Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 095, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999
Taxa de revalidação de alvarás
RESOLUÇÃO CEUSO nº 095/99
A CEUSO, em sua 176ª Reunião Extraordinária, realizada em 24/11/99, considerando:
- as dúvidas surgidas na aplicação dos procedimentos administrativos e cobranças de taxas previstos na Lei nº 11.228/92;
- o disposto no art. 7º da Lei nº 11.228/92;
- a competência estabelecida no art. 5º do Decreto nº 32.329/92,
RESOLVE:
1. poderá ser solicitada a prorrogação do prazo do Alvará de Aprovação, à vista do que dispõe o item 3.6.4 da Lei nº 11.228/92, mesmo que ele ainda se encontre dentro de seu prazo de vigência, desde que o projeto atenda à legislação em vigor por ocasião do pedido de prorrogação, cobrando-se as taxas de “revalidação” previstas no Anexo II da Lei nº 11.228/92;
2. no pedido de revalidação conjunta dos Alvarás de Aprovação e de Execução previsto no item 3.7.13 da Lei nº 11.228/92, deverão ser cobradas as taxas referentes a “revalidação” do Alvará de Aprovação e de emissão de Alvará de Execução, constantes no Anexo II da Lei nº 11.228/92;
3. a alteração do uso anteriormente aprovado será considerado como projeto modificativo, desde que o Alvará de Execução esteja em vigor, devendo ser cobradas as taxas previstas no Anexo II da Lei nº 11.228/92;
3.1. no pedido de projeto modificativo de edificação com Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, a alteração de seu uso para qualquer outra atividade dependerá de novo pedido dos Alvarás de Aprovação e de Execução;
4. a alteração de projetos ao longo da análise dos pedidos de Alvará de Aprovação ou de Alvarás de Aprovação/Execução não enseja a cobrança de novas taxas de exame e verificação do projeto;
4.1. se durante a análise do pedido de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar ocorrer a mudança do projeto para qualquer outro uso, deverão ser cobradas novas taxas para a emissão do Alvará de Aprovação e de Execução.
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