Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Coberturas de polietileno de alta densidade em estacionamentos.

RESOLUçãO Nº 088, DE 05 DE SETEMBRO DE 1998

 Coberturas de polietileno de alta densidade em estacionamentos.

RESOLUÇÃO CEUSO nº 088/98

A CEUSO, em sua 814a Reunião Ordinária, realizada em 1/9/98, considerando:

- o surgimento de novos materiais que permitem usos diversos dos constantes no Código de Obras e Edificações;

- a necessidade da regulamentação da instalação e utilização de toldos;

- a necessidade de promover a constante atualização da legislação atinente à matéria;

- que este tipo de utilização caracteriza-se como acessão, e não uma benfeitoria, e

- acatando as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho instituído pelas Portarias n° 76/98/PREF-G, n° 430/98/SEHAB-G e n° 530/98/SEHAB-G,

RESOLVE:

1. Nos estacionamentos privativos e coletivos serão permitidas coberturas de polietileno de alta densidade sobre estrutura tubular, para sombreamento e proteção dos veículos.

2. A cobertura de polietileno deverá apresentar estabilidade, segurança, resistência, conforto térmico e acústico e resistência ao fogo, de acordo com as Normas Técnicas Oficiais, bem como permeabilidade, possibilitando a passagem do ar e da água.

2.1. A estrutura tubular de apoio à cobertura deverá apresentar estabilidade, segurança e resistência, de acordo com as Normas Técnicas Oficiais.

3. As coberturas não poderão ser executadas sobre os acessos e circulação de veículos, nem sobre os recuos de frente previstos pela LPUOS.

4. As coberturas poderão ocupar os recuos laterais previstos pela LPUOS, desde que não ultrapassem a altura de 2,30m junto a essas divisas.

5. Dentro dos limites a seguir estabelecidos, as coberturas não serão computadas para os efeitos da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento máximos previstos pela LPUOS:

5.1. quando destinadas a atividade “estacionamento”, subcategoria de uso S.2.9, máximo de 70% (setenta por cento) da área do lote;

5.2. quando o estacionamento constituir-se complemento da atividade principal, máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote.

6. Para a instalação da cobertura, deverá ser requerido Alvará de Autorização nos termos da Seção 3.5 da Lei n° 11.228/92 e do item 3.F.1 do Decreto n° 32.329/92.

7. Os casos não previstos nesta Resolução deverão ser objeto de análise e deliberação da CEUSO.