Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 097, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2000
Elevador de Emergência.
RESOLUÇÃO CEUSO nº 097/00
A CEUSO, em sua 203ª Reunião Extraordinária, realizada em 09/11/00, considerando:
- que a recomendação de observância às Normas Técnicas Oficiais da ABNT deverá ser adotada, desde que não conflitem com as disposições previstas no Código de Obras e Edificações - COE, de acordo com o artigo 27 do Decreto nº 32.329/92;
- que a NBR 9077/93, em seu item 4.9.2.1, reconhece a inexistência, hoje, de norma específica contemplando a questão referente aos elevadores de emergência;
- que, apesar dessa ausência, recomenda sejam observados alguns critérios técnicos estipulados no mencionado diploma técnico;
- que o item 12.10.4 e seu subitem 12.10.4.1 do COE regram a questão dos elevadores de emergência no âmbito do município;
- as disposições do artigo 13 da Lei nº 11.228/92 e até que seja elaborada norma específica para os elevadores de emergência,
RESOLVE:
I. às edificações que necessitem de elevadores de emergência, conforme previstas no item 12.10.4 da Lei nº 11.228/92, aplicam-se as disposições do subitem 12.10.4.1 da Lei nº 11.228/92, em especial, a previsão de dispositivo de manobra manual para uso da Brigada de Incêndio ou do Corpo de Bombeiros e alimentação de energia independente, por gerador;
II. os pedidos de aprovação de novos projetos ingressados após a publicação desta Resolução, deverão atender, ainda, a NBR 9077/93, no 4.9.2 - Exigências, e em especial, o 4.9.2.1, quanto:
a) ao enclausuramento de sua caixa por paredes resistentes a 4 horas de fogo;
b) ter suas portas metálicas abrindo para um dos seguintes compartimentos:
- antecâmara ventilada, nos termos do 4.7.12;
- varanda, conforme 4.7.14;
- hall enclausurado e pressurizado;
- patamar de escada pressurizada;
- local análogo, do ponto de vista de segurança, contra fogo e fumaça.
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