Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Diversos - Portaria SVMA nº 026/08 (Alterada)
DIVERSOS Nº 0.026, DE 20 DE MARçO DE 2008



 

Portaria SVMA nº 026/08 (Alterada)

 

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

CONSIDERANDO que as medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra, artigo 183, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

 

CONSIDERANDO que as árvores integram os ecossistemas urbanos,

 

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,

 

CONSIDERANDO que dentre as atribuições da SVMA se inclui a de planejar, ordenar e coordenar atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo,

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal 4.771, de 15.09.1965, que institui o Código Florestal, no seu artigo 4.º, § 4.º dá competência ao município, através do plano diretor, para estabelecer medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor,

 

CONSIDERAND que a apreciação e decisão sobre os pedidos de corte, em caráter excepcional e devidamente justificadas dos exemplares arbóreos integrantes do patrimônio ambiental e imunes ao corte, nos termos do Decreto Estadual n.º 30.443/89, foi transferida à autoridade ambiental do Município de São Paulo, por meio do Decreto Estadual 39.743/94,

 

CONSIDERANDO que o artigo 251 da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002, institui o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas,

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 47.145, de 29 de Março de 2006, atribui competência exclusiva à SVMA para apreciar os pedidos de manejo de espécies arbóreas com fins de elaboração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA,

 

CONSIDERANDO o pacto firmado entre os órgãos ambientais, municipal e estadual, a cerca da definição das competências legais para apreciar os pedidos de manejo de vegetação;

 

CONSIDERANDO afinal, a necessidade de definir critérios e exigências ambientais para a construção de empreendimentos, públicos e privados, que demandam o manejo de exemplares arbóreos,

 

RESOLVE:

 

1. Ficam disciplinados por esta portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo por corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, de caráter excepcional, para a viabilização de:

 

I - projeto de edificação;

 

II - parcelamento do solo;

 

III - obras de infra-estrutura;

 

IV - obras utilidade pública e/ou interesse social.

 

DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE VEGETAÇÃO ARBÓREA

 

2. É de responsabilidade da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA, instituída pelo Decreto Municipal n° 47.949/2006, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a análise, o acompanhamento e o parecer técnico conclusivo dos processos administrativos que impliquem em corte, transplante, ou qualquer outra intervenção, em terreno público ou particular, de vegetação de porte arbóreo.

 

3. A remoção por corte ou transplante de exemplares arbóreos somente será permitida quando comprovada a impossibilidade de alternativa locacional, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo.

 

4. Os Projetos de Compensação Ambiental deverão contemplar a densidade arbórea final igual ou superior à densidade arbórea inicial.

 

4.1. A densidade arbórea inicial corresponde ao número de árvores existentes no imóvel previamente ao manejo, incluindo as árvores mortas e os tocos remanescentes.

 

4.2. A densidade arbórea final corresponde a todas as árvores preservadas, transplantadas e plantadas conforme o Projeto de Compensação Ambiental, inclusive o plantio de árvores de enriquecimento e reflorestamento de área verde, arborização de estacionamento e transplante e plantio compensatórios realizados no passeio público lindeiro ao imóvel.

 

4.3 O projeto que não atender ao critério da densidade arbórea, conforme especificado no item 4, poderá ser aprovado pela DPAA, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo, nos seguintes casos:

 

I - Quando comprovada a utilidade pública e/ou o interesse social da intervenção;

 

II - Quando o projeto apresentado preservar a porção mais significativa da vegetação, conforme definição da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental (DEPAVE/DPAA), e contemplar área permeável arborizada sobre terreno natural superior a 50% do mínimo exigido por lei, desde que não represente menos do que 30% da área total do terreno.

 

5. O Projeto de Compensação Ambiental deve atender os padrões municipais de arborização em passeios e áreas livres públicas, nos termos da Portaria Intersecretarial 05/SMMA/SIS/02 e do Decreto 45.904/05.

 

5.1 As espécies arbóreas a serem utilizadas devem ser nativas, preferencialmente escolhidas da Lista Indicativa de Espécies Nativas fornecida pelo DEPAVE/DPAA.

 

5.2. Na impossibilidade de plantio de parte das mudas compensatórias no passeio público lindeiro ao imóvel, o interessado deverá submeter as justificativas técnicas à apreciação do DEPAVE/DPAA.

 

6. Nos casos de interferência em Área de Preservação Permanente, Maciço Arbóreo e Fragmento Florestal o projeto deverá contemplar a preservação de Área Verde.

 

7. Além de todas as considerações técnicas pertinentes, o parecer técnico conclusivo conterá a medida da compensação final e discriminará a compensação interna da compensação externa.

 

7.1 A medida compensatória interna será definida no Projeto de Compensação Ambiental aprovado pela DPAA.

 

7.2 A medida compensatória externa será definida pelo colegiado da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, que fixará as condições para o seu cumprimento.

 

8. Elaborado o parecer técnico conclusivo, o procedimento de manejo da vegetação arbórea será encaminhado à Câmara de Compensação Ambiental para a definição das medidas compensatórias não contidas no Projeto de Compensação Ambiental aprovado.

 

9. Definida a compensação ambiental, o procedimento será encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de despacho autorizatório pelo titular da SVMA e elaboração de Termo de Compromisso Ambiental.

 

10. O fluxo dos procedimentos deverá atender o roteiro traçado pela Portaria Intersecretarial n° 04/SEHAB/SVMA/2003.

 

11. O parecer técnico conclusivo terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, desde que devidamente justificado.

 

12. Os pedidos de manejo arbóreo deverão ser instruídos com os elementos indicados no anexo I.

 

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

13. A compensação ambiental será exigida para todos os casos de manejo de vegetação arbórea previstos nesta Portaria e destina-se a compensar o impacto ambiental negativo não passível de ser evitado, objetivando garantir a manutenção, ampliação e melhoria da cobertura vegetal.

 

13.1. A medida compensatória será executada através de plantio de espécies arbóreas ou mediante o fornecimento de mudas ao viveiro municipal.

 

13.2. Excepcionalmente, a medida compensatória poderá ser convertida em obras e serviços, que deverão estar relacionados com a eliminação, redução ou recuperação do dano ambiental e com o incremento de áreas verdes no território do município, observando-se os procedimentos previstos no Decreto Municipal n° 47.145/2006, com as modificações do Decreto nº 47.937/2006.

 

13.2.1 - A conversão da medida compensatória em obras e serviços abrangerá:

 

I - projetos executivos, obras e serviços necessários à implantação de praças, parques ou parques lineares;

 

II - projeto e execução de arborização em áreas e logradouros públicos;

 

III - recuperação de áreas degradadas;

 

IV - aquisição para implantação de área verde;

 

V - outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes.

 

13.3 A base de cálculo para a medida compensatória é a muda de espécie nativa, com diâmetro à altura do peito (DAP) de 3,0 cm e respectivo protetor, conforme previsto na Portaria 123/SMMA/2002 e reajustado pelo Índice de Edificações em Geral.

 

14. Nos casos de plantio deverão ser observadas as seguintes orientações:

 

14.1. As espécies arbóreas utilizadas no plantio externo e na entrega de mudas aos viveiros municipais devem ser nativas, preferencialmente escolhidas da Lista Indicativa de Espécies Nativas fornecida pelo DEPAVE/DPAA.

 

14.2. O plantio deverá ser feito com mudas de DAP mínimo de 5,0 cm.

 

14.3. Todo plantio interno, independentemente do padrão da muda utilizada, equivale a pelo menos uma unidade de medida compensatória, conforme item 13.3.

 

14.4. Nos casos de reflorestamento ou enriquecimento florestal, o plantio poderá contemplar muda com padrão específico.

 

14.5. Nos casos de plantio externo, a DPAA poderá solicitar ao interessado Projeto de Compensação Ambiental (PCA) com a anuência da respectiva Subprefeitura, antes de submeter o procedimento ao colegiado da Câmara de Compensação Ambiental.

 

14.6. A utilização ou não de protetor no plantio compensatório é uma deliberação técnica da DPAA.

 

14.7. O plantio dos exemplares arbóreos deverá obedecer às normas do Manual Técnico de Arborização Urbana, da Portaria Intersecretarial 5/SMMA-SIS/02, da Portaria 17/DEPAVE-G/01 e desta Tabela III.

 

14.8. Na impossibilidade de plantio compensatório, o interessado deverá entregar ao viveiro municipal o dobro do número de exemplares arbóreos que não puderem ser plantados.

 

15. No caso de fornecimento de mudas ao viveiro municipal, deverão ser observadas as seguintes orientações:

 

15.1. A muda fornecida ao viveiro municipal deverá contar com DAP de 3,0 cm e altura mínima de 2,50 m, sendo no mínimo 1,80 m do colo à primeira bifurcação.

 

15.1.1 - Excepcionalmente e mediante parecer fundamentado, a Câmara de Compensação Ambiental poderá determinar a entrega de mudas com padrões diferenciados.

 

15.2. O fornecimento de mudas deverá atender os percentuais de estágio sucessional descritos na tabela IV, independente do número mínimo de espécies.

 

15.3. Os protetores serão convertidos em muda, sendo que, excepcionalmente e mediante parecer fundamentado, a Câmara de Compensação Ambiental poderá determinar o fornecimento de protetores.

 

16. Nos casos de conversão da medida compensatória deverão ser observadas as seguintes orientações:

 

16.1. A indicação do local para implantação da conversão da medida compensatória deverá optar preferencialmente pelo entorno, regiões na mesma bacia hidrográfica e, no caso das unidades de conservação, dentro do seu limite.

 

16.2. As modalidades de conversão de medida compensatória deverão seguir as normas técnicas em vigor ou as diretrizes das Unidades Técnicas competentes.

 

16.3. A conversão da medida compensatória será especificada através da "Carta de Obrigação" e deverá ser assinada pelo interessado e o diretor do DEPAVE/SVMA.

 

16.4 Fica facultado ao titular da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada, determinar outro local no território do município para a implantação da conversão da medida compensatória.

 

16.5. O cálculo da conversão da compensação ambiental em obras e serviços deverá atender o disposto no Decreto Municipal n° 47.145/2006.

 

17. Nos casos em que for solicitada a remoção de exemplar incluso na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portaria 37-N/92, IBAMA) e na Resolução SMA 48 de 21/09/2004, esta informação deverá constar na Planta de Situação Pretendida e PCA, com a assinatura do técnico indicado pelo interessado e responsável pelo manejo.

 

17.1 A medida compensatória devida pela remoção destes exemplares é o plantio de mudas da mesma espécie e não poderá ser convertida nem sofrer redução. Caso a espécie não seja adequada ao local, o técnico da DPAA determinará outra espécie a ser plantada, escolhida da Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portaria 37-N/92, IBAMA), sem prejuízo da entrega das mudas da mesma espécie removida ao viveiro municipal.

 

DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

 

18. O Termo de Compromisso Ambiental é o instrumento de gestão ambiental a ser firmado entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e o interessado, em decorrência de autorização prévia de manejo de vegetação arbórea.

 

18.1 Fica delegada ao Diretor de DEPAVE a competência para formalizar os Termos de Compromisso Ambiental.

 

18.2 O interessado deverá manter no imóvel as informações sobre a autorização de manejo arbóreo, em local visível aos munícipes, através de placa onde deverão constar somente a indicação do Termo de Compromisso Ambiental firmado com SVMA, os prazos nele previstos, e o respectivo processo administrativo.

 

19. O manejo e a compensação previstos no Termo de Compromisso Ambiental ficam condicionados à emissão da autorização de início de obras emitida pelo órgão competente, nos termos da Portaria Intersecretarial n° 04/SEHAB/SVMA/2003.

 

19.1 A prerrogativa de prazo prevista no item 4.2.3, Anexo I, Código de Obras do Município, Lei n° 11.228/92 não tem qualquer reflexo na autorização de manejo arbóreo, que sempre dependerá da efetiva expedição do alvará de execução das obras pelo órgão competente.

 

19.2 A expiração do prazo de validade da autorização de início de obras suspende a eficácia das autorizações de manejo arbóreo e da respectiva compensação ambiental.

 

19.3 Se o interessado, após a realização do manejo arbóreo, não der início às obras no prazo previsto e o prazo de validade do respectivo alvará de execução expirar, os exemplares arbóreos cortados e transplantados deverão ser substituídos pelo interessado com o plantio de mudas DAP 7,0 cm, padrão DEPAVE, espécies nativas, de modo a recompor a vegetação inicial. A recomposição do terreno não exime o interessado de cumprir com as medidas acordadas no Termo de Compromisso Ambiental.

 

20. Caso o manejo arbóreo seja realizado antes da formalização do TCA e da autorização de início das obras, o procedimento será encaminhado ao DECONT, para as providências cabíveis, nos termos da legislação ambiental vigente.

 

20.1 A lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não exime o interessado de firmar Termo de Compromisso Ambiental.

 

20.2. O prosseguimento da análise do TCA fica condicionado à firmação do TAC.

 

20.3. A proposta de TAC deverá ser avaliada em conjunto entre DECONT e DPAA. (Revogado pela Port. SVMA 36/08)

 

21. A pedido da parte interessada, o Termo de Compromisso Ambiental poderá ser aditado, mediante prévia justificativa, através de despacho autorizatório emitido pelo titular da SVMA.

 

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

22. Para fins de acompanhamento e recebimento das obrigações ambientais, o manejo arbóreo será constatado mediante realização de vistoria e elaboração de relatório técnico circunstanciado pela DPAA.

 

22.1 O recebimento definitivo das obrigações ambientais dependerá da realização de vistoria ao local em que se certifique o cumprimento integral das obrigações assumidas.

 

22.2 Constatada a execução das obrigações, todas as espécies arbóreas plantadas estarão sujeitas aos mecanismos de proteção previstos na Lei Municipal 10.365/87, na Lei Federal 9.605/1998 e no Decreto 3.179/1999, obrigando o interessado e os futuros proprietários a promover a sua conservação e manutenção.

 

23. Todo manejo de vegetação arbórea deverá ser comprovado mediante relatório técnico fotográfico e apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, exclusivamente por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal responsável, sob as penas da lei.

 

23.1 O relatório técnico fotográfico deverá indicar o número de cada exemplar arbóreo e demonstrar:

 

I - A cova aberta;

 

II - O tamanho do torrão;

 

III - Os equipamentos utilizados para erguer e transportar os exemplares arbóreos;

 

IV - O exemplar arbóreo no local definitivo.

 

23.2 O Cadastramento arbóreo (Planta de Situação Atual), o levantamento Botânico (Planta de Situação Atual) e o relatório técnico fotográfico de manutenção da vegetação (TCA, após a execução do manejo) poderão ser realizados por biólogo, com a apresentação da devida ART.

 

24. O interessado deverá, obrigatoriamente, comunicar por carta protocolada, acompanhada dos documentos pertinentes, o início e o término do cumprimento das obrigações.

 

25. Caso o local definitivo de árvores transplantadas ou plantio compensatório seja diferente do autorizado, deverão constar no relatório técnico as justificativas técnicas e o local definitivo exato em planta para análise do técnico da DPAA.

 

DO PLANTIO

 

26. Constatada a inexecução total ou parcial do plantio interno, o interessado deverá, em prazo estipulado por "comunique-se", tomar as seguintes providências:

 

I - Plantar as mudas faltantes e substituir as mudas não aceitas pela DPAA;

 

II - Encaminhar relatório técnico-fotográfico dos trabalhos, acompanhada da ART devidamente recolhida.

 

26.1 Se na segunda vistoria persistir a inexecução total ou parcial do plantio, aplicar-se-á multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental pelo descumprimento dos prazos fixados, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento da obrigação.

 

27. Nos casos de plantio externo, se constatado que as mudas não resistiram ao manejo ou não foram encontradas em vistoria técnica, a quantidade faltante poderá ser convertida, a critério da Câmara de Compensação Ambiental, em fornecimento de exemplares nativos ao Viveiro Manequinho Lopes, da seguinte forma:

 

I - Na proporção de 2:1, quando no processo administrativo constar relatório técnico de execução da obrigação dentro do prazo estabelecido no TCA;

 

II - Na proporção de 6:1 quando do processo administrativo não constar nenhuma informação por parte do interessado quanto à execução da obrigação.

 

27.1 Nos casos de acompanhamento e fiscalização de transplante externo, o plantio de muda DAP 7cm exigido pela substituição do exemplar perdido poderá ser convertido, a critério da Câmara de Compensação Ambiental, no fornecimento de mudas nativas ao viveiro municipal, nas mesmas condições estipuladas neste item.

 

27.2 As conversões previstas neste item dependem de deliberação da Câmara de Compensação Ambiental.

 

27.3 O disposto neste item não se aplica aos plantios e transplantes externos realizados na calçada verde dos empreendimentos.

 

DO TRANSPLANTE

 

28. Nos casos de transplante interno, o exemplar arbóreo que não resistir ao manejo ou não for encontrado em vistoria técnica deverá ser compensado da seguinte forma:

 

I - Plantio de uma muda DAP 7cm no mesmo local do exemplar perdido.

 

II - Entrega de mudas nativas ao Viveiro Manequinho Lopes, em quantidade correspondente ao tamanho do DAP do exemplar perdido, conforme tabela VI;

 

28.1 Se constatado que o espécime transplantado não resistiu por descumprimento das normas técnicas para transplante, o interessado estará sujeito à multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento da obrigação.

 

28.2 Se constatada em segunda vistoria a inexecução das obrigações previstas nos incisos I e II deste item, aplicar-se-á multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental pelo descumprimento dos prazos fixados, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento da obrigação.

 

DA PRESERVAÇÃO

 

29. A perda de exemplar arbóreo a preservar deverá ser substituída com o plantio no mesmo local de uma muda da espécie nativa com DAP de 7,0 cm.

 

29.1 Se constatado que o espécime sofreu danos ou não resistiu por descumprimento das normas técnicas para preservação, o interessado estará sujeito ao enquadramento de sua conduta como infração administrativa prevista no artigo 49, I, do Decreto Federal n° 3.179/99, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento da obrigação.

 

DA CONVERSÃO

 

30. O Termo de Compromisso Ambiental deverá determinar os procedimentos gerais quando a compensação previr a conversão da medida compensatória na execução de obras e de serviços, observando-se o disposto no item 19 desta Portaria.

 

30.1 O custo das obras e serviços definidos para efeitos de compensação ambiental deverá ser equivalente ao valor do produto obtido da multiplicação do número de mudas pelo custo composto de cada muda, custo esse mensalmente divulgado pela secretaria da CCA, conforme indicado no item 13.3.

 

30.2 O detalhamento das obras e serviços deverá estar previsto em Carta de Obrigação a ser apresentada ao interessado.

 

31. Para fins de acompanhamento e recebimento das obrigações ambientais, a execução das obrigações previstas em Termo de Compromisso Ambiental será apropriada mediante a apresentação de medição das obras e serviços realizados.

 

31.1 As obras e serviços serão apropriados na forma de "preço unitário", adotando-se os preços da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.

 

31.2 A liberação das medições das fases da obra fica condicionada ao aval do fiscal de obra indicado pelo órgão competente.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

32. Os procedimentos de manejo de vegetação arbórea deverão respeitar os limites da competência legal atribuída ao órgão ambiental municipal, de acordo com a legislação vigente e os tratados entre SVMA e SMA.

 

33. Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas constantes desta Portaria, o número obtido será arredondado para o numero inteiro imediatamente superior.

 

34. Os dados dos procedimentos desta Portaria estão disponíveis no site da SVMA, bem como as informações sobre a tramitação interna e o procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução das medidas.

 

35. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias 005/SVMA/2006, 05/SVMA/2007, 62/SVMA/2006 e 73/SVMA/2007.

 

36. Para os Termos de Compromisso Ambiental firmados anteriormente à data da publicação da presente Portaria e pendentes de recebimento provisório e/ou definitivo, poderão ser adotados os critérios de acompanhamento e fiscalização da compensação ambiental, previstos nos itens 22 e seguintes desta Portaria, desde que haja a concordância dos interessados.

 

ANEXO I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

1. Requerimento formulado pelo proprietário do imóvel, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à PMSP;

 

2. Cópia do RG ou registro profissional, CPF, no caso de pessoa física, e, no caso de pessoa jurídica, apresentar também cópia do cartão do CNPJ, contrato social ou estatuto e ata da Assembléia que deliberou sobre o responsável pela remoção de vegetação e assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

 

3. Cópia do IPTU;

 

4. Certidão atualizada do registro de imóveis em nome do requerente, lavrada há no máximo 30 dias;

 

5. Declaração do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) contendo indicação expressa de todos os processos administrativos em andamento na Prefeitura da Cidade de São Paulo referente ao imóvel. A declaração deverá ser assinada pelo(s) proprietário(s) ou por procurador(es) com poderes específicos para assiná-la sob as penas da lei, com firma reconhecida em Cartório..No Decorrer do processo em SVMA, o interessado deverá atualizar a declaração solicitada, em função de qualquer alteração, sob pena de anulação do processo de SVMA.

 

6. Indicar o número do processo autuado em SEHAB para análise do projeto de edificação e as coordenadas geográficas do imóvel.

 

7. Planta de Situação Atual com levantamento planialtimétrico da área objeto de análise, em escala adequada, contendo:

 

a) croqui de localização da área, sem escala;

 

b) curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos;

 

c) corpo(s) d'água, nascente(s), córrego(s), lago(s), etc.);

 

d) edificações existentes;

 

e) cadastramento da vegetação arbórea existente na área, com Diâmetro à Altura do Peito - DAP igual ou maior que 5,00 cm de acordo com orientação constante nos anexos II, III e IV;

 

f) caso seja necessário, deverá ser apresentada uma planta com a projeção das copas dos exemplares arbóreos;

 

g) delimitação e quantificação de maciço arbóreo ou fragmento florestal;

 

h) Quadro de áreas

 

7.1. O levantamento de maciços arbóreos contínuos com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) poderá ser feito por amostragem, observando-se o disposto na Portaria n.º 126/SMMA.G, de 4 de novembro de 2002. No local de interferência (projeção da edificação), e uma faixa (bordadura), todos os exemplares deverão ser cadastrados.

 

8. Planta de Situação Pretendida, além das informações constantes no anexo III;

 

8.1 Demarcação das áreas de preservação permanente, demarcação e quantificação dos maciços arbóreos e ou fragmento florestal, em área e porcentagem da área total;

 

8.2 Em todos os casos previstos nesta portaria o levantamento arbóreo e o manejo pretendido deverão ser realizados por profissional habilitado com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Lei Federal n.º 6.496/77), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente, assim como apresentada documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, devidamente legendada, sob as penas da lei.

 

8.3 Caso seja necessário, deverá ser apresentada uma planta com a projeção das copas dos exemplares arbóreos;

 

9. Projeto de Compensação Ambiental (PCA) para análise, contendo:

 

9.1 A projeção da nova edificação, na mesma escala do levantamento planialtimétrico, sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas (local definitivo, demonstrando a projeção da copa dos mesmos), mantendo a simbologia e numeração adotadas nos anexos desta Portaria e, ainda, a locação das novas mudas a serem plantadas no interior do lote ou da gleba (demonstrando a projeção da copa quando adultas), quando for o caso;

 

9.2 O porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo às áreas e as distâncias mínimas determinadas pela Tabela III;

 

9.3 Tabelas conforme anexos II, III e IV;

 

9.4 Demarcação das áreas de preservação permanente;

 

9.5 Quadro resumo do manejo pretendido (corte, transplante, preserva e plantio);

 

9.6 Quadro de áreas;

 

9.7 Memorial de cálculo da medida compensatória;

 

9.8 Quadro apresentando a densidade arbórea inicial e final;

 

9.9 Calçada Verde;

 

9.10 Indicação precisa de área verde a ser preservada.

 

10. Os documentos devem ser apresentados em cópia papel.

 

ANEXO II - CADASTRAMENTO ARBÓREO na PLANTA de SITUAÇÃO ATUAL

 

1. Todos os exemplares arbóreos com DAP maior ou igual a 5cm deverão ser identificados, com plaquetas, com a mesma numeração constante na tabela de cadastramento arbóreo. Esta plaqueta deverá ser mantida nos exemplares preservados/transplantados por dois anos após a realização da intervenção autorizada na vegetação. Quando houver bifurcação a 1,30m do solo, deverão ser somados todos os ramos com 5cm ou mais de diâmetro. O DAP final será a somatória de todos estes ramos e será registrado na Tabela de Cadastramento.

 

2. Os exemplares arbóreos, devidamente cadastrados, deverão ser locados com precisão pelo topógrafo na planta denominada de Situação Atual sobreposta ao levantamento planialtimétrico contendo as edificações existentes. Esta planta deverá conter a Tabela de Cadastramento Arbóreo com os seguintes dados, (ver abaixo):

 

Nº da plaqueta

Nome comum

Nome científico

DAP ?5cm

Soma do DAP

Altura total

Estado fitossanitário

Observ.

 

2.1 Identificar, quantificar e enquadrar a vegetação na Resolução Conama 01/94, quando for o caso.

 

3. Todo o cadastramento de vegetação arbórea deverá ser apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo responsável, sob as penas da lei.

 

ANEXO III - PLANTA de SITUAÇÃO PRETENDIDA

 

1. A planta de Situação Pretendida deverá conter a projeção da nova edificação, as cotas finais do projeto e 07 (sete) tabelas dependendo do caso, sendo:

 

a) Tabela Preservadas;

 

b) Tabela Transplantes mostrando em planta o local original do transplante e quando transplante interno, o local definitivo, sempre respeitando as áreas de projeção da copa para cada porte (P, M e G): 6, 16 e 36 m2 e distancias da edificação: 2, e 4 e 7 m;

 

c) Tabelas exemplares a serem cotados Cortes;

Eucaliptos e pinus

Outras exóticas

Nativas

 

1.1 Demarcar em negrito os 10% dos maiores DAPs.

 

d) Tabela Áreas (utilizar hachura que identifique e diferencie as áreas):

 

Áreas

Áreas

%

Área total do terreno;

 

Área Permeável sobre terreno natural

 

Área Verde a ser preservada

 

 

2. As tabelas da Planta de Situação Pretendida deverão conter no mínimo às seguintes informações:

 

Nº da plaqueta

Nome comum

Nome científico

DAP ?5 cm

Soma do DAP

Altura total

Estado fitossanitário

Manejo pretendido

Obs

 

2.1 A representação do manejo pretendido de todos os exemplares arbóreos existentes na planta de Situação Pretendida, deverá ser feita por figuras geométricas diferentes (quadrado, círculo, losango, hexágono, cruz, etc, sempre com cores diferentes) para cada um dos manejos possíveis, (ver exemplo abaixo):

 

Simbologia

Manejo

Porcentagem (%)

 

Preservadas

 

 

 

Remoção por corte (mortas/Compensação) = 1:1)

 

XXXXXXXXXXXX

 

Remoção por transplante interno

 

XXXXXXXXXXXX

 

Remoção por transplante externo

 

XXXXXXXXXXXX

 

Calçada

 

XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXX

Total

 

XXXXXXXXXXXX

DAP médio dos 10% dos maiores DAPs dos exemplares removidos por corte =

 

cm.

DAP médio dos 10% dos maiores DAPs dos exemplares removidos por transplante =

 

cm.

 

2.2 Demarcação das áreas de preservação permanente (APP) e da vegetação de preservação permanente (VPP) quando necessário;

 

2.3 As árvores existentes nas calçadas deverão ser cadastradas quando houver necessidade comprovada de serem removidas ou localizadas próximas do local de intervenção, com a observação: na calçada.

 

3. Toda a proposta de manejo de vegetação arbórea deverá ser realizada com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal responsável, sob as penas da lei.

 

ANEXO IV - PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – PCA

 

1. A planta do Projeto de Compensação Ambiental deverá conter no mínimo:

 

a) Todas as tabelas e quadros contidos na planta de situação pretendida;

 

b) Memorial de cálculo da medida compensatória;

 

c) Quadro da densidade arbórea;

 

d) Projeto de Calçadas Verdes (Decreto 45.904/05);

 

e) Área Verde, quando necessário.

 

1.1 O Projeto de Compensação Ambiental deverá ser acompanhado por memorial descritivo da Área Verde a ser preservada.

 

ANEXO V - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 

1. As áreas sobre terreno natural e área verde deverão ser representadas por hachuras diferenciadas de forma a ficarem perfeitamente caracterizadas na planta de Situação Pretendida e PCA.

 

2. Quando apresentarem mais do que 10 exemplares arbóreos as Tabelas de corte e de transplante devem informar o DAP médio de cada grupo que é calculado entre os 10% dos maiores DAPs dos exemplares removidos ou por transplante ou por corte (estes DAPS devem estar destacados em negrito).

 

3. Para efeito do cálculo de área dos exemplares transplantados para dentro do terreno, e as mudas de compensação (P, M, G), deverão obedecer a suas respectivas áreas e distancias da edificação, que deverão ser indicadas na planta de Situação Pretendida e Projeto de Compensação Ambiental (PCA).

 

4. As plantas de Situação Atual e Pretendida e Projeto de Compensação Ambiental (PCA), deverão ser assinadas pelo proprietário (responsável pela assinatura do TCA) e pelo Técnico responsável pelo cadastramento arbóreo e manejo da vegetação.

 

5. É obrigatória a identificação da espécie dos exemplares que serão removidas por corte e/ou transplante.

 

6. Todos os exemplares arbóreos na área de interferência da edificação deverão ser mantidos isolados por tapume visando à proteção a sua integridade total, tanto em sua parte aérea, quanto seu sistema radicular e caule.

 

6.1 A proteção deverá ser colocada a uma distância do caule da seguinte forma:

- para espécies de grande porte: 3 metros do caule;

- para espécies de médio porte: 2 metros do caule;

- para espécies de pequeno porte: 1 metro do caule;

 

7 - É vedado o emprego de poda drástica ou qualquer tipo de poda que vise à redução do volume da copa do exemplar arbóreo a ser transplantado.

 

7.1 - O exemplar arbóreo a ser transplantado poderá sofrer redução do volume da copa somente nos casos de poda de limpeza ou emergencial, desde que a redução não exceda 30% do volume inicial. Nestes casos, os ramos a serem removidos deverão ser documentados fotograficamente.

 

8. O Biólogo poderá apresentar o relatório técnico fotográfico de manutenção da vegetação, como medida de acompanhamento após a execução do manejo, recolhida a devida ART.

 

ANEXO VI - CÁLCULO DO VALOR MONETÁRIO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

 

1. O cálculo do valor monetário da medida compensatória será feito da seguinte maneira:

 

VCF = CF * V

 

Onde:

 

VCF = valor monetário da medida compensatória

 

CF = número de mudas de compensação final

 

V = valor monetário de plantio de uma unidade

 

2. O valor monetário referido no caput deste artigo é calculado a partir da multiplicação do valor da compensação final CF (número de mudas) pelo valor monetário de plantio baseado no custo de uma unidade arborização pública, nos termos da portaria 123/SMMA-G/2002:

 

V = Vm + Vp

 

Onde:

 

V = valor monetário de plantio de uma unidade

 

Vm = valor monetário de muda calculado pela SVMA

 

Vp = valor monetário do protetor

 

3. O valor monetário de uma unidade de arborização deverá estar atualizado mensalmente.

 

ANEXO VII – TABELAS

 

TABELA I - REMOÇÃO POR TRANSPLANTE

 

Classe

It2

DAP1 (cm)

 

05-10

2:1

11-30

3:1

31-60

6:1

61-90

10:1

91-120

14:1

121-150

18:1

Maior que 150

20:1

 

1 DAP - diâmetro à altura do peito

 

2 It - fator de compensação encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares transplantados

 

TABELA II - REMOÇÃO POR CORTE

 

Classe

Ic2

DAP1 (cm)

 

05-10

3:1

11-30

6:1

31-60

9:1

61-90

15:1

91-120

21:1

121-150

30:1

Maior que 150

45:1

Eucaliptus e pinus3

1:1

Árvore morta

1:1

 

1 DAP - diâmetro à altura do peito

 

2 Ic - fator de compensação encontrado para corte que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares a serem cortados

 

3 Excluída a hipótese de remoção de exemplares de eucaliptus e pinus, a compensação devida pelas árvores exóticas sofrerá um redutor de 50%.

 

TABELA III - ÁREAS E DISTÂNCIAS

 

Porte da espécie

Área (m2)

Distância do tronco à edificação

Pequeno porte e palmeiras

6 m2

2,0 m

Até 5,0 m - médio porte

16 m2

4,0 m

Até 10,0 m - grande porte

36 m2

7,0 m

 

 

TABELA IV - COMPOSIÇÃO DE LOTES PARA ENTREGA DE MUDAS NATIVAS AO VIVEIRO POR TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA

 

1. A composição de lotes para entrega de mudas nativas ao viveiro por termo de compromisso ambiental deverá atender o seguinte:

 

Quantidade de mudas a ser entregue por quantidade máxima de mudas por

Lote máximo

TCA

espécie)

Até 1200 mudas

200 mudas por espécie

De 1201 até 4800 mudas

400 mudas por espécie

Acima de 4800 mudas

800 mudas por espécie

 

 

Estágio Sucessional

Proporção (%)

Pioneiro

40%

Secundário

50%

Clímax

10%

 

2. A proporcionalidade prevista para cada estágio sucessional deverá sofrer progressão da seguinte forma:

 

2.1 Após 24 meses da publicação desta Portaria:

 

Estágio Sucessional

Proporção (%)

Pioneiro

40%

Secundário

45%

Clímax

15%

 

2.2 Após 36 meses da publicação desta Portaria:

 

Estágio Sucessional

Proporção (%)

Pioneiro

40%

Secundário

40%

Clímax

20%

 

TABELA V - FATOR DE REDUÇÃO NO NÚMERO DE EXEMPLARES ARBÓREOS A SEREM PLANTADOS EM DECORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MUDAS DE MAIOR DAP

 

DAP (cm)

Fator de redução

3

0

5

30 % e plantio com tutor

7

50 % e plantio com tutor

 

1. O plantio de exemplares ARBÓREOS, em logradouro público, deverá ser realizado preferencialmente nos meses de outubro a dezembro de cada ano e a vistoria de DEPAVE/DPAA será realizada a partir do momento da entrega do relatório técnico-fotográfico.

 

2. Em casos que o interessado comprovar a capacidade de irrigar o plantio compensatório (mudas), o plantio poderá ser realizado em qualquer época do ano e a vistoria de DEPAVE será realizada a partir do momento da entrega do relatório técnico-fotográfico.

 

3. A interpretação e a forma de calcular a redução do número de mudas prevista no Decreto 47.145/06 se dará da seguinte forma:

* Na fórmula presente no Decreto Municipal 47.145/06, onde se lê " * Fr3", deve-se ler "- Fr3", pois o descontado pelo plantio de espécies arbóreas com DAP superior a 3cm se aplica às mudas efetivamente plantadas.

 

* Sendo:

o Fr3 = x/0,7

o Fr3' = y/0,5

o X é o número de mudas plantadas com DAP 5cm;

o Y é o número de mudas plantadas com DAP 7cm;

 

TABELA VI - COMPENSAÇÃO POR TRANSPLANTE MORTO OU NÃO ENCONTRADO

 

DAP do exemplar perdido

N° de mudas a entregar

De 05 a 10 cm

12

De 11 a 30 cm

32

De 31 a 60 cm

72

Acima de 61 cm

120