Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
DIVERSOS Nº 0.113, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004
Portaria SVMA nº 113/04 (Revogada)
Revogada pela Portaria SVMA 68/05
ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 13.756/2004 e do Decreto 44.944/2004 sobre a instalação de Estação Radio Base - ERB no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios para a entrega de cópias de Laudos de Conformidade, documento elaborado obrigatoriamente pela Resolução 303/02 da ANATEL, e exigido pelo Decreto 44.944/2004;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as informações mínimas, complementares aos Laudos de Conformidade, necessárias para a comprovação pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA do atendimento aos limites de exposição estabelecidos na Resolução 303/02 da ANATEL;
CONSIDERANDO, ainda, que compete à SVMA fiscalizar e elaborar plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, assim como definir aspectos a serem desenvolvidos no Laudo de Conformidade;
RESOLVE:
I. As empresas responsáveis pela operação de Estações Rádio Base - ERB no Município de São Paulo, deverão entregar, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA à Rua do Paraíso, 387, CEP 04103-000, na Seção de Protocolo, de 2ª a 6ª feira, no horário das 9:00 às 17:00 horas, endereçado ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, os seguintes documentos:
1. As cópias dos Laudos de Conformidade
2. Declaração, elaborada por profissional habilitado, contendo:
2.1. Identificação da estação, indicando endereço composto por nome e número do logradouro;
2.2. Coordenadas planas em UTM (x,y), em metros, da localização da antena, considerando o seguinte parâmetro geodésico: elipsóide internacional de Rayford, fuso 23, hemisfério Sul, meridiano central 45° W, DATUM horizontal Córrego Alegre (MG).
2.3. Identificação da existência de torre, poste ou similar e se a estação está instalada em topo de edifício;
2.4. Data da instalação da estação;
2.5. Número de antenas;
2.6. Altura do topo da antena até o solo;
2.7. Maior dimensão da antena;
2.8. Tipo das antenas;
2.9. Fabricante das antenas;
2.10. Diagramas de irradiação horizontais e verticais das antenas;
2.11. Ângulo de abertura (largura de feixe);
2.12. Eficiência da antena ( ? );
2.13. Diretividade;
2.14. Relação frente-costas;
2.15. Potência total irradiada pela antena;
2.16. Largura de faixa;
2.17. Ganho das antenas;
2.18. Orientação das antenas relativamente ao Norte;
2.19. Inclinação das antenas;
2.20. Número de canais e setores;
2.21. Freqüência de operação (principal e adjacentes);
2.22. Número de transmissores;
2.23. Potência de cada transmissor e canal;
2.24. Tecnologia de transmissão utilizada;
2.25. Atenuação devido à distância (Ar);
2.26. Atenuação devido ao ângulo de azimute (Aa);
2.27. Atenuação devido ao ângulo de elevação (Ae);
2.28. Polarização da onda eletromagnética.
3. Cópia do Alvará de Execução expedido pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, quando houver;
4. Cópia do Certificado de Conclusão expedido pela respectiva Subprefeitura, quando houver;
5. Documento informando:
5.1. Se há compartilhamento de uso da área (locais multi-usuário), com instalação de 2 ou mais estações e em caso positivo, identificar as demais fontes e operadoras;
5.2. Sobre a existência, num raio de 100 metros, de outra ERB instalada e, em caso positivo, identificar a fonte e a operadora;
5.3. Se a estação está instalada em:
a. presídios, cadeias públicas e edificações destinadas ao funcionamento da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM;
b. hospitais e postos de saúde;
c. estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;
d. aeroportos e heliportos, quando não autorizada a instalação pelo IV Comando Aéreo Regional - IV COMAR;
e. postos de combustíveis.
6. A memória de cálculo dos campos eletromagnéticos produzidos pelas estações, utilizando-se modelos de propagação conhecidos ou os métodos empregados e resultados das medições utilizadas, quando necessárias, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos;
7. Quando for necessária realização de medições, o profissional devidamente habilitado, deverá apresentar declaração contendo no mínimo:
7.1. Identificação exata dos pontos de medição;
7.2. Data, hora de início e de fim das medições;
7.3. Coordenadas geográficas (latitude e longitude) dos pontos medidos;
7.4. Fotografias que ilustrem a situação;
7.5. Descrição e características particulares do local de medição, quando realizada numa área complexa;
7.6. Listagem dos emissores identificados;
7.7. Temperatura em °C;
7.8. Descrição dos equipamentos utilizados na medição e suas características relevantes;
7.9. Estimativa da incerteza;
7.10. Registro dos resultados;
7.11. Descrição dos limites na faixa das freqüências observadas e a forma de obtenção dos quocientes de exposição total;
7.12. Conclusão sobre a conformidade com o documento de referência adotado.
8. Documento com indicação clara e conclusiva de que o funcionamento da estação, nas condições de sua avaliação, atende ao estabelecido na Resolução nº 303/02 da ANATEL;
9. Cálculo Teórico, no caso de ERB localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e postos de saúde, emitido por profissional devidamente habilitado e assinado solidariamente pela operadora da ERB, indicando o nível de radiação antes do funcionamento da ERB e o valor de radiação resultante da somatória dos valores que serão obtidos após o seu funcionamento, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médico-hospitalares e nem lhes causará danos.
10. Planta, em escala apropriada, contendo, as edificações, imóveis vizinhos e vias públicas existentes, num raio de 50 metros da antena, com a discriminação dos seus usos e com a superposição das linhas de contorno da radiação eletromagnética, conforme exemplificado na figura 1 do Anexo desta Portaria.
11. Perfis das Edificações, num raio de 50 metros, na direção de máxima irradiação das antenas ( 0° ) e em seções específicas ( 15° e 325° ), com a superposição das linhas de contorno da radiação eletromagnética, conforme exemplificado na figura 2, 3 e 4 do Anexo desta Portaria.
II. O(s) local (is) onde as medições serão efetuadas deve(m) ser escolhido(s) de forma a encontrar os níveis mais elevados de exposição ao qual uma pessoa possa estar sujeita, considerando as posições de antenas vizinhas. Estas localizações podem ser encontradas através do cálculo com base na propagação teórica das antenas vizinhas, ou através de uma rápida verificação utilizando equipamento de medição.
III. Na demonstração do atendimento aos limites de exposição por meio de medições, devem ser utilizados os métodos estabelecidos na Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ou outra que vier a substituí-la.
IV. Os métodos de que trata o item anterior, poderão ser alterados oportunamente, a critério da Administração, visando aprimorar a legislação municipal ou compatibilizar as exigências com o regulamento estadual pertinente.
V. A presente Portaria será revista sempre que necessário, de acordo com alterações tecnológicas verificadas e requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
VI. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo
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