Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 001, DE 21 DE MARçO DE 1973
(Revogada pela Resolução Cogep CZ/O36/76, 87/83,110/85,127/87 e 055/94)
RESOLUÇÃO COGEP CZ/01/73
Revogada pela Resolução Cogep CZ/O36/76, 87/83,110/85,127/87 e 055/94
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ZONEAMENTO
ÓRGÃO DA COORDENADORIA GERAL DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão de Zoneamento, de que trata a Lei nº 7.694, de 07 de janeiro de 1972, tem por finalidade opinar conclusivamente e exercer atos administrativos destinados à realização da atribuição de assessoramento do Prefeito, a cargo da Coordenadoria Geral de Planejamento, na aplicação de preceitos e normas de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete à Comissão de Zoneamento manifestar-se, mediante solicitação do Coordenador Geral de Planejamento:
I - Em assuntos relacionados com o uso e ocupação do solo, não disciplinados pela legislação respectiva;
II- Na problemática decorrente de dúvida ou impossibilidade de enquadramento na legislação de uso e ocupação do solo de casos desta - emergente.
Art. 3º - Cabe, ainda, à Comissão de Zoneamento, em suas reuniões ordinárias, que se realizarão na forma prevista no Art. 6º deste Regimento:
I - Aprovar, por proposta da COGEP, alterações de perímetros de zonas de uso, quando essas alterações forem decorrentes da fixação de diretrizes para parcelamento do solo, nos termos do disposto no parágrafo 2º do Art. 4º, da Lei nº 7.805/72;
II - Aprovar, para os devidos efeitos legais, listagens de estabelecimentos que se enquadrem nas diversas categorias de uso definidos no Art. 15 da Lei mencionada no item anterior;
III- Emitir pareceres nos pedidos de alteração nos perímetros das zonas de uso, nos termos do Art. 28 do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - A Comissão de Zoneamento é constituída pelo Coordenador Geral de Planejamento, na qualidade de membro-nato e de seu presidente, e por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Três representantes da COGEP, sendo um do Centro de Metodologia e Documentação, um da Diretoria de Planejamento e um da Diretoria de Implantação;
II - Um representante da Secretaria do Negócios Internos e Jurídicos;
III - Um representante da Secretaria de Obras;
IV - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 6ª Região;
V - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
VI - Um representante do Instituto de Arquitetura do Brasil - Secção de São Paulo.
Parágrafo único - No caso de falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo representante da COGEP, delegado da Diretoria de Planejamento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - A Comissão de Zoneamento compreende:
I - a Presidência
II - o Plenário
III - a Secretaria Executiva
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 6º - A Comissão de Zoneamento reunir-se-á, presente a maioria de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Coordenador Geral de Planejamento.
Parágrafo 1º - Para as hipóteses previstas na parte final do disposto no "caput" deste artigo, a convocação será feita por escrito, com antecedência não inferior a 5 (cinco) dias, por intermédio da Secretaria, que diligenciará no sentido de ser o Presidente cientificado do conhecimento prévio de eventuais ausências à reunião, para providências cabíveis.
Parágrafo 2º - Ao proceder à convocação, o Presidente distribuirá aos membros da Comissão, os expedientes relativos aos assuntos em pauta, a fim de que os relatem e ofereçam voto por escrito, para apreciação e deliberação cabíveis.
Parágrafo 3º - Se qualquer dos demais membros da Comissão não se julgar habilitado a proferir seu voto, durante a reunião, poderá pedir vista do expediente, - para pronunciamento, por escrito, no prazo máximo de oito (8) dias, o qual será submetido ao plenário, da Comissão pelo Presidente, se for o caso.
Parágrafo 4º - Para estudo da matéria, poderão os membros da Comissão solicitar, através da Secretaria, o fornecimento de informações por parte de quaisquer órgãos municipais; caso tais informações devam ser oferecidas por órgãos que não pertençam à estrutura municipal, a solicitação deverá ser dirigida ao Presidente, que determinará o que for cabível.
Art. 7º - A Comissão de Zoneamento deliberará mediante resoluções aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros presentes.
Parágrafo 1º - O Presidente terá o voto de qualidade.
Parágrafo 2º - As resoluções serão ordinalmente numeradas.
Art. 8º - As resoluções da Comissão de Zoneamento serão registradas, na íntegra, nas atas das reuniões.
Art. 9º - No exercício de suas atribuições, de natureza complementar à legislação sobre uso e ocupação do solo, conforme dispõe o Art. 8º da Lei 7.805/72 e devidamente explicitadas no Art. 3º deste Regimento, dará a Comissão de Zoneamento, de forma resumida, publicidade de suas Reuniões e de seus trabalhos.
Parágrafo 1º - Além de tais informações, dará a Comissão publicidade de suas resoluções, quando devidamente referendadas pelo Prefeito, através de inserção no Diário Oficial do Município de ementas desses atos.
Parágrafo 2º - A publicação das ementas, conforme dispõe o parágrafo anterior, far-se-á mediante determinação do Presidente, que aporá sempre seu visto nas relações correspondentes, elaboradas pela Secretaria, para efeito de autenticação de sua conformidade com as deliberações exaradas na forma prevista neste Regimento.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA
Art. 10 - São atribuições do Presidente da Comissão de Zoneamento:
I - Convocar as reuniões de que trata a parte final do "caput" do Art. 6º, presidí-las, assim como as demais, e resolver as questões de ordem;
II - Submeter ao Plenário o expediente em pauta;
III- Proferir o voto de qualidade;
IV - Investir nas respectivas funções os representantes dos órgãos e entidades com assento na Comissão de Zoneamento;
V - Articular-se, através da Secretaria, com outros órgãos federais, estaduais e municipais, bem como, entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades da Comissão de Zoneamento.
SEÇÃO II - DO PLENÁRIO
Art. 11 - Compete ao Plenário da Comissão de Zoneamento decidir sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Presidente, bem como as de que trata o Art. 3º deste Regimento.
SEÇÃO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12 - Junto ao Plenário funcionará uma Secretaria Executiva supervisionada pelo representante do Centro de Metodologia e Documentação da COGEP, constituindo-se por servidores lotados na COGEP, mediante designação do Coordenador Geral de Planejamento, com as seguintes Atribuições:
I - Elaborar, sob orientação do supervisor, as Relações referidas no parágrafo 2º do art. 9º, para o fim previsto nesse mesmo dispositivo;
II - Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente da Comissão de Zoneamento, bem como móveis e objetos por esta utilizados em suas atividades;
III - Executar as seguintes tarefas:
a) registro de entrada e movimentação do expediente da Comissão de Zoneamento, bem como de processos que por esta tramitem;
b) elaboração das atas das reuniões;
c) codificação e arquivamento, para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O presente Regimento, aprovado com observância do disposto no respectivo Art. 7º e inserido, na íntegra, na ata competente, entra em vigor a partir desta data, podendo ser alterado em reunião convocada, para esse fim expresso e específico, desde que solicitadas por três ou mais de seus membros.
?? de março de 1973
Arq. BENJAMIN ADIRON RIBEIRO
Presidente da Comissão de Zoneamento ou Coordenador Geral de Planejamento
Publicado no D.O.M. de 21/03/73
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