Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 0.003, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2004
Resolução CCPDU nº 03/04
O Colegiado das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras - CCPDU, em sua 16ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2004, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pela Portaria nº 057/SMSP/GAB/SEC/2003, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 41.532, de 20 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a emissão do Termo de Consulta de Funcionamento, do Auto de Licença de Funcionamento e do Alvará de Funcionamento;
CONSIDERANDO a possibilidade de regularização de edificações nos termos da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos referente à emissão de Termo de Consulta de Funcionamento para imóveis que estão sendo objeto de análise de pedido de regularização de edificação, nos termos da referida lei;
R E S O L V E:
I - Os pedidos de Termo de Consulta de Funcionamento em imóveis cuja edificação seja objeto de análise de pedido de regularização da área edificada, deverão ser protocolados com aqueles documentos previstos no artigo 5º do Decreto nº 41.532/01 e ainda com cópia do protocolo do pedido de regularização e sua respectiva planta.
II - Estando o pedido de Termo de Consulta de Funcionamento em condições de deferimento, considerando que o uso que se pretende instalar é conforme na zona, poderá ser exarado o competente despacho, devendo do Termo emitido constar a seguinte ressalva:
"A emissão deste Termo de Consulta de Funcionamento foi condicionada ao deferimento do pedido de regularização da edificação que está sendo analisado através do processo administrativo declarado pelo interessado".
III - Na vigência do Termo de Consulta de Funcionamento o requerente deverá protocolar, no mesmo expediente que o originou, o pedido de Auto de Licença de Funcionamento com todos os documentos previstos no artigo 9º ou 10º do Decreto nº 41.532/01, com exceção daqueles que dependam do Auto de Regularização da edificação, recolhendo a respectiva taxa.
IV - Ainda não tendo sido deferido o pedido de regularização da edificação e atendidas as disposições do artigo 23 da Lei nº 13.558/03, com nova redação dada pela Lei nº 13.876/04, deverá ser exarado despacho interlocutório nos seguintes termos:
Despacho Interlocutório
Com fulcro na Resolução/CCPDU/03/04 fica V. Sª notificado que a análise deste pedido ficará sobrestada até a apresentação do Auto de Regularização e da respectiva planta vistada pela PMSP e referente à regularização da edificação objeto do processo nº ___________ .
V - Exarado o despacho interlocutório, o pedido de licença de funcionamento ficará aguardando, custodiado na Unidade Técnica de Licenciamento da CPDU, o resultado do pedido de regularização da edificação.
1 - Após a publicação do despacho interlocutório, deverá ser noticiada a existência do pedido de Auto de Licença de Funcionamento:
a) a unidade responsável pela análise do pedido de regularização nos casos de competência da Subprefeitura, ou
b) a SEHAB, nos casos de competência daquela Pasta.
VI - A Subprefeitura deverá acompanhar a tramitação do pedido de regularização até seu despacho decisório, através do Sistema Municipal de Processos - SIMPROC.
1 - No caso do indeferimento do pedido de regularização da edificação, esgotados os prazos recursais, o pedido de licença de funcionamento deverá, conseqüentemente, ser também indeferido.
2 - No caso de deferimento do pedido de regularização de edificação, no processo de licença de funcionamento deverá se expedido comunicado solicitando a apresentação de cópia do Auto de Regularização e respectivas plantas vistadas, além das demais exigências eventualmente ainda cabíveis.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk