Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Diversos - Portaria SVMA nº 136/03 (Revogada)
DIVERSOS Nº 0.136, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003



 

Portaria SVMA nº 136/03 (Revogada)

 

 

Revogada pelas Port. SVMA 26/04, Port. SVMA 09/05 (na sua parte conflitante) e Port. SVMA 05/06

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente-SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

CONSIDERANDO que dentre as atribuições da SVMA se incluem a de planejar, ordenar e coordenar atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo.

CONSIDERANDO a urgência dessa defesa ambiental, em razão da acelerada degradação das espécies arbóreas no Município de São Paulo.

CONSIDERANDO que a Lei Mun. 10.365, de 22.9.87, bem como o Decreto 26.535, de 3.8.88, são anteriores à criação da SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA, implementada através da Lei 11.426, de 18.10.93.

CONSIDERANDO as atribuições do DEPAVE - Departamento de Parques e Jardins da SVMA, referidas no art. 16 da Lei 11.426/93.

CONSIDERANDO que a apreciação e decisão sobre os pedidos de corte, em caráter excepcional e devidamente justificados, dos exemplares arbóreos integrantes do patrimônio ambiental, foram transferidos para a autoridade ambiental do Município de São Paulo, através do Decreto Estadual 39.743, de 23.12.94.

CONSIDERANDO que o DEPAVE poderá expedir normas complementares e procedimentos estabelecidos na Portaria Intersecretarial 4/SMMA/515/02, de 19.04.02,

CONSIDERANDO a final, a necessidade de harmonizar as exigências ambientais, com a construção de empreendimentos que demandam o corte ou o transplante de exemplares arbóreos.

RESOLVE:

1. Ficam disciplinados por esta portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pela remoção através de corte, transplante, corte irregular, ou qualquer outra intervenção, de caráter excepcional, de vegetação de porte arbóreo, necessários à viabilização dos projetos de construção e loteamento.

1.1 O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA - será o responsável pela análise, acompanhamento e despacho final dos processos que impliquem em corte, transplante, corte irregular, ou qualquer outra intervenção, em terreno público ou particular, de vegetação de porte arbóreo, com exceção das atribuições das Subprefeituras, conforme determinado no item 10.

2. DEPAVE definirá a forma das compensações ambientais, que poderá ser através da execução de obras, serviços, projetos em geral, plantio no próprio terreno ou em outro local, entrega de mudas com os respectivos protetores, ou ainda, outra forma definida pela Administração, para a implantação de novos Parques ou recuperação dos existentes.

2.1 Os casos de transplante e plantio de mudas para compensação no próprio lote ou em local a ser determinado por DEPAVE, deverão obedecer as normas do manual de arborização urbana, a Portaria Intersecretarial 5/SMMA-SIS/02, a Portaria 17/DEPAVE-G/01 e a Tabela III

3. O número de mudas de compensação ambiental ( C ), nos termos da fórmula constante do item seguinte, será calculada em função dos DAPs dos exemplares arbóreos a serem removidos por corte, transplante, ou ainda suprimidos por corte irregular, observando-se a proporcionalidade das tabelas II e III.

3.1. A Compensação Final (CF) será efetivada levando-se em consideração um fator de correção determinado por (I), que será obtido pela média aritmética, em centímetros, resultante dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares arbóreos removidos por corte, transplante ou corte irregular, na área do terreno da edificação ou loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = I x C

Sendo:

CF = compensação final

I = fator de correção obtido pela média aritmética, em centímetros, resultante dos 10% dos maiores DAPs encontrados nos exemplares arbóreos removidos por corte, transporte ou corte irregular.

C = nº de mudas compensatórias obtidas pelos DAPs das árvores removidas conforme as Tabelas I e II.

3.2. Existindo exemplares arbóreos significativos e de grande importância, seja em caso de corte, corte irregular ou transplante, a compensação dos exemplares afetados será examinada, individualmente, a critério de DEPAVE, que poderá eleger o exemplar de maior DAP, para efeito de cálculos.

3.3. No caso de transplante de exemplar arbóreos para viabilidade da edificação projetada ou loteamento, dependendo do seu DAP e da maior ou menor probabilidade de sucesso, DEPAVE examinará individualmente o exemplar afetado, podendo considerar a situação como corte, definindo a respectiva compensação nos termos da proporcionalidade constante da tabela II, exceto nos casos em que DEPAVE entenda que o exemplar deva ser preservado.

3.4. No caso de corte irregular deverá ser utilizada a tabela II, com o acréscimo de 30% no número de exemplares, sendo que em caso de qualquer fração, o número obtido será arredondado para maior.

3.5 A compensação ambiental no caso de pedido de corte ou transplante envolvendo edificação de interesse social - HIS - ,será calculada em função do DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se, respectivamente, a proporcionalidade das tabelas I e II, aplicando-se em ambos os casos um redutor de até 50% no total da compensação, a critério de DEPAVE.

3.6. Sendo irregular o corte/remoção da vegetação existente em terreno destinado a edificação de interesse social - HIS -, a compensação ambiental seguirá os critérios definidos no item 3.5, com acréscimo, entretanto, de 10% no número de exemplares.

3.7 Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas constantes desta Portaria, o número obtido será arredondado para maior.

4. Nos casos referidos nos incisos II , III e IV do artigo 11 da Lei Mun. 10.365, de 22.09.87, a compensação ambiental será efetivada na proporção de 1:1, preferencialmente no próprio lote ou em local a ser determinado por DEPAVE.

4.1. - Na impossibilidade de plantio, nos casos previstos no item 4, o interessado deverá entregar no Viveiro "Manequinho Lopes", o dobro de exemplares não plantados, com os DAP (s) determinados por DEPAVE, acompanhado de igual número de protetores.

5. A Compensação Ambiental em razão de corte/transplante de exemplar arbóreo nos casos dos inc. V, VI e VII do art. 11 da Lei Mun. 10.365, de 22.09.87, será calculada em função do DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se a proporcionalidade das tabelas I e II. Ocorrendo o corte irregular será aplicado o mesmo cálculo, entretanto, com um acréscimo de 30% no número de exemplares, nos termos do item 3.4.

5.1. DEPAVE definirá a forma de compensação que poderá ser através da execução de obras, serviços, projetos em geral, plantio no próprio terreno ou em outro local, entrega de mudas com os respectivos protetores, ou ainda, outra forma definida pela Administração para a implantação de novos Parques ou recuperação dos existentes.

5.2. Determinada a compensação através da execução de obras, serviços, ou projetos em geral, o número de exemplares definidos para a compensação será multiplicado pelo valor monetário da muda, calculado pelo DEPAVE, nos termos da portaria 123/SMMA.G/2002, ou outro valor em vigor na data do despacho autorizatório, que fixará os prazos de execução e manutenção, a critério de DEPAVE.

5.3. No caso de entrega de mudas, o despacho que determinar a compensação ambiental fixará a quantidade de exemplares e protetores que serão entregues à Prefeitura.

5.4 No caso de plantio, o despacho que determinar a compensação ambiental fixará a quantidade de exemplares, seus DAP(s), o número de protetores, os locais onde os mesmos serão plantados, bem como a responsabilidade do interessado em mantê-los por um período que variará entre 6 e 24 meses, a critério de DEPAVE.

5.5 Os protetores utilizados para as mudas plantadas ou que serão entregues à Prefeitura, deverão obedecer ao modelo/padrão básico fixado por DEPAVE.

5.6 Após o despacho autorizatório, deverá ser elaborado pela unidade competente o TCA - Termo de Compensação Ambiental, que será assinado pelo Diretor do DEPAVE e pelo interessado.

6. Os processos administrativos relativos a pedido de remoção de vegetação de porte arbóreo deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Fotografia que mostre o caule e copa dos exemplares arbóreos que serão removidos por transplante.

b) fotografia aérea recente do local do empreendimento, quando houver maciço arbóreo superior a 1.000 m2., calculado pela área das respectivas copas.

c) planta da situação atual com a edificação existente, as curvas de nível, as ocorrências de água dentro e fora do terreno, indicação dos exemplares arbóreos considerados de Vegetação de Preservação Permanente - VPP, maciço arbóreo, 30% de cobertura arbórea, tabela de cadastramento arbóreo com a localização real do exemplar numerado no terreno, e tabela com os respectivos DAPs e o estado fitossanitário.

d) planta de situação pretendida com a projeção da edificação que será executada, sobreposta à locação das árvores existentes com simbologia específica para: preservada, corte, transplante e morta; incluindo o manejo pretendido e tabela de áreas.

7. Para a lavratura do Termo de Compensação Ambiental - TCA, referido no item 5.6, que será firmado entre a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, representada pelo Diretor do DEPAVE, e o interessado, além dos documentos mencionados no item anterior, deverá ser apresentado o Projeto Paisagístico de Compensação Ambiental (PPCA) para análise, contendo:

a) a implantação da edificação, na mesma escala do levantamento planialtimétrico, sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas, mantendo a simbologia e numeração adotadas no Cadastramento arbóreo previsto na Port. 127/SMMA-G/02, e ainda, a locação das novas mudas a serem plantadas no interior do lote ou da gleba, quando for o caso.

b) o porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as áreas e as distâncias mínimas determinadas pela Tabela III.

8. Do Termo de Compensação Ambiental - TCA., além das cláusulas e obrigações que decorrerão do despacho autorizatório, deverão constar, obrigatoriamente, dentre outros requisitos :

a) que a remoção dos exemplares arbóreos, seja por corte ou transplante, está vinculada à emissão do alvará de execução das edificações e assinatura do Termo de Compensação Ambiental - TCA.

b) multa pelo descumprimento das obrigações assumidas, que variará entre R$ 100,00 e R$ 1.000,00 por dia de atraso, a critério de DEPAVE, levando-se em conta a quantidade de exemplares arbóreos objeto da compensação.

9. Juntado o alvará de execução das edificações a ser expedido por SEHAB, e assinado o TCA, o interessado será autorizado, mediante despacho do Diretor do DEPAVE, a remover por corte/transplante os exemplares arbóreos pretendidos.

10. Fica sob a responsabilidade das respectivas Subprefeituras a análise, decisão, elaboração do TCA e fiscalização do seu cumprimento, dos pedidos de remoção/corte/transplante da cobertura vegetal existente :

a) nos logradouros públicos

b) nos terrenos particulares, onde há risco iminente de queda ou dano ao patrimônio público, particular, ou à pessoa, estado fitossanitário e rebaixamento de guia.

c) nos terrenos particulares cuja edificação a ser projetada se enquadre na categoria de uso: R1, R2-01, C1, S1 ou E1,

11. É de responsabilidade do DEPAVE/SVMA a análise, decisão, elaboração do TCA e fiscalização do seu cumprimento, os pedidos de remoção/corte/transplante da cobertura vegetal existente, nos seguintes casos:

a) vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente - VPP -, nos termos da Lei 10.365/87,

b) exemplares arbóreos localizados em reservas ecológicas, definidas pelo art. 18 da Lei Fed. 6.938, de 31.08.81,

c) exemplares arbóreos localizados em maciços contínuos de vegetação em área das copas, igual ou superior a 1.000 m2.,

d) exemplares arbóreos localizados em área de proteção aos mananciais, nos termos da legislação vigente.

e) exemplares arbóreos localizados em unidade se conservação, assim definidas pela Lei Fed. 9.985, de 18.07.00.

f) vegetação de porte arbóreo referida no art. 9º do Dec. Mun. 26.535/88.

12. Todas as mudas utilizadas para compensação deverão atender os critérios estabelecidos pela Port. 17/DEPAVE-G/01.

13. A entrega de mudas e dos respectivos protetores, conforme os padrões definidos por DEPAVE, deverão ser efetuado no Viveiro "Manequinho Lopes", no prazo de 30 dias após a remoção por corte ou transplante, juntamente com a nota fiscal de compra, discriminação das mudas entregues, e uma via do TCA.

14. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os casos ainda pendentes de despacho, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 122/SMMA.G/2001, publicada em 11.10.01, e a Port. 4/SMMA/515/02, de 19.04.02, na sua parte conflitante.

TABELA I - REMOÇÃO POR TRANSPLANTE

DAP (cm)


DAP (cm)

05 - 10

3 : 1

11 - 30

6 : 1

31 - 60

9 : 1

61 - 90

15 : 1

91 - 120

21 : 1

121 - 150

27 : 1

Maior que 150

30 : 1

 

TABELA II - REMOÇÃO POR CORTE

DAP (cm)

Remoção por corte

05 - 10

4 : 1

11 - 30

8 : 1

31 – 60

18 : 1

61 – 90

30 : 1

91 – 120

42 : 1

121 – 150

54 : 1

Maior que 150

60 : 1

Qualquer DAP        Árvore morta

1:1


 
TABELA III - ÁREAS E DISTÂNCIAS

Porte da espécie

 

Área (m2)

Distância do tronco à edificação

Pequeno Porte e Palmeiras

6 m2

2,0 m.

Até 5,0 m. Médio Porte

16 m2

4,0 m.

Até 10,0 m. Grande Porte

36 m2

7,0 m.