Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 101, DE 21 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a instalação de tirantes provisórios em obras de escavação para contenção de terreno.
Republicado DOC 27/12/2007
Ver Res. SEHAB/CEUSO 104/08
A CEUSO, em sua 1006ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2006, quanto a instalação de tirantes provisórios em obras de escavação para contenção de terreno, considera1ndo que:
- os tirantes são elementos estruturais auxiliares, provisórios, independentes da estrutura final da obra, descartáveis e, portanto, não integram nem as fundações nem a estrutura da edificação a ser erigida no lote e que sua função primordial é a de manter a estabilidade dos vizinhos, pois impede o desconfinamento do terreno (deformações horizontais);
- os tirantes visam suportar ou ancorar provisoriamente as contenções do terreno escavado;
- os tirantes só constam em plantas elaboradas pelos engenheiros de fundações, em seção específica, que trata da ancoragem, com o objetivo de escoramento do terreno a ser escavado, para a execução de projeto de perfis metálicos, paredes diafragma atirantadas ou similar, e nas mesmas plantas estão representadas em separado as fundações em estacas ou outro tipo de modalidade de fundação e que esses elementos (tirantes) não constam de plantas de estruturas, nem plantas de arquitetura;
- a matéria se constitui assunto eminentemente técnico e as questões fiscalizatórias são apenas decorrentes na forma legal pertinente;
- a Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP analisa a implantação da obra com base na legislação vigente, COE e Legislação de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
- à PMSP não cabe a fiscalização da estrutura das obras, cabe ao responsável técnico o atendimento às Normas Técnicas Oficiais - NTOs e aos órgãos de classe de cada área, tal como CREA, verificar a propriedade ou não da execução da obra,
R E S O L V E:
1. As NTOs não integram a Lei nº 11.228/92, pois constituem-se normas de Orientação Técnica e Recomendação aos profissionais da construção civil. Este fato é comprovado, pois a alteração de qualquer NTO independe de aprovação da Câmara Municipal.
2. A obtenção de anuência de vizinhos para execução de tirantes não deve ser exigida durante a aprovação de projeto de edificações, de execução das mesmas e respectiva expedição do Certificado de Conclusão, por não constar das disposições legais do COE e da LPUOS, tratando-se de matéria de Direito Civil, interpartes e, quando confinantes com áreas públicas, são objeto de análise pela SIURB, ressaltando que nem constam das normas de orientações técnicas, ou recomendações aos profissionais da construção civil, efetuadas através das NTOs.
3. Os tirantes como elementos estruturais de ancoragem provisória para contenção do terreno durante a sua escavação e preservação dos vizinhos, não fazem parte das fundações nem das estruturas da edificação a ser erigida dentro do lote e, portanto, não se enquadram nas disposições do item 9.2.1 do COE.
4. Não cabe autuação ou embargo de obras nos termos do item 9.2.1 do COE, com base nas disposições do artigo 47 da Lei nº 14.141/06, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal.
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