Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 087, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998
Implantação de edícula em imóveis destinados a comercialização de glp.
RESOLUÇÃO CEUSO nº 087/98
A CEUSO, em sua 128a Reunião Extraordinária, realizada em 18/02/98,
CONSIDERANDO os inúmeros pedidos de Alvarás de Aprovação e de Execução para edificações destinadas à comercialização de GLP, enquadradas na subcategoria de uso C2.7;
CONSIDERANDO que essa atividade se caracteriza pela utilização das áreas livres do terreno como depósito de GLP a céu aberto;
CONSIDERANDO que tal atividade não prevê grandes áreas edificadas, necessitando, na maioria das vezes, apenas de áreas de suporte;
RESOLVE:
1- Para a atividade de comercialização de GLP classificada na subcategoria de uso C2.7, quando a parte edificada compreender apenas a edícula no recuo de fundo, esta não poderá ocupar mais de 15% (quinze por cento) da área do terreno, observado o máximo de 60,00m2 (sessenta metros quadrados).
2- Na edícula não poderá haver compartimento destinado ao armazenamento de GLP.
3- Será admitida a construção de guarita, de acordo com as disposições constantes na Seção 10.11 da Lei n° 11.228/92.
4- Deverão ser ainda atendidas as demais disposições legais pertinentes ao uso C2.7 nas diversas zonas de uso, em especial, a Lei n° 11.782/95.
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