária;

IV - limpeza de corpos hídricos;

V- execução de tarefas ou serviços junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, com exceção da gestão de conservação;

VI - elaboração e execução de programas e de projetos de educação ambiental;

VII- doação de equipamentos, ferramentas e insumos para uso em projetos de recuperação ambiental da SVMA;

VIII - outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes.

a) A indicação do local para implantação da conversão da medida compensatória deverá optar preferencialmente pelo entorno, regiões na mesma bacia hidrográfica e, no caso, das unidades de conservação, dentro do seu limite;

b) As modalidades de medida compensatória deverão seguir as normas técnicas em vigor ou as diretrizes das Unidades Técnicas competentes;

c) Visando aumentar a diversidade da arborização urbana, a quantidade das espécies de mudas a serem doadas deverá atender a tabela IV;

d) A conversão da medida compensatória será especificada através da "Carta de Aceite/Obrigação" e deverá ser assinada pelo interessado e o diretor do Depave/SVMA e

e) Fica facultado ao titular da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente determinar outro local no território do município para a implantação da conversão da medida compensatória.

 

TABELA I - REMOÇÃO POR TRANSPLANTE

 

Classe

It2

DAP1 (cm)

 

05-10

2:1

11-30

3:1

31-60

6:1

61-90

10:1

91-120

14:1

121-150

18:1

Maior que 150

20:1

 

1 DAP – diâmetro à altura do peito

2 It - fator de compensação encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares transplantados

 

TABELA II - REMOÇÃO POR CORTE

 

Classe

Ic2

DAP1 (cm)

 

05-10

3:1

11-30

6:1

31-60

9:1

61-90

15:1

91-120

21:1

121-150

30:1

Maior que 150

45:1

Árvore morta

1:1

 

1 DAP – diâmetro à altura do peito

2 Ic - fator de compensação encontrado para corte que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares a serem cortados

 

TABELA III - ÁREAS E DISTÂNCIAS

Porte da espécie

Área (m2)

Distância do tronco à edificação

Pequeno porte e palmeiras

6 m2

2,0 m

Até 5,0 m – médio porte

16 m2

4,0 m

Até 10,0 m – grande porte

36 m2

7,0 m

 

 

TABELA IV – COMPOSIÇÃO DE LOTES DE MUDAS A SEREM ENTREGUES POR TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA

 

Quantidade de mudas a ser entregue por TCA

Lote máximo

(quantidade máxima de mudas por espécie)

Até 1200 mudas

200 mudas por espécie

De 1201 até 4800 mudas

400 mudas por espécie

Acima de 4800 mudas

800 mudas por espécie

 

 

TABELA V - FATOR DE REDUÇÃO NO NÚMERO DE EXEMPLARES ARBÓREOS

 

DAP (cm)

Fator de redução

3

0

5

10 %

7

30 %