Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Resolução CAIEPS nº 01/07

RESOLUçãO Nº 0.001, DE 22 DE JANEIRO DE 2008

 Resolução CAIEPS nº 01/07

A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, em sua 8ª Reunião extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2007, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1º, inciso VIII do artigo 3º e inciso I do artigo 10 do decreto 47.824/06,

CONSIDERANDO que a Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, instituída pelo decreto 41.864, de 04 de abril de 2002, cujas disposições passaram a ser regidas de conformidade com o decreto 47.824, de 27 de outubro de 2006, teve como objetivo centralizar a análise e instrução dos pedidos de aprovação de projetos de empreendimentos que dependem do exame de diversas Secretarias e Setores da Prefeitura do Município de São Paulo, além dos Departamentos de Aprovação de Edificações - APROV e de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO, ambos da Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB,

CONSIDERANDO que a centralização da análise, objetivo da criação da CAIEPS, dentre os quais se enquadra a celeridade de decisão do Poder Público, com redução do tempo de atos burocráticos administrativos, sem prejuízo dos mesmos,

CONSIDERANDO os termos do “caput” do artigo 257 da Lei 13.430, de 13 de setembro de 2002, e do § 2° do artigo 4° do Decreto n° 34.713, de 30 de novembro de 1984, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 47.442/06, de 05 de julho de 2006, que dispõe sobre a competência da análise e instrução dos Relatórios de Impacto de Vizinhança - RIVI, pela CAIEPS, através de protocolamento na SEHAB, e que só após a análise da CAIEPS, será o expediente do RIVI encaminhado à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA,com as conclusões da CAIEPS pela aprovação ou rejeição do RIVI,e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer por ato administrativo rotinas de análise do assunto aqui tratado:

RESOLVE:

I - O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB, de acordo com o artigo 3º do Decreto 34.713, de 30 de novembro de 1994,instruído com os componentes ali determinados.

II - A SEHAB - APROV procederá através de check-list um relatório de pré-análise do expediente do RIVI, e a verificação do atendimento do item I desta Resolução, procedendo se necessário, atos administrativos para atendimento integral do assunto.

III - Paralelamente localizará o expediente administrativo da obra a qual se refere o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, e determinará comunicado, onde será dada ciência ao interessado da impossibilidade da aplicação das disposições do item 4.2.3 da seção 4.2 do capítulo 4 do anexo I da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, isto é, dar início da execução da obra ou edificação antes da emissão do Alvará de Execução.

IV - O item III terá aplicabilidade até suas disposições constarem do Requerimento de Documentos para Uso e Ocupação do Solo, em campo específico, no protocolamento de pedido do Alvará de Aprovação, quando a obra necessitar de Relatório de Impacto de Vizinhança -RIVI , caracterizando nesse pedido a ciência do interessado da proibição do início de obras assumida naquele documento.

V - A CAIEPS após recebimento do expediente do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, e do relatório de pré-análise elaborado por APROV, solicitará por ofícios, as manifestações conclusivas das Secretarias SMT e SVMA - DECONT, nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto 47.442/06, aos quais serão anexadas cópias:

 a- do expediente do RIVI;

 b- do Boletim de Dados Técnicos- BDT relativo ao local da obra;

 c- das plantas constantes do expediente administrativo da obra a qual se refere o Relatório de Impacto de Vizinhança.

 VI - Após retorno dos Ofícios solicitados nos termos do item V, o expediente do RIVI será reapresentado em reunião à CAIEPS que , de acordo com o § 3º do artigo 4º do Decreto nº 34.713 /94, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 47.442/06, poderá concluir pela:

 A - rejeição do RIVI, adotando os seguintes atos:

 1- encaminhará à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA - o expediente do RIVI, acompanhado dos Ofícios referidos no item III com suas manifestações conclusivas, e a manifestação da CAIEPS com sua conclusão fundamentada;

2- paralelamente a SEHAB - APROV comunicará ao interessado, no expediente administrativo da obra a qual se refere o Relatório de Impacto de Vizinhança-RIVI:

2.a- a rejeição da CAIEPS, com base na fundamentação legal dada pela mesma no expediente do RIVI;

2.b- e solicitará ciência do interessado de que deverá aguardar a decisão do Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, de acordo com as disposições do artigo 5º do Decreto nº 34.713 /94.

3- após atendimento do subitem 2.b, o expediente retornará ao APROV, onde permanecerá em custódia até a decisão do Secretário de SVMA, quando terá o prosseguimento pertinente.

B - aprovação do RIVI, adotando os seguintes atos:

1- no caso de haver eventualmente exigências de medidas mitigadoras tanto da CAIEPS, como de SVMA-DECONT, como de SMT, procederá da seguinte forma:

a- encaminhará o expediente do RIVI com sua conclusão, com base legal de fundamentação,à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA .

b- encaminhará o expediente administrativo da obra a qual se refere o Relatório de Impacto de Vizinhança,:

b.1- à SEHAB -APROV para que paralelamente, seja solicitado ao interessado , através de comunicado, termo de compromisso do atendimento a todas as medidas mitigadoras pertinentes, conforme exigidas no item b.1 , até essa fase de análise do RIVI.

b.2 - à CTLU nos termos do artigo 18 do Decreto nº 45.817, de 04 de abril de 2005 e artigo 158 da Lei nº 13885/04 

2 - no caso de não haver exigências de medidas mitigadoras dos órgãos envolvidos, deverá proceder ao atendimento ao sub item b.2.

VI - A CAIEPS após atendimento das disposições legais e pertinentes a cada expediente administrativo da obra a qual se refere o Relatório de Impacto de Vizinhança -RIVI, encaminhará às divisões do APROV para, após constatado o atendimento de todas as disposições legais, emitir somente o Alvará de Aprovação, em que constarão as ressalvas:

1) de todas as medidas mitigadoras de CAIEPS, SVMA - DECONT e SMT.

2) que antes da emissão do Alvará de Execução deverão ser apresentadas a aprovação de CADES e a do Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, de acordo com o artigo 5º do Decreto 34.713/94.

3) que não se aplica ao presente pedido as disposições do item 4.2.3 da seção 4.2 do capítulo 4 do anexo I da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, conforme item IV da resolução CAIEPS n°01/07.

VI - No Alvará de Execução e no Certificado de Conclusão constarão obrigatoriamente as ressalvas mitigadoras tanto da CAIEPS, como de SVMA e CADES como as de SMT que dependam de execução, e de cumprimento de prazo.

HUSSAIN AREF SAAB
Coordenador da CAIEPS
Portaria Pref.G. 4048/2005

Votaram: Hussain Aref Saab, Lucia de Sousa Machado, Maria Lúcia Tanabe, Edson Eiji Nagai, Mirthes Ivany Soares Baffi, Nadia Marzola, Sergio Rubens Guigler Rodrigues, Marcelo Cocco Urtado.

Estavam presentes ainda: Arlete dos Anjos Grespan e Pedro Luiz Ferreira da Fonseca.

DEPARTAMENTO DE APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES - APROV.

Resolução nº 0.001, de 19 de setembro de 2007.

DEPARTAMENTO DE APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES - APROV.